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Stalking é crime no Brasil? Saiba o que diz a lei, as penas e como se proteger

Durante anos, quem sofria perseguição obsessiva no Brasil se deparava com uma resposta jurídica desproporcional à gravidade da situação. A conduta era enquadrada como mera contravenção penal — a chamada perturbação da tranquilidade, prevista no revogado art. 65 da Lei de Contravenções Penais —, com pena irrisória de 15 dias a 2 meses de prisão simples ou multa. Antes da tipificação específica, condutas de perseguição eram majoritariamente subsumidas a essa contravenção, cujas brandas penas variavam de 15 dias a dois meses de prisão ou multa. Esse cenário mudou em 1.º de abril de 2021, quando entrou em vigor a Lei n.º 14.132/2021, que acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal e transformou o stalking em crime.

A lei tipifica o crime de perseguição — também conhecida como stalking — e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta. Não se trata de um crime novo na prática social, mas de uma resposta legislativa que tardou. Quem já acompanhou casos de ex-parceiros que não aceitam o fim de um relacionamento, admiradores obsessivos ou perseguidores que migram do mundo físico para o digital sabe exatamente do que estamos falando.

Smartphone com notificações excessivas de mensagens, ilustrando stalking crime no Brasil

O que diz o art. 147-A do Código Penal

A redação do tipo penal é ampla por design. O crime consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O legislador optou por não listar taxativamente os meios de execução, o que permite enquadrar tanto a perseguição presencial quanto o cyberstalking — a versão digital do crime.

Há, porém, um elemento indispensável que a lei impõe: a reiteração. A simples perseguição não configura o stalking, mas sim uma perseguição reiterada, isto é, insistente, constante, persistente ou obsessiva, que importa em atos repetitivos contra a vítima. Trata-se, portanto, de crime habitual que pune uma pluralidade de episódios que, isoladamente, seriam atípicos. Isso tem uma consequência prática importante: um ato isolado não configura o crime previsto no art. 147-A, embora possa caracterizar outros delitos, como ameaça (art. 147 do CP) ou injúria (art. 140 do CP).

Quais condutas configuram o crime

A lei não exige que o stalker apareça fisicamente em frente à casa da vítima. Comete o delito, objetivamente, quem de maneira repetida e sistemática perseguir alguém, seguindo-o de perto, indo ao seu encalço, acossando-o, importunando a sua vida, incomodando a sua privacidade ou atormentando a sua paz e a sua tranquilidade. Na prática, isso abrange ligações incessantes, mensagens em massa, e-mails não solicitados, aparições repetidas nos locais frequentados pela vítima, monitoramento de redes sociais, criação de perfis falsos para assediar e até o envio reiterado de presentes ou cartas depois de uma recusa explícita.

O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, inclusive a internet — o chamado cyberstalking —, que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima. O ciberespaço amplia dramaticamente o alcance do perseguidor: bloqueios nas redes sociais são facilmente contornados com novos perfis, e a vítima pode ser monitorada 24 horas por dia sem que o agressor saia do sofá.

Quem pode ser vítima

As vítimas podem ser do sexo feminino ou masculino, já que o crime é bicomum — qualquer pessoa pode praticá-lo e qualquer pessoa pode sofrê-lo. Ainda assim, as principais vítimas do crime de stalking são mulheres, o que se reflete nas causas de aumento de pena e na interface com a legislação de violência doméstica, que veremos adiante.

Qual é a pena para quem pratica stalking

A pena-base é reclusão de seis meses a dois anos, e multa. Esse patamar coloca o crime na categoria de infração de menor potencial ofensivo, o que em tese permite a transação penal. Mas a lei prevê um aumento significativo para situações agravadas: a pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Na prática, quando a vítima é mulher e há motivação de gênero, a pena máxima pode chegar a três anos de reclusão. A suspensão condicional do processo é cabível, desde que o crime não envolva violência doméstica ou familiar contra a mulher. Quando incide a causa de aumento relativa a crime contra mulher por razões de gênero, afastam-se os benefícios despenalizadores, por expressa vedação legal.

Outro ponto que merece atenção: o crime de perseguição é de ação penal pública condicionada à representação, conforme o § 3.º do art. 147-A. A vítima deve manifestar formalmente o desejo de que a persecução penal tenha prosseguimento. Mas o STJ já pacificou que essa representação não exige solenidade: a representação não exige formalidades específicas — o registro de boletim de ocorrência acompanhado do pedido de medida protetiva de urgência já é suficiente para demonstrar a inequívoca vontade de persecução penal.

Stalking e violência doméstica: como a Lei Maria da Penha se aplica

Quando o perseguidor é ou foi parceiro afetivo da vítima — ou quando a perseguição ocorre em contexto doméstico e familiar —, entra em cena um sistema de proteção ainda mais robusto. Quando a vítima é mulher e a perseguição ocorre no âmbito familiar ou envolve violência doméstica, a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) oferece um arcabouço de proteção que permite solicitar medidas protetivas de urgência.

Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal foi além. Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que praticada fora do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. Isso significa que, a partir do Tema 1.412 do STF, uma mulher perseguida por um desconhecido — sem qualquer vínculo afetivo prévio — pode requerer medida protetiva com base na Lei Maria da Penha, desde que a perseguição seja motivada pela condição de gênero.

Como destacou o Ministro Alexandre de Moraes durante o julgamento, em situações de stalking, o vínculo pode existir apenas na mente do agressor. Era exatamente isso que tornava absurda a proteção anterior: a mulher que nunca teve nenhum vínculo com o perseguidor ficava juridicamente mais vulnerável do que aquela que chegou a namorá-lo. O STF corrigiu essa distorção.

Mulher observando rua pela janela, representando vítima de perseguição obsessiva no Brasil

Os números que mostram a gravidade do problema

Quem ainda enxerga o stalking como mero aborrecimento precisa olhar para as estatísticas. O número de casos de stalking contra mulheres cresceu 30,1% entre 2024 e 2025 no país, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. No ano passado, 123.871 mulheres denunciaram o crime, o equivalente a uma média de 14 ocorrências por hora. E o crime não para por si mesmo: especialistas destacam que a perseguição pode anteceder episódios de violência mais graves, como lesão corporal, sequestro e feminicídio.

A jurisprudência confirma essa gravidade. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já consolidou que a vítima do crime de perseguição ou stalking (art. 147-A do Código Penal) tem direito à reparação por danos morais, pois os transtornos, o medo, a insegurança e a ansiedade causados em decorrência dos atos de perseguição reiterada violam os direitos da personalidade, da privacidade e da dignidade da pessoa humana. O sofrimento, portanto, tem valor jurídico — e pode ser pleiteado na mesma ação penal.

Um exemplo prático: quando a perseguição começa online

Imagine a seguinte situação: uma profissional de saúde encerra um relacionamento de três meses. O ex-parceiro começa a enviar dezenas de mensagens por dia em diferentes aplicativos. Ao ser bloqueado, cria perfis falsos. Passa a aparecer no estacionamento do hospital onde ela trabalha. Envia flores à residência dela acompanhadas de bilhetes com tom ambíguo. Cada um desses atos, isoladamente, poderia parecer inofensivo para quem olha de fora. Em conjunto, e de forma reiterada, configuram exatamente o tipo penal do art. 147-A do Código Penal.

Nesse cenário, a vítima tem à disposição ao menos três caminhos simultâneos: o registro do boletim de ocorrência como base para a representação criminal; o pedido de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como a proibição de aproximação e de contato; e, dependendo do contexto, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O erro mais comum que vejo nesses casos é a vítima esperar que a situação se resolva sozinha — ou pior, que se resolva quando o agressor “cansar”. Stalking não costuma parar sem intervenção.

Como denunciar stalking: o passo a passo

O primeiro e mais urgente passo é registrar o boletim de ocorrência. O BO pode ser registrado presencialmente em qualquer delegacia comum, na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (quando a vítima for mulher) ou, em muitos estados, pela delegacia online. Em São Paulo, por exemplo, a Delegacia Digital da Polícia Civil permite o registro eletrônico de diversas ocorrências. Não espere acumular provas para só então ir à delegacia: a vítima deve se dirigir à delegacia mais próxima e registrar o boletim de ocorrência — provas da perseguição não são obrigatórias na hora de abrir o BO.

Mas as provas são fundamentais para dar força à investigação e ao processo. Antes de apagar mensagens ou conteúdos, as vítimas devem preservar as provas. Prints, links, e-mails, áudios, registros de datas e horários e protocolos das plataformas podem contribuir para comprovar as ocorrências. No ambiente digital, vale também acionar a SaferNet Brasil e solicitar às plataformas a preservação dos dados de acesso dos perfis utilizados pelo perseguidor — essas informações podem ser requisitadas judicialmente.

Dois comportamentos a evitar a todo custo: não interaja com a pessoa que perseguir ou assediar, pois isso pode reforçar o comportamento dela para continuar tendo alguma forma de contato. E jamais apague as provas digitais antes de registrá-las adequadamente — prints com data e hora visíveis, gravações de chamadas e capturas de tela de perfis falsos são o alicerce de qualquer investigação de cyberstalking. Quem já passou pela situação de ser indiciado pela polícia sabe que a fase investigatória é onde as provas definem o futuro do processo — o mesmo vale para quem denuncia.

O papel das medidas cautelares

Registrado o BO e feita a representação, a vítima pode pedir ao juízo medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como a proibição de aproximação ou de manutenção de contato por qualquer meio. A concessão dessa proteção não depende de a vítima esperar a instauração de um processo criminal. A legislação permite que as medidas sejam concedidas diante da situação de risco apresentada, independentemente da tipificação penal definitiva dos fatos. Essa lógica é especialmente importante em stalking porque proteção não deveria significar esperar que a perseguição evolua para uma agressão.

Vale ressaltar que como a pena máxima do artigo 147-A não ultrapassa o patamar de quatro anos, não é possível a prisão preventiva do autor nos termos do art. 313, I, do CPP. Por isso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, emergem como a solução mais adequada e proporcional para fornecer amparo à vítima e coibir a manutenção da conduta de perseguição. O descumprimento dessas medidas, por sua vez, pode gerar a prisão preventiva por descumprimento de ordem judicial. Quem quer entender melhor como funciona a lógica da liberdade provisória e da prisão cautelar pode encontrar mais detalhes neste outro texto do Tribunal.adv.br.

Stalking crime no Brasil: o que mudou e o que ainda precisa mudar

A Lei 14.132/2021 representou um avanço real. A lei é um avanço significativo na proteção das vítimas de stalking e cyberstalking, reconhecendo a gravidade desses crimes e estabelecendo penas apropriadas para os agressores. A decisão do STF no Tema 1.412, de agosto de 2026, ampliou ainda mais esse escudo ao estender as medidas protetivas da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero, independentemente de vínculo afetivo prévio.

O que ainda falta? A aplicação coordenada entre delegacias, Ministério Público e Judiciário. A criminalização da conduta, embora necessária, não é suficiente para conter o avanço da perseguição. A efetividade da proteção depende da atuação coordenada entre o Judiciário, as forças policiais e os advogados das vítimas. Além disso, a lei ainda deixa em aberto questões sobre a quantidade mínima de atos para configurar reiteração, e a doutrina segue debatendo os limites do tipo penal no ambiente digital.

Perguntas frequentes

Quantas vezes o agressor precisa me contatar para o stalking ser considerado crime?

A lei exige conduta reiterada, mas não fixa um número mínimo de atos. A doutrina majoritária entende que ao menos dois ou três episódios repetidos já podem configurar reiteração. O mais importante é demonstrar o padrão persistente e o impacto sobre sua liberdade ou integridade psicológica. Registre cada ocorrência com data e hora.

Posso pedir medida protetiva mesmo sem ter namorado o meu perseguidor?

Sim. Desde a decisão do STF no Tema 1.412, de agosto de 2026, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda violência de gênero contra a mulher, mesmo sem vínculo afetivo prévio entre vítima e agressor. Antes disso, já era possível pedir medidas cautelares do CPP (art. 319) em qualquer caso de stalking.

O stalking praticado por ex-namorado pode ser enquadrado na Lei Maria da Penha?

Sim. Quando a perseguição é praticada por ex-parceiro íntimo, aplica-se tanto o art. 147-A do Código Penal quanto a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006). Nesse caso, a pena do stalking é aumentada em 50% e o agressor pode ser submetido a medidas protetivas de urgência, como proibição de aproximação e de contato.

Como fazer o boletim de ocorrência por stalking online?

Em vários estados é possível registrar o BO pela delegacia eletrônica do site da Polícia Civil. Antes de registrar, reúna prints das mensagens, capturas de tela dos perfis, registros de ligações e qualquer outra prova digital. Se for mulher, dê preferência à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), presencial ou virtual.

O stalker pode ser preso preventivamente?

Na forma simples do art. 147-A (pena máxima de 2 anos), a prisão preventiva com base no art. 313, I, do CPP não é cabível. Porém, se o agressor descumprir medida cautelar imposta judicialmente, a prisão preventiva por descumprimento pode ser decretada. Quando há causa de aumento (vítima mulher por razão de gênero), a pena sobe para até 3 anos, mas ainda insuficiente para a preventiva pelo critério do quantum.

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