Existe uma pergunta que executivos e investidores raramente fazem ao advogado antes de operar — e que costumam fazer correndo, depois que o ofício da CVM já chegou na mesa. A pergunta é: insider trading o que é crime e quando uma simples compra de ações se transforma em investigação criminal? A resposta não é trivial. Envolve três camadas simultâneas de risco — administrativa, civil e penal —, e quem tenta navegar por elas sem orientação especializada costuma afundar na primeira delas.

O que é insider trading e por que a lei brasileira o trata como crime
O termo vem do inglês e designa, em tradução direta, a negociação feita por quem está por dentro. Na prática, trata-se de usar informação relevante sobre uma companhia — ainda não divulgada ao mercado — para comprar ou vender valores mobiliários antes que todos os demais investidores tomem conhecimento daquele fato. Quem faz isso obtém uma vantagem que os outros simplesmente não têm. É essa assimetria que a legislação quer eliminar.
No Brasil, a prática é vedada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), pela Lei do Mercado de Capitais (Lei 6.385/76) e por resoluções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O fundamento ético está no art. 155 da Lei das S/A: o artigo 155, § 1º proíbe o administrador de se valer da informação relevante para obter vantagem, caracterizando a conduta como violação de dever fiduciário. Mas a vedação não para nos diretores. O art. 155, §4º, estende a proibição do uso da informação sigilosa a qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, ainda que seja para obter vantagem para terceiros.
Na esfera criminal, o insider trading é tipificado no art. 27-D da Lei 6.385/76 como crime, com pena prevista de reclusão de 1 a 5 anos e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida. A tipificação penal autônoma chegou com a Lei 10.303/2001, quando a prática foi tipificada como crime e tornou-se objeto de intervenção penal específica. Antes disso, a conduta só podia ser enquadrada como estelionato. Mais tarde, a Lei 13.506/2017 alterou o tipo penal de insider trading, ampliando o sujeito ativo para abranger qualquer pessoa que obteve acesso à informação relevante — punindo-se, desde então, tanto os insiders primários quanto os secundários.
Insider primário e insider secundário: uma distinção que muda tudo na defesa
A redação da lei visa punir tanto o agente que gerou a informação — o insider primário — quanto aquele que a recebeu de forma ilícita — o insider secundário. Essa distinção, aparentemente técnica, tem efeitos práticos enormes sobre o ônus da prova e sobre a estratégia de defesa.
A Resolução CVM 44/2021 ratificou a diferença entre o insider primário e o insider secundário, ficando a CVM obrigada, ao julgar o secundário, a fornecer os indícios concretos de que o acusado teve acesso às informações privilegiadas, ao contrário do insider primário, em relação a quem prevalece a presunção de que teve acesso à informação pela sua posição na companhia. Em termos simples: se você é diretor da companhia, o ponto de partida do processo já é desfavorável. Cabe a você demonstrar que não usou a informação — e não ao Ministério Público provar que usou.
Para o investidor de fora da companhia — aquele que ouviu algo de um conhecido ou de um prestador de serviços —, o ônus de provar o acesso e o uso da informação continua com a acusação. Isso não significa segurança automática. Significa que a acusação precisa montar uma cadeia de indícios sólida. E, nos últimos anos, a CVM e o Ministério Público têm ficado progressivamente melhores nisso.
Como funciona a investigação: da detecção ao processo criminal
O papel da BSM e dos sistemas automatizados da B3
Para supervisionar casos de insider trading, a CVM conta com a ajuda da BSM — braço de supervisão da B3 —, que monitora e coleta informações relativas a transações suspeitas junto às corretoras. Juntas, elas seguem o fluxo da informação no mercado e das operações realizadas, utilizando também programas de computador especializados em identificar transações atípicas no mercado. Trocando em miúdos: os algoritmos detectam quando o volume e o timing de uma compra de opções não fazem sentido com o comportamento histórico do investidor e com o que era público naquele momento. Essa detecção vira relatório, e o relatório vira investigação.
O inquérito administrativo e o processo administrativo sancionador
A abertura de um processo administrativo é o primeiro passo para a apuração de potenciais irregularidades por participantes do mercado de capitais. Se a área técnica reunir elementos suficientes, pode formalizar uma acusação em um processo administrativo sancionador, o que pode levar ao julgamento e punição dos envolvidos com multa e até inabilitação.
