Home » Blog Jurídico » Progressão de Regime: como conseguir progressão de regime prisional e quais os requisitos em 2026

Poucos temas na execução penal geram tanta angústia para familiares e condenados quanto a pergunta que chega ao meu escritório com frequência quase diária: “quando ele pode sair do fechado?” A resposta, como quase tudo no direito brasileiro, depende de uma série de variáveis que mudaram substancialmente nos últimos anos. O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) reformulou o sistema de frações de pena; a Lei nº 14.843/2024 tornou o exame criminológico obrigatório; e a Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), sancionada em março de 2026, elevou drasticamente os percentuais para crimes hediondos. Entender como conseguir progressão de regime prisional hoje exige dominar cada uma dessas camadas. Este texto foi escrito para quem precisa dessa compreensão — seja o familiar do preso, seja o advogado que acaba de receber o caso.

barras de prisão com luz natural, simbolizando progressão de regime prisional

O que é progressão de regime e por que ela importa

A progressão de regime penal é o sistema que permite ao preso mudar de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso para outro mais brando — do fechado ao semiaberto, e do semiaberto ao aberto. Não se trata de benefício gracioso concedido pelo Estado: trata-se de direito subjetivo do condenado. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o condenado tem o direito de ser transferido para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo Juízo da Execução. A progressão é, portanto, a principal ferramenta de ressocialização gradual prevista na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

Existem três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade: o fechado, cumprido em penitenciária de segurança média ou máxima; o semiaberto, no qual o preso pode trabalhar ou estudar fora durante o dia, retornando à noite; e o aberto, cumprido em casa de albergado ou sob condições específicas fixadas pelo juiz. Cada passagem de um regime ao outro exige o cumprimento simultâneo de dois grupos de requisitos: os objetivos (tempo de pena) e os subjetivos (comportamento carcerário e exame criminológico).

Os requisitos objetivos: quanto tempo precisa ser cumprido?

A Lei Anticrime promoveu nova disciplina no artigo 112 da Lei de Execução Penal, por meio de uma escala com percentuais de observância da pena para a progressão de regime, a depender da natureza da sanção e do perfil do apenado. Antes do Pacote Anticrime, a progressão se dava de forma mais simples: sentenciados por crimes comuns precisavam cumprir um sexto da pena para progredir; os condenados por crimes hediondos, se primários, cumpriam dois quintos; se reincidentes, três quintos.

Com a vigência do Pacote Anticrime, o artigo 112 da LEP passou a trabalhar com percentuais escalonados. O dispositivo prevê: 16% da pena para o apenado primário em crime sem violência à pessoa ou grave ameaça; 20% para o reincidente em crime sem violência; 25% para o primário em crime com violência à pessoa ou grave ameaça; 30% para o reincidente em crime com violência. Esses quatro primeiros incisos continuam sendo os mais aplicados na prática cotidiana das Varas de Execução, especialmente para crimes como furto, estelionato e tráfico de menor potencial ofensivo.

Crimes hediondos: a tabela que todo familiar precisa entender

Para os crimes hediondos e equiparados — homicídio qualificado, estupro, tráfico de drogas, latrocínio, feminicídio, entre outros —, o sistema é muito mais rigoroso. Até março de 2026, os percentuais aplicáveis a fatos praticados após o Pacote Anticrime eram: 40% para o primário sem resultado morte; 50% para o primário com resultado morte; 60% para o reincidente específico em hediondo. Após a publicação da Lei Anticrime, o artigo 112 passou a regular inteiramente a matéria, com percentuais que variam de 16% a 70% da pena a ser cumprida em cada regime, de acordo com a natureza do crime, eventual resultado morte e o perfil do agente.

