Home » Blog Jurídico » Violência Doméstica: o Homem Também Pode Ser Vítima e Ter Proteção Legal?

Existe um tabu cultural profundamente enraizado no Brasil: a imagem da violência doméstica como fenômeno exclusivamente masculino na posição de agressor. Quando um homem relata que está sendo agredido dentro de casa — pela companheira, pelo ex-parceiro, por um familiar —, a reação mais comum ainda é o ceticismo. Mas a pergunta jurídica é objetiva: homem pode ser vítima de violência doméstica e obter proteção legal? A resposta é sim, com nuances importantes que todo cidadão precisa conhecer.

Este texto trata do estado atual do direito brasileiro sobre o tema — legislação vigente, posição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e os instrumentos práticos disponíveis para o homem que sofre violência no ambiente doméstico ou familiar.

homem pode ser vítima de violência doméstica ambiente doméstico tenso

O que diz a Lei Maria da Penha — e o que ela não diz

A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Esse não é um detalhe: é o núcleo da lei. A Lei n. 11.340/2006 foi editada no intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Portanto, em regra, o sujeito passivo protegido por essa lei é a mulher.

O ponto que gera confusão — e que precisa ser esclarecido desde logo — é que o sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher; por outro lado, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. Em outras palavras: uma mulher pode ser autora da violência doméstica contra outra mulher, contra um idoso, contra um filho. O fato de o agressor ser mulher não afasta a aplicação da lei — desde que a vítima seja mulher. O que a lei exige é que a vítima seja do sexo feminino. Isso, porém, vem mudando.

Homem pode ser vítima de violência doméstica: o que o STF decidiu em 2025

O quadro jurídico sofreu uma mudança relevante em fevereiro de 2025. No Mandado de Injunção nº 7452, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa na proteção de homens GBTI+ e determinou a incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos nas relações intrafamiliares, condicionando, porém, a extensão da norma à presença de fatores contextuais que insiram o homem vítima em posição de subalternidade dentro da relação.

A decisão foi histórica, mas não irrestrita. Em sua conclusão, o relator aponta que a não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica. O STF colmatou essa lacuna por via interpretativa, mas com uma condição clara: o entendimento não prevê aplicação automática da lei — é necessária a análise concreta de elementos que indiquem subalternidade, como desequilíbrio de poder, dominação, controle ou hipossuficiência na relação.

Na prática, isso significa que um homem gay agredido pelo parceiro, e que se encontra em posição de subordinação ou dependência dentro do relacionamento, pode ter acesso às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. A decisão do STF, publicada no Diário da Justiça em 26 de março de 2025, já está sendo aplicada por tribunais estaduais. Em abril de 2026, o Tribunal de Justiça de Goiás concedeu medida protetiva a um homem vítima de violência doméstica após o término de uma relação homoafetiva em Mineiros, interior do estado — a decisão aplicou a Lei Maria da Penha ao caso e determinou, entre outras medidas, o uso de tornozeleira eletrônica pelo agressor.

E o homem heterossexual? O que o direito lhe garante

Aqui mora a maior parte das dúvidas práticas. O homem heterossexual que sofre violência doméstica — da companheira, da ex-namorada, de um familiar — não está ao relento. O que muda é o instrumento legal aplicável.

O artigo 129, § 9º do Código Penal: a proteção que se aplica a todos

Quando a Lei Maria da Penha foi promulgada, ela trouxe uma mudança fundamental para o Código Penal: a criação da qualificadora da violência doméstica no crime de lesão corporal. O § 9º do art. 129 prevê uma qualificadora caso a lesão corporal seja decorrente de violência doméstica. E a grande diferença em relação à Lei Maria da Penha propriamente dita é que essa hipótese compreende a possibilidade de haver vítimas de qualquer gênero, apesar de a expressão "violência doméstica e familiar" comumente remeter a crimes relacionados à violência contra a mulher.

Tal causa de aumento de pena pode ser aplicada em qualquer situação em que a lesão corporal resulte de contexto de violência doméstica e familiar, independentemente do gênero da vítima, uma vez que o objetivo dessa inovação legislativa é o de resguardar os indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade. Portanto, se um homem apanha da companheira, a conduta dela configura crime tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal — com pena de reclusão de 2 a 5 anos, conforme a redação dada pela Lei 14.994/2024.

