Em 11 de abril de 2024, o Brasil acordou com uma das maiores reformas na execução penal das últimas décadas. A Lei n.º 14.843/2024 alterou a Lei de Execução Penal para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. O tema dominou o noticiário, dividiu juristas e gerou uma enxurrada de habeas corpus nos tribunais do país. Para a maioria das famílias que acompanham um processo de execução penal, a dúvida é uma só: meu familiar ainda tem direito à saidinha? A resposta exige precisão técnica — e é exatamente isso que este texto oferece.

O que era a saidinha antes da nova lei
Antes da nova legislação, o artigo 122 da Lei de Execuções Penais permitia que sentenciados em regime semiaberto saíssem em datas comemorativas, como Dia das Mães, Dia dos Pais e Natal, para visitar a família ou participar de cursos profissionalizantes. Mas o alcance do benefício ia além das datas comemorativas. A saída temporária sem vigilância direta se aplicava aos condenados que cumpriam pena em regime semiaberto, desde que para: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução do segundo grau ou superior; e participação em atividades que concorressem para o retorno ao convívio social. Essas hipóteses estavam regulamentadas no artigo 124 da LEP, segundo o qual a autorização seria concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
O instituto não era um favor do Estado. Tratava-se de um mecanismo de ressocialização progressiva, reconhecido pela própria LEP desde 1984 como etapa necessária para a reintegração do condenado. Tanto assim que, o benefício da saída temporária de reclusos para visitar familiares existiu de 1984 até 2024 — com a edição da Lei n.º 7.210 em 11 de julho de 1984 até a Lei n.º 14.843, de 11 de abril de 2024 —, perfazendo quase 40 anos de vigência.
O que motivou a mudança: o caso do Sargento Dias
Após o assassinato do policial Roger Dias de Cunha, lotado no 13.º Batalhão da PM-MG, ocorrido em 05/01/2024, durante confronto com um criminoso beneficiado com saída temporária de fim de ano, o instituto passou a ser discutido de forma mais enérgica. Após o caso do policial Roger Dias, o Projeto de Lei 2.253/2022 ganhou força no Congresso Nacional e foi modificada a redação do art. 122 da LEP, de forma que as hipóteses de saída temporária de visita à família e participação em atividades que concorrem ao convívio social foram revogadas. O presidente da República inicialmente vetou a supressão dessas hipóteses, invocando o papel da convivência familiar na ressocialização. Porém, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente e voltou a proibir a saída temporária para as hipóteses mencionadas.
A lei recebeu o nome de Lei Sargento PM Dias em homenagem à vítima. O episódio é um exemplo trágico de como um fato isolado pode remodelar toda uma política criminal. Vale lembrar, porém, que na saída temporária entre 23 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025, dos 32.397 apenados que obtiveram o benefício em todo o estado de São Paulo, apenas 1.334 (4,12%) não retornaram aos presídios. O dado contextualiza a dimensão real do problema sem minimizá-lo.
Saidinha de presidiários nova lei 2025: o que mudou na prática
A Lei n.º 14.843/2024 alterou a LEP em dois pontos importantes: restringindo hipóteses de saída temporária; e proibindo saída temporária e trabalho externo, sem vigilância, a apenados que cumpram pena por crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa.
No primeiro ponto, a mudança foi radical. Com a promulgação da nova lei, foi revogada a autorização de saída temporária do estabelecimento prisional aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto para visitar a família ou para participar de atividades que concorram ao retorno do convívio social (artigo 122, incisos I e III, Lei 7.210/1984). Por consequência, também foi revogado o artigo 124 da LEP, que definia regras sobre o comportamento durante a saída — como horários de apresentação e locais proibidos.
No segundo ponto, a restrição foi igualmente severa. A Lei n.º 14.843/2024 trouxe o § 2.º ao artigo 122, que diz: “Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.” Anteriormente, essa proibição se aplicava apenas a condenados por crimes hediondos com resultado morte. O universo de excluídos, portanto, cresceu consideravelmente.
Além das restrições à saída temporária, a Lei n.º 14.843/2024 introduz alterações em três aspectos principais: a monitoração eletrônica de presos, a obrigatoriedade de exame criminológico para a progressão de regime e a restrição das saídas temporárias. Uma das inovações mais relevantes é a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime prisional, tornando o processo mais rigoroso e pautado em critérios técnicos. Para quem acompanha execuções penais há anos, isso representa uma volta ao modelo anterior à Lei n.º 10.792/2003, que havia suprimido tal obrigatoriedade justamente pela incapacidade do Estado de realizá-lo em prazo razoável. Esse represamento burocrático tende a se repetir.
Quem perdeu o direito à saidinha
Para crimes cometidos a partir de 11 de abril de 2024, o quadro é o seguinte: a partir da aprovação da Lei das Saidinhas, só poderão sair da cadeia os presos sob o regime semiaberto com intenção de frequentar um curso supletivo, superior ou profissionalizante. Além disso, só estão aptos a obter o benefício os presidiários que não tiverem sido condenados por um crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça. Isso significa que um condenado por roubo simples praticado após abril de 2024 pode, em tese, obter saída para estudar — mas não para visitar a família no Natal. E um condenado por roubo com grave ameaça cometido nessa mesma data não tem direito nem à saída educacional.