O caso Americanas ilustra bem a amplitude que uma investigação desse tipo pode alcançar. Em 2024, a CVM concluiu o inquérito sobre o caso Americanas, no qual oito ex-diretores foram acusados de insider trading por uso de informação privilegiada. A investigação focou nas negociações de ações da empresa antes da divulgação das “inconsistências contábeis” em janeiro de 2023. A CVM analisou documentos de investidores, ordens de compra e venda, notas de corretagem e realizou oitivas, reunindo provas que sustentam as acusações.
Quando a CVM aciona o Ministério Público Federal
A ação penal pode ser iniciada pelo Ministério Público após o envio de um relatório detalhado pela CVM, confirmando a robustez da investigação em todas as frentes. Esse ponto é crucial e frequentemente ignorado por quem responde ao primeiro ofício da autarquia pensando estar lidando com um problema meramente administrativo. O processo administrativo da CVM e o processo criminal correm ao mesmo tempo sobre os mesmos fatos, em esferas independentes: a multa da CVM não extingue a ação penal, e a defesa apresentada na autarquia pode ser enviada ao Ministério Público como prova.
O risco concreto: quando chega o ofício da CVM pedindo esclarecimentos sobre uma operação na Bolsa e a pessoa responde sozinha, por e-mail, “para resolver logo”, aquela resposta escrita é um documento. Ela vai para o processo administrativo e, depois, pode ser encaminhada ao Ministério Público Federal junto com todo o resto do inquérito administrativo. A explicação improvisada que a pessoa deu para se livrar da multa vira peça de acusação no processo criminal.

As sanções: o que o investigado realmente arrisca
Sanções administrativas da CVM
No Brasil, a CVM é o principal órgão regulador responsável por investigar e punir casos de insider trading. A autarquia possui o poder de impor multas, inabilitar indivíduos para atuar no mercado, suspender registros e até mesmo proibir a contratação com instituições financeiras oficiais e a participação em licitações. Quanto à dosimetria da multa, a CVM pode aplicar multa observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo exceder o maior destes valores: R$ 50 milhões; o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada; ou o dobro do prejuízo causado aos investidores.
Existe também o caminho do Termo de Compromisso. Na esfera administrativa da CVM, é possível propor o chamado Termo de Compromisso, no qual o acusado paga uma indenização expressiva e se compromete a cumprir obrigações de conduta para encerrar o processo sem assumir culpa formal. Nos últimos anos, apesar de as condenações serem raras, diversos termos de compromisso foram celebrados na vigência da Resolução 44/21, com valores variando de R$ 100 mil a R$ 500 mil. Atenção, porém: aceitar o Termo pensando que “resolve tudo” é armadilha frequente. O Ministério Público Federal não fica vinculado ao acordo administrativo.
Sanções criminais: pena de reclusão e multa
As sanções criminais podem incluir pena de reclusão de 1 a 5 anos e multas de até três vezes o valor da vantagem ilícita obtida ou da perda evitada. Há também causa de aumento: a pena é aumentada em 1/3 se o agente comete o crime valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo. Sobre o regime inicial, considerando a pena mínima em abstrato, trata-se de crime que admite a suspensão condicional do processo; sendo pena de reclusão, é possível o regime inicial fechado, ainda que dificilmente aplicado, considerando que legalmente seria cabível o regime aberto ou semiaberto, salvo em caso de reincidência.
Na esfera criminal, há ainda o instrumento do Acordo de Não Persecução Penal: no criminal, cabe acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, para penas mínimas abaixo de 4 anos. Dado que a pena mínima do insider trading é de 1 ano, esse caminho está formalmente aberto — mas sua viabilidade depende de análise caso a caso, e o STF tem acompanhado de perto a evolução do tema: em decisão proferida em 2025, no Inquérito 4.995, o Supremo Tribunal Federal autorizou a abertura de investigação criminal autônoma para apurar suposto insider trading decorrente de transações cambiais atípicas.
O período vedado: quando a lei cria a barreira antes de qualquer suspeita
A Resolução CVM 44/2021 introduziu uma vedação que independe de qualquer análise subjetiva. O período vedado está previsto no artigo 14 da Resolução CVM 44, e corresponde aos 15 dias anteriores à divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia aberta. Durante esse período, a própria companhia, seus acionistas controladores, diretores e conselheiros ficam impedidos de negociar valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.
