Parece simples à primeira vista: alguém subtraiu um bem que não era seu. Furto ou roubo? Para o senso comum, tanto faz — o resultado prático é o mesmo: a perda de um objeto. Para o direito penal, porém, essa distinção é abissal. A diferença entre furto e roubo não é mero detalhe técnico de interesse acadêmico. Ela determina a pena mínima e máxima aplicável, o regime inicial de cumprimento, a possibilidade ou não de fiança, o acesso a benefícios como suspensão condicional do processo e, em última análise, quanto tempo alguém passará preso. Com as mudanças trazidas pela Lei nº 15.397/2026, que entrou em vigor em 4 de maio de 2026, esse impacto ficou ainda mais pronunciado. Quem não compreende essa diferença corre o risco de aceitar um enquadramento jurídico que pode ser contestado — e pagar um preço muito mais alto do que o necessário.

O que separa furto de roubo: a violência como linha divisória
A separação entre os dois crimes está gravada no próprio Código Penal. O furto, previsto no artigo 155, é a subtração de coisa alheia móvel sem o uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa. O roubo, disciplinado pelo artigo 157, pressupõe exatamente o contrário: a violência física, a grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima são elementos constitutivos do tipo — sem eles, não há roubo.
Traduzindo para o cotidiano: se alguém mergulha a mão na bolsa de uma passageira distraída no metrô e retira a carteira sem que ela perceba, isso é furto. Se essa mesma pessoa aponta um objeto para a vítima, anuncia o assalto e exige a carteira, é roubo. A diferença reside na presença ou ausência do confronto direto com a vítima. Pode parecer óbvio, mas há zonas cinzentas que chegam todo dia aos tribunais — e é justamente nessas zonas que a defesa criminal atua com mais eficácia.
Um dado relevante para quem pensa que “simular” uma arma não configura ameaça: a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a simulação de porte de arma de fogo — usar a mão por baixo da roupa ou um pedaço de madeira — é considerada grave ameaça. Mesmo que o agente não estivesse armado de verdade, o medo gerado na vítima é suficiente para afastar o furto e configurar o roubo consumado.
O roubo impróprio: quando o furto vira roubo no meio do caminho
Há uma figura que gera confusão recorrente e que merece atenção especial: o chamado roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Ele ocorre quando o agente inicia a conduta como se fosse um furto — subtrai o bem sem violência — mas, logo em seguida, usa de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a posse do objeto que acabou de pegar.
Imagine a situação de André, repositor de supermercado que, ao sair do turno noturno, vê um homem correr com uma bolsa que havia sido subtraída de uma funcionária sem que ela percebesse. O ladrão, ao ser interceptado por André, o empurra com força para escapar. Aqui, o crime não é furto — é roubo impróprio. A violência posterior à subtração, empregada para garantir a fuga ou a posse do bem, transforma juridicamente o enquadramento. E isso muda tudo: a pena mínima sobe, o regime inicial pode ser mais gravoso e os caminhos da defesa se estreitam.
Roubo próprio e roubo impróprio: qual a diferença prática?
No roubo próprio, a violência ou a grave ameaça precede ou é simultânea à subtração. No impróprio, ela vem depois, como instrumento de garantia. Do ponto de vista penal, as consequências são as mesmas: incide o artigo 157 do Código Penal, com toda a gravidade que isso representa. A distinção importa mais para a defesa do que para a acusação — em alguns casos, é possível questionar se o elemento posterior configura de fato violência apta a caracterizar o roubo impróprio, ou se se trata de mera resistência à prisão em flagrante, que tem tratamento diverso.
As penas em 2026: o que a Lei 15.397 mudou
A Lei nº 15.397/2026, sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio, promoveu uma das mais significativas reformas nos crimes patrimoniais das últimas décadas. O texto alterou diretamente os artigos 155 e 157 do Código Penal, elevando penas e criando novas hipóteses de qualificação.
No furto simples (art. 155, caput), a pena máxima subiu de 4 para 6 anos de reclusão, mantendo-se o mínimo em 1 ano. Isso pode parecer apenas um ajuste numérico, mas tem consequência imediata: como a pena máxima passou a superar 4 anos, a autoridade policial não pode mais arbitrar fiança em casos de furto simples — a decisão passa a ser exclusiva do juiz. Além disso, a elevação da pena torna mais difícil o acesso a benefícios como a suspensão condicional do processo, em determinadas hipóteses.
No roubo simples (art. 157, caput), a reforma foi mais dura: a pena mínima saltou de 4 para 6 anos de reclusão, mantendo-se o teto em 10 anos. Essa elevação do piso coloca o roubo simples, mesmo na sua forma menos grave, em uma faixa de pena que praticamente elimina o regime aberto como ponto de partida — ainda que para réus primários o semiaberto seja tecnicamente possível a depender das circunstâncias judiciais.
No latrocínio — o roubo seguido de morte da vítima, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal —, a pena mínima foi elevada de 20 para 24 anos de reclusão, com o teto mantido em 30 anos. Trata-se de crime hediondo, nos termos da Lei 8.072/1990, o que implica restrições severas à execução penal: regime inicial fechado, progressão de regime condicionada ao cumprimento de 50% da pena para réus primários e de 70% para reincidentes específicos, impossibilidade de anistia, graça ou indulto.

Furto qualificado e roubo qualificado: quando as penas sobem ainda mais
Tanto o furto quanto o roubo possuem formas qualificadas, que agravam substancialmente a resposta penal. Conhecer essas hipóteses é fundamental para qualquer pessoa que enfrente uma acusação — ou que queira entender o que está em jogo num processo criminal.
As qualificadoras do furto
O furto qualificado está previsto nos parágrafos 4º e seguintes do artigo 155. As hipóteses clássicas incluem o arrombamento, a escalada, o abuso de confiança, o concurso de agentes e o uso de chave falsa, com pena de 2 a 8 anos de reclusão. Com a Lei 15.397/2026, foram criadas ou aprimoradas qualificadoras para o furto de celular, de dispositivos eletrônicos e de animais domésticos, com penas de 4 a 10 anos. O furto mediante fraude digital — quando o agente usa dispositivo eletrônico para cometer o crime — também passou a ter tratamento específico e mais severo. Para aprofundar o estudo das hipóteses que qualificam o furto e de como a defesa pode questionar cada uma delas, vale conferir o artigo sobre furto qualificado: quais as situações que aumentam a pena e como funciona a defesa.
As causas de aumento no roubo
No roubo, o Código Penal trabalha com uma lógica diferente: em vez de criar penas autônomas para cada hipótese, o artigo 157, § 2º, prevê causas de aumento que incidem sobre a pena-base já aplicada, majorando-a de 1/3 até a metade. Entre as hipóteses estão o emprego de arma de fogo, o concurso de duas ou mais pessoas, a restrição da liberdade da vítima e a subtração de veículo automotor a ser transportado para outro estado ou para o exterior. A Lei 15.397/2026 acrescentou ao rol o roubo de celular, computador, tablet e arma de fogo — todos sujeitos à mesma faixa de aumento. Quando o roubo compromete o funcionamento de serviços públicos essenciais, a pena sobe para a faixa de 6 a 12 anos de reclusão, conforme o § 1º-A do artigo 157.
Uma diferença técnica relevante: no furto, o celular gerou uma qualificadora com pena autônoma de 4 a 10 anos. No roubo, o mesmo objeto foi incluído como causa de aumento sobre a pena base de 6 a 10 anos. Na prática, dependendo das circunstâncias concretas, o roubo de celular pode resultar numa pena final maior do que a maioria das pessoas imagina. Entender essa mecânica é o primeiro passo para uma defesa tecnicamente sólida.
A questão do crime hediondo: furto não é, roubo pode ser
Uma distinção de enorme impacto prático: o furto, mesmo em suas formas qualificadas, não é crime hediondo. Isso significa que as restrições próprias da Lei 8.072/1990 — percentuais majorados de progressão de regime, vedação de fiança, proibição de anistia e indulto — não se aplicam a quem responde por furto. A progressão de regime obedece às frações gerais do artigo 112 da Lei de Execução Penal, o que representa um benefício concreto na execução da pena.
O roubo, por sua vez, pode ou não ser hediondo, dependendo da forma praticada. Apenas o latrocínio (resultado morte) integra o rol taxativo da Lei 8.072/1990. O roubo simples e o roubo majorado, embora graves, não são hediondos — o que abre espaço para progressão de regime em condições menos restritivas do que as do latrocínio. Para quem está sendo acusado, essa distinção entre roubo simples, majorado e qualificado pode significar anos a menos de reclusão antes da primeira progressão. Uma análise comparativa aprofundada entre furto qualificado e roubo, com foco nas penas e na progressão de regime em 2026, está disponível no artigo Furto Qualificado vs. Roubo: qual a diferença, as penas em 2026 e quando cabe progressão de regime.
Por que o enquadramento jurídico correto é decisivo para a defesa
Quem atua na defesa criminal sabe que o enquadramento da conduta como furto ou como roubo pode ser a diferença entre um cliente que sai do fórum em liberdade e outro que aguarda julgamento preso. A acusação tende a imputar a figura mais grave quando há qualquer elemento que possa ser interpretado como violência ou ameaça. Cabe à defesa examinar com rigor se esse elemento realmente existiu, se foi suficiente para caracterizar roubo ou se o quadro probatório apoia a desclassificação para furto.
Pense no caso hipotético de Rafael, preso em flagrante após subtrair um celular de uma mesa em um restaurante. A vítima, ao perceber o ocorrido, gritou para que ele parasse. Rafael correu sem encarar a vítima, sem usar qualquer objeto, sem proferir palavra. A acusação tentou enquadrar a conduta como roubo, argumentando que a corrida em si seria violência imprópria. A defesa demonstrou, com fundamento nos artigos 155 e 157 do Código Penal e na jurisprudência consolidada do STJ, que não houve violência nem grave ameaça — configurando furto simples, com pena substancialmente menor e possibilidade de regime aberto já na sentença. A diferença entre as duas teses, nesse caso, era de anos de liberdade.
Outro ponto que a defesa deve sempre examinar é o momento em que a violência ocorreu. Se o agente já havia concluído a subtração e a violência se deu exclusivamente para escapar do cerco policial — e não para garantir a posse do bem ou a impunidade —, há tese sustentável de que não se configurou o roubo impróprio. Trata-se de matéria controvertida na jurisprudência, mas que tem espaço nos tribunais superiores.
O veto presidencial e a proporcionalidade das penas
Vale mencionar um episódio revelador do processo legislativo que gerou a Lei 15.397/2026. O Congresso havia aprovado dispositivo que elevaria a pena do roubo com resultado de lesão corporal grave para a faixa de 16 a 24 anos — um patamar que ultrapassaria a pena mínima prevista para o homicídio qualificado. O presidente vetou esse trecho com fundamento no princípio da proporcionalidade: seria incongruente punir mais severamente quem causa lesão grave do que quem mata. A pena para essa modalidade permaneceu em 7 a 18 anos de reclusão. O episódio ilustra como a dosimetria penal não é arbitrária — ela obedece a critérios hierárquicos que a defesa pode e deve invocar quando a acusação exagera no enquadramento.
O que fazer se você ou alguém próximo for acusado
A primeira coisa a entender é que o enquadramento feito pela polícia no auto de prisão em flagrante não é definitivo. O Ministério Público pode denunciar por crime diferente — mais grave ou menos grave — e o juiz pode desclassificar a conduta ao longo do processo ou na sentença. Isso significa que há janelas para a defesa atuar em várias fases. O momento mais crítico, porém, costuma ser o do flagrante: declarações prestadas nas primeiras horas, sem orientação jurídica, podem criar um conjunto probatório difícil de desconstruir depois.
Se a situação envolve a restrição da liberdade da vítima durante o roubo — o que caracteriza o chamado sequestro relâmpago —, as implicações são ainda mais sérias, pois há crime autônomo em concurso material com o roubo. Entender como funciona esse enquadramento e quais são as consequências processuais é fundamental; o artigo sobre sequestro relâmpago: penas e julgamento pelo Júri trata desse tema com profundidade.
A diferença entre furto e roubo pode ser a linha que separa anos de reclusão de uma resposta penal razoável. Num cenário em que a Lei 15.397/2026 elevou penas, criou novas qualificadoras e restringiu benefícios processuais, conhecer com precisão o enquadramento jurídico correto deixou de ser opção — passou a ser urgência. Se você enfrenta uma acusação dessa natureza ou está acompanhando de perto uma situação assim, a consulta a um advogado criminalista com experiência em crimes contra o patrimônio pode fazer toda a diferença no curso do processo.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre furto e roubo no Código Penal brasileiro?
O furto (art. 155 do CP) é a subtração de bem alheio sem violência ou grave ameaça. O roubo (art. 157 do CP) exige o emprego de violência física, grave ameaça ou qualquer meio que reduza a resistência da vítima. Essa distinção determina a pena aplicável, o regime de cumprimento e o acesso a benefícios processuais.
Qual é a pena para furto simples e para roubo simples em 2026?
Com a Lei 15.397/2026, em vigor desde 4 de maio de 2026, o furto simples passou a ter pena de 1 a 6 anos de reclusão e multa. O roubo simples passou de 4–10 anos para 6–10 anos de reclusão e multa. O latrocínio (roubo seguido de morte) tem pena de 24 a 30 anos de reclusão.
Roubo é crime hediondo no Brasil?
Apenas o latrocínio — roubo seguido de morte — é crime hediondo, nos termos da Lei 8.072/1990. O roubo simples e o roubo majorado não integram esse rol, o que permite progressão de regime em condições menos restritivas. Para o latrocínio, réus primários precisam cumprir ao menos 50% da pena antes da progressão.
O que é roubo impróprio e como ele se diferencia do furto?
O roubo impróprio (art. 157, §1º do CP) ocorre quando o agente subtrai o bem sem violência, como num furto, mas logo depois usa força ou ameaça para garantir a fuga ou a posse do objeto. Embora comece como furto, a conduta final é enquadrada como roubo, com pena significativamente mais alta.
O que a Lei 15.397/2026 mudou para quem é acusado de furto ou roubo?
A lei elevou a pena máxima do furto simples para 6 anos, impedindo fiança policial. Para o roubo, elevou a pena mínima de 4 para 6 anos. Criou novas qualificadoras para furto de celular e dispositivos eletrônicos. No latrocínio, a pena mínima subiu de 20 para 24 anos. As mudanças só valem para fatos ocorridos após 4/5/2026.
