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Crime de ameaça: o que configura, qual a pena e como a vítima deve agir

Receber uma mensagem no WhatsApp com o teor “vou te matar” ou escutar de alguém que irá “destruir sua vida” não é apenas algo perturbador — é, na grande maioria dos casos, um crime. O crime de ameaça, o que fazer e como denunciar são perguntas que chegam com frequência crescente aos escritórios de advocacia criminal, especialmente desde que as relações interpessoais migraram em larga escala para o ambiente digital. Este texto responde a essas perguntas com base na legislação vigente em 2026, sem rodeios.

Smartphone com mensagem ameaçadora recebida, ilustrando crime de ameaça por WhatsApp

O que diz o artigo 147 do Código Penal

O artigo 147 do Código Penal pune quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa. A redação, que remonta ao Código de 1940, foi propositalmente aberta: o legislador não quis restringir os meios pelos quais a ameaça pode ser praticada. Por isso, a lei não exige meio específico, abrangendo ameaças verbais, escritas, gestuais ou por outros símbolos.

Três elementos são indispensáveis para que o crime se configure. Os elementos do tipo penal da ameaça exigem: conduta de ameaçar, direcionada a pessoa determinada, promessa de mal injusto e grave, e dolo específico de intimidar. Sem esses quatro elementos reunidos, o fato pode não ser típico.

O que significa “mal injusto e grave”

O mal prometido deve ser injusto e grave. “Injusto” significa que não há amparo legal para sua concretização, e “grave” indica que o mal deve ser significativo o suficiente para abalar a tranquilidade da vítima, causando-lhe temor. Dito de forma direta: ameaçar alguém de processá-lo judicialmente não configura crime, pois recorrer ao Poder Judiciário é um direito. Já ameaçar de agredir, matar, incendiar a casa ou divulgar fotos íntimas — sim, são males injustos e graves.

Outro ponto frequentemente mal compreendido é que não se exige que o agressor tenha a intenção real de cumprir a ameaça, mas sim que a vítima se sinta realmente intimidada. O crime é formal: a consumação ocorre com a intimidação efetiva, ainda que não concretizado o mal prometido, e o delito não exige resultado naturalístico.

Bravata não é crime — mas a fronteira é tênue

O mal prometido deve ser sério, capaz de causar temor à vítima, e não pode ser mera bravata ou ameaça de dano insignificante. Na prática, distinguir uma ameaça criminosa de uma expressão raivosa sem substância é um exercício que depende do contexto, da relação entre as partes e da credibilidade objetiva da intimidação. Um ex-cônjuge que envia mensagens em sequência às três da manhã anunciando que vai matar a vítima está em patamar muito diferente de alguém que, no calor de uma discussão, diz genericamente que vai “se vingar”. Na prática, a caracterização do delito depende da análise do contexto, da credibilidade da ameaça e da percepção da vítima.

Ameaça por mensagem de WhatsApp é crime?

Sim, e o entendimento está pacificado há anos no Superior Tribunal de Justiça. O crime não exige a presença física, podendo ser praticado por telefone, e deve ser grave e sério, capaz de intimidar. Mensagens de texto, áudios, vídeos e até figurinhas com conteúdo explicitamente ameaçador enviados por aplicativos de mensagens ou redes sociais se enquadram na expressão “qualquer outro meio simbólico” do caput do artigo 147. No caso de mensagens enviadas pelo WhatsApp, prints de conversas, áudios e até mesmo vídeos tornam-se provas válidas em processos criminais, e a jurisprudência brasileira tem entendido que o conteúdo digital pode servir como base para uma condenação, desde que não haja indícios de adulteração.

O STJ já fixou inclusive a questão da competência territorial nesses casos: nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal. Isso significa que não importa onde o autor esteja ao enviar a mensagem — o que vale é o lugar onde a vítima leu e tomou conhecimento do conteúdo.

Como provar a ameaça para a polícia

Provar ameaças é o grande gargalo prático desses casos. Quem chega à delegacia apenas com a memória do que ouviu ou leu, sem nenhum suporte material, enfrenta uma investigação significativamente mais difícil. A boa notícia é que há medidas simples e eficazes que qualquer pessoa pode tomar imediatamente após receber uma ameaça.

