Home » Blog Jurídico » Violência doméstica: medidas protetivas e o papel decisivo do advogado

A violência doméstica não é um conflito familiar de menor importância. É crime. E quem ainda pensa o contrário está décadas atrasado em relação ao que o ordenamento jurídico brasileiro já pacificou. Desde 2006, a Lei n.º 11.340 — a Lei Maria da Penha — criou um sistema próprio de proteção, com mecanismos processuais específicos, juizados especializados e um arsenal de medidas protetivas de urgência que podem, quando bem acionadas, salvar vidas. Em 2026, esse sistema completou 20 anos e segue em expansão: novas leis federais acabam de ampliar o alcance das proteções, tornando o conhecimento jurídico sobre o tema mais urgente do que nunca. Este texto explica, sem rodeios, o que são as medidas protetivas violência doméstica, como funcionam na prática e qual o papel concreto de um advogado nesse cenário.

Mulher em situação de vulnerabilidade sendo amparada por profissional do direito

O que a lei garante: tipos de medidas protetivas

As medidas protetivas de urgência estão previstas nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha e se dividem em dois grupos principais: as que obrigam o agressor e as que protegem diretamente a vítima. Estão previstas nos arts. 18 a 24 da Lei Maria da Penha e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, determinadas pelo juiz a pedido da vítima ou do Ministério Público, sem necessidade de audiência das partes.

Do lado do agressor, o artigo 22 autoriza o juiz a determinar, entre outras providências: a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas — com fixação de distância mínima; a proibição de qualquer contato, inclusive por redes sociais; a restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores; e a prestação de alimentos provisórios. Trata-se de rol exemplificativo: o juiz pode aplicar essas e outras medidas, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente.

Do lado da vítima, os artigos 23 e 24 permitem ao juiz encaminhá-la a programa de proteção ou atendimento especializado, providenciar sua recondução ao domicílio após o afastamento do agressor, determinar a separação de corpos e proibir temporariamente a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de bens comuns. As medidas podem incluir o afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e contato com a vítima, suspensão de visitas aos filhos, prestação de alimentos provisórios, entre outras previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha.

Uma novidade estrutural de 2026 merece atenção especial. A Lei 15.383/2026 alterou a Lei Maria da Penha para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, incluindo o artigo 12-D, que estabelece expressamente a possibilidade de que a autoridade policial imponha a medida protetiva de monitoramento, devendo o magistrado competente ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidir, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada. Deixou de ser acessório para se tornar instrumento central. Do ponto de vista técnico, a mudança enfrenta um dos principais gargalos do sistema atual, que é a distância entre a concessão judicial da medida protetiva e sua efetiva fiscalização. Com a nova lei, espera-se aumento da capacidade de controle do cumprimento das medidas protetivas e redução do tempo de resposta em situações de risco.

Também em abril de 2026 entrou em vigor a Lei 15.384/2026, que incluiu expressamente a violência vicária entre as formas de violência doméstica previstas na Lei Maria da Penha. Essa modalidade de violência é caracterizada pela prática de atos contra terceiros, especialmente filhos, dependentes ou pessoas próximas, com o objetivo de atingir psicologicamente a mulher. A proposta também tipifica o homicídio vicário no Código Penal, estabelecendo pena de 20 a 40 anos de reclusão quando o crime for cometido contra descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher, com o objetivo de causar sofrimento, punição ou controle no contexto de violência doméstica.

Como solicitar medidas protetivas: o caminho prático

A primeira boa notícia é que o acesso ao sistema de proteção foi deliberadamente simplificado pelo legislador. A mulher pode solicitar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha independentemente de advogado, na própria delegacia, após o registro do boletim de ocorrência, perante o Ministério Público ou perante a Defensoria Pública. O caminho mais comum começa na Delegacia da Mulher — ou, na ausência desta, em qualquer delegacia comum. Ali, a vítima registra o boletim de ocorrência, descreve os fatos e formaliza o pedido de medidas protetivas. O pedido de medida protetiva deve ser encaminhado ao juiz em até 48 horas. O magistrado decide, também em 48 horas, se defere ou não a proteção — podendo fazê-lo sem ouvir previamente o agressor.

As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e independem da persecução penal, conforme estabelecido no artigo 19, § 5º, da Lei Maria da Penha, que determina a sua concessão independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Essa autonomia é crucial: a mulher não precisa esperar o fim de uma investigação para obter proteção imediata.

