Home » Blog Jurídico » Deepfake e crime: usar a imagem de alguém com inteligência artificial pode levar à prisão?

Um vídeo circula pelas redes sociais. Nele, uma pessoa conhecida — talvez um médico famoso, uma ex-namorada ou um candidato político — diz ou faz algo que jamais ocorreu. A imagem é perfeita, a voz é convincente, e milhares de pessoas já assistiram antes que qualquer desmentido chegue. Esse é o deepfake crime no Brasil em sua forma mais brutal: um crime que se alastra em segundos e deixa danos que podem durar anos. A pergunta que chega ao escritório com frequência crescente é direta — quem faz isso pode ser preso? A resposta, como quase tudo em Direito, depende do contexto. Mas a tendência é clara: sim, pode.

Deepfake crime no Brasil: comparação entre imagem real e sintética gerada por IA

O que é um deepfake e por que o Direito precisa entendê-lo com precisão

O termo deepfake nasce da fusão de deep learning — aprendizado profundo de máquina — com fake, falso. Por meio de inteligência artificial, é possível criar vídeos, áudios e imagens hiper-realistas falsificados, nos quais qualquer pessoa pode ser colocada em situações que nunca viveu. A tecnologia, que poderia servir ao entretenimento ou à arte, já se tornou uma ferramenta poderosa para a prática de crimes virtuais. O nível de sofisticação avança mais rápido do que o legislador consegue acompanhar: cada nova geração de modelos corrige justamente os defeitos que aprendemos a detectar, tornando a inspeção a olho nu uma corrida perdida no médio prazo.

Para o Direito, essa precisão técnica importa porque a tipificação penal depende de elementos específicos: qual bem jurídico foi lesado, qual foi a conduta (criar, divulgar, compartilhar), quem é o sujeito ativo e qual foi o resultado. Não existe no ordenamento brasileiro, até hoje, um tipo penal chamado “deepfake”. O que existe é um conjunto de normas que, dependendo do uso dado à tecnologia, alcança o autor com mais ou menos precisão.

O vácuo legislativo e o arsenal penal existente

O Brasil ainda não possui lei geral específica sobre deepfakes. O quadro normativo atual é fragmentado e reativo, incapaz de oferecer proteção coerente ao cidadão comum vitimado por deepfakes fora de contextos específicos. Ainda assim, o Código Penal brasileiro oferece tipos penais que, interpretados à luz do caso concreto, permitem responsabilizar quem abusa da tecnologia.

Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria

Os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal — que tratam, respectivamente, de calúnia, difamação e injúria — são os tipos mais imediatamente aplicáveis quando um deepfake é usado para atacar a reputação de alguém. Se o vídeo manipulado imputa à vítima um crime que não cometeu, há calúnia. Se apenas ofende sua reputação sem imputar fato criminoso, difamação. Se a ofensa é dirigida à dignidade pessoal, injúria. Nesses casos, a pena base pode ser aumentada em um terço quando o crime é cometido por meio que facilita a divulgação — como as redes sociais —, nos termos do artigo 141, inciso III, do Código Penal.

Estelionato, extorsão e falsidade ideológica

Deepfakes utilizados em fraudes encontram tipificação no artigo 171 do Código Penal. O caso mais preocupante, já registrado internacionalmente e com eco no Brasil, é o das videoconferências falsas: um executivo que nunca participou de uma reunião aparece, com voz e rosto perfeitos, autorizando uma transferência bancária milionária. Trata-se de estelionato consumado. Se houver ameaça para obtenção de vantagem, o artigo 158 do CP — extorsão — entra em cena. E se a manipulação produzir documento ou depoimento simulado com efeitos jurídicos, a falsidade ideológica do artigo 299 completa o quadro. Aliás, se você quer entender outro flanco em que a tecnologia se torna vetor de fraude financeira, vale ler nossa análise sobre o golpe do PIX e a responsabilidade do banco.

O deepfake pornográfico: o crime mais frequente e mais devastador

A situação mais recorrente que chega ao conhecimento das delegacias é o deepfake de conteúdo sexual. Aqui, a lei já é clara. O artigo 218-C do Código Penal, inserido pela Lei 13.718/2018, criminaliza a divulgação de registro audiovisual de conteúdo sexual sem consentimento da vítima, alcançando os chamados deepfakes pornográficos. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, e pode ser aumentada de um terço a dois terços se o crime for praticado por agente que manteve relação íntima com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. A doutrina majoritária entende que a proteção jurídica recai sobre a dignidade sexual da vítima, independentemente de a imagem ser real ou uma montagem — o que for capaz de humilhar, associando a vítima a contexto sexual não consentido, pode configurar o tipo penal.

