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Rachadinha: o que é o crime de peculato-desvio e como o Ministério Público prova?

A palavra rachadinha entrou de vez no vocabulário jurídico brasileiro — e não por bons motivos. Embora soe informal, a prática esconde um dos esquemas de desvio de dinheiro público mais difundidos nos gabinetes legislativos e executivos do país. Para quem precisa entender o que está em jogo — seja como investigado, como assessor pressionado ou simplesmente como cidadão —, compreender o crime de rachadinha, o que é juridicamente e como o Ministério Público age para prová-lo, é o primeiro passo para não ser surpreendido.

Corredor de gabinete público vazio ilustrando desvio de verba e crime de rachadinha

O que é a rachadinha: definição jurídica da prática

A prática conhecida como rachadinha é um esquema de desvio de dinheiro público que envolve a coação de servidores públicos para repassar parte de seus salários ao contratante. Em termos mais precisos, a rachadinha encontra sua configuração quando o legítimo detentor do poder discricionário de nomear escolhe determinada pessoa para exercer uma função vinculada ao exercício de um cargo de confiança, dela passando a receber uma parcela ou fração dos seus vencimentos, como se fosse um preço ou um encargo para manter vigentes os efeitos do ato de nomeação.

Esses salários são pagos com recursos públicos, e o repasse pode ocorrer por meio de transferências bancárias ou pelo pagamento de despesas pessoais do contratante. A prática é frequentemente associada a políticos e agentes públicos que utilizam cargos de confiança para exigir parte dos vencimentos dos servidores que indicam. Embora seja uma conduta corriqueira no ambiente político brasileiro, sua subsunção ainda é cercada de controvérsias, pois não há nenhuma norma que se refira especificamente à prática, ainda que existam projetos de lei buscando a tipificação.

Crime de rachadinha: qual o tipo penal?

Aqui reside o coração do debate jurídico. Diferentemente do que se pensa, a rachadinha não tem um artigo próprio no Código Penal. O que existe é uma disputa doutrinária e jurisprudencial sobre qual dos tipos já existentes melhor captura a conduta. As posições se dividem em: crime de peculato-desvio (art. 312 do CP); corrupção passiva (art. 317 do CP); concussão (art. 316 do CP); estelionato; crime contra a ordem tributária; apenas ato de improbidade administrativa; ou a posição de que não haveria ilícito penal ou administrativo algum.

Peculato-desvio: a corrente majoritária

O delito de peculato é estabelecido no artigo 312 do Código Penal, que diz: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena — reclusão, de dois a doze anos, e multa.” A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores tem enquadrado a prática da rachadinha como peculato-desvio (art. 312, caput, do CP), entendendo que o desvio da verba de gabinete em proveito do parlamentar lesa a administração, ainda que o dinheiro tenha transitado pela conta do assessor.

No julgamento do REsp nº 1.244.377/PR, o STJ reconheceu a prática da rachadinha como peculato-desvio. O raciocínio adotado é o de que o agente público ocupa posição de ordenador de despesas ou de quem detém poder sobre a nomeação e, por isso, tem ao menos a posse indireta dos valores. As elementares “em proveito próprio ou alheio”, inscritas na descrição típica do art. 312 do Código Penal, configuram o chamado elemento subjetivo especial do tipo, sendo indiferente que se verifiquem materialmente para que opere a consumação do delito. No peculato-desvio, a etapa consumativa se realiza com o desvio, independentemente de o sujeito ativo ter conseguido ou não o proveito desejado.

Concussão: a alternativa crescente no STJ

Para outra corrente, igualmente sólida, o tipo mais adequado é o da concussão. O crime de concussão, previsto no artigo 316, caput, do Código Penal, consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Em 2024, o entendimento da caracterização da rachadinha como concussão foi reafirmado pela Quinta Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.497.045/PR, julgado em 18/6/2024), destacando a gravidade da prática e a necessidade de repressão a atos que corroem a integridade do serviço público.

O argumento central desta corrente é direto: quando o funcionário contratado recebe seus vencimentos e, posteriormente, repassa parcela deles para seu chefe, não se trata de peculato, uma vez que a posse do numerário não mais se encontra com o agente público (chefe), mas na do funcionário comissionado. Assim, o que caracteriza o crime é a exigência implícita ou explícita de repasse como condição de permanência no cargo — o núcleo verbal do crime de concussão.

A improbidade administrativa como consequência adicional

Independentemente do enquadramento penal adotado, há um terreno onde há muito menos controvérsia: o da improbidade administrativa. A conduta admite, em tese, a responsabilização do agente público pelo delito de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/92, ato que deve importar em enriquecimento ilícito. É importante notar que, com a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir a comprovação de dolo específico — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — não se punindo mais a modalidade culposa ou o dolo genérico.

Para entender melhor as diferenças entre peculato, corrupção passiva e improbidade no contexto do servidor público, vale conferir o artigo Peculato, corrupção passiva e improbidade: qual a diferença e quais as penas para o servidor público?

As penas aplicáveis: o que o réu realmente arrisca

As maiores percepções doutrinárias têm sido no sentido de coadunar a rachadinha às figuras típicas do peculato, concussão ou corrupção passiva — todos crimes cujas penas são de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa. A pena, porém, não é o único risco. Na esfera da improbidade, além da pena privativa de liberdade própria do crime de peculato, o parlamentar pode ser sancionado com a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, com a medida de ressarcimento integral do dano, com a perda de sua função pública, com a suspensão de seus direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, com o pagamento de multa de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, e com a vedação de contratar com a Administração Pública.

Um caso concreto ilustra a severidade das condenações: a chamada rachadinha, que ocorre quando um agente público detentor do poder de nomeação retém para si parte do salário do servidor comissionado, configura a prática do crime de peculato-desvio. O Vereador de Itajaí Fábio Luiz Fernandes Castelo Guedes foi condenado à pena de 93 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de cerca de R$ 280 mil, além da perda do cargo, por ter praticado o crime 347 vezes. A cada novo repasse exigido, configura-se um novo crime — e a continuidade delitiva pode transformar o que parecia uma infração administrativa em décadas de reclusão.

Martelo de juiz e extrato bancário representando prova do crime de rachadinha no tribunal

Como o Ministério Público prova a rachadinha

Talvez a pergunta mais prática do ponto de vista de quem é investigado. A boa notícia para a acusação — e a má notícia para o acusado — é que, nos crimes financeiros, o rastro do dinheiro raramente some por completo.

Quebra de sigilo bancário e fiscal: a espinha dorsal da investigação

A prova da rachadinha é fácil de ser produzida. Basta o cruzamento de dados bancários do superior hierárquico e do funcionário comissionado (débitos e créditos) e a oitiva deste, que terá de explicar a saída de dinheiro da sua conta — que normalmente é mensal, no mesmo valor e próxima ao dia de pagamento — e o destino do numerário, que pode ser entregue em espécie, depositado ou transferido para a conta bancária do favorecido ou de terceira pessoa (laranja).

O mecanismo investigativo começa pelo seguinte raciocínio: em apurações de crimes financeiros, uma regra básica e bastante conhecida é “siga o dinheiro” — técnica consagrada que tem como fundamento o foco em uma das etapas do processo de branqueamento de dinheiro sujo, qual seja, a movimentação sucessiva dos valores para afastá-lo da origem criminosa. A descoberta decorre do levantamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados. Com os extratos em mãos, o promotor identifica padrões: saques recorrentes nos dias que se seguem ao pagamento da folha, transferências fracionadas que somam valor expressivo, depósitos em espécie na conta do político.

Depoimento dos assessores: a prova testemunhal decisiva

Quando um assessor decide falar — movido por demissão, arrependimento ou acordo de colaboração —, o caso toma outra dimensão. A investigação contra determinado parlamentar teve início com relatos de ex-assessores, que denunciaram à Polícia Federal a prática da devolução de parte dos salários no gabinete, afirmando que eram pressionados a repassar parte dos seus vencimentos. Extratos bancários apresentados pelas vítimas servem como corroboração direta do depoimento. Uma das testemunhas apresentou extratos bancários para comprovar que, entre 2011 e 2017, entregou por meio de depósitos e transferências valores ao intermediador do esquema.

