Home » Blog Jurídico » Fui preso em flagrante: quais são meus direitos?

Ser preso em flagrante é uma das experiências mais traumáticas que alguém pode enfrentar. O coração acelera, o raciocínio trava, e a pressão do momento pode levar a decisões que comprometem toda a defesa futura. Conhecer os direitos do preso em flagrante antes que isso aconteça — ou ter acesso a essa informação nos primeiros minutos — pode fazer uma diferença concreta no desfecho do caso.

A prisão em flagrante está disciplinada no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP) e representa uma exceção à regra geral de que ninguém pode ser preso sem ordem judicial. Ela ocorre quando o agente é surpreendido no ato de cometer a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após, ou é encontrado com objetos que indiquem a prática do crime. Mas — e esse ponto é fundamental — ser preso em flagrante não é o mesmo que ser condenado. Trata-se de uma medida cautelar precária, e a presunção de inocência permanece íntegra até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

O que a Constituição garante ao preso em flagrante

A Constituição Federal de 1988 reservou um conjunto robusto de garantias no seu artigo 5º, aplicáveis desde o primeiro segundo da prisão. Não são favores do Estado: são direitos fundamentais que vinculam toda autoridade policial, judicial e administrativa.

O inciso LXIII é o mais conhecido, mas também o mais ignorado na prática: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Já o inciso LXII estabelece que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O inciso LXIV assegura ao preso o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. E o inciso LXV determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

Esses incisos não são retórica constitucional. Quando descumpridos, abrem caminho para o relaxamento da prisão, para a nulidade de provas obtidas ilicitamente e para a responsabilização administrativa, civil e penal das autoridades omissas — conforme prevê expressamente a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

Direito ao silêncio: o mais ignorado e o mais poderoso

O direito ao silêncio é a garantia que mais pessoas desperdiçam nas primeiras horas de uma prisão. Fundado no princípio latino nemo tenetur se detegere — ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo —, ele está positivado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e reforçado pelo artigo 186 do CPP, que é explícito: o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Pense num caso real: um jovem é abordado em uma blitz com um objeto que a polícia suspeita ser produto de crime. Nervoso, ele começa a explicar, contradiz a própria versão, menciona um amigo que estava com ele mais cedo. Em questão de minutos, produziu prova contra si mesmo e envolveu terceiros — tudo sem necessidade. O delegado sequer precisaria de muita investigação. Um único exercício do direito ao silêncio teria preservado a defesa.

O silêncio pode ser exercido integralmente ou parcialmente: o preso pode optar por responder apenas às perguntas formuladas pelo seu próprio advogado, sem que isso implique qualquer presunção de culpa. A falta de advertência sobre esse direito no momento da abordagem policial, inclusive, já levou o STF a anular confissões informais obtidas sem a devida comunicação — o que mostra que a jurisprudência leva esse direito a sério quando a defesa o arguiu oportunamente.

A nota de culpa e o auto de prisão em flagrante

Conduzido à delegacia, o preso tem direito a receber, em até 24 horas, a nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas — conforme o artigo 306, § 2º, do CPP. Esse documento é o primeiro registro formal da detenção e deve ser examinado pelo advogado com atenção: vícios na lavratura do auto de prisão em flagrante podem fundamentar pedido de relaxamento da prisão ainda na audiência de custódia.

O preso também tem o direito de não assinar o auto de prisão em flagrante se entender que a assinatura pode prejudicá-lo. Nesses casos, o próprio CPP, em seu artigo 304, § 3º, prevê que a recusa será certificada por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do auto na presença do autuado.

A audiência de custódia: o momento mais crítico das primeiras horas

A audiência de custódia é o primeiro e mais decisivo contato do preso com o sistema de Justiça. Prevista no artigo 310 do CPP — com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e substancialmente modificada pela Lei 15.272/2025 — ela deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou do advogado constituído.

Nessa audiência, o juiz avalia a legalidade do flagrante, verifica se houve tortura, maus-tratos ou qualquer irregularidade na prisão, e decide se o custodiado será solto, terá a prisão convertida em preventiva ou responderá em liberdade mediante medidas cautelares diversas — como o uso de tornozeleira eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno ou a proibição de frequentar determinados lugares (art. 319 do CPP).

A Lei 15.272/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças importantes que o advogado de defesa precisa conhecer. Ela acrescentou ao artigo 310 do CPP um rol de circunstâncias que recomendam — mas não obrigam — a conversão do flagrante em prisão preventiva: indícios de reiteração delitiva, prática do crime com violência ou grave ameaça, liberação anterior em outra audiência de custódia, prática da infração na pendência de inquérito ou ação penal, e risco de perturbação da investigação. Ao mesmo tempo, a nova lei exige fundamentação concreta do juiz, proibindo a prisão lastreada apenas na gravidade abstrata do delito — o que reforça o espaço da defesa técnica.