Há, contudo, uma diferença processual importante: como o art. 41 da Lei Maria da Penha — que veda a aplicação da Lei dos Juizados Criminais — não se aplica quando a vítima é homem, a ação originária que retrata a possível lesão corporal leve praticada contra vítima homem no contexto de violência doméstica prevê pena de 3 meses a 3 anos de detenção — e, sendo a vítima homem, a ação penal poderá depender de representação da própria vítima, ao contrário do que ocorre quando a vítima é mulher. Isso é um ponto de atenção prático: o homem vítima precisa agir.

Medidas cautelares do CPP: o escudo disponível

Além do tipo penal, o homem em risco de violência doméstica pode lançar mão das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que incluem proibição de aproximação, proibição de contato e monitoração eletrônica. A turma concluiu que a vítima homem, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319.

medida protetiva para homem vítima violência doméstica documentos jurídicos

Como o homem deve agir na prática: do boletim de ocorrência às medidas judiciais

Saber que existe proteção legal é o primeiro passo. O segundo é entender como acessá-la. O caminho começa com o registro de boletim de ocorrência em qualquer delegacia — não existe obrigação de ir a uma delegacia especializada, já que essas unidades têm competência para atender vítimas mulheres e, no caso de vítimas homens, a delegacia comum é o caminho correto.

Registrado o boletim, o homem pode imediatamente requerer ao juiz competente as medidas cautelares do CPP. Não é necessário aguardar a conclusão do inquérito policial — a urgência fala mais alto. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e independem da persecução penal, conforme estabelecido no artigo 19, § 5º, da Lei Maria da Penha — que determina a sua concessão independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Embora esse dispositivo seja da Lei Maria da Penha, o princípio da urgência e da tutela cautelar se aplica por analogia e por força do próprio CPP.

Guarde provas: mensagens de texto, áudios, fotografias de lesões, registros médicos, laudos de pronto-socorro. O depoimento do próprio ofendido tem valor probatório, mas a corroboração por elementos objetivos é o que sustenta o pedido cautelar perante o juiz.

Um exemplo prático

Pense no seguinte cenário: Rodrigo, 34 anos, após o término de um relacionamento, começa a ser perseguido pela ex-namorada. Ela vai até seu local de trabalho, envia centenas de mensagens ameaçadoras, aparece na porta de sua casa e, em uma das ocasiões, o agride fisicamente na frente de testemunhas, causando lesões documentadas no pronto-socorro. Rodrigo vai à delegacia, registra o boletim de ocorrência, junta as mensagens e o relatório médico, e requer ao juízo criminal as medidas cautelares do art. 319 do CPP — proibição de aproximação e de contato. O juiz, diante do risco concreto, pode deferir o pedido em caráter liminar. A conduta da ex-namorada, além disso, já configura o crime do art. 129, § 9º do Código Penal, e ela poderá responder criminalmente — com pena de reclusão.

O que difere o tratamento legal do homem em relação à mulher vítima

É importante ser transparente sobre as diferenças, porque elas existem e têm consequências práticas. A mulher vítima de violência doméstica conta com um sistema protetivo mais robusto: acesso às medidas protetivas específicas do art. 22 da Lei Maria da Penha, ação penal pública incondicionada nas lesões corporais, vedação de institutos despenalizadores como suspensão condicional do processo e transação penal, e competência dos Juizados especializados. Para o homem heterossexual vítima, nenhum desses benefícios é automático — o acesso à proteção passa pelo sistema criminal ordinário.

O tratamento diferenciado tem raiz constitucional e foi validado pelo STF: a Lei Maria da Penha foi construída sobre uma realidade estatística de vulnerabilidade estrutural da mulher. Para saber mais sobre os mecanismos e as mudanças recentes da lei no que toca à proteção das mulheres, vale ler também o que analisamos sobre a Lei Maria da Penha e o que mudou em 2025. A distinção de tratamento não significa que o homem vítima fica desprotegido — significa que o caminho é diferente, e precisa ser trilhado com assistência jurídica qualificada.

O horizonte legislativo: o debate que está em curso

O direito brasileiro não é estático. O Projeto de Lei nº 1.500, de 2025, propõe estender a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha às vítimas do sexo masculino. A proposta fundamenta-se exatamente no que o STF reconheceu no MI 7452: a violência nasce da desigualdade de poder, da manipulação emocional, da dependência econômica e do domínio psicológico — fatores que podem atingir homens, mulheres, crianças ou idosos. Se aprovado, o projeto representaria uma virada histórica no sistema de proteção doméstica brasileiro. Até lá, o homem vítima depende do arsenal jurídico já existente e da atuação técnica do seu defensor.

