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Acordo de não persecução penal: o que é, quando o MP pode oferecer e o que acontece se você descumprir

Receber a notícia de que há um inquérito policial correndo contra o seu nome é uma experiência que desarranja qualquer pessoa. A primeira pergunta quase sempre é a mesma: vou ter que ir a julgamento? A resposta, dependendo do caso, pode ser não. Desde janeiro de 2020, o ordenamento jurídico brasileiro oferece uma saída negociada chamada acordo de não persecução penal — o ANPP —, introduzida pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime. O mecanismo permite que o Ministério Público e o investigado cheguem a um entendimento antes do oferecimento da denúncia, evitando o processo criminal tradicional mediante o cumprimento de determinadas condições. Nos anos seguintes à sua criação, o instituto se consolidou como um dos pilares da chamada justiça penal negociada no Brasil, e compreender seu funcionamento é fundamental para qualquer pessoa que se veja diante de uma investigação criminal.

Documento de acordo de não persecução penal sobre mesa de escritório jurídico

O que é o acordo de não persecução penal na prática

O ANPP é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e o investigado, sempre com o apoio da defesa técnica, para evitar a abertura do processo criminal. Trata-se de um negócio jurídico previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019. Por meio dele, o Ministério Público propõe ao investigado, sempre acompanhado de um defensor, uma forma de encerrar o caso sem a instauração de ação penal, em troca da confissão do crime e do cumprimento de condições previamente ajustadas. Não é absolvição, não é condenação. É uma terceira via: o investigado admite o que fez, cumpre obrigações proporcionais ao delito e, ao final, tem a punibilidade extinta sem que nenhuma ação penal chegue a existir.

Desde a homologação e enquanto o acordo estiver sendo cumprido ou até eventual rescisão, o prazo prescricional fica suspenso, por expressa previsão legal. A medida evita que o tempo de cumprimento das condições conduza involuntariamente à extinção do direito punitivo do Estado pelo decurso do prazo. O ponto central para quem analisa o instituto sob a ótica da defesa é este: o ANPP cumprido representa vantagem considerável em relação ao curso normal do processo criminal, pois mesmo a absolvição ao final vem depois de anos de tramitação, custos e exposição. Com o acordo cumprido, o caso se encerra antes mesmo de existir ação penal.

Os requisitos legais para que o MP possa oferecer o acordo

O artigo 28-A do CPP é taxativo quanto às condições que precisam estar presentes para que o acordo seja viável. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Esse texto condensa quatro exigências simultâneas: ausência de hipótese de arquivamento, confissão formal e circunstanciada, crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos.

A confissão merece atenção especial. Durante muito tempo, alguns membros do Ministério Público se recusavam a oferecer o acordo quando o investigado havia ficado em silêncio durante as oitivas na fase policial. O STJ pacificou em 2025, no Tema 1.303 dos recursos repetitivos, que a confissão não precisa ocorrer durante o inquérito policial: ela pode ser formalizada no próprio momento da assinatura do acordo, perante o Ministério Público. Essa mudança de entendimento é relevante porque o silêncio na delegacia, exercício legítimo do direito constitucional, deixa de ser obstáculo ao benefício.

Outro ponto que merece destaque é o cálculo da pena mínima nos casos de crimes em continuidade delitiva. A continuidade delitiva não impede a celebração do ANPP, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos. O STJ firmou o entendimento de que a aferição deve se pautar pela pena mínima em abstrato, afastando cálculos prospectivos que antecipem dosimetria — raciocínio análogo ao que gerou a Súmula 438/STJ sobre a vedação à prescrição em perspectiva.

Quem está impedido de celebrar o acordo

O parágrafo 2º do artigo 28-A lista situações em que o acordo é vedado: quando já for cabível a transação penal nos Juizados Especiais Criminais; quando o investigado for reincidente ou houver indícios de conduta criminal habitual; quando o investigado tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao crime, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo. Além dessas hipóteses, o ANPP não é cabível nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, vedação que igualmente alcança os delitos praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Há também um dado que a prática forense confirma: crimes hediondos e equiparados, ainda que formalmente sem violência, encontram forte resistência no âmbito do Ministério Público. O entendimento majoritário, consolidado em enunciados como o de número 22 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, é de que é vedada a celebração do ANPP para crimes hediondos ou equiparados, uma vez que o acordo não é instrumento suficiente para a reprovação e prevenção de crimes de tal natureza.

O ANPP não é direito subjetivo do investigado

Uma confusão muito comum entre pessoas que vivenciam uma investigação criminal é tratar o ANPP como se fosse um direito automático. Não é. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RHC 215036/MS, afirmou expressamente que o ANPP não configura direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público, devendo haver consenso entre acusação e defesa. O que o investigado tem é o direito de postular a análise do acordo e, em caso de recusa injustificada, de levar a questão ao órgão revisor do próprio MP. O Judiciário não pode impor ao Ministério Público a celebração do acordo, mas tem o dever de remeter os autos ao órgão superior do MP caso haja recusa não fundamentada, em conformidade com o artigo 28-A, parágrafo 14, do CPP.