A prova oral, no entanto, deve ser corroborada por outros elementos. Os tribunais são claros nesse ponto: depoimento isolado, sem suporte documental ou pericial, raramente sustenta uma condenação. É o cruzamento entre extratos, testemunhos e eventuais registros de comunicação (mensagens, gravações) que fecha o cerco probatório.

Relatórios da UIF (antiga COAF) e rastreamento patrimonial

Outra fonte importante de provas são os relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), que monitoram movimentações atípicas. O sinal de alerta clássico é o enriquecimento patrimonial incompatível com a renda declarada. O patrimônio ilícito acumulado por meio da rachadinha pode somar valores expressivos, apurados pela diferença entre as despesas da família do investigado e a renda declarada no período. A partir daí, o noticiário está repleto de agentes públicos envolvidos em esquemas que podem evoluir para lavagem de dinheiro, no caso de haver ocultação ou dissimulação da natureza, origem, disposição, movimentação ou propriedade dos valores provenientes da prática delitiva.

Estratégias de defesa: o que a técnica jurídica pode fazer

Quem enfrenta uma acusação de rachadinha não está desarmado. A disputa técnica começa antes mesmo da denúncia ser recebida pelo juiz, e há frentes legítimas de atuação que um criminalista experiente explora desde o inquérito.

A primeira frente é a ilicitude das provas. Toda a cadeia probatória depende da validade da quebra de sigilo bancário e fiscal. Se a decisão judicial que autorizou a quebra carecer de fundamentação adequada — exigência constitucional expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal —, as provas dela derivadas podem ser declaradas nulas, contaminando toda a investigação pela teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no art. 157 do Código de Processo Penal.

A segunda frente é a discussão sobre a tipicidade. Como demonstrado ao longo deste texto, sob o ponto de vista jurídico, o crime ainda não está bem delimitado nas Cortes Superiores, porque ora se fala em crime de peculato e ora se menciona que as condutas seriam de improbidade administrativa. Essa indefinição pode ser explorada pela defesa para questionar tanto a capitulação da denúncia quanto a suficiência dos elementos que sustentam o tipo penal imputado. Não há crime sem tipicidade precisa — e a taxatividade é garantia constitucional.

A terceira frente é o contexto da relação entre as partes. Se o assessor era plenamente livre para entregar ou não os valores — sem qualquer vício de consentimento, sem coerção, sem dependência econômica absoluta —, a defesa pode sustentar que houve mera liberalidade privada, o que afasta tanto o peculato quanto a concussão. Com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21), passou a ser exigida a comprovação de dolo específico, o que também reforça a estratégia de questionar o elemento subjetivo na esfera cível.

A quarta frente é a prescrição. Esquemas de rachadinha, por sua natureza continuada e frequentemente velada, muitas vezes chegam ao conhecimento do Ministério Público anos após o início das condutas. O prazo prescricional para o peculato e a concussão, com pena máxima de 12 anos, é de 16 anos (art. 109, II, do Código Penal). Contudo, se a denúncia foi desmembrada ou os fatos iniciais são antigos, a prescrição da pretensão punitiva em relação a determinados episódios pode ser arguida com sucesso.

Para entender como funciona a defesa em processos de peculato e a posição do servidor público como réu, leia também: Peculato: quando o servidor público vira réu e como se defender?

Um exemplo prático: o vereador e o assessor que desapareceu

Imagine um vereador de médio porte que indica um correligionário para cargo comissionado na Secretaria de Obras com salário de R$ 8.000 mensais. O combinado é simples: o indicado recebe o salário integral no quinto dia útil e, até o décimo dia do mês, transfere R$ 3.500 para a conta da esposa do vereador. O pagamento ocorre por dois anos, regularmente. O assessor nunca aparece na repartição — ou aparece apenas para assinar o ponto.

O que o Ministério Público vai encontrar ao abrir a investigação: um histórico de transferências mensais, no mesmo valor, realizadas sempre nos mesmos dias; o extrato do assessor mostrando que, após cada crédito salarial, há uma saída compatível com o suposto repasse; a mulher do vereador com entradas regulares incompatíveis com sua renda declarada; e, ao final, o próprio assessor disposto a confirmar o esquema em depoimento, porque foi demitido quando o novo mandato começou e o vereador não precisou mais dele. Cada mês de repasse é um crime autônomo. Dois anos equivalem a 24 crimes. O crime continuado não afasta a gravidade — apenas organiza o cálculo da pena.

