Home » Blog Jurídico » Cartel e combinação de preços: quando a concorrência desleal vira crime econômico no Brasil

Imagine dois proprietários de postos de combustíveis numa cidade do interior do Paraná trocando mensagens de aplicativo para combinar o preço da gasolina antes de cada reajuste. Parece coisa pequena — uma conversa entre vizinhos de mercado. Mas foi exatamente esse tipo de conduta que levou o CADE a condenar dezenas de postos em todo o país a multas que somam centenas de milhões de reais. O crime de cartel no Brasil não exige organização criminosa sofisticada, reuniões secretas em salas fechadas ou contratos assinados. Um simples acordo verbal, uma mensagem de WhatsApp ou até um aceno de cabeça durante uma reunião de sindicato já pode configurar o tipo penal. O problema é que poucos empresários sabem disso.

Crime de cartel no Brasil: acordo secreto entre empresas concorrentes em reunião

O que é cartel à luz da legislação brasileira

O cartel é um crime contra a ordem econômica e também concorrencial tipificado pela Lei nº 8.137/90, com redação atual dada pela Lei nº 12.529/2011, conhecida como a nova Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Em termos práticos, trata-se de um acordo entre concorrentes para eliminar ou restringir artificialmente a competição num determinado mercado. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação.

A conduta está tipificada no artigo 4º, inciso II, da Lei 8.137/90, com a redação dada pela Lei 12.529/2011. O texto legal é claro: constitui crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas, ao controle regionalizado do mercado ou ao controle da rede de distribuição em detrimento da concorrência. A conduta de cartel está prevista especialmente no artigo 36, §3º, incisos I e II da Lei de Defesa da Concorrência e consiste na união de concorrentes de forma a manipular o mercado para aumentar preços ou impedir sua alteração, restringir a quantidade de produtos, promover divisão de mercado e coordenar a atuação em processos licitatórios.

Vale ressaltar que a perseguição ao cartel opera em duas frentes simultâneas e independentes. A prática de cartel é tanto um ilícito administrativo, nos termos do artigo 36, §3º, inciso I da Lei nº 12.529/2011, quanto um ilícito criminal, nos termos do artigo 4º, inciso II da Lei nº 8.137/1990, além de poder sujeitar os infratores ao pagamento de indenização no âmbito civil. Isso significa que o mesmo fato pode gerar processo administrativo perante o CADE, ação penal no Ministério Público e ainda ação civil de reparação de danos por parte dos consumidores prejudicados.

As penas criminais pela formação de cartel

Cartel, além de ser um ilícito administrativo, é crime punível com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa, nos termos da Lei 8.137/90. Uma alteração relevante promovida pela Lei 12.529/2011 foi justamente o caráter cumulativo dessa multa. Em 29 de maio de 2012 entrou em vigor a nova lei de concorrência no Brasil, que alterou as penas previstas para os crimes contra a ordem econômica tipificados no artigo 4º da Lei 8.137/1990. A nova lei afastou o caráter alternativo da pena de multa, sendo hoje cumulativa à pena restritiva de liberdade — a sanção passou a ser reclusão de dois a cinco anos e multa, ao invés de reclusão ou multa.

Essa mudança tem consequências processuais importantes. Muitos viram na alteração do texto legal de “ou multa” para “e multa” a impossibilidade de continuar celebrando, para crimes de cartel, suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995, uma vez que a pena mínima teria passado a ser superior a um ano de reclusão. No entanto, a jurisprudência abriu uma brecha: em tese, a pena aplicável para o crime de cartel poderia ser apenas a de multa, o que voltaria a autorizar a possibilidade da suspensão condicional do processo, ainda que não pareça ter sido o desejo do legislador.

É crucial distinguir a responsabilidade penal da responsabilidade administrativa. A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo do crime de cartel. O artigo 11 da Lei 8.137/90 estabelece a responsabilidade penal individual, isto é, somente as pessoas físicas podem ser responsabilizadas por crimes praticados contra a ordem econômica. Já na esfera administrativa, a história é diferente: a empresa condenada pelo CADE por prática de cartel poderá pagar multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.