Quais crimes admitem o acordo de não persecução penal

O critério quantitativo — pena mínima inferior a quatro anos — e o critério qualitativo — ausência de violência ou grave ameaça — definem o campo de incidência do ANPP. Na prática, esse recorte alcança um universo expressivo de infrações penais. Crimes de estelionato simples, apropriação indébita, furto qualificado sem violência, sonegação fiscal, falsidade documental, lavagem de capitais em algumas de suas modalidades, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e diversos delitos tipificados em legislações especiais frequentemente preenchem os requisitos objetivos.

Para quem cometeu, por exemplo, um porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a análise de cabimento do ANPP é etapa obrigatória na estratégia defensiva. Já delitos como o roubo — que tem a violência ou grave ameaça como elementar típica —, o crime de ameaça grave que configure constrangimento ilegal e os crimes praticados em contexto de violência doméstica estão expressamente excluídos. Admite-se a celebração do acordo na hipótese de crime culposo com resultado violento, pois a conduta típica consiste na violação de um dever de cuidado objetivo, cujo resultado é involuntário e não desejado pelo agente. É o caso do homicídio culposo e da lesão corporal culposa, situações em que o ANPP pode ser proposto, ressalvada a gravidade específica do caso concreto.

Como funciona o procedimento: da proposta à homologação

Em geral, o ANPP deve ser proposto pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia ao juiz. Se o juiz confirmar o acordo, não será aberto o processo na Justiça. O documento é assinado pelo promotor, pelo investigado e pelo seu advogado, sendo depois submetido a audiência de homologação perante o juízo criminal. A homologação se dá em audiência específica para esse fim, onde o juiz verifica a voluntariedade da adesão pelo investigado, sua legalidade, e a eventual ocorrência de cláusulas abusivas, insuficientes ou inadequadas.

Uma vez homologado, o acordo vai para a fase de execução supervisionada pelo juízo competente. Ao celebrar o acordo de não persecução penal, o investigado normalmente se obriga a reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas; e pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução.

Uma questão que se discute recentemente diz respeito ao momento em que o ANPP pode ser proposto. Com o julgamento do HC 185.913 pelo STF em setembro de 2024 e o subsequente alinhamento do STJ no Tema 1.303, abriu-se a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP aos casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. O STF entendeu que, embora o ANPP seja um negócio jurídico processual penal, ele apresenta conteúdo de direito material devido às suas consequências legais.

Sala de audiência vazia representando o processo penal e o acordo ANPP

Um caso prático para entender o mecanismo

Imagine um gerente de pequena empresa que, pressionado por dívidas, realiza saques indevidos da conta da pessoa jurídica, apropriando-se de cerca de R$ 90.000,00 ao longo de seis meses. É denunciado por apropriação indébita qualificada (artigo 168-A do CP). A pena mínima do tipo é de dois anos de reclusão. O investigado é primário, não tem antecedentes relevantes e não foi beneficiado nos últimos cinco anos por qualquer medida despenalizadora. O crime não envolveu violência, não houve grave ameaça e os fatos foram praticados sem o enquadramento em violência doméstica. Todos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 28-A estão presentes.

Nesse cenário, a defesa deve, desde o início do inquérito, trabalhar para demonstrar ao Ministério Público a viabilidade do ANPP. O acordo pode prever a restituição dos valores desviados, o pagamento de prestação pecuniária a uma entidade social e eventual prestação de serviços à comunidade. Se homologado pelo juiz e cumprido integralmente, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não devem constar da certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do parágrafo 2º do artigo 28-A. Cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. O gerente encerra a situação sem uma condenação criminal registrada, sem os efeitos secundários de uma sentença penal e com a vida profissional preservada.

O que acontece se o investigado descumprir o acordo

Aqui está o ponto mais crítico do instituto — e também o mais subestimado por quem assina um ANPP sem compreender suas implicações reais. O artigo 28-A, parágrafo 10, do Código de Processo Penal estabelece que o descumprimento do ANPP resulta na revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar a situação ao juízo para fins de rescisão do acordo e oferecimento da denúncia. Em outras palavras: o processo que o acordo havia afastado volta à cena.

E há mais. O parágrafo 11 acrescenta uma consequência que costuma passar despercebida: o descumprimento do ANPP também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. Ou seja, o descumprimento não fecha apenas a porta do ANPP — pode fechar também a do sursis processual naquele mesmo feito.

Outro aspecto que a defesa precisa conhecer: a confissão prestada no momento da assinatura do acordo já está formalizada nos autos. O acordo é rescindido e a denúncia é oferecida — e a confissão já está nos autos. Aqui está o risco real. Por isso, aceitar condições inexequíveis apenas para resolver o problema com rapidez é uma decisão que pode custar muito caro.

Dificuldades financeiras justificam o descumprimento?

A jurisprudência é severa nesse ponto. O paciente descumpriu reiteradamente as condições do ANPP, o que justifica sua revogação. As justificativas apresentadas pela defesa, baseadas em dificuldades financeiras, não foram suficientemente comprovadas e não configuram motivo de força maior. O TJPR firmou a tese de que a revogação do Acordo de Não Persecução Penal é cabível diante do descumprimento reiterado das condições pactuadas, mesmo que o beneficiário alegue dificuldades financeiras, sendo imprescindível a comprovação documental da impossibilidade absoluta de pagamento para a manutenção do acordo.

Há, porém, uma distinção relevante: quando a impossibilidade de cumprir determinada obrigação decorre de causa externa ao investigado — como a ausência de vagas para prestação de serviços à comunidade por parte do poder público —, algumas decisões têm reconhecido que não se pode penalizar o beneficiário por circunstância que foge ao seu controle. A análise é sempre casuística e depende de fundamentação robusta da defesa.

O que acontece com as cláusulas depois da homologação

Uma vez assinado e homologado o ANPP, suas cláusulas se tornam imutáveis por iniciativa unilateral do investigado. No HC 969.749-RJ, julgado em 18 de março de 2025, a Sexta Turma do STJ decidiu que não é possível rediscutir cláusulas de acordo de não persecução penal validamente celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Alegar onerosidade excessiva depois da assinatura não produz efeito, pois o investigado tinha plena ciência das condições ao firmar o documento com assistência de advogado.

O que o ANPP representa dentro da estratégia defensiva

O acordo de não persecução penal é, em muitas situações, a melhor solução disponível para o investigado. Mas é uma decisão que precisa ser tomada com informação completa, análise técnica séria das condições impostas e plena consciência das consequências do descumprimento. Aceitar um ANPP inviável é pior do que não assiná-lo. A defesa tem papel central não apenas para identificar o cabimento do benefício, mas para negociar condições compatíveis com a realidade do cliente e para, quando o Ministério Público recusar injustificadamente a proposta, acionar os mecanismos de controle previstos no artigo 28-A, parágrafo 14, do CPP. Para quem enfrenta uma investigação com características próximas às descritas aqui — seja um caso que também envolve colaboração premiada, seja uma situação mais simples de crime patrimonial sem violência —, a avaliação técnica precoce faz toda a diferença entre encerrar o caso antes do processo ou enfrentar anos de tramitação judicial.

Cada caso tem suas particularidades. Se você ou alguém próximo está diante de uma investigação criminal e deseja entender se o acordo de não persecução penal é aplicável à sua situação, a orientação de um advogado criminalista com experiência prática no tema é o primeiro passo necessário.

Perguntas frequentes

O acordo de não persecução penal fica registrado na ficha criminal do investigado?

Não. Conforme o artigo 28-A, parágrafo 12, do CPP, a celebração e o cumprimento do ANPP não constam de certidão de antecedentes criminais. Há apenas um registro restrito para impedir que o investigado se beneficie de novo acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos seguintes ao cumprimento.

O juiz pode obrigar o Ministério Público a oferecer o ANPP?

Não. O STF firmou que o ANPP não é direito subjetivo do acusado e que o juiz não pode impor ao Ministério Público a celebração do acordo. O que o magistrado pode fazer é exigir que o MP se manifeste de forma motivada sobre o cabimento e, em caso de recusa injustificada, remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do CPP.

Quais crimes não admitem o acordo de não persecução penal?

Estão vedados o ANPP para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais (pena até dois anos), crimes praticados em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, e situações em que o investigado é reincidente ou apresenta conduta criminal habitual. Crimes hediondos e equiparados também são rejeitados pela maioria dos membros do Ministério Público.

O que acontece com a confissão feita no ANPP se o acordo for rescindido?

Se o investigado descumprir o acordo e o Ministério Público oferecer denúncia, a confissão formalizada no ANPP já estará nos autos. A lei, no entanto, determina que essa confissão não pode ser usada como elemento de prova isolado para embasar a condenação no processo criminal subsequente, mas a situação cria um risco concreto que reforça a necessidade de avaliar bem as condições antes de assinar.

É possível fazer o acordo de não persecução penal depois que a denúncia já foi recebida?

Sim. Com o julgamento do HC 185.913 pelo STF em setembro de 2024 e o alinhamento do STJ no Tema 1.303, ficou consolidado que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos sem sentença transitada em julgado, mesmo após o recebimento da denúncia. O Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento em qualquer fase anterior ao trânsito em julgado.

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