O que acontece com o assessor que participou do esquema?

Esta é uma dúvida frequente. O assessor que entregou os valores não é necessariamente vítima apenas — pode ser coautor ou partícipe, dependendo do grau de voluntariedade de sua participação. Como é necessário o conluio para com a pessoa contratada, ela também responderá pelo crime, em concurso de pessoas. Contudo, a exigência da vantagem indevida pelo funcionário público afasta a voluntariedade da conduta, e o constrangido passa a ser, na realidade, vítima do delito de concussão como sujeito passivo secundário, ao lado do Estado como sujeito passivo principal. Há, portanto, uma linha tênue entre o coator e o coagido — e identificá-la com precisão é o que separa a condenação da absolvição.

Dependendo das circunstâncias do caso, é possível que o acusado se beneficie da pena restritiva de direitos ao invés do regime fechado, especialmente em situações de colaboração com a investigação e ausência de antecedentes criminais.

Crime de rachadinha o que é: o que o leitor deve levar deste texto

A rachadinha não é uma zona cinzenta moral que o direito ainda não sabe nomear. Trata-se de conduta que tribunais de todo o país já condenaram sob diferentes rótulos jurídicos — peculato-desvio, concussão, corrupção passiva — todos com penas que chegam a 12 anos de reclusão e consequências que vão muito além do processo penal: perda do cargo, suspensão de direitos políticos e ressarcimento ao erário. A indefinição sobre qual artigo específico se aplica não significa impunidade; significa campo fértil tanto para uma acusação robusta quanto para uma defesa tecnicamente armada.

Se você é um servidor público investigado, um assessor que foi pressionado a participar de um esquema dessa natureza, ou um político que recebeu uma notificação do Ministério Público, o momento de buscar orientação jurídica especializada é agora — antes que as provas se consolidem na fase judicial. Cada caso tem suas particularidades, e a análise individualizada das provas, da tipificação e das nulidades processuais pode fazer toda a diferença no desfecho.

Perguntas frequentes

Crime de rachadinha o que é exatamente e qual artigo do Código Penal se aplica?

A rachadinha é o esquema em que um agente público obriga servidores nomeados a devolverem parte do salário pago com verba pública. Não há artigo específico para a conduta: os tribunais a enquadram principalmente como peculato-desvio (art. 312 do CP) ou concussão (art. 316 do CP), ambos com pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Qual a pena da rachadinha na prática?

A pena varia conforme o tipo penal aplicado. No peculato-desvio e na concussão, a reclusão vai de 2 a 12 anos, além de multa. Como o esquema geralmente se repete mensalmente, cada repasse pode ser contado como um crime autônomo, o que eleva drasticamente a pena total. Há ainda as sanções de improbidade: suspensão de direitos políticos por até 10 anos e ressarcimento integral ao erário.

O assessor que participou da rachadinha também pode ser preso?

Depende do grau de voluntariedade. Se houve concordância genuína e ausência de coação, o assessor pode responder em concurso de pessoas. Se foi coagido sob ameaça de demissão, passa a ser tratado como vítima do crime de concussão. A análise caso a caso é indispensável para definir a responsabilidade penal.

Como o Ministério Público consegue provar a rachadinha sem testemunhas diretas?

Principalmente por meio da quebra de sigilo bancário. O MP cruza os extratos do agente público com os do assessor e identifica transferências regulares, sempre próximas ao dia de pagamento da folha. O padrão recorrente de valores, datas e destinatários forma um conjunto probatório robusto mesmo sem testemunha presencial.

Qual a diferença entre rachadinha e funcionário fantasma?

Na rachadinha, o servidor existe e trabalha (ou ao menos aparece formalmente), mas é obrigado a devolver parte do salário. No caso do funcionário fantasma, a pessoa nomeada não presta qualquer serviço — o salário é desviado integralmente. O funcionário fantasma configura mais claramente o peculato-apropriação, enquanto a rachadinha oscila entre peculato-desvio e concussão conforme as circunstâncias.

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