Home » Blog Jurídico » Peculato: o que é, quais as penas e quem pode ser acusado desse crime?

Peculato: o que é, quais as penas e quem pode ser acusado desse crime?

Todo dia surgem notícias sobre servidores públicos investigados por desvio de verbas, apropriação de bens estatais ou fraudes em sistemas eletrônicos do governo. Em boa parte desses casos, o crime por trás da manchete tem um nome específico: peculato. Mas o que exatamente é o peculato, quem pode ser formalmente acusado por ele e quais as consequências reais de uma condenação? Essas perguntas merecem respostas precisas — porque quem não conhece o tipo penal dificilmente entende a gravidade do que está em jogo.

documentos financeiros públicos e martelo sobre Código Penal aberto no crime de peculato

O que é peculato e onde está previsto na lei

Tipificado nos artigos 312 e 313-B do Código Penal, o peculato ocorre quando um agente público utiliza sua posição para se apropriar ou desviar bens e valores, ferindo não apenas o patrimônio estatal, mas a própria moralidade das instituições. A redação do caput do artigo 312 é direta: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena — reclusão, de dois a doze anos, e multa.”

Há um elemento estrutural que não pode ser ignorado: o nexo funcional. O crime configura-se quando um funcionário público se apropria ou desvia, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel do qual tem a posse em razão do cargo. Para que a conduta seja tipificada, é fundamental a presença do nexo funcional — o agente só tem acesso ao bem devido às facilidades ou responsabilidades da sua função pública. Sem essa conexão entre o bem e o cargo, o crime pode ser outro — mas não peculato.

Quem pode ser sujeito ativo do peculato

A primeira pergunta que qualquer investigado precisa responder é: eu me enquadro no conceito penal de funcionário público? A resposta costuma surpreender. O sujeito ativo do crime de peculato é, obrigatoriamente, o funcionário público — mas o conceito penal para esse termo é muito mais abrangente do que o utilizado no direito administrativo comum. Conforme o artigo 327 do Código Penal, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Na prática, isso significa que um funcionário de empresa terceirizada que presta serviços para um hospital público, um estagiário remunerado em autarquia federal ou um dirigente de ONG que administra convênio com o governo podem, a depender das circunstâncias, responder por peculato. Dirigentes de associação civil que executam política pública mediante convênio com a Administração Pública e gerenciam recursos federais equiparam-se a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal. Já os particulares que participam do crime junto com o servidor respondem em concurso, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

Também os titulares de cartórios de notas e de registro podem cometer o crime de peculato, pois são considerados servidores públicos para fins penais, tendo em vista que, por meio de concurso público, recebem delegação do poder público para atuação na esfera cartorária.

As modalidades do crime: de onde vem cada acusação

O peculato se subdivide em algumas modalidades: o peculato-apropriação, que encontra fundamento no artigo 312, caput, primeira parte; o peculato-desvio, que está na segunda parte do mesmo artigo; o peculato-furto, nos termos do artigo 312, § 1º; o peculato culposo, com fundamento no § 2º do artigo 312; e o peculato mediante o erro de outrem, tipificado no artigo 313. Cada uma dessas figuras tem elementos próprios que interferem diretamente na estratégia de defesa.

Peculato-apropriação e peculato-desvio

A modalidade de apropriação ocorre quando o servidor já detém a posse legítima e lícita do bem em razão de seu cargo, mas decide passar a agir como se fosse o dono definitivo, dispondo do objeto de forma ilegal. A posse nasce lícita e se torna ilícita a partir do momento da inversão da posse. Um tesoureiro que passa a usar para si os recursos do fundo municipal sob sua gestão é o exemplo clássico.

O peculato-desvio, por sua vez, tem um elemento subjetivo que o Ministério Público precisa provar com precisão. No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. Importante: a aplicação incorreta de verba pública, sem alteração de seu fim (interesse público), constitui hipótese de irregularidade administrativa, não da conduta criminosa de peculato.

Peculato-furto

Aplica-se a mesma pena se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio. Aqui está o chamado peculato-furto: o servidor não tem a posse legítima, mas se vale da sua posição para subtrair o bem ou facilitar que outro o subtraia. O réu somente comete o crime porque, aproveitando-se da sua condição de funcionário público, obteve acesso ao bem e praticou a subtração. Desse modo, a conduta amolda-se ao peculato-furto, tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal.

Peculato culposo: a modalidade que muitos desconhecem

O peculato culposo é a única modalidade de crime funcional culposa e ocorre quando o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe um dever de cuidado objetivo e cria condições favoráveis para que terceiro pratique um peculato doloso, em qualquer modalidade. Imagine um chefe de seção que vai embora sem trancar o cofre da repartição e um colega aproveita para subtrair os valores — responde por peculato culposo com pena de detenção de três meses a um ano.

