Home » Blog Jurídico » Furto e Roubo: quais são as diferenças e as penas em 2026?

A diferença entre furto e roubo é uma das questões mais frequentes que recebo de clientes, familiares de acusados e pessoas que simplesmente querem entender como o sistema penal funciona. À primeira vista, os dois crimes parecem parecidos: alguém pega algo que não é seu. Mas o direito penal não trata as duas situações da mesma forma — e essa distinção tem impacto direto na pena, no regime prisional e nos benefícios que o acusado pode ou não obter. Com as mudanças trazidas pela Lei nº 15.397/2026 e pela Lei nº 15.181/2025, o quadro se tornou ainda mais relevante de ser conhecido.

Martelo de juiz sobre mesa de madeira simbolizando justiça criminal

A diferença entre furto e roubo começa na lei

O furto está tipificado no artigo 155 do Código Penal. Sua essência é subtrair coisa alheia móvel sem o uso de violência ou grave ameaça. Quem furta age às escondidas, aproveitando a distração da vítima ou sua ausência. Pense no clássico exemplo: uma pessoa que entra numa loja e esconde um produto na roupa antes de sair sem pagar. Não há confronto, não há ameaça — há apenas a subtração clandestina.

O roubo, previsto no artigo 157 do mesmo diploma legal, vai além. Ele preserva o núcleo do furto — a subtração de coisa alheia móvel — mas acrescenta o uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Como reconheceu o próprio Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões, o roubo é um crime complexo: ele reúne, ao mesmo tempo, um ataque ao patrimônio e um ataque à integridade física ou psicológica da vítima. Não há roubo sem que a vítima seja diretamente intimidada ou agredida.

Há ainda uma figura intermediária que frequentemente confunde: o chamado roubo impróprio, previsto no § 1º do artigo 157. Ele ocorre quando o agente, depois de já ter subtraído a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou manter o bem consigo. Nesse caso, a violência é posterior à subtração, mas o crime continua sendo roubo — não furto.

As penas: o que mudou em 2026

O cenário legislativo dos crimes contra o patrimônio passou por duas transformações relevantes em pouco tempo. Em julho de 2025, a Lei nº 15.181 criou novas qualificadoras para furto e roubo de infraestrutura de serviços essenciais — cabos de energia, equipamentos de telefonia e materiais ferroviários. Em maio de 2026, a Lei nº 15.397 ampliou as penas-base de forma bastante significativa.

Para o furto simples, a pena que era de 1 a 4 anos de reclusão passou a ser de 1 a 6 anos, mais multa, com aumento de metade se o crime for praticado durante o repouso noturno. Para o roubo simples, a alteração foi ainda mais expressiva: a pena-base, que era de 4 a 10 anos, passou a ser de 6 a 10 anos de reclusão e multa. Essa elevação do piso mínimo tem consequências práticas imediatas na dosimetria judicial e na possibilidade de concessão de benefícios ao réu.

No latrocínio — o roubo seguido de morte — a pena permanece de 20 a 30 anos de reclusão, nos termos do § 3º do artigo 157. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento, por meio da Súmula 610, de que se configura latrocínio consumado ainda que a subtração seja tentada, desde que a morte tenha ocorrido.

Código Penal brasileiro aberto sobre mesa de escritório jurídico

Modalidades qualificadas: quando a pena sobe ainda mais

Tanto o furto quanto o roubo têm modalidades qualificadas que elevam substancialmente a resposta penal. No furto, as qualificadoras estão espalhadas pelos §§ 4º a 9º do artigo 155 e envolvem situações como rompimento de obstáculo, abuso de confiança, escalada, uso de chave falsa, concurso de pessoas, emprego de explosivos e, após 2025, o furto de fios, cabos e equipamentos de infraestrutura essencial. Para a maioria dessas hipóteses, a pena é de 2 a 8 anos. No caso de emprego de explosivos, ela sobe para 4 a 10 anos. Já o furto de substâncias explosivas em si tem a mesma faixa — 4 a 10 anos.

Um ponto técnico que faz enorme diferença na prática: o STJ consolidou, pela Súmula 511, que é possível aplicar simultaneamente o furto qualificado e o chamado furto privilegiado — desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (como o concurso de agentes ou o rompimento de obstáculo), o réu seja primário e o valor subtraído não exceda um salário mínimo. O STF confirmou essa compatibilidade. O furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155, permite ao juiz substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar somente multa. Qualificadora subjetiva — como o abuso de confiança — não abre essa porta.