Os administradores da empresa direta ou indiretamente envolvidos com o ilícito podem ser condenados a pagar uma multa entre 1% a 20% daquela aplicada à empresa. Outras penas acessórias podem ser impostas, como a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais, de parcelar débitos fiscais, bem como de participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal por prazo não inferior a cinco anos.

O papel do CADE na repressão ao crime de cartel no Brasil

No Brasil, a autarquia Federal CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica — instrui os processos administrativos de apuração de infrações à ordem econômica, bem como os processos de análise de atos de concentração. Trata-se de um órgão de natureza jurídica autárquica vinculado ao Ministério da Justiça, dotado de estrutura própria para investigar e julgar condutas anticoncorrenciais. A apuração começa quando a Superintendência-Geral recebe uma denúncia ou inicia uma investigação de ofício. Após coletar provas e ouvir os envolvidos, a Superintendência pode recomendar o arquivamento do caso ou encaminhá-lo ao Tribunal. Uma vez no Tribunal Administrativo, os conselheiros analisam as provas e argumentos apresentados.

A Superintendência-Geral do CADE abriu 90 investigações em 2025, a maioria relacionada a condutas unilaterais (50), seguida de cartéis (27) e condutas uniformes (13) — refletindo o significativo interesse do CADE em apurar casos de abuso de posição dominante. A tendência para 2026, segundo análises especializadas, aponta para volume elevado de julgamentos e uso crescente de acordos como instrumento central de resolução das investigações.

Um caso concreto: o cartel de combustíveis no DF

Para entender como o CADE opera na prática, basta observar o que aconteceu no Distrito Federal. O CADE condenou sete redes de postos de combustíveis do Distrito Federal e do entorno por prática de cartel, considerada uma infração grave à ordem econômica. As penalidades aplicadas somaram R$ 154.559.346,01. Além das empresas, dez pessoas físicas também foram responsabilizadas e deverão pagar multas que, juntas, superam R$ 5 milhões. A investigação teve como base um conjunto robusto de provas, incluindo material obtido por meio de escutas telefônicas, buscas e apreensões, além de um acordo de leniência firmado com uma das redes envolvidas. O relator do caso foi direto ao ponto: ficou comprovado que os concorrentes ajustaram e fixaram preços no mercado local, causando dano direto ao consumidor final.

No Paraná, a dinâmica foi semelhante. O conjunto probatório demonstrou que as pessoas físicas ajustavam preços entre si durante conversas frequentes por meio de aplicativo de mensagens. Os diálogos indicam também a existência de monitoramento quanto à execução dos acordos e, ocasionalmente, ameaças explícitas de retaliação em caso de não cumprimento imediato. Não havia nenhum contrato formal. Apenas conversas de celular — suficientes para uma condenação pelo CADE.

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O programa de leniência: a válvula de escape que pode salvar uma empresa

O Programa de Leniência Antitruste do CADE foi introduzido no Brasil em 2000 e permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática à autoridade da concorrência e coopere com as investigações para, em troca, receber imunidade administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. É, em essência, a lógica do dilema do prisioneiro aplicada ao direito concorrencial: quem fala primeiro sai melhor.

O Programa de Leniência é previsto no artigo 86 da Lei 12.529/11 e nos artigos 197 a 210 do Regimento Interno do CADE. Seus efeitos são amplos: a leniência é assinada apenas com a primeira empresa proponente (ou seu grupo econômico), que deve cessar seu envolvimento na conduta, confessar o ilícito e cooperar com as investigações, identificando os demais envolvidos e apresentando provas e informações relevantes. No âmbito do CADE, o acordo beneficia os signatários com a extinção ou a redução de um a dois terços da punição. O documento também é assinado em conjunto com o Ministério Público e, nesta esfera, beneficia o signatário com a imunidade penal total ou parcial.

Em setembro de 2025, o CADE atualizou seu guia de leniência, ampliando consideravelmente o alcance do programa. Entre as principais mudanças apresentadas, destaca-se a ampliação do rol de condutas passíveis de acordo, que além dos cartéis tradicionais passa a incluir práticas como wage-fixing, no-poach, cartéis de compra e trocas de informações sensíveis. Com o novo guia, o alcance foi ampliado para incluir também condutas anticoncorrenciais envolvendo o mercado de trabalho, como fixação de salários (wage-fixing) e acordos de não-contratação.