Nessa modalidade, a lei prevê uma saída importante: a pena é de detenção, de três meses a um ano. No caso do peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Essa possibilidade de extinção da punibilidade pelo ressarcimento não existe no peculato doloso, e essa diferença é fundamental para a defesa. No peculato doloso, o ressarcimento do dano não implica a extinção da punibilidade, instituto que, nesse formato, está reservado ao peculato culposo.

cofre de repartição pública entreaberto representando desvio de verba no peculato

O peculato eletrônico e a era digital

O Código Penal foi atualizado para acompanhar a realidade tecnológica. O artigo 313-A do Código Penal trata da inserção de dados falsos, alteração ou exclusão indevida de dados corretos em bancos de dados ou sistemas da Administração Pública. Um exemplo prático seria o de um servidor que altera registros no sistema da Receita Federal para apagar débitos fiscais de terceiros mediante pagamento de propina ou que altera seu próprio salário no sistema de folha de pagamento. A pena, nessa hipótese, é de reclusão de 2 a 12 anos e multa — a mesma do peculato comum.

A consumação do crime previsto no artigo 313-A é formal: o delito se perfaz com a mera inserção dos dados falsos ou a alteração dos verdadeiros, independentemente da obtenção efetiva da vantagem almejada ou da concretização do dano. O risco à integridade do sistema já é suficiente para a lesão ao bem jurídico tutelado. Na prática forense, a prova da autoria em crimes digitais funcionais depende rigorosamente da perícia em logs e da verificação de credenciais, sendo a quebra da cadeia de custódia da prova digital uma tese de defesa robusta.

O que o Ministério Público precisa provar

A denúncia por peculato não se sustenta apenas pelo fato de o réu ser servidor público e de existir um prejuízo ao erário. O simples fato de um funcionário público apropriar-se de dinheiro não configura o crime de peculato — é necessário saber o que motivou a serem esses recursos a ele confiados. O TJSP já entendeu que não basta para a configuração do peculato que o agente que se apropriou do dinheiro seja funcionário público, sendo mister que a denúncia esclareça a que título lhe foi o dinheiro confiado.

Além disso, o STJ tem posição firme sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância nessa seara: pela Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Isso significa que mesmo que o desfalque financeiro seja de pequeno valor, como a apropriação de materiais de escritório, a conduta é considerada penalmente relevante e passível de condenação rigorosa para desencorajar qualquer desvio de conduta no serviço público.

Para entender as fronteiras entre o peculato e outras condutas que frequentemente aparecem juntas nas investigações, vale conferir a análise detalhada sobre peculato, desvio de verba pública e improbidade administrativa, onde as diferenças e as penas são tratadas em profundidade.

As consequências além da pena de prisão

Quem é acusado de peculato não enfrenta apenas a ameaça de reclusão. O sistema jurídico brasileiro prevê uma tríplice responsabilização: penal, civil e administrativa — e as três podem correr em paralelo. O peculato é crime, julgado na esfera penal, com penas de reclusão; a improbidade administrativa é uma infração civil, julgada pela Justiça Cível, com sanções como perda da função e ressarcimento ao erário. Assim, um mesmo ato pode gerar duas responsabilidades diferentes: criminal e civil-administrativa.

A improbidade administrativa pode gerar sanções próprias, como multa, perda da função pública e suspensão de direitos políticos, conforme os requisitos da Lei de Improbidade Administrativa. Uma condenação com trânsito em julgado pode custar ao servidor toda a sua carreira — independentemente do que ocorra no processo criminal. E há uma particularidade grave: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Em outras palavras, a obrigação de devolver o dinheiro ao erário não prescreve — ela persiste por décadas, alcança bens futuros e pode comprometer herdeiros.

Mais recentemente, o STF declarou inconstitucionais trechos da Lei de Improbidade que dificultavam o bloqueio de bens do réu, afastando a exigência de demonstração de risco imediato ou urgência. O Plenário estabeleceu que, havendo indícios especialmente fortes de irregularidade, o bloqueio pode ser decretado mesmo sem urgência demonstrada — e pode alcançar tanto os valores necessários ao ressarcimento do erário quanto o patrimônio obtido por enriquecimento ilícito. Na prática, gestores investigados passam a ter exposição patrimonial significativa desde o início da ação.

Um caso concreto: o contador municipal

Para compreender como tudo isso funciona na prática, considere a seguinte situação hipotética. Um contador de prefeitura de médio porte, responsável pelo pagamento de fornecedores, passa a emitir ordens de pagamento para uma empresa de fachada controlada por um parente. Durante dezoito meses, cerca de R$ 800 mil são desviados do fundo municipal de saúde. A Controladoria Geral identifica a irregularidade em auditoria rotineira e comunica o Ministério Público.

Nesse cenário, o Promotor precisará provar: que o servidor tinha a posse das verbas em razão do cargo; que havia dolo — ou seja, que ele sabia o que fazia e quis o resultado; que existia uma empresa fictícia e que os pagamentos foram direcionados para ela sem contrapartida real. A prova documental (contratos, empenhos, extratos bancários) será central. A defesa, por outro lado, pode explorar eventuais vícios processuais, questionar a cadeia de custódia dos documentos eletrônicos, demonstrar que outros servidores tinham acesso ao mesmo sistema e investigar se houve alguma falha de controle interno que denote culpa — e não dolo — do acusado. A diferença entre dolo e culpa, nesse crime, pode significar a diferença entre doze anos de reclusão e uma pena de detenção com possível extinção da punibilidade.

