Home » Blog Jurídico » Stalking: o que é o crime de perseguição e como se proteger legalmente?

Todo dia alguém acorda e verifica o celular com aquela sensação familiar de mal-estar: mais uma mensagem não solicitada, mais um perfil desconhecido que curtiu todas as suas fotos, mais uma presença inoportuna na saída do trabalho. Durante muito tempo, o sistema jurídico brasileiro tratava essa realidade como mero incômodo — uma contravenção penal de pena irrisória, praticamente letra morta nos arquivos das delegacias. Esse cenário mudou com a publicação da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que introduziu no Código Penal o art. 147-A e tipificou definitivamente o crime de stalking. Compreender o que é o crime de perseguição, como ele se manifesta no ambiente digital e quais ferramentas jurídicas existem para proteger a vítima é o que este texto se propõe a esclarecer.

Smartphone com notificações representando perseguição digital e cyberstalking

Crime de stalking: o que é e como a lei define a perseguição

O artigo 147-A do Código Penal Brasileiro, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, tipifica o crime de perseguição, conhecido popularmente como stalking — dispositivo que representa um avanço significativo na proteção de vítimas que sofrem com a conduta reiterada e invasiva de terceiros, causando-lhes medo, perturbação e restrição de liberdade. Na literalidade do texto legal, o crime consiste em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

Antes dessa lei, condutas de perseguição eram frequentemente enquadradas em tipos penais menos específicos, como a ameaça ou a perturbação da tranquilidade, o que muitas vezes não abrangia a totalidade do dano psicológico e social causado às vítimas. A situação era ainda mais grave em termos práticos: as brandas penas da contravenção variavam de 15 dias a dois meses de prisão ou multa. Para ter dimensão do que isso representava, o regramento anterior simbolizava ser práticas mais graves as de “servir bebidas alcoólicas a quem se acha em estado de embriaguez” ou “entregar-se alguém habitualmente à ociosidade.” O absurdo é evidente.

Com a Lei 14.132/2021, o crime passou a ter natureza própria. Dois elementos são estruturantes para a sua configuração. Primeiro, a reiteração: para a configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição. A doutrina majoritária entende que, embora não haja um número fixo de ações, dois ou mais episódios já poderiam configurar a reiteração, desde que evidenciem continuidade ou insistência. Segundo, a amplitude dos meios: a lei abrange diversas formas de perseguição, seja presencialmente, por telefone, internet, redes sociais, envio de mensagens, presentes indesejados, entre outros — a amplitude da expressão “qualquer meio” demonstra a adaptabilidade da norma às novas tecnologias.

A pena e as causas de aumento

A Lei nº 14.132/2021 estabelece que a pena para o crime de perseguição é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa. Não se trata de pena simbólica: trata-se de reclusão, modalidade mais grave de cumprimento de pena privativa de liberdade. As penas são aumentadas de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino (o que configura violência de gênero); ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Há ainda uma regra de cúmulo material que o operador do direito não pode ignorar: as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Ou seja, se a conduta de perseguição for praticada com o emprego de violência, o agente irá responder pelo crime do artigo 147-A em concurso com o crime violento — há um cúmulo material obrigatório, em que as penas dos dois crimes devem ser somadas. Significa dizer que o stalker que agride fisicamente a vítima durante uma perseguição não recebe desconto: responde pelos dois crimes de forma independente.

Do ponto de vista processual, o crime de perseguição somente se procede mediante representação, sendo de ação penal pública condicionada, que depende de representação da vítima. A vítima tem o poder de decidir se deseja que se inicie a persecução penal contra o autor do crime — ao conferir essa representação, ela estará sujeita a todos os inconvenientes de participar de um processo penal, ainda que na condição de vítima. Essa decisão, portanto, deve ser consciente e bem assessorada.

O cyberstalking: quando a perseguição online é crime

O cyberstalking ou perseguição online constitui uma modalidade de crime que se caracteriza pela perseguição sistemática e reiterada de uma pessoa através de meios digitais, causando-lhe constrangimento, medo ou perturbação. No contexto contemporâneo, a prática mais comum é o cyberstalking, modalidade que se desenvolve por meios digitais — redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails, geolocalização e até vigilância eletrônica disfarçada — e que amplia o alcance e o impacto da perseguição, permitindo que o agressor invada a intimidade da vítima sem sair de casa.

Enquanto o stalking tradicional ocorre no mundo físico, o cyberstalking utiliza a tecnologia como ferramenta, permitindo que o agressor atue de forma anônima, com maior alcance geográfico e de forma mais persistente, já que o ambiente digital não possui limitações temporais ou espaciais. Por ocorrer no espaço online, o rastro deixado pelo agente pode ser facilmente mascarado ou manipulado por meio de técnicas que garantem o anonimato, como o uso de VPNs, criptografia e contas falsas, dificultando significativamente a identificação do autor.