Pioneiro no uso do instituto da leniência para turbinar investigações, o CADE soma 113 acordos firmados e 110 adesões a termos já assinados em pouco mais de duas décadas. O primeiro termo foi celebrado em 2003, em processo sobre cartel em licitações de serviço de vigilância no Rio Grande do Sul. Desde então, o programa se consolidou como peça central da política de defesa da concorrência.

A confidencialidade como garantia do proponente

Uma das características mais relevantes do programa é a proteção ao potencial colaborador. A proposta do acordo de leniência é totalmente sigilosa, de forma a proteger informações comercialmente sensíveis do beneficiário. A finalidade do sigilo nos acordos de leniência é assegurar que o colaborador esteja em posição mais vantajosa que o não colaborador. Além disso, o novo guia de 2025 introduziu a figura do pedido hipotético de marker: o interessado pode apresentar informações preliminares — como setor, escopo geográfico, duração da conduta e uma lista das provas que pretende entregar — sem revelar sua identidade. Isso permite que uma empresa avalie o interesse do CADE antes de se comprometer definitivamente.

Como uma empresa pode se defender de uma investigação por cartel

Receber uma notificação do CADE ou descobrir que seus executivos estão sendo investigados pelo Ministério Público por suposta formação de cartel é uma das situações mais graves que uma empresa pode enfrentar. A primeira coisa a fazer não é entrar em pânico — é agir com estratégia. A atuação do advogado de defesa é essencial para salvaguardar direitos fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o respeito aos limites da responsabilidade penal subjetiva, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Compliance concorrencial: a melhor defesa é a prevenção

Do ponto de vista preventivo, o instrumento mais eficaz é um programa robusto de compliance concorrencial. Implementar programas de compliance concorrencial, treinamento de equipes, revisão periódica de práticas e contratos, além de orientação jurídica constante, são medidas indispensáveis para prevenir infrações e autuações. O próprio CADE publicou um Guia de Programas de Compliance que orienta as empresas sobre como estruturar políticas internas de conformidade com a legislação antitruste. Um programa bem estruturado não apenas reduz o risco de infrações como pode, em caso de investigação, ser considerado fator atenuante na fixação da pena administrativa.

Do ponto de vista processual, a defesa em um processo administrativo no CADE passa por etapas bem definidas. Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentar suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do CADE, responsável pela decisão final. Esse rito garante o devido processo legal, mas exige atuação técnica especializada desde o primeiro momento — inclusive na fase de busca e apreensão, quando a empresa ainda nem sabe formalmente que é investigada.

Uma alternativa à leniência, para quem não quer ou não pode ser o primeiro colaborador, é o Termo de Compromisso de Cessação (TCC). Os beneficiários dos acordos de TCC reconhecem participação na conduta ilícita e se comprometeram a cessar as irregularidades, além de adotar medidas para assegurar que as práticas não voltem a ocorrer. O TCC não confere imunidade penal, mas pode reduzir significativamente a exposição administrativa da empresa e seus dirigentes.

A prova no crime de cartel: por que é tão difícil e tão decisiva

O crime de cartel é de difícil comprovação tendo em vista que as práticas referentes à eliminação da concorrência são feitas de forma velada e sigilosa pelos autores do ilícito. O acordo é, na maioria das vezes, verbalizado, o que torna difícil a colheita de provas documentais. Exatamente por isso, o CADE e o Ministério Público valem-se amplamente de provas indiretas. A prova pode ser direta (documentos, gravações) ou indireta (análise de comportamentos, depoimentos, leniência), e deve demonstrar o conluio e a intenção anticoncorrencial.

Paralelamente, a jurisprudência do Tribunal do CADE firmou o entendimento de que o cartel é julgado sob análise per se: basta comprovar a existência do acordo anticoncorrencial, independentemente de seus efeitos concretos no mercado. Essa lógica foi aplicada expressamente no caso dos postos de combustíveis do Paraná, quando a conselheira relatora destacou que os envolvidos agiram para acordar, combinar, manipular e ajustar preços com concorrentes, gerando danos à concorrência e aos consumidores — sem que fosse necessário quantificar o prejuízo ao consumidor final para que a condenação se sustentasse. Isso eleva o risco jurídico: mesmo que o acordo não tenha produzido efeito visível, a conduta já é punível.

Para quem quer aprofundar o entendimento sobre como crimes econômicos se entrelaçam com outras esferas do direito criminal, vale conferir também o artigo sobre como funciona a acusação por lavagem de dinheiro e como montar uma defesa eficaz, temática que frequentemente caminha junto com as investigações de cartel em grandes operações policiais. Da mesma forma, quem lida com contratos públicos deve estar atento às diferenças entre peculato, corrupção passiva e improbidade administrativa, pois o cartel em licitações frequentemente se conecta a esses tipos penais.

O que o crime de cartel no Brasil revela sobre o futuro das investigações

A crescente disposição das partes de recorrer ao Judiciário para contestar as decisões do CADE — com algum sucesso em determinados casos — aponta para uma tendência de maior judicialização das questões antitruste em 2026. Esse cenário exigirá tanto do CADE quanto das empresas investigadas atenção redobrada nas decisões de enforcement e nas estratégias de defesa, respectivamente. Em paralelo, o CADE instaurou, em dezembro de 2025, processo administrativo para investigar possíveis infrações à ordem econômica em licitações públicas para obras e serviços de engenharia realizadas por órgãos da administração pública em níveis federal, regional e local, entre pelo menos os anos de 2016 e 2024.

O cenário para 2026, portanto, não é de arrefecimento. É de intensificação. A digitalização das comunicações empresariais — e-mails, mensagens de aplicativos, videochamadas — paradoxalmente facilitou a produção de provas contra investigados. Cada mensagem trocada entre diretores comerciais de empresas concorrentes sobre precificação é um risco concreto. A linha entre uma conversa de mercado e um crime econômico pode ser muito mais tênue do que os gestores imaginam.

Diante desse quadro, empresas e executivos que atuam em mercados concentrados têm muito a ganhar com uma revisão preventiva de seus processos internos de formação de preços, política comercial e interação com associações setoriais. Identificar riscos antes de uma investigação é infinitamente mais eficiente — e menos custoso — do que se defender depois. Uma consulta a um advogado especializado em direito concorrencial e criminal empresarial pode ser o passo mais importante que um gestor toma este ano.

Perguntas frequentes

Qual é a pena para quem forma cartel no Brasil?

A pena criminal para formação de cartel no Brasil, prevista no artigo 4º da Lei 8.137/90 com redação dada pela Lei 12.529/2011, é de reclusão de 2 a 5 anos e multa cumulativa. Apenas pessoas físicas respondem criminalmente. Já as empresas estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo CADE que podem chegar a 20% do faturamento bruto anual no segmento em que ocorreu a infração.

Combinar preços por WhatsApp com concorrentes é crime?

Sim. A combinação de preços com concorrentes por qualquer meio — inclusive aplicativos de mensagens — pode configurar o crime do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 e infração administrativa à Lei 12.529/2011. O CADE já condenou participantes de cartel com base em mensagens de celular como prova principal, sem necessidade de contrato formal escrito.

Como o programa de leniência do CADE funciona na prática?

O programa de leniência permite que a primeira empresa ou pessoa física a denunciar um cartel ao CADE, cessar a conduta e cooperar plenamente com as investigações receba imunidade administrativa total ou redução de 1 a 2 terços das penalidades. Na esfera criminal, o acordo é assinado junto ao Ministério Público e pode conferir imunidade penal total. O guia atualizado em setembro de 2025 ampliou o rol de condutas elegíveis.

O CADE pode investigar pequenas empresas por cartel?

Sim. O CADE investiga todas as empresas que participem de condutas anticoncorrenciais, independentemente do porte. Há numerosos precedentes envolvendo pequenas redes de postos de combustíveis, padarias, distribuidoras regionais e prestadores de serviços locais. O critério não é o tamanho da empresa, mas a existência de acordo que restrinja a concorrência no mercado relevante em questão.

Qual a diferença entre cartel e concorrência desleal?

Cartel é um acordo entre concorrentes para eliminar ou restringir a competição — conduta punida penalmente pela Lei 8.137/90 e administrativamente pela Lei 12.529/2011. Concorrência desleal é uma prática unilateral de um agente que prejudica concorrentes por meios fraudulentos, tipificada na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). O cartel é considerado infração mais grave porque distorce o mercado de forma estrutural e sistêmica.

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