Estratégias de defesa: por onde começa o trabalho

A defesa em casos de crime de peculato deve ser técnica e iniciada preferencialmente ainda na fase administrativa, onde é possível apresentar esclarecimentos e defesa prévia para evitar a instauração de uma ação judicial. De acordo com o artigo 514 do Código de Processo Penal, o acusado possui um prazo de 15 dias para oferecer defesa prévia por escrito após a notificação do oferecimento da denúncia. Perder esse prazo pode significar perder a oportunidade de apresentar teses que poderiam influenciar o próprio recebimento da denúncia.

A defesa em casos de peculato exige análise dos fatos, documentos, auditorias, depoimentos, registros de acesso, controles internos, perícias e eventual vantagem atribuída ao investigado. É necessário verificar se o agente tinha posse ou acesso ao bem em razão do cargo, analisar se houve dolo, culpa ou erro administrativo, conferir documentos contábeis e separar a responsabilidade penal da administrativa e civil. Cada uma dessas esferas tem sua própria lógica, seus próprios prazos e suas próprias consequências.

Em situações que envolvam também o tema da rachadinha ou do desvio estruturado de verbas, o artigo sobre peculato-desvio e como o Ministério Público prova esse crime oferece uma perspectiva essencial para compreender os mecanismos de investigação. Já para entender as fronteiras com a corrupção passiva — crime que frequentemente aparece junto com o peculato nas denúncias —, vale a leitura sobre corrupção passiva e como se defender.

O que fazer diante de uma investigação por peculato

A primeira coisa que qualquer servidor investigado precisa entender é que silêncio e transparência não são opostos. O direito ao silêncio, garantido pelo artigo 5º, LXIII da Constituição Federal, protege o investigado de produzir prova contra si mesmo — mas isso não significa que a melhor estratégia seja simplesmente não fazer nada. Pelo contrário: uma atuação técnica e proativa desde a fase de inquérito pode determinar se o caso chegará ou não a uma denúncia criminal, e em que termos essa denúncia será formulada.

O peculato, em qualquer das suas modalidades, é um crime com consequências que vão muito além da sala de audiências. Perda do cargo, bloqueio de bens, ressarcimento de valor que pode superar o próprio patrimônio atual do réu, suspensão de direitos políticos — tudo isso pode resultar de um único processo. Por isso, a orientação jurídica especializada não é um luxo: é uma necessidade real para qualquer servidor público que se veja no centro de uma investigação dessa natureza.

Se você ou alguém de sua confiança está sendo investigado ou já responde a processo por peculato, o caminho mais seguro começa por uma consulta com um advogado criminalista experiente em crimes contra a administração pública — de preferência antes de qualquer manifestação em inquérito policial ou procedimento administrativo.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre peculato doloso e peculato culposo?

No peculato doloso, o servidor age intencionalmente — quer se apropriar ou desviar o bem público. A pena é de reclusão de 2 a 12 anos e multa. No peculato culposo, o servidor age por negligência, imprudência ou imperícia, contribuindo para que outra pessoa cometa o crime. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, e o ressarcimento do dano antes da sentença extingue a punibilidade.

Servidor público demitido pode ser condenado por peculato mesmo assim?

Sim. A demissão ou exoneração não extingue a responsabilidade penal pelos fatos ocorridos durante o exercício do cargo. O processo criminal segue independentemente do vínculo funcional atual. Além disso, a ação de ressarcimento ao erário por ato doloso é imprescritível, conforme entendimento do STF no Tema 897.

Particular que não é servidor público pode ser réu em crime de peculato?

Em regra, o peculato é crime próprio — só o funcionário público pode ser sujeito ativo. Contudo, o particular que participa da conduta em concurso com o servidor responde pelo mesmo crime, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Dirigentes de ONGs e entidades que gerem verbas federais via convênio também podem ser equiparados a funcionários públicos para fins penais.

O que é peculato de uso e por que em regra não é punido pelo Código Penal?

O peculato de uso ocorre quando o servidor utiliza bem público temporariamente para fins pessoais, sem intenção de apropriação definitiva — como usar o carro oficial para passeio particular. O STF entende que essa conduta é atípica para servidores em geral, por falta de previsão legal expressa. A exceção são prefeitos municipais, que respondem por crime de responsabilidade conforme o Decreto-Lei 201/1967.

Ressarcir o dano elimina a punição no crime de peculato?

Depende da modalidade. No peculato culposo, a reparação integral do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se posterior à sentença, reduz a pena pela metade. No peculato doloso, o ressarcimento não extingue o crime — pode, no máximo, configurar arrependimento posterior (art. 16 do CP), com redução de pena de 1/3 a 2/3, desde que antes do recebimento da denúncia.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima