Home » Blog Jurídico » Stalking: o que é o crime de perseguição e como se proteger legalmente em 2026

Toda semana chegam ao meu escritório pessoas que, ao descrever o que estão vivendo, usam palavras como “ele não me deixa em paz”, “ela aparece em todo lugar que vou”, “recebo mensagens o dia todo sem parar”. Às vezes já sofreram isso por meses antes de procurar ajuda. A pergunta que fazem é sempre a mesma: isso é crime? A resposta, desde abril de 2021, é inequívoca: sim. O crime de stalking, formalmente chamado de crime de perseguição, está tipificado no art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei 14.132/2021. Saber crime de stalking como denunciar, o que configura a conduta e quais instrumentos legais existem para proteção é o que este texto pretende esclarecer, sem juridiquês desnecessário.

Sombra de perseguidor na janela ilustrando crime de stalking perseguição

O que diz o art. 147-A do Código Penal: a lei do stalking em texto claro

Antes de 2021, perseguições obsessivas eram enquadradas como mera contravenção penal de perturbação da tranquilidade — o famigerado art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, com pena de 15 dias a 2 meses de prisão simples. Uma resposta completamente desproporcional à gravidade do que uma vítima de stalking suporta. A Lei 14.132/2021 corrigiu isso ao elevar a conduta à categoria de crime, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa. O texto legal é direto: configura o crime quem perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

A pena sobe pela metade quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino — o que configura violência de gênero —; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. Esses casos qualificados retiram o crime da esfera dos Juizados Especiais e encaminham o processo à Justiça Comum, com todas as implicações processuais que isso representa.

O que configura o crime de perseguição: os elementos que a lei exige

Não é qualquer incômodo que configura stalking. O tipo penal tem dois pilares que precisam estar presentes simultaneamente. O primeiro é a reiteração: a lei exige expressamente que a conduta seja praticada “reiteradamente”, o que a classifica como crime habitual. Um ato isolado, por mais perturbador que seja, não configura perseguição — pode caracterizar ameaça (art. 147 do CP) ou outro delito, mas não o art. 147-A. O segundo pilar é o resultado: a conduta reiterada precisa, concretamente, ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua capacidade de locomoção ou invadir sua esfera de liberdade e privacidade. Não basta provar a repetição dos atos; é necessário demonstrar o impacto real que eles causaram na vida da pessoa perseguida.

A expressão “por qualquer meio” é, deliberadamente, ampla. Abarca tanto a perseguição física — seguir a vítima nas ruas, rondar sua casa, aparecer no local de trabalho sem convite — quanto a perseguição remota ou digital. Mensagens incessantes pelo WhatsApp, ligações que não param, criação de perfis falsos em redes sociais para monitorar a vítima, envio de presentes indesejados e até o uso de geolocalização para rastrear os passos de alguém são condutas que se encaixam no tipo penal. A jurisprudência do TJ-SP já confirmou condenações com base em provas digitais consistentes, especialmente em casos de perseguição por redes sociais.

Stalking físico e cyberstalking: a mesma lei, diferentes cenários

O stalking presencial e o cyberstalking são duas faces do mesmo crime. No ambiente digital, o agressor não precisa sair de casa para destruir a rotina da vítima: convites insistentes em redes sociais, chamadas persistentes via aplicativos de mensagens, monitoramento obsessivo de publicações e criação de contas para burlar bloqueios são exemplos clássicos do que a doutrina chama de cyberstalking. Em casos assim, a prova técnica ganha relevância central — logs de acesso, endereços de IP, metadados e prints com data e hora registrada são elementos que podem fazer toda a diferença na investigação.

Quem pode ser vítima — e quem pode ser autor

Ao contrário do que muita gente imagina, a lei não restringe a vítima a nenhum gênero. Homens também são perseguidos, e a proteção legal se aplica a qualquer pessoa. A pena é agravada quando a vítima é mulher em razão do gênero, mas o crime em sua forma básica protege todos. O autor também pode ser qualquer pessoa: ex-parceiro, colega de trabalho, vizinho, fã obcecado ou até um desconhecido. Há até o que a doutrina chama de “stalking ocupacional”, que ocorre quando o agressor persegue a vítima no contexto profissional — o ex-funcionário que passa a assediar o empregador, por exemplo. Para quem quer aprofundar o tema da violência contra homens no campo doméstico, vale conferir o que discutimos sobre a proteção legal ao homem vítima de violência doméstica.

Stalking e ameaça: a diferença que importa na prática

Uma confusão comum, inclusive entre quem já passou pela delegacia, é tratar como sinônimos o crime de ameaça (art. 147 do CP) e o crime de perseguição (art. 147-A). A distinção é técnica e tem consequências processuais diretas. A ameaça é um crime instantâneo: uma única promessa de mal injusto e grave, por palavra, escrito ou gesto, já consuma o delito. A perseguição, ao contrário, é estrutural — ela exige a reiteração comportamental, podendo ou não envolver ameaças explícitas ao longo do tempo. Quando o agressor ameaça a vítima sistematicamente e de forma reiterada, o operador do direito precisa analisar com cuidado se há concurso de crimes ou se o princípio da consunção absorve a ameaça dentro do tipo do stalking. Não existe resposta automática: depende do caso concreto.

Outro ponto prático: uma única mensagem ameaçadora, por mais grave, não configura o art. 147-A — pode configurar ameaça, sim, mas o processo e as medidas cabíveis são distintos. É por isso que, ao registrar o boletim de ocorrência, a vítima precisa narrar a sequência de condutas, não apenas o episódio mais recente.

Smartphone com mensagens repetidas como prova do crime de stalking como denunciar

Como reunir provas do crime de stalking: o que realmente funciona

A maior dificuldade nas ações por crime de perseguição é a prova. Por ser um crime de conduta reiterada, a acusação precisa demonstrar um padrão de comportamento — não apenas um ou dois eventos isolados. Isso exige que a vítima documente as ocorrências desde o início, mesmo antes de procurar a delegacia.

Na perseguição digital, a orientação prática é tirar prints de todas as mensagens, ligações, perfis e postagens relacionadas ao agressor, registrando sempre a data e a hora. Salvar as URLs de perfis e publicações é fundamental, porque conteúdo pode ser apagado rapidamente. Uma medida muito eficaz — e ainda subutilizada — é lavrar uma ata notarial em cartório: o tabelião documenta o que está sendo exibido na tela, conferindo fé pública ao conteúdo e autenticidade jurídica que um simples print não tem. A jurisprudência reconhece a validade de provas eletrônicas desde que observados critérios de autenticidade e preservação, incluindo a identificação de URLs, a coleta de metadados e a preservação de dados junto às plataformas digitais.

Na perseguição física, testemunhas que presenciaram o agressor rondando a casa, o trabalho ou outros locais frequentados pela vítima têm peso relevante. Câmeras de segurança, registros de portaria e histórico de chamadas telefônicas completam o acervo probatório. O conjunto é o que convence o juiz — não um único episódio, por mais contundente que seja.

Um caso hipotético para ilustrar

Imagine Carla, 34 anos, que terminou um relacionamento de dois anos. Nos meses seguintes, o ex-companheiro passou a aparecer no estacionamento onde ela trabalha, a enviar dezenas de mensagens por dia por diferentes aplicativos quando ela o bloqueava, e a criar perfis falsos para continuar o monitoramento. Carla documentou tudo: tirou prints de cada conta falsa, registrou as datas de cada aparição no estacionamento com fotos e acionou o porteiro como testemunha. Com esse material, foi possível demonstrar a reiteração da conduta e o impacto direto na sua liberdade — ela passou a sair do trabalho por saídas alternativas e a evitar sair sozinha. O conjunto de evidências embasou tanto o pedido de medida protetiva quanto a representação criminal por stalking.

Crime de stalking como denunciar: o passo a passo legal

O primeiro passo é registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia — presencialmente ou, em muitos estados, pelo portal da Polícia Civil online. É fundamental narrar cronologicamente todos os episódios, apresentando as provas reunidas. Em paralelo, a vítima deve manifestar formalmente a representação criminal, que é a condição exigida para que a persecução penal avance. O crime de perseguição, em sua forma básica, é de ação penal pública condicionada à representação, conforme o §3º do art. 147-A. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o registro do boletim de ocorrência acompanhado do pedido de medida protetiva de urgência já é suficiente para demonstrar a inequívoca vontade de persecução penal — dispensando formalidades adicionais.

Atenção ao prazo: a representação deve ser feita em até 6 meses contados de cada ato de perseguição ou da identificação do autor. Como os atos se repetem, cada novo episódio renova esse prazo — mas é prudente não esperar. Quanto mais cedo a formalização, mais consistente e completo fica o acervo probatório.

O papel das medidas protetivas no combate ao stalking

As medidas protetivas são o principal instrumento de proteção imediata. Quando a perseguição ocorre no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicam-se as medidas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que inclui afastamento do agressor, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar determinados locais. No ambiente digital, a proibição de contato abrange, por interpretação consolidada na jurisprudência, o envio de mensagens por redes sociais, e-mails e aplicativos, bem como a criação de perfis com o propósito de contornar o bloqueio.

Quando o stalking ocorre fora do contexto doméstico — e isso acontece com frequência —, o instrumento adequado são as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que permitem ao juiz determinar a proibição de aproximação, a proibição de contato e o monitoramento eletrônico do agressor. O descumprimento de medida protetiva, vale destacar, é crime autônomo previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de três meses a dois anos — o que significa que o agressor que ignora a ordem judicial passa a responder por dois crimes simultaneamente.

