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Responsabilidade Penal Diretor de Banco por Fraude: quando o cargo vira réu

Um cliente opera um esquema de pirâmide financeira usando contas abertas no banco. A fraude cresce, o Banco Central fiscaliza, o Ministério Público Federal investiga — e o nome do diretor de crédito e do gerente regional aparecem na denúncia criminal. Eles sabiam? Deveriam saber? Tinham o dever de agir? Essas perguntas não são retóricas: elas definem se um executivo vai ou não sentar no banco dos réus. A responsabilidade penal do diretor de banco por fraude é um dos campos mais tormentosos do direito penal empresarial brasileiro, e o risco está muito mais próximo do que a maioria dos gestores do setor financeiro imagina.

Porta de cofre bancário representando responsabilidade penal diretor banco fraude

A Lei do Colarinho Branco e o artigo 25: quem responde?

A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 — conhecida no meio jurídico como Lei do Colarinho Branco — é o diploma central da tutela penal financeira brasileira. Seus crimes podem alcançar doze anos de reclusão para as condutas mais graves, e o seu artigo 25 é o dispositivo que mais preocupa quem trabalha em posição de comando em instituições financeiras. O texto é direto: são penalmente responsáveis, nos termos da lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. O parágrafo primeiro equipara a esses administradores o interventor, o liquidante ou o síndico.

A amplitude do conceito de instituição financeira é deliberada. A própria lei, em seu artigo 1º, define como sujeita às suas normas qualquer pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, bem como a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Mais: a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 — a chamada Lei dos Criptoativos — incluiu no rol as prestadoras de serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia. Exchanges de criptomoedas, custodiantes de ativos digitais e plataformas de negociação passam a estar sujeitos a todo o arcabouço penal do Colarinho Branco. Para os gestores dessas empresas, a implicação é direta: as mesmas condutas que configuram crime quando praticadas por administradores de bancos configuram igualmente crime no ambiente dos ativos digitais.

Gestão fraudulenta versus gestão temerária: a diferença que muda tudo

O artigo 4º da Lei 7.492/86 prevê dois tipos penais que vivem no mesmo artigo, mas não são a mesma coisa — e confundi-los pode custar caro à defesa. A gestão fraudulenta, prevista no caput, pune quem gere fraudulentamente a instituição financeira, com pena de reclusão de três a doze anos e multa. O elemento central aqui é a fraude: o uso consciente de ardil, engano ou manipulação na administração da instituição, com a intenção de ludibriar. Já o parágrafo único cuida da gestão temerária — pena de dois a oito anos —, que não exige fraude, mas pune o excesso de risco grosseiramente imprudente na administração de recursos de terceiros.

A diferença prática é significativa. Na gestão fraudulenta, o STF já assentou que ela se caracteriza pela conduta de gerir fraudulentamente a instituição financeira, crime que não se confunde com a gestão temerária, de menor lesividade e menor gravidade penal, embora ambos visem tutelar o mesmo bem jurídico: a estabilidade e higidez do sistema financeiro. O STJ, por sua vez, consolidou que a gestão temerária pune o excesso de risco em si, sem exigir intenção de enganar — mas exige dolo, ainda que na forma de indiferença ao resultado. Isso significa que não há crime se o gestor tomou uma decisão ruim, mas o fez dentro de parâmetros razoáveis de negócio e sem desprezo pelas regras prudenciais.

O crime de gestão temerária exige habitualidade?

Esta é uma das controvérsias mais vivas da matéria. O STJ, em julgados como o HC nº 391.053/SP, reconheceu que o crime de gestão temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime acidentalmente habitual: embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos. Mas há corrente respeitável que exige uma sequência de atos, e não um fato isolado no tempo. Para a defesa, isso abre uma frente importante: demonstrar que a conduta imputada foi episódica, sem habitualidade, pode ser suficiente para o trancamento da ação penal.

O gerente de agência pode ser réu por gestão fraudulenta?