Um dado que ilustra a gravidade do problema: entre 2023 e 2025, foram registrados cerca de 16 casos de deepfakes sexuais envolvendo ao menos 72 vítimas nas cinco regiões do país, segundo estudo da SaferNet Brasil. A plataforma educativa Força Meninas recebeu, no mesmo período, a notificação de 111 vítimas de deep nudes no Brasil, sendo que a maioria tinha entre 12 e 17 anos.

O que mudou com a Lei 15.123/2025

A Lei 15.123/2025 representa o avanço mais recente e mais explícito do legislador nesta matéria. Ela acrescentou causa de aumento de pena de cinquenta por cento ao crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, quando a conduta é praticada com o uso de inteligência artificial ou de qualquer recurso tecnológico capaz de alterar imagem ou som da vítima. É o primeiro reconhecimento legislativo direto do potencial lesivo das deepfakes, mas sua incidência é restrita ao âmbito da violência de gênero. Quem usa IA para degradar, humilhar, chantagear ou controlar uma mulher — distorcendo sua imagem ou voz — responde agora com pena majorada. A lei contempla tanto a criação quanto a divulgação do conteúdo manipulado quando ligados ao dano psicológico.

Esse endurecimento normativo reconhece algo óbvio na prática: o sofrimento de uma vítima que vê sua imagem sexualizada circulando para milhares de pessoas, sem ter feito nada, é devastador. E a sofisticação da ferramenta — que torna o conteúdo indistinguível do real — agrava exponencialmente esse dano.

Prova digital em crime deepfake: perícia forense e documentos jurídicos brasileiros

Deepfake crime no Brasil nas eleições: a regulação mais avançada do mundo

No campo eleitoral, o Brasil foi pioneiro. Em março de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, a Resolução 23.748 — considerada o marco regulatório mais abrangente do mundo sobre uso de inteligência artificial em eleições. A norma proíbe conteúdo gerado por IA nas 72 horas antes e nas 24 horas após a votação, obriga a rotulagem de todo conteúdo de campanha que use IA e veda explicitamente deepfakes sexuais contra candidatas, tratando-os como crime eleitoral e ilícito civil. A sanção prevista é grave: cassação do registro de candidatura ou do mandato.

No plano legislativo, o PL 212/2026 vai além e propõe criminalizar a produção e a divulgação de deepfakes eleitorais no Código Penal. Quem produzir ou veicular conteúdo sintético para difamar candidatos, partidos ou agentes públicos e influenciar a vontade dos eleitores seria punido com reclusão de dois a seis anos, além de multa. A punição aumentaria em um terço se a conduta ocorresse entre o registro das candidaturas e o dia da votação. Quem compartilhar de boa-fé, sem saber da falsidade, não seria punido — assim como sátiras e paródias devidamente identificadas.

Os projetos de lei em tramitação: o que vem por aí

O Congresso Nacional concentra hoje uma enxurrada de projetos relacionados ao tema. O mais estrutural é o PL 1.884/2025, que propõe regulamentação específica para deepfakes. O texto exige identificação por metadados ou marcas d’água em todo conteúdo sintético disponibilizado em plataformas e prevê responsabilização solidária de provedores que não removam o material após notificação. O PL estabelece ainda que empresas e plataformas que ofereçam ferramentas para criação ou manipulação de deepfakes devem garantir que seus produtos incluam funcionalidades para identificar automaticamente quando tais conteúdos forem gerados.

Há também o PL 5.695/23, aprovado em regime de urgência pelo Plenário da Câmara, que tipifica como crime o uso de IA para produzir conteúdos que promovam qualquer forma de violência contra a mulher, com pena de reclusão de um a dois anos e multa. Paralelamente, o abrangente PL 2.338/2023 — a proposta brasileira de regulação geral da inteligência artificial — tramita com vários projetos apensados, todos buscando alguma forma de controle sobre o ecossistema de criação de conteúdo sintético. Nenhum deles está, por ora, em vigor. O que existe é um quadro fragmentado, que exige do advogado criatividade técnica para encaixar a conduta nas normas já disponíveis. Esse tipo de complexidade regulatória é semelhante ao que vemos em outros crimes de colarinho branco, como exploramos ao tratar da diferença entre peculato, corrupção passiva e improbidade administrativa.