Os números revelam a dimensão do problema. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, os registros de stalking cresceram significativamente nos últimos anos — tendência que não dá sinais de recuo, e que é agravada pelo fato de que uma parcela expressiva das medidas protetivas concedidas acaba sendo descumprida pelo agressor. É um dado que demonstra que a lei sozinha não basta: a efetividade da proteção depende da atuação coordenada entre o Judiciário, as forças policiais e o advogado da vítima.

A ação penal e as consequências para o agressor

Na forma simples do caput, com pena máxima de 2 anos, o crime de perseguição é, em tese, da competência do Juizado Especial Criminal. Isso permite a aplicação de institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo para réus primários. Mas há exceções importantes: se incidir a causa de aumento do §1º — especialmente a hipótese de crime praticado contra mulher por razões de gênero —, a pena máxima sobe para 3 anos, deslocando a competência para a Justiça Comum e afastando os benefícios da Lei 9.099/95. No contexto de violência doméstica, o art. 41 da Lei Maria da Penha já veda expressamente a aplicação desses benefícios, independentemente da pena aplicada. Há ainda o debate legítimo sobre se a pena prevista no art. 147-A é proporcional à gravidade da conduta — questão que estudiosos como o Juiz Fabricio Reali Zia, do TJSP, já apontaram como demandante de revisão legislativa.

O stalking pode escalar: não subestime o risco

Uma característica perturbadora do crime de perseguição é que ele raramente permanece estacionado. O agressor que persegue hoje pode agredir amanhã. Estudos na área da criminologia mostram que vítimas de stalking apresentam risco elevado de desenvolvimento de transtornos mentais, além de sofrerem comprometimento severo do seu funcionamento social e profissional. Casos notórios no Brasil — como o da atriz Débora Falabella, que narrou ter sido perseguida por uma seguidora por mais de dez anos — mostram como essa conduta pode se prolongar indefinidamente sem intervenção firme do Estado e do sistema de justiça. O stalking não é romantismo exacerbado. É violência. E tratá-lo como tal, desde o primeiro episódio, é a decisão mais protetora que uma vítima pode tomar.

Se você está vivendo uma situação de perseguição — presencial ou digital —, reúna as provas que tiver, registre o boletim de ocorrência e busque orientação jurídica especializada. Um advogado criminalista pode estruturar o pedido de medidas protetivas, orientar sobre a representação criminal e acompanhar a investigação de perto, garantindo que o caso não se perca na fila de um sistema sobrecarregado. Cada dia de silêncio é um dia a mais de impunidade para o agressor.

Perguntas frequentes

Quantas vezes o agressor precisa me contatar para configurar o crime de stalking?

A lei não fixa um número mínimo de atos, mas exige conduta reiterada — ou seja, mais de um episódio que, analisados em conjunto, revelem um padrão de comportamento obsessivo. A doutrina majoritária aponta que ao menos dois ou três atos já podem configurar a reiteração, desde que evidenciem insistência e causem impacto concreto na liberdade ou integridade da vítima.

O stalking digital pelo WhatsApp ou Instagram é crime?

Sim. A lei prevê expressamente que o crime pode ser praticado ‘por qualquer meio’, abrangendo mensagens, redes sociais, e-mails e aplicativos. O envio reiterado e indesejado de mensagens que perturbe a liberdade ou integridade psicológica da vítima configura o art. 147-A do Código Penal, mesmo que o agressor nunca tenha tido contato físico com ela.

Como denunciar stalking sem ter muitas provas?

Registre o boletim de ocorrência mesmo sem provas completas. A palavra da vítima tem relevância probatória reconhecida pelos tribunais, especialmente em contextos de violência de gênero. Em paralelo, comece a documentar tudo a partir do momento da denúncia: prints com data e hora, ata notarial em cartório, nomes de testemunhas e registros de câmeras de segurança fortalecem o caso progressivamente.

O ex-namorado pode ser preso por me perseguir?

Depende das circunstâncias. Como a pena máxima do art. 147-A é de 2 anos (3 anos com a causa de aumento), a prisão preventiva é restrita por limite legal. Contudo, o descumprimento de medida protetiva é crime autônomo com pena de até 2 anos, e o juiz pode decretar prisão preventiva nesse caso. A via mais eficaz e imediata é o pedido de medida protetiva com proibição de aproximação e contato.

Stalking e assédio são a mesma coisa juridicamente?

Não exatamente. O stalking é o crime de perseguição tipificado no art. 147-A do CP, que exige conduta reiterada com ameaça à integridade ou restrição de liberdade. O assédio pode configurar outros tipos penais, como assédio sexual (art. 216-A do CP) ou assédio moral, dependendo do contexto. As condutas podem coexistir, gerando concurso de crimes, mas têm elementos constitutivos distintos.

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