Delegacia de polícia onde vítima pode registrar boletim de ocorrência por crime de ameaça

Prints, áudios e ata notarial

O primeiro passo é não apagar nada. Feito isso, é imprescindível que, ao receber mensagens com conteúdo ameaçador, a vítima não tire prints apenas das conversas, mas também da foto com o número do investigado abaixo, para que a autoridade policial possa diligenciar junto às companhias telefônicas para descobrir a titularidade de quem proferiu as ameaças.

O passo seguinte, e que faz toda a diferença para a validade probatória, é a lavratura de uma ata notarial. Uma das maneiras de prevenir que eventual inquérito policial não seja arquivado por insuficiência de provas é, após receber mensagens contendo as ameaças, procurar um Cartório e fazer uma escritura pública de ata notarial do conteúdo da ameaça. O tabelião dá fé pública ao conteúdo das telas que lhe são apresentadas, tornando aquele material praticamente incontestável perante o juízo. Os prints de WhatsApp diligenciados pela própria vítima constituem prova válida e prescindem de perícia se o réu, no momento processual oportuno, não impugna sua autenticidade nem requer a realização de perícia — e a prescindibilidade da perícia é ainda mais clara quando inexiste dúvida acerca das mensagens e não há alegação de adulteração da conversa.

O peso da palavra da vítima

Nos crimes praticados em ambiente doméstico, a produção de prova material costuma ser limitada pela própria natureza dos fatos — que ocorrem na esfera privada, sem testemunhas. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação da autoria e da materialidade nos crimes de natureza persecutória. Os tribunais têm reafirmado esse entendimento de forma consistente.

Imagine uma situação real: uma mulher recebe, ao longo de dois dias, quarenta e dois áudios do ex-companheiro contendo ameaças de morte, depois que ela comunicou o fim do relacionamento. Ela faz prints de todas as mensagens, anota os horários, vai ao cartório no dia seguinte para registrar a ata notarial e, em seguida, dirige-se à Delegacia da Mulher. Com esse conjunto de provas — áudios, prints, ata e seu próprio depoimento — o caso tem substrato suficiente para que o Ministério Público ofereça denúncia.

Qual é a pena para o crime de ameaça em 2026

A pena prevista é de detenção de um a seis meses, ou multa. Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, o que significa que, em muitos casos, pode haver a aplicação de institutos despenalizadores, como a transação penal ou a suspensão condicional do processo. Isso vale para o tipo básico — ou seja, para ameaças em geral, entre pessoas sem vínculo de gênero ou doméstico.

O quadro muda substancialmente quando a vítima é mulher e o crime é praticado por razões da condição do sexo feminino. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro, e somente se procede mediante representação, exceto nessa hipótese qualificada — alteração introduzida pela Lei nº 14.994, de 2024. Na prática, isso significa que a ameaça qualificada por gênero pode chegar à pena de até doze meses de detenção, e mais: a partir de outubro de 2024, a investigação pode ser iniciada independentemente da vontade da mulher, pois a ação passou a ser processada de forma incondicionada.

Crime de ameaça e violência doméstica: o que muda na prática

Quando a ameaça ocorre no contexto das relações domésticas e familiares — entre cônjuges, ex-parceiros, pais e filhos, ou pessoas que compartilham o mesmo teto — a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) passa a incidir em paralelo ao Código Penal, ampliando de maneira significativa o arsenal de proteção disponível à vítima.

A medida mais urgente nesse cenário é a medida protetiva de urgência. O procedimento será analisado por um juiz, mas destaca-se que as medidas podem ser solicitadas pela vítima diretamente na Delegacia de Polícia, sem necessidade de se fazer acompanhada de advogado. Quando o pedido chega ao Judiciário, a Lei Maria da Penha estabelece prazo de até 48 horas para que o juiz conheça o pedido e decida sobre as medidas protetivas de urgência.

Uma inovação importante dos últimos anos merece atenção: com a Lei 14.550/2023, a medida protetiva vigora por prazo indeterminado, enquanto persistir o risco à mulher; não há um prazo fixo de validade, e sua revogação depende de decisão judicial que comprove a cessação do perigo. Além disso, a Lei 15.125/2025 trouxe a possibilidade de determinação do monitoramento eletrônico do agressor como medida protetiva autônoma, o que significa que, mesmo sem outras restrições, o juiz pode ordenar o uso de tornozeleira eletrônica para garantir que o agressor não se aproxime da vítima, sendo que esta pode receber um dispositivo de alerta em caso de violação da distância mínima.

Descumprir a medida protetiva não é mera irregularidade: caso o agressor descumpra uma decisão judicial que tenha concedido uma medida protetiva, poderá responder pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa. Ou seja, a desobediência à ordem judicial transforma uma infração de menor potencial ofensivo em crime punido com reclusão — pena substancialmente mais grave. Quem ameaça uma mulher e depois descumpre a medida protetiva acumulou dois processos criminais, com a segunda conduta sendo tratada com muito maior severidade pelo sistema.

Sobre o tema de perseguição reiterada, que frequentemente acompanha os casos de ameaça, vale uma leitura complementar sobre stalking e o que diz a lei, pois o artigo 147-A do Código Penal, que tipifica o crime de perseguição, pode ser aplicado em conjunto com o crime de ameaça quando a conduta for reiterada.

O rito da ação penal: o que a vítima precisa saber antes de ir à delegacia

Compreender a natureza da ação penal é fundamental para que a vítima não perca o prazo e veja o caso arquivado por decadência. Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no §1º do artigo 147 — ou seja, exceto quando a ameaça for praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino.

A vítima tem o prazo de seis meses, a partir da ciência da autoria, para manifestar sua vontade de ver o agente processado. Caso não o faça dentro desse prazo, opera-se a decadência, que extingue a punibilidade. O prazo decadencial não se interrompe, não se suspende e não se prorroga — passados os seis meses, não há mais nada que o Ministério Público ou o juiz possam fazer. A representação, por outro lado, não exige nenhuma formalidade específica: o comparecimento à delegacia, o relato dos fatos e a assinatura do termo de declaração demonstrando o interesse em responsabilizar o agressor são suficientes.

Uma observação relevante trazida pela Lei nº 15.438/2026: essa lei ampliou o prazo decadencial nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, dobrando-o de seis para doze meses. A Lei 14.994/2024, por sua vez, tornou a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino igualmente incondicionada, dispensando qualquer representação. O sistema penal, portanto, está em constante movimento — e quem age com celeridade sempre estará em melhor posição.

Para os casos que envolvem prisão em flagrante — por exemplo, quando a ameaça ocorre na presença de policiais ou há violação de medida protetiva — é importante conhecer os mecanismos de liberdade provisória após a prisão em flagrante, tema que impacta diretamente a situação processual do autuado.

Passo a passo: o que fazer ao ser vítima de ameaça

Reunir a experiência de mais de duas décadas de prática criminal permite condensar o caminho mais eficiente em algumas providências concretas. A primeira é não apagar nenhuma mensagem, áudio ou vídeo recebido — essa é a prova mais direta que existe. Em seguida, registrar screenshots incluindo o número do remetente, a data e o horário das mensagens. Com esse material em mãos, ir a um cartório para lavrar a ata notarial antes de qualquer outra providência — isso transforma prints que poderiam ser questionados quanto à autenticidade em documentos públicos dotados de fé pública.

Depois de preservar e autenticar as provas, o caminho é direto à Delegacia de Polícia — preferencialmente a Delegacia da Mulher, quando aplicável — para registrar o boletim de ocorrência e, se pertinente, solicitar as medidas protetivas de urgência. O boletim de ocorrência será registrado e, caso a mulher solicite medidas protetivas, a autoridade policial registrará o pedido e irá remetê-lo ao juiz, que deverá apreciar este requerimento em até 48 horas. Por fim, é essencial manifestar expressamente o interesse em representar criminalmente contra o autor — não deixar esse ato para depois, pois o prazo corre desde o momento em que a autoria é conhecida.

Também é possível acionar o Ligue 180 para orientação, além do número de emergência 190 em situações de risco imediato. A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 oferece orientação sobre direitos e sobre os serviços da rede de atendimento, além de receber e encaminhar denúncias de violência contra as mulheres aos órgãos competentes.

Para quem deseja verificar a legislação diretamente nas fontes, o texto atualizado do Código Penal e o inteiro teor da Lei Maria da Penha estão disponíveis no portal oficial do Governo Federal. Decisões relevantes do STJ sobre o tema podem ser consultadas diretamente no portal do STJ.

Se a situação envolve também questões patrimoniais ou de prestação alimentar, pode ser relevante compreender quando a falta de pagamento de pensão alimentícia pode resultar em prisão civil, pois esses conflitos frequentemente coexistem em contextos de separação litigiosa.

Crime de ameaça, o que fazer e como denunciar: por que agir rápido importa

O crime de ameaça raramente é um evento isolado. Na experiência criminal, ele costuma ser o primeiro sinal mensurável de uma escalada que, se não interrompida, evolui para lesões corporais, perseguição sistemática e, nos casos mais graves, feminicídio. A lei brasileira oferece mecanismos robustos — especialmente após as reformas de 2023, 2024, 2025 e 2026 —, mas esses mecanismos só funcionam se acionados em tempo.

Preservar provas, ir à delegacia, solicitar medidas protetivas e manifestar a representação dentro do prazo não são burocracia — são os pilares sobre os quais qualquer proteção jurídica real será construída. Cada vítima tem uma situação específica, e as estratégias processuais variam de acordo com o contexto, a relação entre as partes e o conjunto probatório disponível.

Diante de uma situação de ameaça — seja ela por mensagem, por gesto ou por palavra —, o mais indicado é buscar orientação jurídica especializada o quanto antes, para que nenhum prazo seja perdido e nenhuma prova seja descartada inadvertidamente.

Perguntas frequentes

Ameaça verbal sem testemunhas pode ser denunciada?

Sim. O crime de ameaça pode ser provado apenas pela palavra da vítima, especialmente quando o depoimento é coerente e detalhado. Os tribunais brasileiros reconhecem que esse tipo de crime geralmente ocorre sem testemunhas, atribuindo especial valor ao relato da vítima quando ele é firme e compatível com os demais elementos do caso.

Qual o prazo para registrar queixa por crime de ameaça?

Para a ameaça comum (não qualificada por gênero), a vítima tem seis meses a partir do momento em que soube quem é o autor para manifestar a representação criminal. No contexto de violência doméstica, a Lei nº 15.438/2026 ampliou esse prazo para doze meses. Já a ameaça contra mulher por razão de gênero, desde a Lei 14.994/2024, não exige representação: a ação penal é incondicionada.

Print de conversa no WhatsApp vale como prova de ameaça?

Sim, desde que não haja indícios de adulteração. A jurisprudência brasileira admite prints como prova válida, especialmente quando a outra parte não impugna a autenticidade. Para aumentar a força probatória, recomenda-se lavrar uma ata notarial em cartório logo após receber as mensagens, pois o tabelião confere fé pública ao conteúdo registrado.

Como pedir medida protetiva por ameaça de ex-parceiro?

A vítima deve comparecer à Delegacia da Mulher ou a qualquer delegacia de polícia, registrar o boletim de ocorrência e solicitar as medidas protetivas de urgência. A autoridade policial encaminha o pedido ao juiz, que deve decidir em até 48 horas. Não é necessário advogado para fazer o pedido, embora seja recomendável. O Ligue 180 também orienta sobre o procedimento.

Ameaça no calor da discussão configura crime?

Depende do contexto. Expressões proferidas no calor do momento podem não configurar crime se forem mera bravata sem substância intimidatória. No entanto, se as palavras forem objetivas, específicas e suficientes para causar fundado temor à vítima, o dolo de intimidar pode ser reconhecido mesmo em situações de conflito agudo. A análise do caso concreto é indispensável.

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