Conforme o novo texto legal, a única hipótese remanescente de saída temporária diz respeito à frequência em cursos supletivos, profissionalizantes, de ensino médio ou superior, e apenas se esses ocorrerem na mesma comarca do juízo da execução. Portanto, o direito à educação foi mantido, mas com uma limitação territorial que pode inviabilizar o acesso real de muitos presos, sobretudo em comarcas pequenas ou com pouca oferta educacional.

Quem ainda tem direito: o princípio da irretroatividade como escudo
Aqui está o ponto mais relevante para quem tem um familiar cumprindo pena hoje. A nova lei não retroage. Esse não é apenas um posicionamento doutrinário — é garantia constitucional expressa no art. 5.º, XL, da Constituição Federal, que veda a retroatividade de lei penal mais gravosa. As alterações trazidas pela Lei n.º 14.843/2024 são de natureza material, de modo que os apenados condenados por crimes cometidos antes de sua vigência (11/04/2024) não serão por ela afetados. Assim, esses apenados continuarão a ter direito às saídas temporárias para visita à família, para atividades que contribuam ao retorno ao convívio social, para estudo e ao trabalho externo sem vigilância.
O STJ foi o primeiro tribunal superior a se pronunciar com clareza sobre o tema. O § 2.º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n.º 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, e não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Esse entendimento foi firmado no HC n.º 932.864/SC, julgado pela Sexta Turma em 10 de setembro de 2024.
O STF caminhou na mesma direção. O ministro André Mendonça mandou restabelecer os benefícios de saída temporária e trabalho externo a um condenado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido em 4 de fevereiro de 2020, data anterior às alterações realizadas em 2024 na Lei de Execução Penal. O caso ilustra bem o problema prático: após a publicação da Lei 14.843/2024, vários juízos de execução revogaram benefícios já concedidos, aplicando a nova regra de imediato — o que o STF considerou constrangimento ilegal.
A questão ainda aguarda definição vinculante. O Supremo Tribunal Federal vai decidir se os presos que cumpriam pena antes da lei que acabou com o benefício da chamada “saidinha” continuam tendo direito ao benefício. A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.381), e a tese a ser fixada deve ser seguida em todos os casos sobre o mesmo assunto que tramitam no Poder Judiciário. Até o julgamento definitivo, prevalece o entendimento do STJ pela irretroatividade.
O caso prático: quando a família recebe a notícia errada
Imagine a seguinte situação: Marco foi condenado por tráfico de drogas com resultado em violência, crime cometido em março de 2023. Em regime semiaberto desde o início de 2024, obteve autorização judicial para saída temporária de Natal antes mesmo de a nova lei entrar em vigor. Após abril de 2024, o Ministério Público pediu a revogação do benefício com base na Lei n.º 14.843/2024. O juiz da execução deferiu o pedido.
Nesse caso, a família de Marco — e seu advogado — têm fundamento sólido para impugnar a decisão. O crime foi praticado antes da vigência da nova lei. A aplicação retroativa configura exatamente a novatio legis in pejus vedada pelo art. 5.º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2.º do Código Penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de natureza mais gravosa têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência. O remédio adequado é o habeas corpus, com pedido liminar para restabelecer o benefício enquanto o mérito é julgado.
Para aprofundar o entendimento sobre os demais direitos de quem está cumprindo pena, vale consultar o artigo sobre quais são os direitos de quem está preso no Brasil, onde abordamos o conjunto completo das garantias na fase executória.
Como o advogado pode atuar para garantir o benefício
A atuação do advogado criminalista nesse cenário exige uma análise minuciosa do processo de execução antes de qualquer petição. O primeiro passo é identificar a data do crime: se anterior a 11 de abril de 2024, o apenado está protegido pela irretroatividade. O segundo passo é verificar se o juízo de execução aplicou a nova lei de forma imediata e indevida. O terceiro é agir.
As principais ferramentas processuais disponíveis são o pedido de saída temporária fundamentado nas regras anteriores à Lei n.º 14.843/2024; o agravo em execução (art. 197 da LEP) contra decisão que negar o benefício ou revogar o já concedido; e o habeas corpus perante o Tribunal de Justiça ou STJ nos casos de flagrante ilegalidade, especialmente quando há risco de dano imediato ao direito de locomoção. A exigência de exames criminológicos e a carência de profissionais para realizá-los podem burocratizar o processo e aumentar a população carcerária por represamento de pedidos. Isso significa que, mesmo para apenados que a nova lei não afeta diretamente, o advogado precisa monitorar o calendário de realização dos exames e cobrar prazo razoável do Estado.
