Toda pessoa tem o instinto de reagir diante de um perigo real. O problema é que, no mundo jurídico, reagir e agir dentro da lei são duas coisas completamente diferentes. A legítima defesa no Tribunal do Júri é, ao mesmo tempo, a tese absolutória mais invocada e a mais mal compreendida — tanto pelo público quanto, em certos casos, pelos próprios réus que dependem dela para não cumprir décadas de prisão. Entender seus requisitos, seus limites e a forma como ela se traduz perante o Conselho de Sentença pode ser a diferença entre a absolvição e uma condenação por homicídio doloso.

O que diz a lei: o artigo 25 do Código Penal
O art. 25 do Código Penal define que se entende em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A redação parece simples, mas cada palavra dessa frase carrega peso técnico enorme. A legítima defesa é uma das chamadas excludentes de ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal: quando reconhecida, ela retira o caráter criminoso da conduta. A pessoa até pratica um ato que, isoladamente, se encaixaria na descrição de um crime — como lesão corporal ou homicídio —, mas não responde por ele, porque agiu amparada pela lei.
Um detalhe pouco conhecido: desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o artigo 25 ganhou um parágrafo único que estende a legítima defesa ao agente de segurança pública que reage para proteger vítima mantida refém durante a prática de crimes. Trata-se de inovação legislativa relevante para os profissionais de segurança, mas que não altera a lógica geral do instituto para o cidadão comum.
Os requisitos cumulativos: falta um, a tese cai
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: agressão injusta; atual ou iminente; direito próprio ou alheio; reação com os meios necessários; e uso moderado dos meios necessários. O STJ é taxativo a respeito: o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento de todos esses requisitos, sendo que, ausente qualquer deles, inviável o reconhecimento da descriminante.
O primeiro ponto que a defesa precisa demonstrar é a existência de uma agressão injusta — entendida como conduta humana contrária ao direito, não necessariamente tipificada como crime. A defesa só é legítima se a agressão estiver acontecendo no momento (atual) ou prestes a acontecer (iminente). Se a agressão já cessou, o uso de força não pode mais ser justificado como legítima defesa. Esse ponto derruba mais teses do que qualquer outro: a vingança, por definição, nunca configura legítima defesa.
Sobre o requisito da moderação, a jurisprudência é direta: a reação “moderada” que exige o art. 25 do Código Penal não é aquela ideal ou perfeita, mas, na realidade, aquela razoável e proporcional, que assim se revela diante das circunstâncias concretas nas quais está inserido o agente. Isso significa que o juízo dos jurados não é feito em gabinete, com frieza — é feito considerando o calor do momento vivido pelo réu.
Legítima defesa real e legítima defesa putativa
A legítima defesa real ocorre quando o agressor está efetivamente ameaçando ou atacando o defensor. Em contrapartida, a legítima defesa putativa ocorre quando o agente apenas acredita, erroneamente, estar sob agressão. No caso da putativa, o art. 20, §1º do Código Penal pode isentar o agente de pena quando o erro for plenamente justificado pelas circunstâncias — mas esse erro não pode derivar de culpa se o fato for punível como crime culposo. É uma distinção que muda completamente a estratégia da defesa em plenário.
Proporcionalidade: o ponto mais disputado nos plenários
O meio necessário, desde que seja o único disponível ao agente para repelir a agressão, pode ser desproporcional em relação a ela se empregado moderadamente. Imagine-se um agente que, ao ser atacado com uma barra de ferro por um desconhecido, utiliza uma arma de fogo, meio de defesa que estava ao seu alcance. Estará caracterizada a excludente. Ou seja, proporcionalidade não é simetria de armas — é razoabilidade diante da ameaça concreta.
Como a tese é apresentada perante o Conselho de Sentença
A estrutura de quesitação no Tribunal do Júri foi profundamente alterada pela Lei 11.689/2008. O art. 483 do CPP determina que os quesitos sejam formulados na seguinte ordem: I — a materialidade do fato; II — a autoria ou participação; III — se o acusado deve ser absolvido; IV — se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V — se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena.