Casos julgados no Brasil: o que os tribunais já decidiram

A jurisprudência brasileira sobre deepfakes ainda está em formação. Tribunais têm concedido medidas de urgência para retirada de conteúdo e, em algumas decisões, reconhecido ofensa à dignidade quando há manipulação sexual explícita. Condenações criminais específicas pela técnica ainda são raras e dependem fortemente de provas periciais robustas.

O caso mais emblemático até agora é o do médico Drauzio Varella. A 35ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Processo 1078499-98.2025.8.26.0100, concedeu tutela de urgência em junho de 2025, determinando a remoção imediata de vídeos fabricados com IA que simulavam a voz e a imagem do médico para vender produtos fraudulentos, e fixou multa diária de R$ 50.000,00 pelo descumprimento. Os operadores, por meio de uma plataforma chamada Britesflix, ensinavam, mediante pagamento de mil reais, técnicas de criação de deepfakes de figuras públicas para uso em propagandas fraudulentas — incluindo produtos sem aprovação da Anvisa. Em fevereiro de 2026, a Meta ajuizou ação autônoma contra os mesmos operadores.

Imagine uma situação hipotética, mas inteiramente plausível: um ex-namorado, após o término do relacionamento, usa um aplicativo de IA disponível gratuitamente para inserir o rosto da ex-companheira em um vídeo pornográfico e distribui o material em grupos de WhatsApp. Nesse cenário, ele responde pelo artigo 218-C do Código Penal, com possibilidade de aumento de pena de dois terços pela relação íntima anterior. Se o material envolver ameaça de divulgação para extorquir a vítima, o artigo 158 entra em concurso. Se houver dano psicológico documentado, a Lei 15.123/2025 também incide. Um único ato, múltiplas frentes de responsabilização. O stalking digital que frequentemente acompanha esse tipo de conduta tem legislação própria, que analisamos em detalhe ao tratar do crime de perseguição e como se proteger legalmente.

A prova no crime de deepfake: o maior desafio processual

Produzir prova em casos de deepfake é tecnicamente exigente. A perícia técnica digital é imprescindível para demonstrar manipulação de áudio e vídeo, verificar inconsistências nos metadados dos arquivos e rastrear a origem do conteúdo. O rastreamento envolve logs de plataformas, endereços IP e, em muitos casos, cooperação internacional com provedores sediados no exterior. O problema é que cada geração de modelos de IA corrige os defeitos que aprendemos a procurar, de modo que a detecção confiável está migrando do olho humano para ferramentas automáticas que analisam assinaturas estatísticas invisíveis na imagem.

O erro mais grave que uma vítima pode cometer é apagar imediatamente os links e perfis do agressor no momento de desespero. Sem o registro adequado da URL e do código de identificação do usuário, torna-se impossível identificar o culpado. A prova desaparece com um clique. Por isso, a primeira orientação técnica é preservar, não excluir: capturas de tela com metadados, URLs completas, datas, registros de acesso — tudo com cadeia de custódia adequada, preferencialmente com auxílio de perito digital.

O que a vítima deve fazer: do boletim de ocorrência à tutela de urgência

A velocidade de ação é decisiva. O conteúdo falso pode circular por milhões de dispositivos antes de qualquer intervenção judicial ou administrativa, e os danos à privacidade, à honra e à imagem são, muitas vezes, irreversíveis. O primeiro passo é preservar as provas — capturas de tela com metadados, URLs, registros de data e hora. O segundo é registrar o boletim de ocorrência, preferencialmente na Delegacia de Crimes Cibernéticos do estado, que a maioria das capitais brasileiras já possui. O boletim pode ser feito online, pelos portais das Polícias Civis estaduais, para casos que não exijam flagrante.

Paralelamente, a vítima deve notificar a plataforma onde o conteúdo está publicado, utilizando os mecanismos de denúncia disponíveis — isso cria um registro formal e, dependendo do caso, pode acionar remoção administrativa sem necessidade de ordem judicial. O Decreto 12.976/2026, editado pelo Governo Federal, obriga plataformas digitais a remover deepfakes íntimos gerados por IA sem aguardar ordem judicial, em prazos mais curtos do que os previstos no regime geral do Marco Civil da Internet. A norma estabelece ainda o princípio da não revitimização, proibindo que autoridades ou plataformas exponham novamente a vítima durante o processo de investigação ou remoção.