É fundamental também acompanhar o desfecho do Tema 1.381 no STF. A definição sobre a possibilidade de retroação da Lei n.º 14.843/2024 para execução de pena por crimes anteriores à sua vigência tem relevante impacto social, já que pode atingir parte expressiva da população carcerária brasileira. A questão tem repercussão sobre o regime de execução de pena, assim como sobre a política de ressocialização de milhares de apenados. A tese que vier a ser fixada vinculará todos os tribunais do país — e pode tanto consolidar a proteção atual quanto abrir espaço para novas restrições.
Para quem também enfrenta questões ligadas à progressão de regime, o artigo sobre como conseguir progressão de regime prisional e quais os requisitos em 2026 detalha os critérios atualizados, incluindo o impacto do exame criminológico obrigatório trazido pela mesma Lei n.º 14.843/2024.
O cenário jurídico em 2026: dois sistemas coexistindo
O “fim da saidinha” foi, na prática, uma reforma que criou dois regimes distintos dentro do sistema prisional. A mudança foi profunda, mas seus efeitos mais drásticos recaem apenas sobre os crimes praticados após a nova lei. Para a vasta maioria da população carcerária atual, o direito à saída temporária para visita familiar permanece intacto, conforme garantido pela Constituição e confirmado pela jurisprudência do STJ.
Na prática dos presídios, isso significa que dois detentos cumprindo pena lado a lado podem ter regimes jurídicos completamente distintos: um com direito à visita familiar em datas comemorativas, outro sem. O critério é exclusivamente a data do crime — não a data da condenação, não a data de ingresso no regime semiaberto, não a data do pedido de benefício. Essa distinção precisa estar clara tanto para as famílias quanto para os juízos de execução, que nem sempre a aplicam corretamente. É aí que a presença de um advogado especializado faz diferença concreta.
O texto de Lei n.º 14.843/2024 na íntegra está disponível no portal do Planalto. As decisões do STF sobre o Tema 1.381 podem ser acompanhadas diretamente no portal do Supremo Tribunal Federal.
Conclusão: a saidinha de presidiários nova lei 2025 não acabou — mas mudou radicalmente
A Lei n.º 14.843/2024 não extinguiu a saída temporária do ordenamento jurídico brasileiro. Ela criou uma ruptura: para crimes praticados antes de 11 de abril de 2024, as regras anteriores continuam valendo. Para crimes posteriores, a saída temporária ficou restrita a fins educacionais e vedada para condenados por crimes hediondos ou violentos. Além disso, o exame criminológico obrigatório para progressão de regime acrescentou uma nova camada burocrática que tende a atrasar a fruição de direitos legítimos.
Cada caso tem suas particularidades. A data do crime, a natureza do delito, o histórico de comportamento carcerário, a existência de benefícios já concedidos e a postura do juízo de execução são variáveis que influenciam diretamente o resultado de qualquer pedido. Se você tem dúvidas sobre a situação específica de um familiar ou cliente, o caminho mais seguro é buscar orientação de um advogado especializado em execução penal antes de qualquer providência.
Perguntas frequentes
A Lei 14.843/2024 se aplica a quem já estava preso antes de abril de 2024?
Não. O STJ e o STF entendem que a Lei n.º 14.843/2024 tem natureza material e, portanto, não retroage para prejudicar apenados cujos crimes foram praticados antes de 11 de abril de 2024. Esses condenados continuam tendo direito à saída temporária segundo as regras anteriores da LEP, incluindo visitas à família em datas comemorativas.
Quem ainda tem direito à saída temporária depois da nova lei da saidinha?
Para crimes cometidos após 11/04/2024, o direito à saída temporária ficou restrito a presos em regime semiaberto que frequentem curso supletivo, profissionalizante, de ensino médio ou superior na comarca do juízo da execução, desde que não condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça. Para crimes anteriores a essa data, as três hipóteses originais da LEP continuam válidas.
Condenado por roubo tem direito à saidinha depois da Lei 14.843/2024?
Depende da data do crime. Se o roubo foi cometido antes de 11 de abril de 2024, sim, pois a nova lei não retroage. Se foi cometido após essa data, o roubo com violência ou grave ameaça veda a saída temporária, conforme o § 2.º do art. 122 da LEP com a redação da Lei n.º 14.843/2024. Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado.
O que é o Tema 1.381 do STF e como afeta a saidinha?
O Tema 1.381 é o recurso extraordinário em que o STF decidirá, com repercussão geral, se a Lei n.º 14.843/2024 pode ou não ser aplicada retroativamente a quem cumpria pena antes de sua vigência. A tese fixada valerá para todos os casos semelhantes no país. Até a decisão final, prevalece o entendimento do STJ pela irretroatividade da nova lei.
O juiz pode revogar a saidinha já concedida com base na Lei 14.843/2024?
Se o crime foi cometido antes de 11 de abril de 2024, não. A revogação de saída temporária já concedida com fundamento na nova lei configura aplicação retroativa de norma mais gravosa, vedada pelo art. 5.º, XL, da Constituição Federal. O STF já concedeu habeas corpus para restabelecer benefícios revogados nessa situação. A defesa deve agir imediatamente via agravo em execução ou habeas corpus.
