Seu nome aparece como sócio ou diretor de uma empresa autuada por infração ambiental. Na semana seguinte, o telefone toca: é um advogado avisando que o Ministério Público abriu inquérito. A pergunta imediata — e legítima — é: eu posso ser preso por algo que a empresa fez? A resposta, infelizmente, não é um simples não. O crime ambiental empresarial sócio pode ser preso é um cenário juridicamente possível, e os tribunais superiores já firmaram entendimento claro sobre quando isso ocorre.
A Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 — a chamada Lei de Crimes Ambientais — é o principal instrumento de tutela penal do meio ambiente no Brasil. Ao tipificar condutas lesivas ao patrimônio ambiental e estabelecer sanções que alcançam tanto pessoas físicas quanto jurídicas, essa legislação impõe ao empresariado um cenário de responsabilização que demanda atenção constante e gestão jurídica qualificada. E o cenário ficou mais grave: a crescente atuação dos órgãos de fiscalização ambiental, aliada às recentes alterações legislativas promovidas pelas Leis n.º 15.190/2025 e n.º 15.299/2025, ampliou significativamente o rigor das sanções e as hipóteses de responsabilização penal.

O que diz a Lei 9.605/1998 sobre responsabilidade do sócio
O artigo 2.º da Lei de Crimes Ambientais é o coração da questão. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Já o artigo 3.º vai além e responsabiliza a própria pessoa jurídica. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade — e a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Dois sistemas de responsabilização, portanto, operam em paralelo: a empresa responde penalmente como ente coletivo, e o sócio ou diretor responde como pessoa física — desde que preenchidos os requisitos legais. Não há exclusão automática de nenhum dos dois polos.
A virada jurisprudencial: o fim da teoria da dupla imputação
Durante anos, o STJ exigiu que empresa e pessoa física fossem denunciadas conjuntamente para que a ação penal fosse válida. Essa exigência ficou conhecida como teoria da dupla imputação. O problema é que ela criava um escudo: se o Ministério Público não conseguia individualizar a conduta de nenhum dirigente, a persecução da empresa travava. Até então, a responsabilização penal de empresas exigia a imputação conjunta a pessoas físicas, o que frequentemente dificultava a efetiva punição de grandes corporações e enfraquecia a proteção ambiental.
O Supremo Tribunal Federal rompeu com esse modelo no julgamento do RE 548.181/PR. Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do STF admitiu em tese a possibilidade de condenação da pessoa jurídica por crime ambiental e a absolvição das pessoas físicas, inclusive o gestor da empresa. O raciocínio foi direto: o art. 225, § 3.º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física ou natural — a Carta Magna não exige que a pessoa jurídica seja obrigatoriamente denunciada em conjunto com pessoas físicas.
O STJ, que antes resistia, acabou se curvando a esse entendimento. Após o julgamento pelo STF do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Hoje, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A mudança, portanto, vale nos dois sentidos: a empresa pode ser processada sem que nenhum diretor seja denunciado, e o diretor pode ser processado sem que a empresa esteja no polo passivo. Para o sócio que acreditava estar protegido pela separação de personalidades, o alerta é real.
Quando o sócio responde pessoalmente: os critérios dos tribunais
A pergunta central para qualquer advogado criminalista que atua nessa área é: quais são os critérios concretos que levam à responsabilização pessoal do sócio ou do diretor? A resposta tem que ser buscada na jurisprudência, não na simples leitura do contrato social.
A mera denúncia à pessoa jurídica não autoriza denunciar todo sócio, diretor, administrador ou gerente apenas porque ocupa posição formal na estrutura empresarial. Ao contrário, é imprescindível investigar quem decidiu, quem autorizou, quem executou, quem se omitiu de forma juridicamente relevante e se a conduta foi praticada no interesse da entidade.
Os tribunais exigem, em regra, que a acusação demonstre pelo menos quatro elementos antes de incluir o nome de uma pessoa física na denúncia: primeiro, qual foi a ação ou omissão atribuída à pessoa física; segundo, qual era seu vínculo funcional ou decisório com a atividade que gerou o dano; terceiro, qual era seu conhecimento sobre a situação de risco ou irregularidade; quarto, de que modo a conduta foi praticada no interesse ou benefício da empresa.
Quando a denúncia se limita a descrever o cargo — “o sócio-administrador foi omisso” — sem detalhar a conduta específica, abre-se espaço para arguir a inépcia da peça inaugural. A imputação genérica, que atribui responsabilidade ao gestor sem descrever precisamente sua conduta omissiva ou comissiva, configura inépcia da denúncia e pode ser arguida desde o recebimento da peça acusatória. Essa é uma das primeiras e mais eficazes ferramentas de defesa.
O sócio que não sabia e o sócio que sabia mas não agiu
Há uma distinção importante que a defesa precisa explorar. O artigo 2.º da Lei 9.605/1998 menciona expressamente quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática. O elemento scientia — o conhecimento prévio — é condição para a responsabilização por omissão. Um sócio cotista que não participa da gestão operacional da empresa e que não tinha como saber que o gerente autorizou o descarte ilegal de efluentes está em posição radicalmente diferente do diretor de operações que assinou o memorando interno autorizando a prática.