Em março de 2026, porém, veio a mudança mais drástica da última década. A Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), sancionada pelo Presidente da República em 24 de março de 2026, altera drasticamente os percentuais de progressão de regime para todos os crimes hediondos — não apenas os relacionados a organizações criminosas. A lei criou novos percentuais de progressão de 70%, 75%, 80% e 85%. Na prática: 70% da pena para o apenado primário em crime hediondo ou equiparado; 75% para hipóteses como o condenado por feminicídio primário ou liderança de organização criminosa ultraviolenta, com vedação ao livramento condicional. O reincidente em crime hediondo passou a cumprir 80%; e o reincidente com resultado morte, 85%.

Um dado que não pode ser ignorado: os novos percentuais de 70%, 75%, 80% e 85% não se aplicam retroativamente a crimes cometidos antes de 25/03/2026. Para fatos anteriores, aplicam-se os percentuais da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Isso significa que o advogado precisa verificar, em cada caso, qual era a lei vigente na data do fato — e não na data do pedido.

Um exemplo prático: calculando o tempo necessário

Imagine um réu primário condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas (equiparado a hediondo), com o fato ocorrido em 2022. O percentual aplicável é o do Pacote Anticrime: 40% da pena. Isso equivale a 4 anos no regime fechado antes de poder postular a progressão ao semiaberto. Se esse mesmo réu tivesse cometido o crime após 25/03/2026, o percentual seria de 70%, ou seja, 7 anos no fechado — praticamente o dobro. Vale lembrar que a remição, prevista no artigo 126 da LEP, reduz a pena pelo trabalho ou estudo: a cada 3 dias trabalhados ou 12 horas de estudo, desconta-se 1 dia de pena. Esse desconto altera o saldo a cumprir e, consequentemente, a data da progressão.

documentos jurídicos sobre mesa de escritório para pedido de progressão de regime

Os requisitos subjetivos: bom comportamento e exame criminológico

A lei é clara: a progressão de regime só será concedida se o preso tiver boa conduta carcerária. Essa conduta é atestada por certidão emitida pelo diretor do presídio, informando que o condenado apresentou disciplina e não cometeu faltas graves durante o cumprimento da pena. O requisito subjetivo precisa ser cumprido em todas as situações, seja para crimes cometidos antes ou depois do Pacote Anticrime. Sem essa comprovação, a progressão de regime não é concedida, mesmo que o requisito objetivo tenha sido alcançado.

O exame criminológico: o capítulo mais controvertido de 2024 a 2026

O exame criminológico é uma avaliação multidisciplinar do perfil do preso, considerando dimensões psicológicas, familiares e de ressocialização. Durante anos, foi facultativo: o dispositivo foi alterado pela Lei nº 10.792/2003, e passou a estabelecer que o preso poderia progredir de regime após o cumprimento de um sexto da pena e com a demonstração de bom comportamento carcerário, sem menção ao exame criminológico. Em razão desse novo texto, o STJ editou a Súmula 439, segundo a qual o juízo pode exigir a realização do exame criminológico, considerando as peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

O cenário voltou a ser modificado após a publicação da Lei nº 14.843/2024 — popularmente conhecida como “Lei das Saidinhas” —, que introduziu o parágrafo 1º no artigo 112 da LEP, tornando obrigatório o exame criminológico em todos os casos. A questão que gerou enorme debate é a da retroatividade dessa exigência. A Sexta Turma do STJ decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal caracteriza novatio legis in pejus e, portanto, não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei nº 14.843/2024.

A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional. Para condenados por fatos anteriores a abril de 2024, permanece a possibilidade de exigência do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ. Contudo, o tema ainda não está pacificado: o Supremo Tribunal Federal vai decidir se a obrigatoriedade do exame criminológico se aplica a condenados por crimes cometidos antes da entrada em vigor dessa exigência, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.408), e a tese que vier a ser fixada deverá ser seguida por todos os tribunais do país. Acompanhar esse julgamento é obrigação de qualquer advogado que atue em execução penal.

Para entender melhor a amplitude dos direitos de quem está preso no Brasil, incluindo saúde, trabalho e acesso ao advogado durante a execução penal, vale a leitura de material específico sobre o tema.

Falta grave: o fator que reinicia o relógio

Um dos erros mais comuns que familiares cometem ao acompanhar a execução penal é ignorar o impacto das faltas disciplinares graves. A falta grave interrompe o prazo e reinicia a contagem com base na pena remanescente. Isso significa que um preso que estava a meses de completar o lapso objetivo pode ter o contador zerado por um único episódio disciplinar grave — briga, posse de objeto proibido, tentativa de fuga. Falta grave longínqua, da qual o preso já se reabilitou, não pode ser usada indefinidamente como impedimento à progressão. A jurisprudência do STJ tem sido clara nesse sentido, protegendo o apenado de um uso abusivo de infrações antigas como obstáculo perpétuo.

Categorias especiais: mulheres, colaboradores e servidores públicos

Há ainda quatro categorias de apenados que possuem critérios especiais para progressão de regime: mulheres, colaboradores de delações premiadas, indivíduos que cometeram crimes contra a administração pública e militares. No caso das mulheres, o artigo 112, § 3º, da LEP prevê progressão especial para a gestante ou mãe responsável por filho até 12 anos ou com deficiência, desde que o crime não tenha envolvido violência ou grave ameaça e a condenada seja primária: ela precisa cumprir apenas um oitavo da pena para progredir de regime. Quem advoga na área de violência doméstica e direitos das mulheres sabe o quanto esse dispositivo é subutilizado nas varas de execução.

Como o advogado peticiona a progressão: o passo a passo prático

A progressão de regime não ocorre automaticamente. A progressão depende de petição formal assinada por advogado ou defensor público e de decisão judicial fundamentada. O procedimento tramita perante a Vara de Execuções Penais (VEP) à qual o apenado está vinculado — e não perante o juízo que proferiu a condenação original.

O advogado apresenta petição fundamentada com base no artigo 112 da LEP, anexando documentos como cálculo de pena atualizado, atestado de conduta carcerária e, quando aplicável, laudo criminológico. O juiz encaminha o pedido ao Ministério Público para parecer. Após a análise, o juiz decide. Se deferido, expede-se alvará determinando a mudança de regime. A progressão passa a valer a partir da data em que o condenado completou os requisitos.

Os documentos essenciais que compõem esse dossiê são: a guia de recolhimento atualizada, o boletim informativo da unidade prisional (atestando o comportamento), o cálculo do lapso temporal com as remições já reconhecidas, certidão de antecedentes criminais e, nos casos em que o exame criminológico é exigível, o laudo da equipe multidisciplinar do estabelecimento. Se o pedido for negado, o recurso cabível é o agravo em execução, previsto no artigo 197 da LEP. O prazo para interposição é de 5 dias, conforme orientação da Súmula 700 do STF.

O que fazer quando não há vaga no semiaberto

Uma situação muito comum — e que frustra famílias inteiras — é o condenado preencher todos os requisitos e não conseguir vaga no estabelecimento de semiaberto. A Súmula Vinculante 56 do STF é direta: a falta de estabelecimento adequado ao regime não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso. O juiz deve determinar saída antecipada, vagas em estabelecimento compatível ou, se necessário, prisão domiciliar. Esse é um argumento que toda petição de progressão deve contemplar como pedido subsidiário.

O cenário em 2026: o que mudou com a Lei Antifacção e o que permanece igual

O ano de 2026 trouxe uma transformação sem precedentes desde o próprio Pacote Anticrime. A alteração da Lei Antifacção tem o maior impacto prático porque afeta todos os crimes hediondos, não apenas os da nova lei. Homicídio qualificado, tráfico de drogas, estupro, latrocínio e feminicídio — todos passaram a ter percentuais de progressão radicalmente mais altos para fatos praticados a partir de 25/03/2026.

Para quem foi condenado por fatos anteriores a essa data, o sistema do Pacote Anticrime continua sendo o parâmetro, e o advogado que aceitar a aplicação retroativa dos novos percentuais estará cometendo grave erro de estratégia defensiva. Da mesma forma, para crimes não hediondos praticados antes de janeiro de 2020, a fração de um sexto ainda pode ser mais benéfica que os 16% do Pacote Anticrime — o que obriga o defensor a fazer a conta comparativa em cada caso. A lei aplicável à progressão é a vigente na data do fato, não a do cumprimento — princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.

Para quem enfrenta acusações mais complexas, como lavagem de dinheiro, que frequentemente resulta em condenações longas e crimes conexos hediondos, compreender o impacto da Lei Antifacção sobre a execução penal é decisivo para qualquer planejamento defensivo de longo prazo.

Como conseguir progressão de regime prisional: o papel insubstituível do advogado

A burocracia da execução penal tem um custo real para quem não a conhece. Cálculos errados de lapso temporal, boletins informativos desatualizados, laudos criminológicos mal redigidos, petições que ignoram as remições acumuladas — cada um desses erros pode custar meses ou anos de liberdade ao condenado. Há casos em que o apenado já completou os requisitos objetivos e subjetivos e permanece no regime fechado simplesmente porque ninguém peticionou a progressão. Em mais de vinte anos de advocacia criminal, vi essa situação se repetir com uma frequência que envergonha o sistema.

O trabalho do advogado de execução penal começa muito antes do pedido formal: passa pela auditoria do cálculo de pena, pela verificação das remições reconhecidas e pendentes, pelo acompanhamento disciplinar do cliente dentro do estabelecimento e pela preparação estratégica para o exame criminológico, quando aplicável. É um trabalho contínuo, não pontual.

Se você tem um familiar preso ou é o próprio condenado buscando entender sua situação, o primeiro passo é uma consulta com um advogado especializado em execução penal para revisar o cálculo do lapso temporal e verificar se os requisitos já foram atingidos. Cada caso tem suas especificidades, e a única forma de obter uma resposta precisa é pela análise individualizada dos autos da execução.

Perguntas frequentes

Qual é o percentual de pena necessário para progressão de regime em crime comum em 2026?

Para crimes sem violência ou grave ameaça, o réu primário precisa cumprir 16% da pena; o reincidente, 20%. Para crimes com violência ou grave ameaça, os percentuais são de 25% (primário) e 30% (reincidente), conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.

Como funciona o exame criminológico para progressão de regime após a Lei 14.843/2024?

A Lei nº 14.843/2024 tornou o exame criminológico obrigatório para todos os pedidos de progressão de regime. Contudo, o STJ decidiu que essa exigência não retroage a crimes cometidos antes de abril de 2024. Para fatos anteriores, o exame pode ser exigido pelo juiz apenas com decisão motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ.

A falta grave impede definitivamente a progressão de regime?

Não definitivamente. A falta grave interrompe o prazo e reinicia a contagem com base na pena remanescente. Porém, a jurisprudência do STJ estabelece que uma falta grave antiga, da qual o preso já se reabilitou, não pode ser usada indefinidamente como obstáculo à progressão. O artigo 112, § 7º, da LEP permite a reabilitação antes de um ano, desde que atingido o requisito objetivo.

O que mudou na progressão de regime para crimes hediondos com a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026)?

A Lei nº 15.358/2026 elevou os percentuais para crimes hediondos praticados a partir de 25/03/2026: 70% para o réu primário; 75% para feminicídio primário ou líder de organização criminosa; 80% para reincidente em hediondo; e 85% para reincidente em hediondo com resultado morte. Para fatos anteriores a essa data, valem os percentuais do Pacote Anticrime (40%, 50% ou 60%).

Quem peticiona a progressão de regime e qual é o procedimento no juízo da execução?

A progressão não é automática. O advogado ou defensor público peticiona ao juízo da Vara de Execuções Penais com cálculo de pena atualizado, atestado de conduta carcerária e laudo criminológico (quando exigível). O juiz ouve o Ministério Público e decide. Se negado, cabe agravo em execução no prazo de 5 dias, conforme a Súmula 700 do STF.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima