A Lei Maria da Penha completou 20 anos em 2026 tendo passado por ao menos 18 alterações desde sua promulgação, segundo levantamento da Agência Patrícia Galvão. Cada reforma refletiu uma resposta do legislador às novas formas de violência que surgem na sociedade e às lacunas apontadas pela prática forense. Em 2025, o ritmo de mudanças foi especialmente intenso: três leis autônomas modificaram a Lei nº 11.340/2006, o Código Penal e a legislação processual, ampliando proteções, criando novos tipos penais agravados e incorporando tecnologia ao arsenal de fiscalização dos agressores. Entender o que mudou nas mudanças na Lei Maria da Penha 2025 não é exercício acadêmico — é saber, na prática, quais instrumentos jurídicos estão disponíveis quando a violência bate à porta.

O contexto que forçou o legislador a agir
Os números não deixam margem para conforto. O Atlas da Violência de 2025, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), registrou que entre 2013 e 2023 foram computados 47.463 homicídios de mulheres no Brasil, uma média de 13 mortes por dia, sendo 3.603 só em 2023. O mesmo relatório confirma que a morte das mulheres ocorre primordialmente no contexto doméstico. Paralelamente, somente em 2024 foram concedidas mais de 500 mil medidas protetivas de urgência em todo o país, número que evidencia tanto o agravamento da violência quanto o avanço das políticas de encorajamento à denúncia. Esse cenário empurrou o Congresso a editar, em sequência, um conjunto de leis que reformatou o sistema de proteção.
Pacote Antifeminicídio (Lei 14.994/2024): o ponto de partida do novo ciclo legislativo
Antes de falar nas mudanças de 2025, é impossível ignorar a lei que entrou em vigor no final de 2024 e que reconfigurou as bases do combate à violência de gênero. A Lei 14.994/2024 transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no novo art. 121-A do Código Penal, com pena de reclusão de 20 a 40 anos — a maior pena máxima já registrada no ordenamento jurídico penal brasileiro. Antes, o feminicídio era apenas uma qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP), com pena de 12 a 30 anos. O salto é expressivo e simbólico: o legislador decidiu que matar uma mulher em razão de sua condição de gênero merece tratamento penal absolutamente distinto do homicídio comum.
Além da autonomia do tipo penal, a nova lei incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos (art. 1º, I-B, da Lei 8.072/1990), vedou visitas íntimas para condenados e determinou que, se o preso provisório ou condenado ameaçar a vítima ou seus familiares, será transferido para presídio distante de sua residência. O crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica ou por misoginia passou a ser de ação penal pública incondicionada — ou seja, o Ministério Público pode agir independentemente de manifestação da vítima.
As três grandes mudanças de 2025
1. Monitoramento eletrônico do agressor (Lei 15.125/2025)
Em abril de 2025, o presidente Lula sancionou a Lei 15.125/2025, que acrescentou o § 5º ao art. 22 da Lei Maria da Penha. A mudança é direta: o juiz passou a poder cumular a medida protetiva de urgência com a monitoração eletrônica do agressor por tornozeleira, fornecendo à vítima um dispositivo que a alerta caso ele se aproxime indevidamente. A norma também prevê que a vítima e a polícia devem ser alertadas em caso de aproximação indevida do agressor. No estado de São Paulo, a evolução prática já é visível: as medidas protetivas concedidas saltaram de 98,8 mil em 2023 para mais de 140 mil em 2024, aumento de 41,7%, em parte impulsionado pela ampliação dos mecanismos de controle.
O ponto central da inovação é transformar a medida protetiva de um comando judicial no papel em uma obrigação com consequências tecnológicas imediatas. Antes, o descumprimento dependia de que a vítima percebesse a aproximação e acionasse a polícia. Agora, o sistema pode gerar um alerta automático. Trata-se de aliança entre tecnologia e evolução legislativa, com foco concreto na preservação da integridade física e psicológica da mulher.
2. Violência psicológica com Inteligência Artificial como agravante (Lei 15.123/2025)
No mesmo mês, a Lei 15.123/2025 acrescentou o parágrafo único ao art. 147-B do Código Penal — dispositivo que tipifica a violência psicológica contra a mulher. A nova redação estabelece que a pena será aumentada de metade se o crime for cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. Em termos concretos: o crime de violência psicológica já previa reclusão de 6 meses a 2 anos. Com a causa de aumento, essa pena pode chegar a 3 anos, aplicada na terceira fase do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
A lei mira uma prática crescente: o uso de deepfakes — vídeos, áudios ou imagens falsificados com inteligência artificial — para humilhar, ameaçar ou chantagear mulheres. A violência psicológica frequentemente invisibilizada ganha contornos ainda mais perversos quando associada a recursos tecnológicos sofisticados, como manipulação de áudios, montagens falsas e outras práticas que distorcem a realidade e atingem diretamente a integridade emocional e moral da vítima. A legislação reconhece que a agressão não precisa deixar marcas físicas para ser grave — ela também age por narrativas falsas, controle simbólico e destruição de imagem.
Imagine uma situação hipotética: uma mulher que acabou de se separar descobre que o ex-cônjuge está circulando nas redes sociais um vídeo manipulado por IA, atribuindo a ela falas humilhantes que jamais proferiu. Antes da Lei 15.123/2025, o enquadramento jurídico dependia do esforço interpretativo do operador do direito. Hoje, a lei é expressa: há crime com pena majorada. O advogado que atuar nesse caso precisará acionar perícia técnica especializada para documentar a manipulação digital, elemento probatório que será decisivo na instrução criminal.
3. Medidas protetivas como título executivo judicial automático (Lei 15.412/2026)
Já em 2026, mas com raízes no ciclo legislativo iniciado em 2025, a Lei 15.412/26 trouxe uma mudança de enorme impacto prático: as medidas protetivas de urgência de natureza cível passaram a constituir título executivo judicial automático. Na prática, a vítima não precisará ajuizar uma nova ação para exigir o cumprimento da decisão. A norma reforça ainda a aplicação imediata das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, eliminando a burocracia que, em muitos casos, tornava a proteção mais lenta do que a ameaça.

O que a jurisprudência consolidou em 2025
As mudanças legislativas ganham substância quando se observa como os tribunais superiores as aplicam. O STJ, ao julgar o REsp n. 2.140.598/MG em fevereiro de 2025, reafirmou que o descumprimento de medida protetiva pode ser descaracterizado se a própria vítima permitiu o contato e convivência com o réu — detalhe técnico que o advogado da defesa deve conhecer, mas que não elimina o crime quando o contato é unilateral e indesejado. Já o TJDFT, em acórdão de outubro de 2025, reconheceu que “a jurisprudência desta Corte reconhece a validade de medidas protetivas para resguardar a integridade psíquica da mulher quando demonstrado risco concreto, ainda que ausente violência física ou relação íntima de afeto.”
No plano do STF, o Tema 1234 de repercussão geral definiu que o juízo estadual responsável pela Lei Maria da Penha tem competência para fixar medida protetiva que determine o pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do trabalho, mesmo que o cumprimento material da decisão recaia sobre o INSS e o empregador. Além disso, o STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.412 (ARE 1537713), que debate se as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a casos de violência de gênero fora do contexto doméstico, familiar ou afetivo — discussão que pode ampliar o alcance da lei para espaços públicos e profissionais. O julgamento foi suspenso em maio de 2026 e será retomado em data ainda não definida. A Súmula 588 do STJ permanece firme: a tese da insignificância é inaplicável aos delitos praticados contra a mulher no ambiente doméstico.
Lei Maria da Penha atualizada: quais violências a lei reconhece hoje
A Lei nº 11.340/2006, em seu art. 7º, define cinco modalidades de violência doméstica e familiar: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Cada uma delas possui reflexos penais e cíveis independentes. A violência patrimonial — subtração de bens, documentos, dinheiro, recursos econômicos — é frequentemente subestimada pelas vítimas, que não a reconhecem como violência passível de proteção legal. A violência psicológica, tipificada criminalmente pelo art. 147-B do CP, inclui ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem e qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da mulher. Com a Lei 15.123/2025, esse catálogo se expande para abranger explicitamente as agressões mediadas por tecnologia.
Paralelamente, o crime de perseguição (stalking), tipificado no art. 147-A do Código Penal, é frequentemente praticado em conjunto com outras formas de violência doméstica. Quando o agressor passa a monitorar a vítima, segui-la fisicamente ou virtualmente, o comportamento pode — e deve — ser tratado como crime autônomo. Em artigo específico sobre o tema, detalhamos como o crime de stalking e as formas de proteção legal se articulam com as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, formando um sistema integrado de defesa.
Direitos da mulher vítima de violência: o que a lei garante
Além das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha — que incluem proibição de aproximação, afastamento do lar, suspensão do porte de armas, restrição de visitas aos filhos e alimentos provisórios —, a vítima tem direito a uma rede de proteção mais ampla. O art. 9º, § 2º, II, da lei garante a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando o afastamento do trabalho for necessário. Em 2025, o STF pacificou no Tema 1370 que o pagamento dos salários durante esse período é responsabilidade que pode ser atribuída ao INSS e ao empregador, conforme determinação judicial.
As medidas protetivas são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, conforme o art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha. A palavra da vítima, com a Lei 14.550/2023, passou a ter força probante suficiente para a concessão da medida. Uma vez concedidas, as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes — sem prazo fixo de validade.