O cyberstalking manifesta-se através de diversas condutas: envio repetitivo de mensagens ameaçadoras ou ofensivas, monitoramento não autorizado de atividades online da vítima, criação de perfis falsos para aproximação ou difamação, divulgação de informações pessoais sem consentimento e perseguição através de múltiplas plataformas digitais. Para reforçar a proteção legal no ambiente digital, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) oferecem ferramentas adicionais para combater o cyberstalking, punindo invasões de privacidade e protegendo os dados pessoais das vítimas.

Tela de computador com redes sociais representando perseguição online e crime virtual

Um caso concreto: quando o “amor” se transforma em crime

Imagine a seguinte situação, que reproduz fielmente o padrão de casos que chegam às delegacias e aos escritórios de advocacia criminal. Uma professora universitária de 34 anos termina um relacionamento de dois anos. O ex-parceiro passa a enviar mensagens diárias pelo WhatsApp — primeiro mensagens de reconciliação, depois cobranças, depois ameaças veladas. Cria três perfis falsos no Instagram para continuar acompanhando as publicações dela após o bloqueio. Aparece na frente da faculdade onde ela trabalha, “por acaso”, duas vezes por semana. Envia flores para o apartamento dela sem assinar o cartão. Espalha para amigos em comum que ela está “com problemas emocionais”. Em quatro meses, são mais de 300 mensagens registradas, seis aparições presenciais documentadas e dois relatos de testemunhas.

Esse conjunto de condutas preenche com precisão cirúrgica o tipo do art. 147-A do Código Penal: perseguição reiterada, por múltiplos meios, invadindo a esfera de privacidade da vítima e restringindo concretamente sua liberdade — ela passou a evitar ir ao trabalho em determinados horários e a não publicar mais sua localização. O crime está configurado. A questão passa a ser: o que fazer?

Como reunir provas: o que vale e o que se perde por descuido

O passo fundamental é documentar absolutamente tudo: tire prints de mensagens, comentários, e-mails e salve qualquer outra prova da perseguição. Mas atenção: a prova digital tem fragilidade intrínseca — ela pode ser apagada, manipulada ou simplesmente considerada inválida se não for produzida com critério técnico.

Na prática forense, a forma mais segura de preservar evidências digitais é a ata notarial. A ata notarial é um documento lavrado em cartório que confere validade jurídica a provas digitais, como mensagens ou publicações. Além disso, é fundamental provar mensagens e contatos indesejados por meio de screenshots de mensagens em redes sociais, WhatsApp, SMS e e-mails; registro de ligações telefônicas com horários, duração e frequência; prints de comentários em postagens públicas; capturas de perfis falsos criados para contato — e para isso, utilize ferramentas de captura que mantenham metadados ou faça ata notarial das evidências digitais.

É crucial demonstrar a reiteração da perseguição, o impacto na liberdade e tranquilidade da vítima, e reunir provas digitais, testemunhais e materiais que comprovem o padrão persecutório e o abalo psicológico ou social gerado, tais como prints das conversas, testemunhas, filmagens, etc. Testemunhas que presenciaram as abordagens, câmeras de segurança de condomínios ou estabelecimentos comerciais, registros médicos ou psicológicos de atendimentos relacionados ao estresse causado pela perseguição — tudo isso compõe o acervo probatório. Quanto mais sólido esse material, mais eficaz será a atuação do Ministério Público e do juízo.

Como denunciar stalking: o boletim de ocorrência e a representação

O primeiro passo é registrar um boletim de ocorrência (BO), que formaliza a denúncia e permite que a polícia inicie a investigação. Com as evidências em mãos, é possível registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia física ou de forma online, por meio das plataformas digitais das Polícias Civis estaduais. A maioria dos estados brasileiros já conta com delegacias eletrônicas que permitem o registro remoto — o que é especialmente útil quando a vítima teme o deslocamento físico.

No ato do boletim de ocorrência, a vítima deve formalizar também a representação criminal — ou seja, deve deixar expresso que deseja a investigação e o processo penal contra o autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de vontade de persecução penal. Na prática, isso significa que o registro do BO acompanhado do pedido de apuração já configura representação válida, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Leia a íntegra da Lei nº 14.132/2021 no Planalto.

Medidas protetivas fora da Lei Maria da Penha: o que a vítima pode pedir

Uma das dúvidas mais comuns — e mais importantes — é: e se a vítima não se enquadra na Lei Maria da Penha? O que acontece quando o perseguidor é um desconhecido, um colega de trabalho, ou quando a vítima é do sexo masculino?

Muito embora vários dos casos de stalking sejam perpetrados por homens contra mulheres em contexto de relação doméstica — permitindo a utilização de medidas de distanciamento no âmbito da Lei Maria da Penha —, é preciso reconhecer que existem homens vítimas do delito e, também, vítimas mulheres fora do contexto de violência doméstica e familiar. O crime de stalking não se manifesta apenas em contexto doméstico e familiar.