A lógica da norma é preventiva: ao impor a restrição de forma objetiva, independentemente da existência concreta de informação relevante não divulgada, da intenção do negociante ou do conhecimento do conteúdo das informações financeiras, a regra evita a necessidade de avaliações subjetivas caso a caso e reduz o risco de que agentes internos se antecipem à divulgação de resultados. Violar o período vedado é, por si só, infração grave perante a CVM — mesmo que o executivo jure que não sabia o conteúdo do balanço. A norma não exige que ele soubesse.
Como se estrutura uma defesa eficaz
Quebrando a cadeia de indícios
O ponto central de toda defesa em insider trading é a desconstrução da cadeia indiciária que a acusação monta. São três os requisitos para a configuração da prática de insider trading: a existência de informação privilegiada não divulgada ao mercado; o acesso a essa informação privilegiada; e a intenção de negociar tirando proveito de tal informação. A defesa precisa romper pelo menos um desses elos. Quanto mais cedo isso for feito — idealmente antes da denúncia — menores os danos.
Na prática, as linhas defensivas mais robustas atacam pontos específicos: a relevância efetiva da informação usada (nem toda informação interna movimenta cotação); o acesso real ao dado (estar no organograma não é estar na reunião em que a decisão foi tomada); e o nexo com a operação (ordem programada antes do fato, aporte mensal histórico, venda de imóvel que explica a origem dos recursos). A principal linha defensiva frequentemente consiste em demonstrar que a decisão de negociação decorreu de análise técnica legítima — baseada em fundamentos públicos, tendências gráficas ou recomendações de analistas registrados — e não do acesso a informação privilegiada.
O dolo e a prova do elemento subjetivo
O crime de insider trading é doloso. Na esfera criminal não existe insider por descuido. Se a compra foi feita com base em relatório público de casa de análise, o elemento subjetivo desaba. A acusação precisa demonstrar que o réu sabia que a informação era privilegiada e que agiu com a intenção de auferir vantagem indevida. A redação atual do delito exige do Ministério Público e da defesa habilidades quase sobrenaturais para a produção da prova, seja em relação aos elementos objetivos, seja em relação aos elementos subjetivos, em especial o dolo. Esse é um terreno fértil para a defesa técnica — desde que explorado por quem conhece profundamente a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Um exemplo concreto
Imagine a seguinte situação: um analista financeiro de uma companhia aberta, sem cargo de direção, participa de duas reuniões internas sobre a venda de uma unidade de negócio — informação ainda não pública. Nas semanas seguintes, compra ações da própria empresa. A BSM detecta o padrão atípico. A CVM abre inquérito. A defesa, contratada ainda na fase de ofício de esclarecimentos, demonstra que o analista não tinha acesso ao documento final da negociação, que sua compra integrava um plano de investimento regular formalizado meses antes junto à corretora e que os valores eram compatíveis com seu histórico de aportes. O inquérito é arquivado antes de chegar ao Ministério Público. Esse resultado só é possível porque a defesa atuou desde o primeiro momento — e não depois da denúncia recebida.
Insider trading e outros crimes empresariais: conexões perigosas
O insider trading raramente vem sozinho. Quando a conduta envolve a interposição de terceiros para operar — cônjuge, parente, empresa de fachada —, abre-se imediatamente discussão sobre crime de lavagem de dinheiro, tema que também tem ganhado contornos cada vez mais agressivos na persecução penal do Ministério Público Federal. Quando três ou mais pessoas atuam de forma estruturada — uma vaza a informação, outra opera, uma terceira lava o lucro —, a acusação pode incluir ainda o crime de organização criminosa, com penas consideravelmente mais severas.
Nos casos em que o investigado está disposto a colaborar com a apuração, é possível cogitar instrumentos como a delação premiada. Trata-se de ferramenta com benefícios relevantes — redução ou substituição de pena —, mas que exige estratégia cuidadosa e avaliação precisa do que o acusado tem a oferecer e o que pode perder ao formalizar o acordo. Feito sem planejamento, o acordo pode aprofundar a exposição criminal em vez de reduzi-la.