Vale lembrar ainda que o sistema de monitoração eletrônica do agressor, que pode ser usado em favor de qualquer vítima que obteve medida judicial, foi fortalecido. A alteração promovida pela Lei nº 15.125/2025, ao introduzir o § 5º no art. 22 da Lei Maria da Penha, e, posteriormente, a aprovação da Lei 15.383/2026, evidenciam uma mudança significativa: a transição da monitoração eletrônica de instrumento acessório para verdadeira medida protetiva de urgência. Em contextos em que o juiz reconhece o risco concreto — como nos casos homoafetivos cobertos pelo MI 7452 —, a tornozeleira eletrônica no agressor já é uma realidade.

O preconceito como obstáculo — e como superá-lo

Qualquer advogado criminalista honesto vai admitir: além do obstáculo jurídico, existe um obstáculo cultural. O homem que sofre violência doméstica enfrenta vergonha, descrença e, muitas vezes, falta de acolhimento nas próprias instituições. Isso não pode ser subestimado. Documentar tudo, desde a primeira agressão verbal até a primeira lesão física, é uma medida tão importante quanto qualquer artigo de lei. A prova é o que sustenta o pedido judicial — e, no caso do homem vítima, ela precisa ser sólida justamente porque o sistema ainda não tem para ele a presunção de vulnerabilidade que a lei confere à mulher.

Se você está nessa situação, ou conhece alguém que esteja, o caminho começa com uma orientação jurídica séria. O direito existe. O acesso a ele é que, às vezes, precisa de um guia. Para outros temas do direito penal que podem surgir em contextos igualmente complexos — como quando o acusado é quem precisa se defender —, veja também o que escrevemos sobre como funciona a acusação criminal e a construção de uma defesa eficaz.

O que fazer agora

Cada caso tem suas peculiaridades. A situação do homem gay em relação homoafetiva tem um caminho jurídico distinto da do homem heterossexual agredido pela companheira. A competência do juízo varia. A natureza da ação penal varia. O rol de instrumentos protetivos disponíveis varia. Por isso, identificar qual proteção se aplica ao seu caso concreto exige análise individualizada por um advogado criminalista com conhecimento atualizado da jurisprudência — especialmente após as mudanças promovidas pelo STF em 2025 e pelas leis editadas em 2026. Consulte um profissional antes de agir sozinho.

Perguntas frequentes

Homem pode registrar boletim de ocorrência por violência doméstica?

Sim. Qualquer pessoa, independentemente do sexo, pode registrar boletim de ocorrência por violência doméstica em qualquer delegacia. O homem vítima deve documentar a situação, reunir provas e, se possível, buscar orientação de um advogado para identificar quais medidas judiciais estão disponíveis no seu caso específico.

A Lei Maria da Penha se aplica ao homem como vítima?

Em regra, não. A Lei 11.340/2006 protege a mulher. Porém, o STF decidiu em 2025 (MI 7452) que ela pode ser aplicada a casais homoafetivos masculinos quando houver subalternidade ou vulnerabilidade concreta na relação. Para o homem heterossexual, a proteção vem do art. 129, § 9º do Código Penal e das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Medida protetiva para homem: é possível conseguir?

Depende do contexto. Para homens em relações homoafetivas com subalternidade comprovada, o STF autorizou a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Para homens heterossexuais, é possível obter medidas cautelares equivalentes previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mediante pedido ao juízo criminal competente.

Violência doméstica contra o homem é crime no Brasil?

Sim. A conduta de agredir fisicamente o cônjuge, companheiro ou convivente configura o crime do art. 129, § 9º do Código Penal, independentemente do sexo da vítima. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos. Agressões psicológicas podem configurar outros tipos penais, como ameaça (art. 147 do CP) e violência psicológica.

O que diferencia a proteção legal do homem vítima em relação à mulher?

A mulher tem acesso ao sistema especial da Lei Maria da Penha: medidas protetivas específicas, ação penal pública incondicionada nas lesões leves, vedação de institutos despenalizadores e juizados especializados. O homem heterossexual vítima acessa o sistema criminal comum: art. 129, § 9º do CP e medidas cautelares do CPP. Em relações homoafetivas com subalternidade, o STF abriu caminho para aplicação da Lei Maria da Penha.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima