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Audiência de custódia: o que é, para que serve e o que acontece se o juiz não realizá-la?

Imagine que um familiar seu é preso às 22h de uma sexta-feira. Você liga para um advogado, que lhe pergunta: já houve audiência de custódia? Você não sabe responder — e talvez nem saiba o que isso significa. Pois bem: a audiência de custódia o que é, como funciona e quais são as suas consequências práticas é o que este texto vai destrinchar, sem rodeios, com a legislação vigente em 2026.

Sala de audiência vazia representando audiência de custódia prazo legal brasileiro

O que é a audiência de custódia e qual a sua base legal

A audiência de custódia é o ato pelo qual toda pessoa presa em flagrante delito é levada à presença de um juiz no prazo de até 24 horas para que se verifique a legalidade da prisão e as condições em que ela ocorreu. Não se trata de julgamento de culpa ou inocência — isso acontece em outro momento. Trata-se de um controle imediato, humano e judicial do ato de prender.

A audiência de custódia decorre de pactos internacionais, de julgados do Supremo Tribunal Federal, de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e da legislação ordinária. Sua âncora convencional mais conhecida é o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que dispõe: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.”

No plano interno, em virtude das normas internacionais, da jurisprudência do STF e da Resolução do CNJ, a audiência de custódia foi inserida formalmente no Código de Processo Penal pelo Poder Legislativo por meio da Lei nº 13.964/2019. Mais recentemente, o artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 promoveu modificações em dispositivos centrais do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 3º-B, 78, 310, 313 e 584.

Em palavras simples, a audiência de custódia é o primeiro contato da pessoa presa com o Poder Judiciário após a prisão. Ela não serve para julgar se a pessoa é culpada ou inocente. Esse julgamento, se houver processo, acontece em outro momento. E é exatamente por isso que ela importa tanto: é nesse momento que se pode, ainda nas primeiras horas, cortar o excesso antes que ele se torne uma injustiça de meses.

Audiência de custódia prazo: 24 horas é regra absoluta?

A audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas após a prisão em flagrante, incluindo finais de semana e feriados. O texto do art. 310 do CPP é direto: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.”

Há um detalhe técnico importante que muitos ignoram: o prazo de apresentação ao juiz, que é de 24h, é contado a partir da comunicação ao judiciário, uma vez que a autoridade policial (o delegado) tem prazo de 24h, após a realização da prisão, para comunicar a prisão ao judiciário. Na prática, portanto, em condições normais o preso deve ser apresentado ao magistrado em até 48 horas da efetiva prisão — 24h para a comunicação pelo delegado, mais 24h para a audiência pelo juiz. Qualquer prazo além disso, sem justificativa idônea, configura ilegalidade.

O STF foi ainda mais além. Embora a audiência de custódia seja muito associada à prisão em flagrante, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na Reclamação 29.303, que ela deve ser realizada em até 24 horas em todas as modalidades de prisão, incluindo prisões temporárias, preventivas e definitivas.

A virada da Lei Antifacção: videoconferência como regra

Até março de 2026, a presença física do preso diante do juiz era a regra no Brasil. A partir da sanção da Lei nº 15.358/2026 — a chamada Lei Antifacção — esse cenário mudou formalmente. Uma das mudanças fundamentais é a nova configuração para as audiências de custódia, que passam a ser realizadas preferencialmente por videoconferência, mantendo o prazo de 24 horas para apresentação do preso ao juiz, na presença do Ministério Público e da defesa.

O texto aprovado relega a apresentação presencial da pessoa presa ao juiz à condição de exceção, admitida apenas em casos de força maior, e desde que o ato não implique “custo elevado” ou “risco excessivo”. A mudança é polêmica e merece atenção da defesa. Dados de pesquisa mostram que o respeito aos direitos da pessoa custodiada foi 17,5% maior nas audiências presenciais. Além disso, apenas 26,2% das pessoas custodiadas contaram com advogado ou defensor público ao seu lado nas audiências virtuais. Isso significa que a virtualização, se mal conduzida, pode enfraquecer exatamente o que o instituto foi criado para proteger.

Preso em flagrante: quais são os direitos na audiência de custódia?

A audiência de custódia não é uma conversa informal. É um ato processual estruturado, com finalidades muito precisas. A finalidade principal é verificar se a prisão foi legal, se houve violência, tortura ou maus-tratos, e se a pessoa deve continuar presa ou responder em liberdade, com ou sem medidas cautelares.

O juiz, ao final da audiência, terá três caminhos: caberá ao magistrado, de forma fundamentada, decidir pelo relaxamento da prisão, pela concessão de liberdade provisória — com ou sem medidas cautelares — ou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nenhuma dessas decisões pode ser tomada no vácuo; todas exigem fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

Durante a audiência, o preso tem direito ao silêncio — o que é dito ali não pode ser usado como prova contra ele na ação penal principal. Tem direito à presença de advogado ou defensor público ao seu lado. E tem o direito de relatar ao juiz qualquer abuso sofrido no momento da prisão ou durante o transporte. Relatos de tortura e maus-tratos foram registrados em 7% das audiências, com quase 153 mil casos ao longo dos dez anos de vigência do instituto — o que demonstra que esse controle não é hipotético: é real e necessário.

Algemas sobre mesa simbolizando preso em flagrante aguardando audiência de custódia

Um exemplo prático: quando a audiência faz diferença

Pense em Rodrigo, 24 anos, mecânico, preso em flagrante numa sexta-feira à noite por suspeita de receptação de uma peça automotiva — infração de potencial ofensivo reduzido, sem violência. Rodrigo não tem passagem anterior. Na audiência de custódia, realizada no sábado pela manhã, o advogado apresenta a nota fiscal da peça, demonstra o vínculo de emprego formal do cliente e aponta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para decretação de preventiva. O juiz, diante desses elementos — que jamais constam do simples auto de prisão —, concede liberdade provisória com medida cautelar de comparecimento mensal em juízo.

Sem a audiência de custódia, Rodrigo permaneceria preso até a primeira audiência de instrução, talvez meses depois. Com ela, voltou para casa no sábado. Esse é o instituto funcionando como deveria.

O que o CNJ registra após dez anos de audiências de custódia

Os números do CNJ são reveladores. Com mais de 2 milhões de audiências realizadas em todo o país desde fevereiro de 2015, a série histórica dos últimos 10 anos indica que, em 59% dos casos, foi mantida a prisão preventiva, enquanto a liberdade foi concedida em 41% dos casos. Em outras palavras: quase metade das pessoas que passaram por essa audiência foi solta — muitas das quais, sem esse filtro, teriam permanecido encarceradas sem necessidade.

A taxa de presos provisórios no país passou de 40% em 2014 para 21% em 2024. Ainda há muito a avançar, mas a queda é expressiva e tem correlação direta com a implementação do instituto. As audiências de custódia representam um avanço essencial para o aprimoramento da justiça criminal no Brasil, funcionando como instrumento de controle e qualificação das prisões. Nesses dez anos, elas demonstraram seu impacto na prevenção de prisões indevidas e na redução de ilegalidades, além de contribuírem para a racionalização do fluxo de entrada no sistema prisional.

Também vale destacar o impacto econômico: com a implementação da medida, a audiência de custódia surtiu vários efeitos, não só prisionais, mas também quanto à economia de recursos públicos — no início de sua aplicação, em 2015, cerca de 40 mil pessoas deixaram de entrar no sistema prisional, com economia para os cofres públicos da ordem de R$ 4 bilhões.

O que acontece se o juiz não realizar a audiência no prazo?

Esta é a pergunta mais prática de todas, e a resposta não é simples — porque os tribunais superiores não são unânimes. O art. 310, § 4º do CPP estabelece que “transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente.”

O STF, em determinados precedentes, foi enfático: a ausência da realização da audiência de custódia, tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado. Além disso, a imprescindibilidade da audiência de custódia tem o beneplácito da jurisprudência do STF (ADPF 347-MC/DF) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-la (CPP, art. 310, § 3º, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019).

O STJ, por outro lado, tem posição mais matizada. A jurisprudência do STF é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva. A diferença prática: se há apenas flagrante sem conversão em preventiva, a tendência é o relaxamento imediato; se há preventiva decretada, a tendência é exigir a realização tardia da audiência sem necessariamente soltar o preso.

O que o advogado deve fazer imediatamente

Diante do descumprimento do prazo, a conduta técnica correta é impetrar habeas corpus no Tribunal de Justiça competente, apontando o constrangimento ilegal pela ausência da audiência de custódia. Com base na Resolução 213/2015 do CNJ, a Sexta Turma do STJ já concedeu habeas corpus para relaxar a prisão em flagrante de um homem acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma no Ceará. Ele passou mais de 96 horas preso apenas em função do flagrante, sem que fosse realizada a audiência de custódia, e só foi solto por força de uma liminar concedida pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz.

O ponto central é: caso o prazo legal não seja respeitado, é possível ingressar com habeas corpus alegando constrangimento ilegal. O habeas corpus deve ser instruído com o auto de prisão em flagrante, certidão do andamento processual demonstrando a ausência da audiência e, se possível, comprovação do horário da prisão. A urgência é literal — cada hora conta. Para entender os desdobramentos possíveis quando alguém é condenado sem nunca ter passado por custódia, vale a leitura sobre pena restritiva de direitos e como ela funciona na prática.

A responsabilidade do magistrado que descumpre o prazo

A lei é clara ao prever consequências ao juiz omisso. O art. 310, § 3º do CPP estabelece tríplice responsabilidade — administrativa, civil e penal — ao magistrado que, sem motivação idônea, deixar de realizar a audiência. Na prática, isso significa possibilidade de representação à Corregedoria do Tribunal, com abertura de processo disciplinar. O STJ já chegou a comunicar o caso à corregedoria do CNJ para que tomasse providências cabíveis, tendo o relator afirmado que a ilegalidade reconhecida não configurava prática isolada.

Audiência de custódia e crimes relacionados a armas e drogas

Os dados do CNJ revelam o perfil real de quem passa por audiências de custódia no Brasil. Entre os principais tipos penais dos casos que passam por audiências de custódia, estão tráfico (24%), furto (13%), violência doméstica (7%), posse, porte, disparo e comércio ilegal de armas (6%) e infrações relacionadas ao Código Nacional de Trânsito (5%). Quem foi preso por porte ou posse de arma de fogo, por exemplo, tem direito igualmente à audiência de custódia — e a análise das circunstâncias da prisão pode ser determinante para a concessão de liberdade provisória. Para entender melhor as distinções legais nesse campo, confira o artigo sobre a diferença entre porte ilegal, posse e o que pode levar à prisão em flagrante.

Audiência de custódia: o que é e o que não é

Vale desfazer um equívoco comum. A audiência de custódia não é garantia de liberdade. Não é um recurso automático contra a prisão. Não é julgamento antecipado do mérito. É, antes de tudo, um mecanismo de controle: o Estado prendeu alguém — agora, nas próximas 24 horas, um juiz precisa olhar nos olhos dessa pessoa, ouvir o que aconteceu e decidir, de forma fundamentada, se aquela privação de liberdade se sustenta juridicamente.

A audiência de custódia não é mera formalidade ou ato burocrático, mas sim uma medida de tutela aos direitos fundamentais, permitindo ao juiz que analise de imediato a necessidade e validade da prisão. E para além do aspecto individual, ela cumpre uma função sistêmica: as audiências de custódia tiveram impacto positivo na redução das prisões provisórias ao longo da última década. Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, antes da implementação das audiências, em 2014, 41% das pessoas presas no Brasil aguardavam julgamento. Em 2025, esse número caiu para 28%.

Isso interessa a qualquer cidadão — não apenas a quem já foi preso. Um sistema com menos presos provisórios desnecessários é um sistema mais justo, mais barato e menos propenso à dessocialização de pessoas que ainda aguardam julgamento. O tema se conecta a outros debates relevantes sobre liberdades e garantias no direito penal brasileiro — como o tratamento dado às regras de saída temporária e as mudanças trazidas pela nova lei de 2025.

Conclusão: audiência de custódia é direito — e prazo perdido tem consequência

A audiência de custódia o que é, em essência, pode ser resumida em uma frase: é o primeiro filtro judicial obrigatório entre a prisão e a liberdade. Ela existe porque o Estado que prende também precisa justificar, rapidamente e diante de um juiz, por que mantém alguém encarcerado. Quando esse filtro é suprimido ou atrasado sem justificativa legítima, há uma ilegalidade — e o advogado comprometido com a defesa de seu cliente não pode ignorar esse caminho.

Se você ou alguém de sua família passou por uma prisão em flagrante e não sabe se a audiência de custódia foi realizada no prazo correto, ou se houve qualquer irregularidade no procedimento, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. As primeiras horas após uma prisão são, muitas vezes, as mais decisivas de todo o processo.

Perguntas frequentes

A audiência de custódia é obrigatória mesmo em finais de semana e feriados?

Sim. O prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia não se suspende em finais de semana, feriados ou períodos noturnos. A Resolução CNJ nº 213/2015 e o art. 310 do CPP não preveem exceções por razões de calendário. O Poder Judiciário deve manter plantão para cumprir esse prazo em qualquer dia do ano.

O preso pode ser condenado na audiência de custódia?

Não. A audiência de custódia não é julgamento de mérito. O juiz não decide se o preso é culpado ou inocente nesse momento. O objetivo exclusivo é verificar a legalidade da prisão, avaliar se há necessidade de mantê-la cautelarmente e apurar eventuais maus-tratos. A condenação, se houver, ocorre apenas após instrução processual completa.

O que pode acontecer com o juiz que não realizar a audiência de custódia no prazo?

O art. 310, § 3º do CPP prevê tríplice responsabilidade — administrativa, civil e penal — ao magistrado que, sem motivação idônea, deixar de realizar a audiência. Na prática, o juiz pode ser objeto de representação à Corregedoria do Tribunal. O STJ já determinou comunicação ao CNJ em casos de descumprimento reiterado em alguns estados.

A audiência de custódia pode ser feita por videoconferência?

Desde a Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção), a videoconferência passou a ser a modalidade preferencial para audiências de custódia no Brasil. A presença física do preso tornou-se exceção, admitida apenas em casos de força maior. Pesquisas do IDDD, porém, indicam que a modalidade presencial garante maior respeito aos direitos do custodiado.

A audiência de custódia vale para prisão preventiva ou apenas para flagrante?

Vale para todas as modalidades de prisão. O STF, na Reclamação 29.303, determinou que a audiência de custódia deve ser realizada em até 24 horas em todas as espécies de prisão: flagrante, preventiva, temporária, definitiva para execução de pena, e até nos casos de descumprimento de medidas cautelares ou monitoramento eletrônico.

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