Desde que o Pacote Anticrime entrou em vigor, em janeiro de 2020, o acordo de não persecução penal tornou-se um dos instrumentos mais discutidos no cotidiano forense criminal brasileiro. Não por acaso: trata-se de uma alternativa real ao processo penal tradicional, com consequências definitivas para quem a aceita — e riscos sérios para quem a maneja sem o cuidado necessário.
O que é o acordo de não persecução penal
Uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o acordo de não persecução penal pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor. Nele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade.
É um acordo proposto pelo Ministério Público, durante a vigência do inquérito policial, para que o investigado, sem que haja sentença penal condenatória, assuma o cumprimento de condições legais, evitando o oferecimento da denúncia. Em termos práticos: o investigado não vira réu, não enfrenta julgamento e, cumpridas as obrigações pactuadas, tem sua punibilidade extinta. Para quem está dentro dos requisitos, é uma saída objetiva. Para quem assina sem entender o que está assinando, pode ser uma armadilha.
Trata-se de instituto que expressa o modelo consensual de justiça criminal, no qual se privilegia a autonomia da vontade do investigado que, assistido por defesa técnica, aceita cumprir determinadas condições em troca do não oferecimento da denúncia, para não se submeter ao processo penal tradicional, com todos os seus ônus e possíveis consequências mais gravosas.
Os requisitos do acordo de não persecução penal no art. 28-A do CPP
O acordo está previsto no artigo 28-A do CPP: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Traduzindo para o que interessa na prática: o crime precisa ser de natureza não violenta, a pena mínima deve ser inferior a quatro anos, e o investigado precisa confessar — de forma formal e circunstanciada — os fatos que lhe são atribuídos. Há, ainda, os chamados requisitos negativos, ou seja, situações que vedam o acordo. A lei veda o ANPP, entre outras hipóteses, para reincidentes ou autores com habitualidade criminosa, para quem foi beneficiado com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores, e nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Um ponto que gerava enorme controvérsia nas varas criminais do país foi a exigência de que a confissão fosse prestada ainda na fase do inquérito policial. O STJ encerrou essa discussão em 2025 de forma definitiva. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.303), a Terceira Seção do STJ fixou que a confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do CPP para o cabimento do ANPP, e que a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica. A decisão foi proferida no REsp 2.161.548 e representa um marco relevante para a defesa criminal.
O que o investigado se compromete a cumprir
As condições que podem ser impostas no ANPP incluem: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social; ou cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
As condições podem ser aplicadas de forma cumulativa ou alternativa, conforme o que o Ministério Público entenda necessário e suficiente para o caso concreto. O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Para a homologação, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Um exemplo prático
Imagine um empresário investigado por apropriação indébita previdenciária — crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, cuja pena mínima é de dois anos. Não há violência. Há provas robustas da autoria. O Ministério Público avalia os requisitos, constata que o investigado é primário e não recebeu qualquer benefício despenalizador nos últimos cinco anos. A proposta do ANPP pode incluir o pagamento integral das contribuições previdenciárias sonegadas, mais uma prestação pecuniária a entidade social. Se cumprido o acordo, o empresário nunca se tornará réu, não terá condenação em sua folha de antecedentes e terá sua punibilidade extinta por decisão judicial. Nenhuma cerimônia de audiência de instrução, nenhum julgamento, nenhuma sentença condenatória pendente sobre sua cabeça.
Vantagens reais do ANPP
O cumprimento do acordo resulta na extinção da punibilidade sem gerar reincidência ou maus antecedentes. Esse ponto é central. O investigado não acumula registro de condenação, o que tem impacto direto em sua vida profissional, em eventual participação em licitações, em processos administrativos e mesmo em futuros inquéritos penais.
O acordo de não persecução penal não se propõe especificamente a beneficiar o réu, mas sim a Justiça criminal de forma integral, visto que tanto ele quanto o Estado renunciam a direitos ou pretensões em troca de alguma vantagem. O Estado não obtém a condenação penal em troca de antecipação e certeza da resposta punitiva. Já o réu deixa de provar sua inocência, em troca de evitar o processo, suas cerimônias degradantes e a eventual sujeição a uma pena privativa de liberdade.
Do ponto de vista prático da defesa, o ANPP elimina a incerteza do julgamento, o desgaste emocional e financeiro de anos de processo e o risco — sempre real — de uma condenação. Para o Estado, garante uma resposta punitiva rápida e sem o custo de um processo longo.
Os riscos que a defesa não pode ignorar
O ANPP não é, por natureza, um benefício automático a ser aceito sem análise criteriosa. Existem armadilhas concretas que precisam ser avaliadas caso a caso por um advogado experiente.
A primeira delas é a confissão. Para celebrar o acordo, o investigado precisa confessar formal e circunstancialmente os fatos. Havendo descumprimento dos termos do acordo, a denúncia a ser oferecida poderá utilizar como suporte probatório a confissão formal e circunstanciada do investigado prestada voluntariamente na celebração do acordo. Ou seja: se o acordo for rescindido, a confissão já prestada pode ser usada contra o próprio investigado no processo penal que se seguirá.
O segundo risco está no descumprimento das condições. Quando o investigado não cumpre o ANPP, a consequência imediata é a revogação do acordo e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Isso significa que o caso, que até então estava suspenso, volta a tramitar como um processo criminal comum. O artigo 28-A, parágrafo 10º, do Código de Processo Penal estabelece que o descumprimento do ANPP resulta na revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar a situação ao juízo, para fins de rescisão do acordo e oferecimento da denúncia.
Há ainda um terceiro ponto, frequentemente ignorado: o acordo, uma vez homologado, não pode ser rediscutido sob alegação de que as condições são excessivamente onerosas. A reanálise da proporcionalidade das condições pactuadas, após a homologação judicial do acordo, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, comprometeria a própria segurança jurídica e a credibilidade do instituto. O STJ foi categórico nesse ponto no HC 969.749-RJ, julgado em março de 2025.
Por fim, o prazo para pedir o ANPP não é ilimitado. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. Quem deixa para levantar a questão na véspera do trânsito em julgado corre o risco de ver o pedido indeferido por preclusão.
O que mudou na jurisprudência recente
O ANPP tem sido objeto de intensa construção jurisprudencial nos últimos anos, e 2025 concentrou alguns dos posicionamentos mais relevantes para a prática da defesa criminal.
A Quinta Turma do STJ definiu que o Ministério Público pode propor o acordo de não persecução penal em ações penais privadas, sendo a legitimidade do órgão ministerial reconhecida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. Isso amplia significativamente o alcance do instituto, antes restrito às ações penais públicas.
Outro movimento relevante foi a extensão do ANPP à Justiça Militar. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal e passou a admitir a aplicação do acordo de não persecução penal também nos crimes militares. A mudança, consolidada no HC 993.294, representa uma virada de posição que afeta diretamente militares investigados por delitos compatíveis com os requisitos do artigo 28-A do CPP.
O STJ também reforçou que o STJ e o STF consolidaram entendimento no sentido de ser plenamente viável a celebração de ANPP em ações penais que já estavam em trâmite quando entrou em vigor a Lei 13.964/2019, cabendo ao Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, manifestar-se de modo fundamentado sobre a possibilidade ou não da propositura do acordo.
O acordo de não persecução penal e a decisão de aceitar ou recusar
Receber uma proposta de ANPP não obriga o investigado a aceitá-la. Se, por um lado, não pode o órgão de acusação deixar de oferecer, sem justificativa razoável, a proposta de acordo, por outro, não é dado ao réu ou investigado decidir em que momento deseja manifestar-se sobre um acordo que foi efetivamente proposto. A decisão é do investigado, mas precisa ser tomada no tempo correto e com plena consciência das consequências.
Da mesma forma, se o Ministério Público se recusar a propor o acordo sem justificativa idônea, a lei garante uma saída ao investigado. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal. Esse mecanismo é relevante e precisa ser acionado com tempestividade e fundamentação adequada.
Para aprofundar o tema, recomenda-se a leitura do texto consolidado do Código de Processo Penal no site do Planalto, bem como a análise da compilação de julgados do STJ sobre o ANPP. Para compreender como o CNJ monitora a aplicação dos mecanismos de justiça penal consensual, vale acessar o portal do Conselho Nacional de Justiça.
No âmbito deste site, outros temas conexos ao ANPP podem ser encontrados nos artigos sobre suspensão condicional do processo e sobre transação penal nos Juizados Especiais Criminais.
Conclusão: o acordo de não persecução penal exige análise técnica séria
O acordo de não persecução penal é, sem dúvida, um dos institutos mais relevantes introduzidos no processo penal brasileiro nas últimas décadas. Quando bem aplicado, oferece ao investigado a possibilidade concreta de encerrar uma investigação criminal sem jamais se tornar réu e sem carregar o estigma de uma condenação. Quando mal utilizado — seja pela pressão para aceitar condições desequilibradas, seja pelo descumprimento posterior das obrigações assumidas — pode se transformar em um caminho direto para a denúncia, agravado pela confissão já prestada.
Cada caso tem suas particularidades. A avaliação do cabimento do ANPP, da conveniência de aceitá-lo, da proporcionalidade das condições propostas e dos riscos envolvidos exige o exame cuidadoso das provas existentes, do perfil do investigado, da natureza do crime e da estratégia defensiva mais adequada. Essa análise não pode ser feita às pressas nem sem o suporte de quem conhece o instituto a fundo. Se você ou alguém próximo se encontra em situação que pode envolver um acordo de não persecução penal, consulte um advogado criminalista antes de tomar qualquer decisão.
