Toda semana chega ao nosso escritório alguma família confusa com a acusação que pesa sobre um parente: é furto ou roubo? Qualificado ou simples? Vai para o fechado? Existe chance de progressão? A dificuldade é compreensível — a diferença entre furto qualificado e roubo não é apenas técnica, ela define anos a mais ou a menos de privação de liberdade. Com as alterações trazidas pela Lei 15.397/2026, sancionada em 4 de maio deste ano, o panorama ficou ainda mais relevante de ser compreendido. Este texto explica, de forma direta, o que separa esses dois crimes, quais são as penas vigentes e o que esperar no campo da execução penal.

O que separa furto de roubo: a violência como divisor de águas
A distinção fundamental está inscrita nos próprios tipos penais. O furto, disciplinado no art. 155 do Código Penal, consiste na subtração de coisa alheia móvel sem o uso de violência ou ameaça contra a vítima. O agente age às escondidas, valendo-se de destreza, fraude ou simplesmente da ausência do dono. O roubo, por sua vez, tipificado no art. 157, exige um elemento a mais: a subtração ocorre mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.
Essa diferença não é meramente acadêmica. O roubo é considerado crime contra a pessoa e contra o patrimônio ao mesmo tempo, o que justifica penas substancialmente mais severas e restrições adicionais na execução. Quando alguém aponta uma faca para exigir a carteira de outra pessoa, não está apenas lesando o patrimônio — está impondo terror, cerceando a liberdade e colocando em risco a integridade física. A lei enxerga esse conjunto de forma distinta da subtração silenciosa.
Uma situação hipotética esclarece bem o ponto: imagine que Carlos entra em uma loja e esconde um relógio na jaqueta sem que ninguém perceba. Crime de furto. Agora imagine que Marco entra na mesma loja, mostra uma arma ao atendente e exige que lhe entregue o relógio. Crime de roubo. A diferença — a violência ou ameaça — altera completamente o enquadramento legal, a pena cabível e as possibilidades de defesa.
As penas do furto simples e do furto qualificado em 2026
Com a entrada em vigor da Lei 15.397/2026, o furto simples, previsto no caput do art. 155 do Código Penal, passou a ser punido com reclusão de 1 a 6 anos e multa — anteriormente, a pena máxima era de 4 anos. A majorante do repouso noturno, que antes elevava a pena em um terço, passou a funcionar com acréscimo de metade da pena.
O furto qualificado, descrito no § 4º do mesmo artigo, mantém a pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa para as hipóteses clássicas: rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, emprego de chave falsa e concurso de duas ou mais pessoas. Já as qualificadoras mais severas têm faixas próprias: o furto com uso de explosivo (§ 4º-A) atinge 4 a 10 anos; o furto eletrônico, cometido por meio de dispositivo informático com ou sem violação de segurança (§ 4º-B), prevê 4 a 10 anos após a atualização mais recente. O furto de fios, cabos ou equipamentos de energia elétrica, telefonia e dados, incluído pela Lei 15.181/2025 e consolidado pela Lei 15.397/2026, tem pena de 2 a 8 anos.
O chamado furto privilegiado merece menção: o réu primário que pratica furto simples de coisa de pequeno valor pode ter a pena substituída por multa ou reduzida de um a dois terços, nos termos do § 2º do art. 155. A Súmula 511 do STJ, contudo, veda o reconhecimento simultâneo do privilégio com qualificadoras — ou o juiz aplica uma coisa, ou aplica a outra.
Para um aprofundamento técnico sobre as qualificadoras do furto, você pode consultar o artigo Furto qualificado: quais as penas e quando a situação se agrava para o acusado?, onde são detalhadas cada uma das hipóteses do § 4º ao § 9º do art. 155 do CP.
As penas do roubo: simples, majorado e latrocínio
Roubo simples
A Lei 15.397/2026 elevou a pena mínima do roubo simples de 4 para 6 anos de reclusão, mantendo o máximo em 10 anos, além de multa. Isso tem consequências diretas na dosimetria e no regime inicial de cumprimento de pena, como veremos adiante.
Roubo majorado
O § 2º do art. 157 prevê causas de aumento de um terço até a metade em diversas circunstâncias: concurso de duas ou mais pessoas, restrição da liberdade da vítima, emprego de arma branca, transporte de valores, uso de veículo automotor e, com a atualização legislativa, subtração de celular, computador, tablet ou outro dispositivo eletrônico, bem como furto de arma de fogo. O § 2º-A vai além e prevê aumento de dois terços quando há emprego de arma de fogo ou uso de explosivo para destruir obstáculos. O § 2º-B determina aplicação em dobro da pena do caput quando a arma de fogo for de uso restrito ou proibido.
Latrocínio
O roubo qualificado pelo resultado morte — o latrocínio, tipificado no § 3º, inciso II, do art. 157 — figura entre os crimes mais graves do ordenamento jurídico brasileiro. A pena é de reclusão de 20 a 30 anos. Com a Lei 15.397/2026, a pena mínima do latrocínio foi elevada para 24 anos, reforçando o caráter hediondo do delito. Trata-se de crime de competência da Justiça Comum — e não do Tribunal do Júri —, porque a morte não é o resultado desejado pelo agente, mas a consequência da violência empregada no roubo.