O que fazer ao sofrer violência doméstica: o fluxo prático
O primeiro passo é o registro da ocorrência em uma Delegacia de Polícia — preferencialmente na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), mas qualquer delegacia pode e deve receber a comunicação. A autoridade policial ouvirá a vítima em sala reservada, num ambiente não revitimizante, e poderá, em caráter de urgência, impor o afastamento do agressor do lar antes mesmo da decisão judicial, comunicando o magistrado em até 24 horas. O pedido de medida protetiva pode ser feito diretamente na delegacia, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, sem necessidade de advogado nesse momento inicial.
Mas a presença do advogado faz diferença qualitativa ao longo do processo. A coleta correta de provas — mensagens de texto, capturas de tela, laudos médicos, testemunhos, registros de ligações —, a representação em audiências, o acompanhamento da ação penal, a propositura de ação cível de indenização por danos morais e a eventual execução de alimentos provisórios são etapas que demandam orientação técnica. Em casos que envolvem violência patrimonial, a atuação do criminalista se cruza com o direito empresarial e societário, especialmente quando há negócios em comum do casal ou tentativa de esvaziamento de patrimônio pelo agressor.
O papel do advogado criminalista na proteção integral
A proteção jurídica integral da vítima de violência doméstica vai além da medida protetiva. Inclui o acompanhamento da instrução criminal para garantir que o depoimento da vítima seja colhido sem constrangimentos, a habilitação como assistente de acusação para influenciar a produção de provas e as alegações finais, o pedido de decretação de prisão preventiva do agressor quando há descumprimento reiterado das medidas e risco concreto à vida, e, no plano cível, a propositura de ação de dissolução de união estável ou divórcio com pedidos cautelares de partilha de bens e guarda provisória dos filhos.
É igualmente importante conhecer os limites do que a defesa do acusado pode fazer dentro da legalidade. Para quem ocupa o outro lado da relação processual e deseja entender como funciona a defesa em crimes praticados por agentes públicos — como os frequentemente envolvidos em casos de peculato e outros crimes funcionais —, a lógica garantista do processo penal se aplica igualmente. Todo acusado tem direito à ampla defesa e ao contraditório, mesmo em processos que envolvam violência doméstica, desde que exercidos dentro dos limites éticos e legais.
Novidades na violência doméstica em 2025: o que ainda está por vir
O movimento legislativo não deu sinais de arrefecimento. Em outubro de 2025, o CCJ do Senado discutia proposta para incluir expressamente a violência digital no rol de formas de violência reconhecidas pela Lei Maria da Penha, dando respaldo legislativo direto a práticas como humilhações e ataques virtuais que afetam a autoestima, a intimidade e a segurança das vítimas. Paralelamente, a Lei 15.383/2026 tornou a monitoração eletrônica de agressores uma medida protetiva autônoma e incluiu o art. 12-D na Lei Maria da Penha, que permite à própria autoridade policial impor o monitoramento eletrônico — com comunicação ao juiz em até 24 horas e decisão judicial sobre manutenção ou revogação no mesmo prazo. É a desburocratização da urgência.
O cenário consolidado é de uma lei que, em 20 anos, saiu de um texto inovador e chegou a um sistema complexo e multidisciplinar de proteção. Compreender as mudanças na Lei Maria da Penha 2025 e em 2026 é condição para que as mulheres em situação de risco saibam o que a lei lhes garante — e para que os profissionais do Direito possam atuar com a precisão que a gravidade desses casos exige. Se você está passando por uma situação de violência doméstica ou acompanha alguém nessa condição, procure orientação jurídica especializada. O sistema de proteção existe, foi aprimorado, e está disponível.
Perguntas frequentes
A Lei Maria da Penha se aplica a casais do mesmo sexo?
Sim. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas femininas. Em relações homoafetivas masculinas, o STF determinou que é necessária a demonstração concreta de subalternidade estrutural ou vulnerabilidade qualificada da vítima para que a proteção da lei seja estendida.
Posso pedir medida protetiva sem registrar boletim de ocorrência?
Sim. Com a atualização promovida pela Lei 14.550/2023 e confirmada no art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal em curso. A palavra da vítima tem força probante suficiente para a concessão inicial.
O agressor pode ser preso por descumprir a medida protetiva?
Sim. O descumprimento de medida protetiva de urgência é crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. Além da responsabilidade criminal autônoma, o descumprimento pode fundamentar pedido de prisão preventiva do agressor, especialmente quando houver risco concreto à integridade da vítima.
O que é violência psicológica e como provar na Justiça?
Violência psicológica é tipificada no art. 147-B do Código Penal e inclui ameaças, manipulação, isolamento, humilhação, chantagem e qualquer conduta que cause dano emocional ou restrinja a autodeterminação da mulher. A prova se faz por mensagens, gravações, testemunhos, laudos psicológicos e, nos casos com uso de IA, por perícia técnica forense digital.
Mulher vítima de violência doméstica pode perder o emprego durante o processo?
Não. O art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha garante a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando o afastamento do trabalho for necessário em razão da violência sofrida. Em 2025, o STF pacificou no Tema 1370 de repercussão geral a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios durante esse período de afastamento.