No roubo, as majorantes estão no § 2º do artigo 157 e aumentam a pena de um terço até metade. São elas: emprego de arma de fogo ou branca, concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima, envio de veículo para outro estado ou exterior, e, desde a Lei 15.397/2026, o roubo de celulares, computadores e dispositivos eletrônicos, além de armas de fogo. Quando o roubo resulta em lesão corporal grave, a pena é de 7 a 18 anos. Resultando em morte — o latrocínio —, de 20 a 30 anos.

Um caso prático para ilustrar

Imagine dois irmãos, ambos sem antecedentes criminais. O primeiro entra num supermercado, coloca dois produtos avaliados em R$ 80,00 dentro da mochila e sai sem pagar. O segundo, na mesma tarde, aborda um entregador de aplicativo na rua e, apontando um objeto semelhante a uma arma, toma a mochila da vítima com o celular e a carteira. Ambos foram denunciados. O primeiro responde por furto simples — e, dado o valor irrisório do bem, o juiz pode reconhecer a atipicidade material pelo princípio da insignificância ou, ao menos, o privilégio do § 2º. O segundo responde por roubo majorado: a simulação de arma de fogo configura grave ameaça, e a jurisprudência admite a majorante ainda que a arma seja simulacro. As penas mínimas são abissalmente diferentes.

Benefícios legais: quem pode e quem não pode

A distinção entre furto e roubo não se esgota na pena abstrata. Ela define, na prática, quais portas se abrem e quais se fecham durante o processo e na execução penal.

No furto simples, com pena mínima de 1 ano, é cabível a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995), desde que o réu não esteja sendo processado por outro crime. Também é possível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP, quando a pena mínima cominada for inferior a 4 anos e o crime não envolver violência ou grave ameaça. Após condenação, pode-se pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) ou, em casos de pena fixada em até 2 anos, a suspensão condicional da pena — o sursis —, regulado pelos artigos 77 a 82 do Código Penal. O sursis exige que o condenado seja primário e que as circunstâncias do crime não indiquem que a suspensão seja socialmente inconveniente.

No roubo, o cenário é radicalmente diferente. Por envolver violência ou grave ameaça, o crime não admite ANPP. A pena mínima de 6 anos após a Lei 15.397/2026 inviabiliza, na forma simples, a substituição da pena por restritivas de direitos e o sursis. O regime inicial de cumprimento de pena, para réu primário com pena superior a 4 anos, tende a ser o semiaberto — salvo circunstâncias desfavoráveis que justifiquem o fechado. No roubo majorado e no latrocínio, o fechado é regra.

Vale mencionar que a reincidência — fator que agrava a pena na segunda fase da dosimetria, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal — fecha ainda mais essas possibilidades. Réu reincidente doloso não faz jus ao sursis, por expressa vedação do artigo 77, inciso I, do CP.

Corredor de delegacia ou tribunal com portas fechadas representando sistema penal

O que muda com as novas leis para quem está sendo processado

A Lei nº 15.397/2026 e a Lei nº 15.181/2025 têm aplicação imediata para fatos ocorridos após suas vigências, mas não retroagem para prejudicar réus cujos crimes foram praticados antes. É o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Quem cometeu furto antes de maio de 2026 não será julgado pela nova pena máxima de 6 anos — e essa distinção precisa ser invocada expressamente pela defesa.

Para quem já está respondendo processo, a tipificação correta do crime tem peso enorme. A diferença entre uma condenação por furto qualificado e uma por roubo simples não é apenas simbólica — é a diferença entre uma pena que admite progressão de regime em 1/6 do cumprimento, para réu primário, e uma que, dependendo das circunstâncias, pode exigir o cumprimento de uma fração muito maior antes de qualquer benefício. Consulte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça para acompanhar os desdobramentos dessas mudanças na prática dos tribunais.

Cada caso concreto tem suas particularidades — e é exatamente nelas que a defesa técnica faz a diferença. A correta classificação do crime, a identificação de qualificadoras contestáveis, a verificação de atenuantes e a análise criteriosa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal determinam o tamanho real da pena. Se você ou alguém próximo está envolvido em uma situação dessas, vale buscar orientação jurídica especializada antes de qualquer decisão processual. Para outros temas de direito criminal, confira também nossos artigos sobre estratégias de defesa em crimes contra o patrimônio e sobre como funciona o Acordo de Não Persecução Penal.

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