Sim — mas com uma condição fundamental. O STJ firmou entendimento de que, se o gerente de uma agência bancária detiver poderes reais de gestão, é-lhe possível a imputação do crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86. O STJ vai além e exemplifica: o gerente que é responsável pela aprovação de propostas de concessão de crédito e possui autorização para manipulação de operações de crédito detém poder de gestão para fins penais. Por outro lado, o mero descumprimento de normas internas da agência bancária, relativas a empréstimos e financiamentos, não legitima a acusação pelo delito de gestão fraudulenta se os atos não chegaram a compreender o núcleo contido no verbo “gerir”, pelo qual se tem real comprometimento da administração da instituição (REsp 897.864/PR). Em outras palavras: título de gerente não é, por si só, passaporte para a denúncia criminal.

Mesa de reunião de diretoria simbolizando responsabilidade penal do administrador de banco

A vedação à responsabilidade penal objetiva: o que STJ e STF exigem da denúncia

Este é o ponto mais importante para quem trabalha na defesa de executivos do setor financeiro. Tanto o STJ quanto o STF convergem em um entendimento firme: a responsabilidade criminal de administradores e diretores de empresas é subjetiva. Para que haja condenação, é imprescindível afastar a responsabilidade objetiva, individualizar a conduta e comprovar o nexo causal e o dolo, demonstrando o vínculo entre a ação ou omissão do administrador e o resultado criminoso.

O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a acusação não pode ser genérica. Para que um administrador seja responsabilizado criminalmente, a denúncia deve descrever, ainda que de forma sucinta, a conduta específica que o vincula ao fato delituoso. A mera condição de sócio ou administrador não autoriza a instauração de um processo criminal se não houver a demonstração mínima da relação de causa e efeito entre a conduta e a imputação. O tribunal reforça que é inepta a denúncia que atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas por sua qualidade na empresa, sem demonstrar o vínculo com a conduta delituosa (STJ – AgRg no RHC 132900/SC).

O STF acompanha o mesmo caminho. O ministro Celso de Mello, em precedente paradigmático, observou que nos crimes societários não basta invocar a condição de sócio, gerente ou administrador de uma empresa: é preciso individualizar sua conduta típica para caracterizar fato criminoso. O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Mensalão, foi ainda mais direto ao assentar que não é possível deduzir, automaticamente, que a simples condição de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira enseje hipótese de responsabilização penal objetiva.

O caso que ilustra bem o problema é o seguinte: imagine um diretor jurídico de um banco médio que é denunciado por gestão fraudulenta, evasão de divisas e falsidade ideológica, simplesmente porque seu nome constava da diretoria da instituição durante o período investigado. O STJ, em caso análogo envolvendo o Banco Máxima (julgado em outubro de 2024), reconheceu o excesso acusatório e limitou a ação penal ao crime de gestão fraudulenta — o único para o qual havia indícios mínimos da conduta individualizada do acusado. A consequência prática foi imediata: as penas somadas dos crimes afastados inviabilizavam a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, e o STJ, ao reconhecer o excesso, restaurou a possibilidade do acordo.

Quando o diretor responde por ato do funcionário ou do cliente?

Esta é a fronteira mais perigosa. A questão não é nova, mas ganhou nova dimensão com o crescimento das fraudes eletrônicas e dos esquemas operados por clientes usando a estrutura do banco como veículo. A resposta do direito penal não se confunde com a da responsabilidade civil: enquanto o STJ já pacificou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), no campo penal a lógica é outra.

Para que o diretor ou gerente responda criminalmente por ato de subordinado ou de cliente, é preciso demonstrar: (a) que ele tinha conhecimento da conduta ilícita; (b) que tinha o poder concreto de evitá-la; e (c) que, mesmo assim, omitiu-se deliberadamente. Trata-se da figura do crime omissivo impróprio, ou comissivo por omissão, previsto no art. 13, §2º, do Código Penal. A jurisprudência do STJ e do STF é cautelosa ao admitir a responsabilidade por omissão imprópria de dirigentes: exige-se a demonstração concreta do nexo causal e, principalmente, do elemento subjetivo (dolo ou culpa), rechaçando imputações baseadas apenas na posição hierárquica.