A responsabilidade penal não pode ser presumida: a gravidade dos danos ambientais, a relevância do bem jurídico protegido e a existência de interesse coletivo não autorizam a flexibilização das garantias básicas do processo penal. Proteger o meio ambiente é indispensável, mas transformar sócios, administradores e gestores em responsáveis automáticos por tudo o que ocorre dentro de uma empresa é algo completamente diferente.

A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental
Além da responsabilização penal direta, a Lei 9.605/1998 traz outra ferramenta que pode afetar diretamente o patrimônio pessoal do sócio. O artigo 4.º da Lei n.º 9.605/1998 autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.
Trata-se da chamada teoria menor da desconsideração, que é mais ampla do que a prevista no artigo 50 do Código Civil. Constatada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para reparar ou compensar os prejuízos ambientais por ela causados, deverá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da comprovação de culpa ou da atuação com excesso de poderes dos sócios. Isso significa que, mesmo o sócio que não cometeu nenhum ilícito penal diretamente pode ter seus bens pessoais atingidos para cobrir a reparação ambiental — o que torna o planejamento preventivo ainda mais urgente.
As penas: o que pode acontecer com a empresa e com o sócio
Para a pessoa jurídica, a Lei 9.605/1998 prevê um arsenal de sanções que vai além da multa. Para as pessoas jurídicas, o artigo 21 da lei prevê sanções específicas: multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas incluem a suspensão parcial ou total das atividades, a interdição temporária do estabelecimento e a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações. Em casos extremos, o artigo 24 prevê a liquidação forçada da pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental.
Para o sócio ou diretor pessoa física, as penas previstas na Lei 9.605/1998 incluem detenção e reclusão, conforme o tipo praticado. Um exemplo emblemático: o artigo 54 tipifica causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde, mortandade de animais ou destruição da flora, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Já o crime de operar sem licença ambiental, previsto no artigo 60, teve sua pena elevada pela Lei n.º 15.190/2025: a lei elevou significativamente a pena do crime de operar sem licença ambiental, de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos, podendo chegar a 4 anos em casos de EIA/RIMA.
O Acordo de Não Persecução Penal como válvula de escape
Nem todo caso precisa chegar a julgamento. O ANPP — Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP — cabe em crime com pena mínima inferior a 4 anos, o que alcança a maior parte dos tipos da Lei 9.605/1998. O MP propõe cumprimento de obrigações em troca do não oferecimento da denúncia. É a porta de saída mais favorável: não há ação penal, não há condenação, mas há reparação efetiva. A celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público também pode, a depender do timing e das circunstâncias, impedir o oferecimento da denúncia penal.
Um caso concreto para entender o risco
Imagine uma indústria têxtil de médio porte no interior de São Paulo. O sócio majoritário cuida da parte comercial e raramente visita a fábrica. O sócio minoritário, responsável pela operação, autoriza verbalmente que o gerente de produção descarte resíduos de corantes diretamente em um córrego, para economizar no custo de tratamento. O IBAMA fiscaliza, autua a empresa e comunica o Ministério Público. A denúncia criminal é oferecida contra a pessoa jurídica, o sócio-operador e o gerente de produção. O sócio majoritário, apesar de seu nome constar no contrato social, não é incluído — porque a acusação não conseguiu demonstrar que ele sabia ou que tinha condição de impedir a conduta. O sócio-operador, por sua vez, está em posição delicada: assinou memorandos internos, conhecia o problema e autorizou a solução ilegal. A defesa dele precisa ser construída tecnicamente, explorando vícios formais na lavratura do auto de infração, contestando a perícia ambiental e negociando ativamente um ANPP antes que a denúncia seja oferecida. Esse é o trabalho real de uma defesa penal empresarial ambiental.
Estratégias de defesa mais eficazes
Quem atua na defesa em crimes ambientais empresariais sabe que o campo de batalha principal é a individualização da conduta. Do ponto de vista defensivo, a individualização da conduta assume papel central. A imputação genérica configura inépcia da denúncia e pode ser arguida desde o recebimento da peça acusatória. A defesa deve demonstrar, com clareza, a ausência de nexo causal entre a atuação do investigado e o resultado danoso, bem como a inexistência de ciência quanto à conduta ilícita.
Além disso, a prova técnica tem peso decisivo. A ausência de laudo pericial em crime ambiental que deixa vestígios constitui vício grave na comprovação da materialidade delitiva. O artigo 158 do CPP e o artigo 19 da Lei n.º 9.605/1998 exigem essa prova técnica. Sem ela, a defesa pode arguir a nulidade da instrução processual ou postular a absolvição.