Nesses casos, a solução está no art. 319 do Código de Processo Penal. Observando os princípios da intervenção mínima, subsidiariedade e proporcionalidade, não sendo recomendado o encarceramento provisório e estando as medidas protetivas de urgências restritas ao âmbito da Lei Maria da Penha, é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) como mecanismo apto a cessar a perseguição — medidas introduzidas no Código de Processo Penal como solução intermediária entre a liberdade e a prisão processual, sendo aplicáveis independentemente do gênero do agente ou da vítima. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, emergem como a solução mais adequada e proporcional para fornecer amparo à vítima e coibir a manutenção da conduta de perseguição.

Quando a vítima é mulher e há relação doméstica ou de gênero, o cenário é mais favorável: a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) oferece um robusto arcabouço de proteção, permitindo que se possa solicitar fixação de medidas protetivas de urgência. Nesses casos, além da persecução penal, são cabíveis medidas protetivas de urgência, tais como afastamento do agressor, proibição de contato e monitoração eletrônica.

Em qualquer hipótese, a vítima pode solicitar medidas protetivas diretamente ao juiz, mesmo antes da denúncia formal. A urgência da proteção não precisa aguardar o desfecho do processo penal. Para orientação institucional adicional, o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza recursos sobre medidas protetivas e acesso à justiça para vítimas de violência.

Martelo de juiz sobre mesa representando proteção legal e medidas protetivas contra stalking

Proteção digital: atitudes práticas que reduzem o risco

A resposta jurídica é indispensável, mas ela não substitui medidas imediatas de segurança. No ambiente digital, algumas providências são prioritárias. A primeira atitude é revisar e ajustar as configurações de privacidade de todas as redes sociais — prefira manter os perfis privados, controlando quem pode ver suas publicações e informações pessoais. Evite compartilhar sua localização em tempo real ou marcar o local exato de onde você está em fotos e vídeos.

Se você suspeita que está sendo vítima de stalking, a primeira orientação é não responder ou interagir com o agressor, pois qualquer tipo de contato pode incentivá-lo a continuar. Esse ponto é contraintuitivo para muitas vítimas, que acreditam que uma resposta firme encerrará o problema. Na prática forense, o efeito é o oposto: qualquer reação — mesmo negativa — alimenta o ciclo persecutório e pode ser usada pelo stalker como “prova” de que existe uma relação. Silêncio digital, documentação contínua e assessoria jurídica são o trio correto.

O crime de stalking o que é na perspectiva dos dados: um problema crescente

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram registrados 57.294 casos de perseguição cujas vítimas eram mulheres em 2022, e 77.083 em 2023 — um aumento de 34,5%. Esses números refletem apenas os casos notificados, sendo sabido que a subnotificação nesse tipo de crime é elevada, especialmente quando a vítima não reconhece o comportamento persecutório como crime ou teme a reação do agressor ao ser denunciado.

Para além do processo penal, independentemente do processo criminal, a vítima pode também buscar indenizações por danos morais, materiais ou de imagem associados ou decorrentes direta ou indiretamente das práticas de stalking. A responsabilidade civil do perseguidor é cumulável com a penal, e em alguns casos envolve até a responsabilidade das plataformas digitais que, notificadas e inativas diante do abuso, podem responder solidariamente pelos danos causados.

Veja também em nosso site: Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação e Violação de privacidade no ambiente digital: o que a lei protege.

Conclusão: o crime de stalking o que é, afinal, para o direito brasileiro

O stalking é a perseguição reiterada que destrói a rotina, a saúde mental e a liberdade da vítima — e desde abril de 2021, é crime no Brasil, punido com reclusão de seis meses a dois anos e multa, com penas ampliadas em circunstâncias qualificadoras objetivas. O cyberstalking, modalidade que se desenvolve nos ambientes digitais, está plenamente abrangido pela mesma norma: a expressão “por qualquer meio” no art. 147-A do Código Penal não deixa margem para dúvida. A vítima dispõe de instrumentos reais: boletim de ocorrência presencial ou online, representação criminal, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para todos os casos, e medidas protetivas da Lei Maria da Penha quando houver relação doméstica ou motivação de gênero. Provas preservadas em ata notarial, registros de ligações, screenshots com metadados e testemunhos consistentes formam a espinha dorsal de qualquer caso bem construído.

Se você ou alguém próximo está vivenciando essa situação, a orientação de um advogado criminalista experiente faz diferença concreta nos resultados — tanto na velocidade com que as medidas protetivas são obtidas quanto na solidez da acusação que será apresentada ao Ministério Público. Cada caso tem suas particularidades, e o caminho jurídico mais eficaz depende de uma análise individualizada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima