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O que é adicional periculosidade?

adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto. a atividades periculosas. São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado.


TST afasta possibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade

 decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes.

27/09/19 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (26), que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Acumulação

O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.

Recurso repetitivo

Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.

O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.

Vedação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

(DA/CF)

Processo: IRR-239-55.2011.5.02.0319

TST ESCLARECE REGRA SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Fonte: TST

O cálculo do adicional devido ao trabalhador que exerce atividade perigosa incide sobre seu salário básico. O esclarecimento foi feito pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista à Supergasbrás Distribuidora de Gás S.A.. O julgamento isentou a empresa de pagar a um ex-empregado o adicional de periculosidade apurado sobre a remuneração (salário somado a outras parcelas).

A decisão baseou-se em previsão contida na primeira parte da Súmula nº 191 do TST: “o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais”. A súmula observa a exceção prevista na Lei nº 7369 de 1985, que estabelece base de cálculo mais abrangente (sobre a remuneração) para a definição do adicional de insalubridade devido aos eletricitários.

A exceção foi adotada como regra pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), que assegurou a um digitador demitido pela Supergasbrás o adicional de periculosidade com a base de cálculo mais abrangente. A parcela lhe era devida, pois tinha de transitar próximo à área de armazenamento dos gases usados nos botijões para chegar ao escritório da empresa.

O juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, relator do recurso no TST, detectou o equívoco do TRT capixaba ao reconhecer a um digitador prerrogativa exclusiva dos que trabalham em empresas de energia elétrica. “Não se trata do adicional de periculosidade dos eletricitários disciplinado pela Lei nº 7369/85 e sim da hipótese prevista pelo artigo 193, § 1º da CLT”, explicou.

As outras alegações formuladas pela Supergasbrás, contudo, não foram conhecidas pela Quarta Turma do TST. Com isso, foi mantida a decisão que determinou o recolhimento de contribuições para o Fundo de Garantia, o pagamento de horas extras e a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Esse retorno foi possibilitado por norma de acordo coletivo que assegurou, aos que contassem pelo menos dez anos de serviço a mesma empresa, garantia de emprego durante o período de 36 meses antecedentes ao requerimento de aposentadoria junto ao INSS.
(RR 116/2000-008-17-00.5)

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