Há ainda o instituto do administrador de fato: o STJ reconhece que é possível responsabilizar quem, mesmo sem constar formalmente no quadro de administração, exerce efetivamente o poder de decisão. Em caso julgado em 2024 (STJ – AgRg no REsp 2090767/PE), o tribunal manteve a condenação de administrador por crimes tributários comprovada sua gestão de fato antes mesmo de ser sócio formal. Para o setor bancário, isso significa que o gestor de fato de uma operação financeira — aquele que assina as aprovações de crédito, define limites e estabelece políticas de risco — pode ser alcançado pela lei penal mesmo sem o título formal de diretor.

Você pode aprofundar a análise sobre responsabilidade de administradores em outros contextos no artigo sobre Responsabilidade Penal do Diretor de Empresa: quando o cargo vira crime?, disponível neste portal.

As principais estratégias de defesa penal

A defesa de um diretor ou gerente de banco acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional começa muito antes da denúncia — e, quando a denúncia já existe, o campo ainda tem várias frentes abertas.

Atacar a individualização da conduta na denúncia

O primeiro movimento defensivo é verificar se a denúncia descreve, de forma minimamente satisfatória, qual foi a conduta específica do acusado. O STJ é categórico: sem a individualização mínima de conduta e sem estabelecer qual seria o vínculo entre o cargo ocupado e o delito imputado — especialmente em empresas com estrutura complexa e administração setorizada em diversas diretorias —, configura-se a inépcia da denúncia pela generalidade, que caracteriza a reprovável responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento pátrio. A petição de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, via habeas corpus, é ferramenta poderosa nesse cenário.

Demonstrar a ausência de dolo e o princípio da confiança

Nenhum dos crimes do art. 4º da Lei 7.492/86 admite modalidade culposa. Se não há dolo, não há crime. A defesa deve reconstruir o processo decisório: quem assinou a aprovação, com base em que pareceres técnicos, sob quais informações, com quais alçadas de aprovação. Um diretor pode confiar que seu gerente financeiro está agindo licitamente, a menos que existam sinais claros de irregularidade que exijam verificação mais atenta — as chamadas red flags. A confiança cessa onde a desconfiança se torna razoável. Demonstrar que o acusado não tinha como saber, ou que agiu dentro de estrutura de controles existente, afasta o dolo e com ele a tipicidade.

Usar a decisão administrativa do Banco Central a favor do réu

O STJ firmou entendimento relevante: em regra, por ser um delito que se presume estar embasado em decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, só haverá justa causa para a persecução criminal por gestão temerária quando houver o trânsito em julgado da decisão punitiva da autoridade administrativa. Se o COAF, o Banco Central ou o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) arquivou a representação ou absolveu o acusado na esfera administrativa, esse fato pode determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Compliance como escudo preventivo e prova de defesa

No plano penal, a existência — ou inexistência — de um programa de integridade efetivo pode ser determinante para a configuração ou afastamento do dolo nos crimes contra o sistema financeiro, constituindo elemento probatório de primeira importância tanto na fase investigativa quanto na judicial. Um programa de compliance financeiro robusto compreende políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em conformidade com a Lei nº 9.613/1998 e a regulamentação do Banco Central, além de procedimentos sólidos de KYC (Know Your Customer) e comunicação tempestiva de operações suspeitas ao COAF. Para o diretor investigado, demonstrar que a instituição tinha estrutura de controles funcionando — e que ele pessoalmente supervisionava sua aplicação — é um argumento defensivo de peso.

Para entender como a mesma lógica se aplica em outros crimes empresariais, vale consultar o artigo sobre Crimes Ambientais Empresariais: o sócio pode ser preso por infração da empresa?, que aborda a teoria da responsabilidade omissiva também no campo ambiental.

A competência é da Justiça Federal

Um dado processual relevante que os gestores precisam ter em mente: nos crimes previstos na Lei 7.492/86, a ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, conforme o art. 26 da lei. Isso significa inquéritos conduzidos pela Polícia Federal, investigações do Ministério Público Federal com suporte do Banco Central e da CVM, e processos julgados por varas federais especializadas — um ecossistema investigativo que possui enorme sofisticação técnica e acesso a ferramentas de rastreio financeiro que os acusados frequentemente subestimam. Além disso, nos crimes punidos com reclusão, o réu não poderá prestar fiança nem apelar antes de ser recolhido à prisão, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva — nos termos do art. 31 da Lei 7.492/86.

A responsabilidade penal do diretor de banco por fraude não é automática — mas o risco é real

A conclusão que emerge de todo esse arcabouço legal e jurisprudencial é precisa: ocupar o cargo de diretor ou gerente de uma instituição financeira não gera, por si só, responsabilidade criminal pelas fraudes praticadas por clientes, funcionários ou pela própria pessoa jurídica. O direito penal brasileiro repudia a responsabilização objetiva e exige individualização de conduta, demonstração de dolo e nexo causal entre o agir ou o omitir do acusado e o fato típico. Isso protege o gestor que agiu de boa-fé dentro de uma estrutura de controles. Mas o sistema financeiro opera sob escrutínio permanente, e o poder de gestão — que atrai a responsabilidade penal — pode ser muito mais amplo do que o título formal sugere. Quem aprova crédito, define políticas de risco ou tem acesso a sistemas e alçadas decisórias pode ser considerado gestor para fins da Lei 7.492/86, independentemente do nome que consta no cartão de visitas.

Também é relevante manter coerência entre a defesa administrativa junto ao Banco Central e a defesa penal: tudo que for afirmado na esfera administrativa tende a ser juntado ao inquérito e pode ser usado na esfera penal. As duas estratégias precisam ser coordenadas desde o início. Quanto mais cedo a defesa técnica for constituída, maiores as chances de uma atuação eficaz — especialmente para evitar que uma denúncia genérica seja recebida sem a devida análise de inépcia.

Se você é diretor, gerente ou membro de conselho de uma instituição financeira e seu nome apareceu em investigação ou inquérito — ou se você quer estruturar preventivamente sua proteção jurídica —, o caminho é procurar orientação com um advogado criminalista especializado em direito penal econômico antes que o problema chegue à fase judicial.

Perguntas frequentes

Diretor de banco pode ser preso por fraude cometida por funcionário?

Sim, mas somente se ficar comprovado que ele tinha conhecimento da conduta ilícita, poder concreto de evitá-la e, mesmo assim, se omitiu deliberadamente. A responsabilidade penal não é automática pelo cargo: exige individualização da conduta e demonstração de dolo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Quando o gerente de agência bancária responde por gestão fraudulenta?

O STJ entende que o gerente de agência responde por gestão fraudulenta se ele detiver poderes reais de gestão, como aprovar operações de crédito, definir limites e liquidar operações. O simples título de gerente não basta; é preciso que o acusado tenha exercido efetivo poder decisório sobre as operações questionadas.

O que é denúncia genérica e como ela pode ser usada na defesa de executivos de banco?

Denúncia genérica é aquela que imputa crimes a todos os diretores sem descrever a conduta específica de cada um. O STJ e o STF a consideram inepta por violar a ampla defesa. A defesa pode requerer o trancamento da ação penal via habeas corpus quando a denúncia não individualiza a conduta concreta do acusado, demonstrando apenas seu cargo formal.

Qual a diferença entre gestão fraudulenta e gestão temerária na Lei 7.492/86?

Gestão fraudulenta (art. 4º, caput) pune quem usa fraude, ardil ou engano na administração da instituição, com pena de 3 a 12 anos. Gestão temerária (art. 4º, parágrafo único) pune o excesso de risco grosseiramente imprudente, sem exigir intenção de enganar, com pena de 2 a 8 anos. Ambas exigem dolo e só se aplicam a quem detém poder real de gestão.

A decisão do Banco Central absolvendo o gestor na esfera administrativa impede o processo criminal?

O STJ entende que, em regra, a decisão punitiva do Banco Central vincula a justa causa para a ação penal por gestão temerária. Se o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional arquivou a representação ou absolveu o gestor administrativamente, esse fato pode fundamentar pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa.

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