Igualmente relevante é a Súmula 676 do STJ, aprovada em dezembro de 2024: o juiz não pode, de ofício, converter o flagrante em prisão preventiva. É imprescindível requerimento formal do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Qualquer conversão sem essa provocação é nula e deve ser impugnada imediatamente.

O que fazer — e o que absolutamente não fazer — quando preso em flagrante

Do ponto de vista prático, algumas condutas podem ser determinantes. A primeira providência é exigir imediatamente a comunicação à família ou a uma pessoa de confiança. Esse é um direito constitucional e não depende de autorização. Se a autoridade policial negar ou postergar sem justificativa, está cometendo abuso de autoridade — conduta tipificada na Lei 13.869/2019.

A segunda providência é acionar um advogado. Não um parente que conheça alguém do Direito. Um advogado criminalista, de preferência com experiência em flagrante e audiência de custódia, que possa estar presente no mais breve tempo possível. A lei garante que o preso não pode ser submetido a interrogatório sem a presença do seu defensor — e prosseguir com o interrogatório de quem optou por ser assistido por advogado, sem a presença deste, é conduta tipificada como abuso de autoridade.

O que não fazer é igualmente importante. Não ofereça resistência física à voz de prisão. O uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante 11 do STF, só é lícito em caso de resistência ou fundado receio de fuga — então qualquer resistência pode legitimar a contenção e agravar a situação processual. Não tente explicar espontaneamente o que aconteceu, não ofereça a versão dos fatos sem orientação do advogado, e não mencione terceiros que possam ser envolvidos. Essas declarações, mesmo informais, podem ser usadas para orientar a investigação. E nunca forneça identidade falsa: a Súmula 522 do STJ é clara ao reconhecer a tipicidade da falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em alegada autodefesa.

Quando a prisão em flagrante pode ser ilegal

A prisão em flagrante admite controle imediato de legalidade. Entre as hipóteses mais comuns de irregularidade estão: a ausência de situação real de flagrância prevista no artigo 302 do CPP, a busca e apreensão em domicílio sem mandado judicial e sem situação excepcional que a justifique, a tortura ou violência policial na condução, a ausência de nota de culpa entregue no prazo legal e, nos crimes relacionados a drogas, a ausência do laudo de constatação da substância. O descumprimento do prazo de 24 horas para a audiência de custódia, por si só, não gera nulidade automática — o STJ consolidou que é necessária a demonstração do efetivo prejuízo —, mas é argumento de defesa que não deve ser abandonado sem análise cuidadosa do caso concreto.

Flagrantes preparados — em que a autoridade policial induz o agente a praticar o crime para prendê-lo — são expressamente vedados. O Enunciado 145 da Súmula do STF é categórico: não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Esse tipo de vício pode levar à absolvição do réu, não apenas ao relaxamento da prisão.

O que acontece após a audiência de custódia

Depois da audiência, o processo segue independentemente da decisão sobre a prisão. Se o flagrante for relaxado por ilegalidade, a pessoa é solta, mas o inquérito policial pode prosseguir e o Ministério Público ainda pode oferecer denúncia se entender existirem provas suficientes. Se for concedida liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, o investigado responde em liberdade enquanto o processo tramita. Se a prisão for convertida em preventiva, a pessoa permanece custodiada até nova decisão judicial ou até o julgamento definitivo.

Em todos os cenários, a fase que se abre após o flagrante é a do inquérito policial, que, nos termos do artigo 10 do CPP, deverá ser concluído em 10 dias quando o indiciado estiver preso. Esse prazo é curto e coloca pressão sobre ambos os lados — razão pela qual a atuação da defesa desde o primeiro instante é decisiva para o resultado do processo.

Os direitos do preso em flagrante não são negociáveis

Prisão em flagrante é o momento em que o Estado exerce seu poder mais drástico sobre o indivíduo: a privação da liberdade. É exatamente por isso que o ordenamento jurídico brasileiro cercou esse momento de garantias constitucionais, legais e convencionais — a Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada pelo Brasil, exige que toda pessoa presa seja conduzida sem demora à presença de um juiz, fundamento que deu origem à própria audiência de custódia.

Conhecer os direitos do preso em flagrante não é um luxo de quem espera cometer um crime. É uma garantia de cidadania que qualquer pessoa pode precisar — para si, para um filho, para um cônjuge. A diferença entre exercer esses direitos corretamente e desperdiçá-los nas primeiras horas pode definir se alguém aguarda o julgamento em casa ou numa cela.

Se você ou alguém próximo passou por uma situação de prisão em flagrante, a orientação de um advogado criminalista especializado — consultada o quanto antes — é o passo mais relevante que pode ser dado nesse momento.

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