A legítima defesa, quando sustentada como tese principal, é submetida ao terceiro quesito — o genérico de absolvição. Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.509.504/SP.
O advogado de defesa, portanto, não precisa provar tecnicamente cada elemento da excludente para o júri popular. Sua missão em plenário é narrativa: convencer os sete jurados, com fatos, provas e argumentação, de que o réu não tinha outra saída e reagiu dentro do razoável. A perícia, o laudo do IML, as testemunhas oculares e as imagens de câmeras são as ferramentas que sustentam essa narrativa. O STJ tem consolidado entendimento no sentido de que a análise da proporcionalidade e da moderação da conduta é fundamental para o reconhecimento da legítima defesa, conforme se verifica em decisões como o HC 598.051/SP.
Para leitores que queiram entender melhor como funciona o dia do julgamento perante o júri popular, recomendo a leitura do artigo Júri Popular: fui pronunciado, o que acontece agora e como funciona o dia do julgamento?

O excesso punível: quando a defesa vira crime
O excesso na legítima defesa ocorre quando o agente vai além do necessário para repelir a agressão. A lei penal prevê o excesso como uma causa de punição, conforme o artigo 23, parágrafo único, do Código Penal, que afirma que o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O excesso doloso é quando a pessoa, percebendo que já neutralizou a ameaça, decide continuar a agressão de forma consciente e voluntária — por raiva, vingança, ou vontade de causar mais dano do que o necessário. O excesso culposo acontece quando a pessoa, em meio à tensão do momento, calcula mal a intensidade da própria reação e acaba indo além do necessário sem essa intenção — por descontrole emocional, erro de avaliação sob pressão.
Em novembro de 2025, a Terceira Seção do STJ julgou um precedente de extrema relevância para quem atua no júri. O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado.
O STJ concluiu que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória — de homicídio doloso para culposo — e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, §4º, do Código de Processo Penal. A omissão do quesito referente à tese subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário, acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, k, do CPP e da Súmula n. 156 do STF. Esse entendimento, publicado no Informativo Extraordinário n. 30 do STJ (janeiro de 2026), é hoje uma das balizas mais importantes para a atuação da defesa no plenário do júri.
Um caso prático: dois disparos, dois destinos diferentes
Imagine a seguinte situação: Carlos, comerciante, é assaltado à mão armada em seu estabelecimento às 23h. O assaltante anuncia o roubo apontando um revólver. Carlos, que possui porte legal de arma, saca a pistola e dispara dois tiros contra o agressor, que cai. Até aqui, a situação pode se enquadrar na legítima defesa — agressão injusta, atual, com meios necessários disponíveis. Agora, se Carlos, vendo o assaltante já caído e desarmado no chão, desfere mais três disparos, o cenário muda radicalmente. Os dois primeiros tiros podem ser justificados; os três seguintes quase certamente configuram excesso doloso. Cessada a agressão, eventuais disparos ou golpes subsequentes caracterizam excesso, conforme reiteram o STJ e os tribunais locais.
A dinâmica descrita acima ilustra por que a reconstituição pericial dos fatos — a sequência dos disparos, a posição das vítimas, a distância dos projéteis — é crucial para a defesa no plenário do júri. Para compreender como a ausência de provas concretas pode impactar o resultado do julgamento, vale a leitura do artigo Condenação no Tribunal do Júri sem provas concretas: como isso é possível e o que a defesa pode fazer?
A tese proibida: “legítima defesa da honra”
Durante décadas, alguns advogados invocaram no júri a chamada “legítima defesa da honra” para absolver acusados de feminicídio. O argumento era que o réu teria reagido à traição da companheira, como se o adultério fosse uma agressão injusta capaz de justificar o homicídio. Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.
Por consequência da ADPF 779, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Na prática: um advogado que tentar sustentar essa tese hoje corre o risco de anular o próprio julgamento. E mais: o Tribunal considerou que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.
Quando os jurados aceitam — e quando rejeitam — a legítima defesa
A aceitação da tese pelo Conselho de Sentença depende menos da técnica jurídica do que da força persuasiva da narrativa apresentada em plenário. Os casos em que a absolvição por legítima defesa tende a prosperar são aqueles em que a evidência física (perícia, câmeras, localização dos ferimentos) confirma a versão de defesa; o réu não tinha como fugir ou evitar o confronto; a reação foi imediata e cessou com a ameaça; e há registro ou histórico de ameaças anteriores. Já os casos em que a tese costuma ser rejeitada incluem situações em que o réu se afastou do local, buscou uma arma e retornou para agredir — o que configura agressão pretérita, incompatível com a excludente. A ausência de agressão atual ou iminente fica evidente quando o réu se retirou do local após discussão inicial, municiou-se de faca e retornou para consumar o crime.
Para situações que envolvem crimes dolosos contra a vida em contexto de trânsito, o artigo Homicídio culposo no trânsito: dirigir bêbado e matar alguém pode ir a Júri? traz uma análise complementar sobre competência e procedimento nesses casos.
A legítima defesa no júri exige mais do que ter razão
O Tribunal do Júri é o único espaço do sistema penal brasileiro em que o veredicto não precisa ser fundamentado. Sete cidadãos comuns decidem, em votação secreta, se absolvem ou condenam — e nenhum deles precisa explicar por quê. Isso torna a apresentação da tese de legítima defesa no júri um exercício que combina rigor técnico com habilidade comunicativa. Não basta que os requisitos do art. 25 do Código Penal estejam presentes nos autos — é preciso que os jurados os compreendam, que sintam que o réu não teve escolha, que a reação foi humana e proporcional.
A construção dessa narrativa começa muito antes do plenário: começa no inquérito policial, na elaboração da tese durante o interrogatório, na escolha das testemunhas, na produção da prova pericial. Um advogado criminalista experiente sabe que a legítima defesa no Tribunal do Júri não se prova na noite do julgamento — ela se constrói ao longo de todo o processo. Se você está diante de uma situação como essa, o primeiro passo é buscar orientação jurídica especializada o quanto antes.
Perguntas frequentes
Quais são os requisitos da legítima defesa no Código Penal brasileiro?
O artigo 25 do Código Penal exige que o agente repila uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, utilizando moderadamente os meios necessários. Todos os requisitos são cumulativos: a ausência de qualquer um deles impede o reconhecimento da excludente de ilicitude, tanto pelo juiz quanto pelos jurados no Tribunal do Júri.
O que é excesso de legítima defesa e qual é a pena?
O excesso ocorre quando o agente vai além do necessário para repelir a agressão. Pode ser doloso (intencional) ou culposo (por falta de cuidado). Conforme o art. 23, parágrafo único, do Código Penal, o agente responde criminalmente pelo excesso. No caso de homicídio doloso com excesso culposo, o STJ entende que há desclassificação para homicídio culposo, com pena significativamente menor.
Como provar legítima defesa no Tribunal do Júri?
A prova da legítima defesa perante os jurados é construída com laudos periciais, posição dos ferimentos, registros de câmeras, testemunhas oculares, histórico de ameaças anteriores e, quando aplicável, medidas protetivas. A narrativa apresentada pela defesa em plenário deve demonstrar que a agressão era real, atual ou iminente, e que a reação foi proporcional e cessou com a ameaça.
A legítima defesa da honra ainda é aceita no Tribunal do Júri?
Não. O STF, por unanimidade, declarou a tese inconstitucional na ADPF 779. Nenhuma das partes — defesa, acusação ou juízo — pode invocar essa tese direta ou indiretamente em qualquer fase do processo ou no plenário do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. A decisão foi proferida em 2021 e confirmada no mérito em 2023.
Os jurados podem absolver por legítima defesa mesmo sem o réu alegar expressamente?
Sim. O quesito genérico de absolvição do art. 483, III, do CPP permite que os jurados absolvam o réu por qualquer razão, inclusive legítima defesa, mesmo que não seja a tese principal sustentada pela defesa. Os jurados não precisam fundamentar seus votos, e a absolvição encerra automaticamente a votação, conforme o §2º do mesmo artigo.