Se a plataforma não agir com a celeridade devida, o caminho mais eficaz é a ação judicial com pedido de tutela de urgência para remoção cautelar do conteúdo e identificação do autor. Em casos de perfil anônimo, é possível pedir judicialmente a quebra de sigilo junto à plataforma para identificar o responsável. As plataformas respondem solidariamente quando, notificadas, deixam de remover o conteúdo imediatamente, nos termos do Marco Civil da Internet. Na esfera cível, a vítima pode pleitear indenização por danos morais e materiais com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, com prazo prescricional de três anos contado do conhecimento do fato e da autoria.

Deepfake crime no Brasil: onde estamos e para onde vamos

O Brasil deu passos reais, mas ainda insuficientes. A Lei 15.123/2025, a Resolução 23.748/2026 do TSE e o Decreto 12.976/2026 são marcos concretos. O PL 1.884/2025 e a regulação geral de IA prometem mais estrutura. O quadro normativo atual é fragmentado e reativo, incapaz de oferecer proteção coerente ao cidadão comum vitimado por deepfakes fora de contextos específicos. O Brasil necessita de regulação própria que contemple a natureza sintética dos dados biométricos gerados por inteligência artificial, estabeleça responsabilidades claras para plataformas e criadores e garanta mecanismos ágeis de remoção e reparação.

Na prática forense, o que se vê é que o campo jurídico que envolve deepfakes exige conhecimento técnico e legal combinados. Não basta conhecer o Código Penal — é preciso entender como funcionam as plataformas digitais, os mecanismos de preservação de prova eletrônica, os fluxos de remoção de conteúdo e as estratégias de identificação de autores anônimos. Cada caso tem sua especificidade, e cada enquadramento legal tem suas exigências probatórias próprias. Quem tiver sua imagem usada indevidamente por inteligência artificial não está desamparado — mas precisa agir rápido e com orientação especializada.

Perguntas frequentes

Criar um deepfake de alguém sem divulgar é crime no Brasil?

Em regra, a mera criação de um deepfake, mantida em âmbito estritamente privado e sem circulação, pode não configurar o crime do artigo 218-C do Código Penal, que exige a divulgação como conduta nuclear. No entanto, dependendo do contexto, a criação pode constituir ato preparatório ou configurar outros crimes, como violência psicológica, se houver ameaça de divulgação como instrumento de coação.

Qual é a pena para quem divulga deepfake pornográfico no Brasil?

A divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento é crime previsto no artigo 218-C do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Se o autor tiver ou tiver tido relação íntima com a vítima, ou agir com fim de vingança ou humilhação, a pena pode ser aumentada de um terço a dois terços. Se a vítima for menor de 18 anos, aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, com penas mais graves.

Como denunciar deepfake no Brasil e quem é responsável pela remoção?

A vítima deve preservar as provas, registrar boletim de ocorrência na Delegacia de Crimes Cibernéticos e notificar a plataforma onde o conteúdo está publicado. O Decreto 12.976/2026 obriga plataformas a remover deepfakes íntimos sem aguardar ordem judicial. Se a plataforma não agir, cabe ação judicial com pedido de tutela de urgência. As plataformas respondem solidariamente quando notificadas e permanecem inertes.

Deepfake eleitoral tem alguma lei específica no Brasil?

Sim. A Resolução 23.748/2026 do TSE é o marco regulatório mais abrangente do mundo sobre uso de IA em eleições. Ela proíbe deepfakes de candidatos nas 72 horas antes da votação, obriga rotulagem de conteúdo gerado por IA em campanhas e prevê cassação de registro de candidatura ou mandato como sanção. O PL 212/2026, ainda em tramitação, propõe criminalizar a conduta com reclusão de dois a seis anos.

A vítima de deepfake tem direito a indenização por danos morais?

Sim. Além da responsabilidade criminal, o autor pode ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais na esfera cível, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O prazo prescricional para propor a ação é de três anos, contados a partir do momento em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo e de sua autoria. Agir rapidamente é essencial para preservar as provas.

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