Quanto ao prazo de vigência, o entendimento consolidado nos tribunais é claro. O Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do réu não implica automaticamente a revogação das medidas protetivas de urgência, devendo estas perdurarem enquanto houver risco à mulher, sem fixação de prazo certo de validade. Em termos simples: a medida dura enquanto o perigo durar.

Além disso, a Lei 14.550/2023 modifica o Artigo 19 e acrescenta o Artigo 40, determinando que as medidas protetivas de urgência sejam concedidas de maneira sumária — já no momento em que a vítima apresentar denúncia perante a autoridade policial. A burocracia foi, portanto, reduzida ao mínimo necessário. O que o sistema exige é clareza nos fatos narrados e, quando possível, o suporte de provas: mensagens, fotos, laudos médicos, prints de redes sociais. Mesmo na ausência de provas formais, o depoimento da vítima tem validade legal, se for coerente e verossímil.

Documentos jurídicos sobre mesa de escritório representando processo de medida protetiva

O descumprimento das medidas protetivas: consequências reais

Os números são alarmantes. Nos primeiros quatro meses de 2026 foram requeridas 159.990 e concedidas 104.401 medidas protetivas. E o descumprimento não é exceção: em 2025 foram iniciados 74.261 processos relativos ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ou seja, 73 processos por dia. É uma cifra que escancarou a necessidade das reformas legislativas recentes.

Desrespeitar uma medida protetiva não é mera desobediência administrativa. É crime autônomo, tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. O art. 24-A da Lei Maria da Penha agora prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Anteriormente, era de detenção de 3 meses a 2 anos. A elevação da pena mínima para reclusão tem impacto prático direto: afasta a competência dos juizados especiais, dificulta a substituição da pena e aumenta o peso cautelar do tipo penal.

Além da condenação criminal, o descumprimento abre a porta para a prisão preventiva. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima, conforme decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O descumprimento de medida protetiva pode justificar a decretação da prisão preventiva, com o objetivo de garantir a ordem pública, evitar a reiteração de condutas violentas e assegurar a efetividade das medidas protetivas.

A prisão preventiva nesse contexto não tem prazo fixo: ao contrário da pena, que tem início e fim definidos após trânsito em julgado, a prisão preventiva é provisória, destinada a resguardar o processo e a vítima, e não possui prazo certo de duração. Sua manutenção depende da persistência dos fundamentos legais e da revisão periódica prevista em lei. O juiz é obrigado a reavaliá-la a cada 90 dias, conforme o parágrafo único do art. 316 do CPP. E o descumprimento da tornozeleira eletrônica, nova medida protetiva autônoma, ganhou causa especial de aumento de pena com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 24, estabelecendo que nestas hipóteses a sanção aplicada deverá ser majorada de 1/3 até metade.

Um detalhe importante que a jurisprudência também esclareceu: o STJ entende que a aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência. Isso não significa que a vítima perde a proteção ao se reconciliar com o agressor — significa que, nesse caso específico, a tipificação do crime de descumprimento é afastada. A medida em si pode ser revogada ou mantida pelo juiz, a depender da análise de risco.

O papel do advogado: muito além do boletim de ocorrência

A lei permite que a vítima acione o sistema sem advogado. Mas a experiência de vinte anos de aplicação da Lei Maria da Penha demonstra que a presença de um profissional especializado faz diferença concreta — e em algumas situações, faz toda a diferença.

Do lado da vítima, o advogado tem o papel de garantir seus direitos, prestar orientação jurídica, ajudar na denúncia do crime e acompanhá-la ao longo do processo judicial. Além disso, ele pode representar a vítima em audiências, solicitar medidas protetivas e atuar para que a vítima tenha o devido suporte legal. Isso inclui situações menos óbvias: em casos de violência doméstica, o advogado também pode atuar na proteção de outros direitos da vítima, como pensão alimentícia ou guarda de filhos. A violência doméstica raramente vem desacompanhada de conflitos patrimoniais e familiares — e o advogado experiente enxerga esse quadro completo.

Um exemplo prático ilustra bem esse cenário. Imagine uma mulher que sofreu ameaças reiteradas do ex-companheiro após a separação. Ela registra o boletim, a delegacia encaminha o pedido e o juiz defere o afastamento e a proibição de contato. Duas semanas depois, o ex começa a persegui-la pelo WhatsApp com número diferente. Sem advogado, ela provavelmente volta à delegacia sem saber exatamente o que pedir. Com advogado, o profissional peticiona imediatamente ao juízo do caso, noticia o descumprimento, junta as capturas de tela como prova, requer a decretação da prisão preventiva e solicita a ampliação das medidas protetivas. São atos técnicos, com prazo e estratégia — não é algo que qualquer pessoa realiza sozinha sob pressão emocional.

O advogado criminalista pode atuar tanto na defesa e orientação da ofendida, inclusive como assistente de acusação, quanto na defesa do acusado — com pedidos de medida protetiva, afastamento do lar, restrição de visitas, pedido de revogação de medida protetiva de urgência, acompanhamento no procedimento administrativo, entre outros atos processuais.

Do lado do acusado, o trabalho do advogado é igualmente relevante. O artigo 27 da Lei nº 11.340/2006 determina, de forma expressa, que todos os atos processuais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher sejam acompanhados de defesa técnica. O advogado criminalista especialista em Lei Maria da Penha deve buscar, caso atue em defesa do acusado, a ausência dos requisitos atinentes à prisão preventiva, bem como o pedido de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A concessão de medidas protetivas com base na Lei nº 11.340/06 exige prova de violência baseada em gênero, acompanhada de situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação ao ofensor. Casos mal instruídos — com acusações genéricas, sem contemporaneidade dos fatos ou sem nexo de gênero — podem ser questionados tecnicamente, sem que isso represente desrespeito à gravidade do tema.

Advogado analisando documentos jurídicos em escritório especializado

Um sistema em evolução — e seus limites reais

A Lei Maria da Penha completará 20 anos tendo passado por ao menos 18 alterações aprovadas pelo Congresso Nacional desde sua criação. As mudanças ampliaram os mecanismos de proteção às vítimas, punição aos agressores e instrumentos de prevenção à violência doméstica e familiar. A cada ano, o sistema se aperfeiçoa. Mas há um limite que a lei sozinha não supera.

Cerca de 13% das vítimas de feminicídio possuíam medidas protetivas, enquanto 87% das mulheres assassinadas nem sequer conseguiram acessar o sistema de Justiça para obter esse tipo de proteção. O dado é brutal e expõe o maior gargalo: muitas mulheres não sabem como acionar o sistema ou têm medo de fazê-lo. Muitas vítimas de violência doméstica desconhecem seus direitos legais ou têm receio de buscar ajuda devido às ameaças ou pressões exercidas pelo agressor. Nesse contexto, o advogado desempenha um papel educativo, explicando os procedimentos legais disponíveis, como a solicitação de medidas protetivas, o registro de boletim de ocorrência e a possibilidade de ingressar com ações judiciais.

A política do CNJ para o enfrentamento da violência contra a mulher e o programa Alerta Mulher Segura, que integra a tornozeleira eletrônica do agressor a dispositivos da vítima, são passos concretos nessa direção. A iniciativa permite aviso imediato à vítima em caso de aproximação, acionamento automático das forças de segurança e resposta mais rápida no território. Mas tecnologia e legislação têm limites sem informação e orientação jurídica adequadas.

Para aprofundar o entendimento sobre outros aspectos do direito penal relacionados à proteção de vulneráveis, confira também nosso artigo sobre feminicídio: qualificadora, pena e entendimento dos tribunais e nossa análise sobre prisão preventiva: quando é juridicamente possível sua decretação.

O momento de buscar orientação especializada

Violência doméstica não tem solução simples — nem para quem sofre, nem para quem é acusado. O sistema criado pela Lei Maria da Penha é robusto, mas exige navegação técnica. Medidas protetivas mal formuladas podem ser indeferidas. Descumprimentos não noticiados a tempo deixam a vítima desprotegida. Acusações sem sustentação fática podem gerar prisões injustas. Em todos esses cenários, o advogado não é um luxo: é o profissional que conhece o procedimento, sabe o prazo certo para cada ato e age com estratégia onde a emoção compromete o julgamento.

Se você está em uma situação que envolve violência doméstica — seja como vítima ou como acusado — a orientação de um advogado criminalista especializado pode ser o passo mais importante que você dará. Cada caso tem suas particularidades, e somente uma análise individualizada permite identificar a melhor conduta a ser adotada.

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