Regime inicial de cumprimento: o que muda na prática
A definição do regime inicial — aberto, semiaberto ou fechado — segue as balizas dos arts. 33 e 59 do Código Penal, combinadas com a pena concretamente aplicada e as circunstâncias do caso. Para crimes praticados sem violência ou grave ameaça, como o furto, o juiz tem maior margem para fixar regime aberto ou semiaberto, mesmo em condenações acima de 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e o réu seja primário.
No roubo, o quadro é diferente. Com a pena mínima do roubo simples agora em 6 anos, o regime inicial semiaberto tornou-se a regra para o réu primário em situação menos gravosa. Quando a pena supera 8 anos ou quando as circunstâncias exigem maior rigor, o regime fechado passa a ser a tendência natural. O roubo não é crime hediondo na sua forma simples, mas a elevação das penas pela Lei 15.397/2026 produziu um deslocamento concreto nas condenações, tornando mais difícil o acesso ao regime aberto logo na sentença.
Para crimes hediondos — como o latrocínio, enquadrado na Lei 8.072/90 —, o regime inicial fechado é obrigatório por força da própria lei, e a progressão segue percentuais mais rigorosos.
Progressão de regime: percentuais, primariedade e reincidência
Conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), com as alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e da recente Lei 15.402/2026, a progressão de regime não é uma liberalidade do juiz — é um direito do apenado, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
Para crimes praticados sem violência ou grave ameaça, como o furto em suas diversas modalidades, os percentuais são os seguintes: o réu primário precisa cumprir 16% da pena para progredir; o reincidente, 20%. Isso significa que um condenado primário por furto qualificado a 4 anos de reclusão pode requerer a progressão depois de aproximadamente 7 meses e meio de cumprimento efetivo, desde que satisfeitos os requisitos subjetivos — bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento.
Para crimes praticados com violência ou grave ameaça, como o roubo simples e o majorado, os percentuais sobem: 25% para o réu primário e 30% para o reincidente específico em crime com violência. A Lei 15.402/2026 trouxe ajustes relevantes nesses percentuais para casos de reincidência genérica — quando o condenado anterior praticou crime sem violência e agora responde por crime com violência —, tema que exige análise cuidadosa da cronologia de cada condenação.
Vale frisar: a Lei 15.397/2026 não alterou diretamente os percentuais de progressão, mas o aumento das penas eleva o tempo absoluto necessário para atingir o requisito objetivo. Um condenado por roubo simples que antes cumpria 25% de uma pena-base de 4 anos (aproximadamente 12 meses) agora cumpre 25% sobre uma base que tende a ser mais elevada, dado o novo patamar mínimo de 6 anos.
O impacto de ser réu primário nos crimes patrimoniais
A primariedade do réu exerce influência em praticamente todos os momentos do processo: na fixação da pena-base (art. 59 do CP), no regime inicial, na possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e na progressão de regime. No furto simples praticado por réu primário, a substituição por pena restritiva de direitos costuma ser amplamente reconhecida pelos tribunais, o que pode significar a prestação de serviços à comunidade em vez do encarceramento.
Já o reincidente enfrenta um caminho mais tortuoso: a vedação de substituição por penas alternativas (salvo casos excepcionais reconhecidos pelo STJ), regime inicial mais rigoroso e percentuais maiores para progressão. Essa diferença concreta no desfecho de dois processos de fatos idênticos — um réu primário, outro reincidente — ilustra por que o histórico criminal do acusado é um dos primeiros pontos que o advogado de defesa precisa avaliar.
Sursis: quando a pena pode ser suspensa
A suspensão condicional da pena, conhecida como sursis e regulada nos arts. 77 a 82 do Código Penal, é um benefício que pode ser concedido quando a pena privativa de liberdade aplicada não superar 2 anos (ou 4 anos para maiores de 70 anos ou doentes graves, conforme o § 2º do art. 77). Os requisitos cumulativos são: o réu não pode ser reincidente em crime doloso, e as circunstâncias do caso — culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade — devem autorizar o benefício.
Na prática dos crimes patrimoniais, o sursis é viável principalmente no furto simples praticado por réu primário, quando a pena final fixada pelo juiz fique dentro da moldura de 2 anos. No furto qualificado, dado que a pena mínima já parte de 2 anos e multa, o benefício é possível apenas se o juiz dosimetrar a pena exatamente no piso e as circunstâncias forem amplamente favoráveis ao réu. No roubo, com pena mínima agora em 6 anos, o sursis ordinário é inviável desde a partida.
Um caso prático para ilustrar as diferenças
Imagine dois irmãos, ambos réus primários, que respondem por processos distintos. O primeiro, André, foi denunciado por ter escalado a janela de um apartamento e subtraído joias enquanto os moradores dormiam — furto qualificado pela escalada, art. 155, § 4º, II, do CP, com pena de 2 a 8 anos. O segundo, Bruno, foi denunciado por ter abordado um pedestre na rua, sacado uma faca e exigido a carteira e o celular — roubo majorado pelo emprego de arma branca e pela subtração de dispositivo eletrônico, art. 157, §§ 2º, I e IX, do CP, com pena de 6 a 10 anos acrescida de um terço até a metade.
Mesmo que ambos sejam primários e as defesas sejam tecnicamente sólidas, o desfecho tende a ser substancialmente diferente. André, se condenado no piso da pena com circunstâncias favoráveis, pode iniciar o cumprimento em regime aberto e requerer progressão após 16% da pena cumprida. Bruno, condenado por crime com violência, iniciará em regime semiaberto ou fechado e precisará cumprir 25% para progredir, com menor chance de substituição por pena alternativa. A faca que Bruno utilizou custou anos a mais de privação de liberdade.
Situações análogas ao sequestro relâmpago — que envolve restrição da liberdade da vítima durante o roubo — têm dinâmica ainda mais severa. Para entender como o Judiciário trata esses casos, vale conferir o artigo Sequestro relâmpago: quais são as penas e o acusado vai a julgamento pelo Júri?.
O que a defesa criminal pode fazer nesses casos
A diferença entre furto qualificado e roubo não é apenas uma disputa de classificação — é uma batalha de anos de liberdade. Uma das primeiras frentes da defesa é questionar a própria tipificação: houve realmente violência ou grave ameaça? A ameaça era idônea para intimidar a vítima mediana? A qualificadora está provada por elementos concretos nos autos, ou é apenas imputação genérica do Ministério Público?
Nas hipóteses de furto qualificado, a defesa pode buscar o reconhecimento do privilégio — se o réu for primário e o bem subtraído for de pequeno valor —, a desclassificação de qualificadoras sem suporte probatório e a fixação do regime mais favorável possível desde a sentença. No roubo, as discussões mais frequentes envolvem o reconhecimento pessoal do acusado (tema sensível após a orientação do STJ no HC 598.886), a materialidade e a autoria da arma de fogo e a incidência ou não das causas de aumento.
Crimes digitais envolvendo subtração de valores por fraude eletrônica têm dinâmica própria e frequentemente envolvem disputas sobre a correta tipificação — furto eletrônico (§ 4º-B do art. 155) ou estelionato. Para compreender melhor esse universo, o artigo Estelionato: fui vítima de golpe, posso processar criminalmente e reaver meu dinheiro? trata da perspectiva da vítima nesse tipo de fraude.
A legislação vigente — especialmente após as mudanças aceleradas dos últimos meses — exige que tanto acusados quanto familiares busquem orientação jurídica especializada antes de qualquer decisão processual. Cada detalhe da narrativa fática, cada prova produzida na fase de inquérito e cada escolha processual na instrução pode determinar a diferença entre o regime aberto e o fechado, entre a progressão rápida e anos adicionais de encarceramento.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre furto qualificado e roubo na prática?
A diferença central é a violência ou grave ameaça. O furto qualificado ocorre sem contato violento com a vítima, mas com circunstâncias agravantes como arrombamento, escalada ou concurso de pessoas. O roubo, por definição, exige violência física ou ameaça para subtrair o bem. Essa distinção define penas, regime inicial e possibilidades de progressão completamente diferentes.
Qual é a pena do furto qualificado em 2025 e 2026?
Com a Lei 15.397/2026, vigente desde 4 de maio de 2026, o furto qualificado pelo § 4º do art. 155 do Código Penal mantém pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa. Qualificadoras mais graves, como uso de explosivo (§ 4º-A) e fraude eletrônica (§ 4º-B), preveem 4 a 10 anos. O furto simples passou de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos de reclusão.
Réu primário no furto qualificado começa em que regime?
Para o réu primário condenado por furto qualificado com pena fixada até 4 anos, o regime inicial aberto é cabível. Entre 4 e 8 anos, o semiaberto é a regra. O regime fechado só se justifica se a pena ultrapassar 8 anos ou se as circunstâncias judiciais forem muito desfavoráveis. A primariedade e as condicionantes do art. 59 do CP pesam fortemente na decisão.
Quando cabe progressão de regime no roubo?
No roubo simples e majorado, crimes praticados com violência ou grave ameaça, o réu primário tem direito à progressão após cumprir 25% da pena, conforme o art. 112, III, da Lei de Execução Penal. O reincidente específico em crime com violência precisa cumprir 30%. O bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento é requisito subjetivo obrigatório.
O roubo é crime hediondo e o furto qualificado também?
Nem o roubo simples nem o furto qualificado são, por si sós, crimes hediondos. O latrocínio (roubo seguido de morte, art. 157, § 3º, II, do CP) é hediondo por força da Lei 8.072/90. Essa classificação importa diretamente para o regime inicial de cumprimento de pena e para os percentuais de progressão, que são mais rigorosos nos crimes hediondos.
