A prisão de alguém antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória é, em qualquer democracia, uma medida de extrema gravidade. No Brasil, a prisão preventiva — disciplinada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal — representa a mais severa restrição cautelar que o Estado pode impor a uma pessoa que, perante a lei, ainda é presumidamente inocente. Compreender com precisão os requisitos da prisão preventiva não é um exercício acadêmico: é a diferença entre a liberdade e o cárcere.
O que diz o art. 312 do CPP — e o que mudou com a Lei 15.272/2025
O artigo 312 do CPP é a pedra angular da prisão preventiva. Em sua redação consolidada — alterada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e, mais recentemente, pela Lei 15.272/2025 — o dispositivo estabelece que a preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A estrutura, portanto, é dupla e cumulativa. De um lado, exige-se o chamado fumus comissi delicti: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Não se exige certeza — essa é reservada para a condenação —, mas também não basta a mera suspeita. O standard probatório é intermediário, lastreado em elementos concretos e verificáveis. De outro lado, exige-se o periculum libertatis: o risco real que o estado de liberdade do investigado representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A Lei 15.272/2025 foi um passo importante nesse cenário. Ela acrescentou ao art. 312 os §§ 3º e 4º, trazendo critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, tais como o modus operandi, o uso reiterado de violência ou grave ameaça, a eventual participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva, verificado inclusive pela existência de outros inquéritos e ações penais em curso. E foi além: o novo § 4º positivou, de forma expressa, o que a jurisprudência já consolidava — é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito. A periculosidade do agente precisa ser concretamente demonstrada, ponto a ponto, na decisão judicial.
Essa inovação legislativa, na prática, não revolucionou o sistema — ela consolidou práticas já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência dominante. Mas ao positivar esses critérios, ofereceu ao advogado um arsenal técnico mais preciso para combater decretos fundamentados em fórmulas genéricas e em referências abstratas à gravidade do crime.
Vedação ao decreto de ofício e exigência de fundamentação concreta
Outro ponto central, introduzido pelo Pacote Anticrime e mantido até hoje, é a vedação ao decreto de ofício. Pela nova redação do art. 311 do CPP, a prisão preventiva não pode mais ser decretada pelo juiz por iniciativa própria, seja na fase investigatória, seja durante o processo. A medida depende, necessariamente, de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou de representação da autoridade policial. Juiz que decreta preventiva de ofício comete ilegalidade.
Além disso, o art. 312, § 2º, impõe que a decisão seja fundamentada em receio de perigo e em existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. Isso significa que uma preventiva decretada com base em fatos antigos, sem nenhum elemento que demonstre risco atual, viola literalmente a lei. A contemporaneidade dos fatos é requisito autônomo, e o STJ tem sido firme nesse entendimento: o transcurso de longo lapso temporal sem novos fatos que indiquem risco afasta a necessidade da medida cautelar.
Um caso prático: quando a preventiva se torna ilegal
Imagine a situação de M.A.R., empresário preso preventivamente durante investigação de suposta fraude contábil em contrato público. A prisão foi decretada sob o fundamento genérico de “garantia da ordem econômica”, com referências à “gravidade do crime” e ao “clamor social” gerado pelo caso. Nenhum elemento concreto apontava risco de fuga, destruição de provas ou reiteração delitiva. O empresário tinha residência fixa, família constituída, passaporte recolhido voluntariamente e patrimônio declarado.
Com a nova redação do § 4º do art. 312 e a jurisprudência consolidada do STJ — que há anos afasta preventivas lastreadas apenas na gravidade abstrata do delito e na repercussão social do caso —, a defesa impetrou habeas corpus demonstrando a ausência de fundamentação idônea. O decreto não apontava um único fato concreto que revelasse periculosidade real. A ordem foi concedida, com determinação de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os demais investigados. Esse tipo de situação se repete cotidianamente nos tribunais, e o resultado costuma depender, em larga medida, da qualidade técnica da defesa.
A revisão periódica da preventiva: o que muda a cada 90 dias
O parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, determinou que, decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Trata-se de mecanismo voltado a evitar o prolongamento indefinido da custódia cautelar sem que o juiz seja obrigado a reexaminar se os fundamentos que a justificaram ainda persistem.
A aplicação prática desse dispositivo, no entanto, gerou debates intensos nos tribunais superiores. O STJ firmou o entendimento de que a obrigação de revisar de ofício a cada 90 dias recai apenas sobre o juiz ou tribunal que decretou a medida — não sobre as instâncias recursais por onde o processo tramitar. Em 2026, a ministra Laurita Vaz reafirmou essa posição, esclarecendo que exigir a revisão de toda a cadeia recursal seria tarefa “desarrazoada ou, quiçá, inexequível”. O STF, por sua vez, na ADI 6.581, consolidou que o descumprimento do prazo nonagesimal não implica a revogação automática da prisão, devendo a defesa instar o juízo competente a reavaliar os fundamentos da custódia.