Quem atua no mercado de capitais e já respondeu a processos da CVM deve também atentar para o possível diálogo com investigações fiscais. A vantagem obtida com insider trading pode ser objeto de autuação pela Receita Federal como rendimento não declarado, o que abre a porta para o tema da sonegação fiscal e das suas consequências criminais autônomas. As esferas se comunicam, e o passivo pode se multiplicar rapidamente.
Insider trading o que é crime: o que todo executivo precisa compreender antes de operar
O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a confiança imperativa no mercado de valores mobiliários, pois é esse bem que estimula os investidores a aplicarem seus recursos neste mercado. Proteger essa confiança é o objetivo declarado da lei. Na prática, isso significa que a CVM e o Ministério Público não precisam demonstrar um prejuízo patrimonial concreto para um investidor específico. O crime é formal e se consuma a partir do momento em que se realiza a negociação, ainda que esta não proporcione os resultados positivos objetivados pelo agente. Em outras palavras: tentou e deu errado? Ainda assim é crime.
O mercado brasileiro vem amadurecendo sua capacidade de detecção e punição. Os sistemas de monitoramento eletrônico da BSM Supervisão de Mercados identificam anualmente centenas de milhares de operações com indícios de irregularidade, das quais apenas uma fração reduzida resulta na instauração de processo administrativo sancionador pela CVM e, em número ainda menor, em denúncia criminal. Mas essa fração existe e cresce. A maioria das punições ainda se refere a multas aplicadas pela CVM, mas a tendência de judicialização é crescente — e quem vira réu em ação penal já sofreu, antes mesmo da sentença, danos reputacionais dificilmente reversíveis.
A melhor defesa contra o insider trading o que é crime não começa depois da investigação. Começa com política de compliance interna rigorosa, respeito irrestrito ao período vedado, formalização de planos de investimento perante o Diretor de Relações com Investidores e, sobretudo, a cultura de não tomar nenhuma decisão de negociação sem verificar, com clareza, qual é a informação que está fundamentando essa decisão — e se ela já é pública. Para qualquer dúvida sobre a sua situação específica, consulte um advogado com experiência em direito penal econômico e mercado de capitais antes de agir.
Perguntas frequentes
Insider trading o que é crime e qual a pena no Brasil?
Insider trading é o uso de informação relevante não pública para negociar valores mobiliários com vantagem sobre o mercado. No Brasil, é crime tipificado no art. 27-D da Lei 6.385/76, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa de até três vezes a vantagem obtida. A pena pode ser aumentada em 1/3 se o agente tinha dever de sigilo.
Como a CVM investiga o insider trading no Brasil?
A CVM utiliza sistemas automatizados de monitoramento da BSM (braço da B3) para detectar operações atípicas. Identificada a suspeita, abre inquérito administrativo, solicita esclarecimentos aos investigados, analisa extratos de corretagem e realiza oitivas. Confirmando irregularidade grave, pode instaurar Processo Administrativo Sancionador e remeter o caso ao Ministério Público Federal para ação penal.
Qual a diferença entre insider primário e insider secundário na lei brasileira?
O insider primário é quem detém a informação privilegiada em razão de cargo — diretor, conselheiro, controlador. Para ele, a Resolução CVM 44/2021 prevê presunção relativa de acesso à informação. O insider secundário é quem recebeu a informação de terceiro; aqui, cabe à acusação provar o acesso efetivo. Essa distinção define a posição processual e a estratégia de defesa.
O que é o período vedado de negociação e quem está sujeito a ele?
O período vedado, previsto no art. 14 da Resolução CVM 44/2021, proíbe acionistas controladores, diretores e conselheiros de negociar ações da companhia nos 15 dias anteriores à divulgação de resultados trimestrais ou anuais. A vedação é objetiva: vale mesmo que o executivo desconheça o conteúdo do balanço. Violar essa regra é infração grave, punível com multa pela CVM.
É possível assinar um acordo para encerrar investigação de insider trading?
Sim, existem dois caminhos principais. Na CVM, o Termo de Compromisso permite encerrar o processo administrativo sem confissão de culpa, mediante pagamento de indenização. No campo criminal, cabe Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) quando a pena mínima é inferior a 4 anos. Importante: o acordo administrativo não vincula o Ministério Público Federal na esfera penal.