A regularização espontânea também pode fazer diferença. A Lei n.º 15.190/2025 introduziu a Licença de Operação Corretiva (LOC), mecanismo pelo qual empresas que operem sem a devida licença podem regularizar sua situação. Quando a LOC for solicitada espontaneamente pelo empreendedor e todas as exigências ambientais forem integralmente cumpridas, a legislação admite a extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 60 — um incentivo concreto à regularização voluntária.
Outras frentes defensivas relevantes incluem a contestação da competência e dos vícios formais do procedimento administrativo, a demonstração do cumprimento das obrigações ambientais antes da ação penal, e a utilização da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995, aplicável quando a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano. Sobre o tema da responsabilidade pessoal de dirigentes em outros contextos empresariais, vale consultar o artigo Responsabilidade Penal do Diretor de Empresa: quando o cargo vira crime?, que aprofunda os critérios de imputação em crimes empresariais de forma abrangente.
Compliance ambiental: prevenção que vale mais do que qualquer defesa
A melhor defesa em um crime ambiental empresarial é aquela que nunca precisou ser exercida. Empresas que operam em setores de potencial impacto ambiental — mineração, agronegócio, construção civil, indústria química — precisam de estruturas de compliance ambiental que vão além da manutenção de licenças. Documentação das decisões internas, treinamento de pessoal, canais de denúncia, auditorias periódicas e contratos com destinadores legalizados de resíduos são medidas que, em caso de investigação, demonstram que a empresa adotou políticas concretas de conformidade. Isso influencia diretamente a dosimetria da pena e, muitas vezes, a decisão do MP sobre oferecer ou não a denúncia.
A conexão entre crime ambiental e outros delitos empresariais também merece atenção. Não raro, uma investigação ambiental abre portas para apurações sobre fraudes fiscais ou contratos irregulares com o poder público — temas abordados em detalhes no artigo Fraude Fiscal Empresarial: sonegação de impostos pode levar o sócio à prisão?.
Crime ambiental empresarial e a prisão do sócio: o que o cenário atual indica
O quadro normativo e jurisprudencial de 2026 é claro: o crime ambiental empresarial sócio pode ser preso quando a acusação demonstra que ele decidiu, autorizou, executou ou se omitiu dolosamente diante de uma conduta ilícita praticada no interesse da empresa. A separação entre a pessoa do sócio e a pessoa jurídica não é um escudo automático — é uma proteção que pode ser perfurada tanto pela responsabilização penal direta prevista no artigo 2.º da Lei 9.605/1998 quanto pela desconsideração da personalidade jurídica do artigo 4.º da mesma lei. Para mais informações sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas segundo o STJ, a corte mantém um repositório atualizado de sua jurisprudência sobre o tema.
Se você é sócio, diretor ou gestor de uma empresa que opera em setor ambientalmente sensível — ou se sua empresa já está sob investigação — o momento de agir é antes de o nome aparecer em uma denúncia criminal. Cada passo dado sem orientação jurídica especializada pode comprometer a estratégia de defesa e reduzir as saídas disponíveis. Uma consulta com um advogado criminalista que domine o direito penal empresarial é o ponto de partida necessário.
Perguntas frequentes
O sócio que não participa da gestão da empresa pode ser preso por crime ambiental?
Em regra, não. A Lei 9.605/1998 exige que a acusação demonstre que o sócio participou da decisão, autorizou, executou ou sabia da conduta ilícita e deixou de impedi-la quando podia. O mero fato de constar no contrato social como sócio, sem participação na gestão operacional, não é suficiente para a responsabilização penal pessoal.
A empresa pode ser processada criminalmente sem que o sócio ou diretor também seja denunciado?
Sim. Desde o julgamento do RE 548.181 pelo STF, ficou superada a teoria da dupla imputação. A empresa pode ser processada e condenada criminalmente por crime ambiental mesmo sem a denúncia simultânea de qualquer pessoa física. STJ e STF estão alinhados nesse entendimento desde 2015.
Quais são as penas que o sócio pode receber em um crime ambiental empresarial?
Depende do tipo praticado. A Lei 9.605/1998 prevê penas que variam de detenção (meses) a reclusão (até 4 anos ou mais em tipos qualificados). A pena de detenção pode ser substituída por restritivas de direitos. Nos crimes culposos ou com pena mínima até 4 anos, são cabíveis ANPP, suspensão condicional do processo e outras alternativas ao encarceramento.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica em matéria ambiental e como ela afeta o sócio?
O artigo 4.º da Lei 9.605/1998 permite que o juiz desconsidere a personalidade jurídica da empresa quando ela for obstáculo ao ressarcimento do dano ambiental. Nesse caso, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido para cobrir a reparação — sem necessidade de provar fraude ou abuso, como exige o Código Civil.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é aplicável em crimes ambientais empresariais?
Sim. O ANPP, previsto no artigo 28-A do CPP, aplica-se a crimes com pena mínima inferior a 4 anos — o que abrange a maioria dos tipos da Lei 9.605/1998. Por meio do acordo, o investigado cumpre obrigações definidas pelo MP (como reparação do dano) em troca do não oferecimento da denúncia, evitando a ação penal e a condenação.