Também em 2026, a Corte Especial do STJ pacificou outra controvérsia relevante: a revisão periódica de 90 dias não se aplica às medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Para essas medidas, não há dever de revisão de ofício — a iniciativa de questionar a pertinência e a atualidade das cautelares recai sobre a defesa técnica, que deve monitorar o caso e apresentar pedidos fundamentados.
Como revogar a preventiva: instrumentos disponíveis à defesa
A revogação da prisão preventiva é regida pelo art. 316 do CPP. O juiz poderá — e deverá, quando presentes os fundamentos — revogar a medida se verificar a falta de motivo para que ela subsista. O instrumento mais direto é o pedido de revogação endereçado ao próprio juízo que decretou a prisão. Mas quando há constrangimento ilegal configurado, o remédio adequado é o habeas corpus ao tribunal competente, via que pode ser manejada a qualquer tempo, independentemente do estágio processual.
Na prática forense, os argumentos mais eficazes para revogar preventiva são os seguintes: ausência de fundamentação concreta (decisão que se limita a reproduzir a lei sem apontar fatos específicos viola o art. 315 do CPP); falta de contemporaneidade (a decisão está lastreada em fatos antigos, sem elementos atuais que demonstrem risco real); possibilidade de substituição por cautelares alternativas do art. 319 (monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, proibição de frequentar determinados lugares, comparecimento periódico em juízo); e excesso de prazo na instrução, quando há demora injustificada e a defesa não contribuiu para a procrastinação, configurando constrangimento ilegal nos termos do art. 648, II, do CPP.
Condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa, emprego lícito, família constituída — não garantem, por si sós, a revogação quando os requisitos legais estão presentes. Mas são elementos que integram a ponderação sobre a suficiência das cautelares alternativas e devem sempre ser arguidos pela defesa como reforço ao pedido.
Hipóteses de cabimento: nem todo crime admite preventiva
Além dos requisitos do art. 312, a decretação da prisão preventiva exige o enquadramento em uma das hipóteses do art. 313 do CPP. Em regra, a preventiva só cabe em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Exceções existem: réu que já foi condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idosos — independentemente da pena —, e quando o investigado não tiver identidade certa ou não fornecer elementos para esclarecê-la. Decretar preventiva fora dessas hipóteses é ilegalidade que autoriza o relaxamento imediato da prisão.
Para se aprofundar nos mecanismos de defesa e nas medidas cautelares alternativas à prisão, é fundamental conhecer o sistema completo do art. 319 do CPP. Há situações em que o monitoramento eletrônico ou a proibição de ausentar-se do país são mais do que suficientes para neutralizar o risco identificado — e nesses casos, a prisão preventiva não se justifica. Da mesma forma, quem enfrenta outras modalidades de restrição processual pode se beneficiar da leitura sobre excesso de prazo em prisão cautelar e seus efeitos sobre a legalidade da custódia.
O peso da fundamentação judicial e o papel da advocacia
A exigência de fundamentação concreta não é formalidade. É garantia constitucional. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No campo das medidas cautelares, essa exigência é ainda mais intensa: o art. 315 do CPP veda expressamente que a decisão se limite a indicar, repetir ou parafrasear o ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou com o ato praticado. Decisão que reproduz fórmulas genéricas — “o réu representa perigo à ordem pública”, “a gravidade do crime justifica a segregação” — sem qualquer referência a fatos concretos do caso, é nula e pode ser atacada por habeas corpus.
O advogado que atua no campo criminal precisa dominar esse cenário com precisão. A Lei 15.272/2025 trouxe mais clareza ao sistema, mas também mais complexidade técnica. A análise obrigatória dos critérios de periculosidade, a proibição da gravidade abstrata, a vedação ao decreto de ofício e a revisão periódica dos 90 dias formam um conjunto de garantias que, bem exploradas, podem fazer toda a diferença para o cliente preso ou em risco de prisão. O campo de batalha é técnico, e vencê-lo exige conhecimento atualizado da legislação vigente e da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF.
Cada situação de prisão preventiva é única. Os fatos, o histórico do investigado, o momento processual, as provas disponíveis e a conduta da defesa desde o início da investigação são variáveis que influenciam diretamente nas chances de revogação. Se você ou alguém próximo enfrenta uma situação dessa natureza, a orientação de um advogado criminalista experiente é o primeiro passo necessário para compreender as opções disponíveis e agir com a rapidez que o caso exige.
