Quando um crime doloso contra a vida chega ao conhecimento da Justiça, o destino do acusado não fica nas mãos de um juiz togado. Quem decide é o povo — sete cidadãos comuns, sem formação jurídica obrigatória, que julgam com base na sua convicção íntima. Esse é o tribunal do júri, uma das instituições mais antigas e simbólicas do direito ocidental, garantida pela Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso XXXVIII, com quatro pilares inegociáveis: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para os crimes dolosos contra a vida.
Para quem está do lado de fora do processo — seja como acusado, familiar de vítima ou simplesmente cidadão — entender como funciona o tribunal do júri é essencial. O julgamento popular tem rituais próprios, fases bem definidas e consequências que podem significar décadas de liberdade ou de prisão. Este texto explica, sem rodeios, cada etapa desse percurso.
A competência do júri: quais crimes chegam ao plenário
Nem todo crime é julgado pelo júri popular. A competência do tribunal do júri se restringe aos crimes dolosos contra a vida, previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal: homicídio doloso (simples, privilegiado e qualificado), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. O Código Penal define cada um desses tipos com precisão, e a competência constitucional do júri prevalece inclusive sobre foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por constituição estadual, conforme pacificado pelo STF.
Crimes conexos a esses também podem ser julgados pelo mesmo conselho de sentença, desde que a conexão seja reconhecida e não haja motivo legal para separação dos processos. Um réu acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, por exemplo, pode ter ambas as imputações apreciadas pelo mesmo júri.
As duas fases do procedimento: judicium accusationis e judicium causae
O procedimento do júri é bifásico, dividido entre o juízo de formação de culpa (judicium accusationis) e o julgamento propriamente dito pelo conselho de sentença (judicium causae). Essa estrutura está regulamentada nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008, que reformou profundamente o rito do tribunal do júri.
Primeira fase: o juízo de admissibilidade
Tudo começa com o recebimento da denúncia pelo Ministério Público. A partir daí, o acusado é citado e tem dez dias para apresentar sua resposta à acusação (art. 406 do CPP). Segue-se uma audiência de instrução e julgamento — oitiva da vítima (se possível), testemunhas de acusação e de defesa, perícias, acareações, reconhecimentos e, por último, o interrogatório do réu. Ao final, as partes apresentam alegações finais orais, e o juiz togado profere uma das quatro decisões possíveis.
A pronúncia é a mais relevante delas: significa que o juiz se convenceu da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, remetendo o caso ao plenário do júri. Não se exige certeza — basta a plausibilidade. A impronúncia ocorre quando esses elementos não estão presentes, e o processo só pode ser reaberto diante de nova prova. A desclassificação acontece quando o fato narrado não é crime doloso contra a vida, remetendo o processo ao juízo competente. Por fim, a absolvição sumária cabe nas hipóteses do artigo 415 do CPP, como quando está provada a inexistência do fato ou a presença de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade.
A decisão de pronúncia é, na prática, a porta de entrada para o julgamento popular. Ela delimita o que pode e o que não pode ser debatido em plenário — e seus termos vinculam diretamente a formulação dos quesitos que os jurados responderão.
Segunda fase: o plenário do júri
Após o trânsito em julgado da pronúncia, o processo vai ao juiz presidente do tribunal do júri, que designa data para o julgamento em plenário. O julgamento segue o princípio da oralidade, concentração e publicidade, com amplo contraditório entre acusação e defesa perante o corpo de jurados. Vinte e cinco jurados são convocados para a sessão, e deles sete são sorteados para compor o Conselho de Sentença — o órgão que efetivamente julgará o réu. O sorteio só é realizado com o comparecimento de pelo menos quinze jurados (art. 463 do CPP).
Imaginemos o caso de Carlos (nome fictício), acusado de homicídio qualificado por motivo torpe após uma briga de trânsito que terminou em morte. Carlos passou por toda a primeira fase, foi pronunciado, e agora está no banco dos réus diante de sete vizinhos, comerciantes e funcionários públicos que nunca o viram na vida. O promotor tem uma hora e meia para convencê-los de que Carlos matou com dolo e com qualificadora. O advogado tem o mesmo tempo para desconstruir essa narrativa. A cada momento, os olhos dos jurados — e o destino de Carlos — oscilam entre a absolvição e uma pena que pode chegar a trinta anos.
Os jurados: quem são e como funcionam
O jurado é qualquer cidadão brasileiro maior de dezoito anos de notória idoneidade. Nenhuma qualificação profissional é exigida, e o serviço do júri é obrigatório por imposição constitucional (art. 436 do CPP). A recusa injustificada acarreta multa de um a dez salários mínimos, a critério do juiz. Nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, são alistados de 800 a 1.500 jurados; nas de mais de 100 mil habitantes, de 300 a 700; nas menores, de 80 a 400.
Uma vez sorteados e empossados com o compromisso de julgar com imparcialidade, os sete jurados ficam incomunicáveis até o término do julgamento — não podem conversar com familiares ou estranhos sobre o caso, e tampouco podem trocar impressões entre si sobre o processo que estão julgando. No Brasil, cada jurado julga individualmente, sem deliberação coletiva. Essa incomunicabilidade é garantia tanto da soberania quanto da independência de cada voto.
Qualquer das partes pode recusar jurados sem necessidade de justificativa — são as chamadas recusas imotivadas (art. 468 do CPP). Há ainda as recusas motivadas, que abrangem hipóteses de impedimento, suspeição e incompatibilidade previstas em lei. Um jurado que já tenha integrado o conselho de sentença em julgamento anterior do mesmo processo, por exemplo, está impedido de participar — e eventual participação irregular gera nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula 206 do STF.
Os debates e a dinâmica do plenário
Após a instrução em plenário — com oitiva de testemunhas, leitura de documentos e interrogatório do réu —, têm início os debates orais. O Ministério Público (ou o querelante, em ação penal privada) fala primeiro, por até uma hora e meia. A defesa responde pelo mesmo tempo. Se houver assistente de acusação, o prazo se distribui entre ele e o promotor. Réplicas e tréplicas são admitidas, com acréscimo de mais uma hora para cada parte.
Durante os debates, há regras severas que limitam o que pode ser dito. O artigo 478 do CPP proíbe, por exemplo, que as partes façam referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo — prática que o STJ já pacificou ser causa de nulidade absoluta do julgamento. Documentos ou objetos só podem ser exibidos se juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis (art. 479 do CPP). O advogado de defesa que ignora essas regras coloca em risco não só o resultado do julgamento, mas a validade de todo o ato.
Os quesitos: as perguntas que decidem a liberdade
Encerrados os debates, o juiz presidente formula os quesitos — as perguntas que os jurados responderão com “sim” ou “não” na sala secreta. Os quesitos materializam o sistema da íntima convicção: os jurados não precisam fundamentar suas respostas nem explicar a ninguém o porquê de cada voto.
O artigo 483 do CPP estabelece uma ordem obrigatória. O primeiro quesito indaga sobre a materialidade do fato: o crime ocorreu? O segundo trata da autoria ou participação: o acusado cometeu o crime? O terceiro, e talvez o mais poderoso do ponto de vista defensivo, pergunta simplesmente: o acusado deve ser absolvido? Se a maioria dos jurados responder negativamente aos dois primeiros quesitos, a votação se encerra e o réu está absolvido. Se responderem afirmativamente e negarem a absolvição no terceiro, segue-se a votação sobre causas de diminuição de pena alegadas pela defesa, qualificadoras e causas de aumento reconhecidas na pronúncia.
A votação se dá por cédulas em urna separada, na sala especial, longe do acusado e do público. As decisões são tomadas por maioria — basta o quarto voto no mesmo sentido para encerrar a contagem de determinado quesito, preservando assim o sigilo absoluto de cada jurado. A Súmula 156 do STF é categórica: é absolutamente nulo o julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório.
A soberania dos veredictos e seus limites atuais
A soberania dos veredictos é garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88), e significa que as decisões dos jurados são, em regra, definitivas. O júri não precisa explicar por que condenou ou absolveu. Isso é intencional: o povo julga pelo senso de justiça, não pela técnica jurídica.
Contudo, essa soberania nunca foi absoluta. O artigo 593, III, “d”, do CPP sempre permitiu recurso de apelação quando a decisão do júri for manifestamente contrária à prova dos autos — e o tribunal de apelação pode, nesse caso, determinar novo julgamento. O que ficou em debate por anos foi se esse recurso também era cabível quando a absolvição se fundava no chamado quesito genérico do artigo 483, III, do CPP, que permite ao júri absolver sem indicar razão jurídica específica — inclusive por clemência.
Em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento do ARE 1.225.185/SC (Tema 1.087 de Repercussão Geral). A tese firmada estabelece dois pilares complementares: é cabível recurso de apelação quando a decisão do júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; mas o tribunal de apelação não determinará novo júri quando houver, registrada em ata, tese defensiva conducente à clemência acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas dos autos.
Em termos práticos: se a defesa pediu explicitamente clemência, documentou esse pedido na ata e os jurados o acolheram dentro dos limites constitucionais, a absolvição é irrecorrível. Se, por outro lado, o júri absolveu sem qualquer razão aparente, em flagrante contradição com as provas, a acusação pode recorrer e um novo júri pode ser determinado. A soberania dos veredictos, portanto, é relativa — compatível com um controle mínimo de racionalidade, conforme assentou o próprio STF. Para aprofundamento, o portal do Supremo Tribunal Federal disponibiliza a íntegra do acórdão.
O papel do advogado no tribunal do júri
O julgamento popular é um dos ambientes mais exigentes do exercício da advocacia criminal. Não basta conhecer a lei — é preciso dominar a retórica, a psicologia dos jurados, o tempo dos debates e a arte de construir narrativas que conectem com pessoas comuns. A plenitude de defesa, garantia constitucional específica do júri, é mais ampla do que a simples ampla defesa do processo penal comum: ela permite ao advogado usar de todos os meios lícitos e até de argumentos extralegais para defender seu cliente.
Ao mesmo tempo, erros técnicos no júri têm consequências devastadoras. Uma nulidade não arguida tempestivamente pode precluir. Um quesito mal formulado que não foi impugnado no momento oportuno pode se tornar definitivo. Um documento exibido sem os três dias de antecedência pode nulificar o julgamento inteiro. A expertise de quem atua regularmente no plenário do júri faz diferença concreta entre uma condenação e uma absolvição.
Para quem enfrenta uma acusação de crime doloso contra a vida — ou conhece alguém nessa situação —, o caminho começa por compreender o funcionamento do tribunal do júri e por buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. Cada fase do procedimento tem prazos e nuances que impactam diretamente as possibilidades defensivas. Conhecer seus direitos não é um luxo: é o primeiro passo para exercê-los. Leia também nosso artigo sobre as estratégias de defesa em casos de homicídio doloso e sobre o que fazer quando há decisão de pronúncia.
