Há uma pergunta que parece elementar e que, sozinha, decide processos inteiros: quem pode pedir ao juiz uma medida cautelar penal? A resposta está no Código de Processo Penal desde 2019, é curta e não comporta criatividade. Ainda assim, foi por causa dela que o Supremo Tribunal Federal passou os últimos dias em conflito aberto consigo mesmo.
Os fatos, em três linhas. Na PET 16.662, o Ministro André Mendonça deferiu, a requerimento do Partido Novo, o afastamento preventivo do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Diretor de Inteligência Policial, além de suspender a produção de relatórios de inteligência da corporação. Em 9 de setembro de 2026, na PET 16.669, o Ministro Flávio Dino determinou a reintegração de ambos e o restabelecimento das atividades da Diretoria de Inteligência. Duas decisões monocráticas, dois relatores, sentidos opostos, o mesmo objeto.
Minha leitura, dita sem rodeio: a segunda decisão está certa no diagnóstico e errada no caminho. E é o caminho, não o diagnóstico, que vai definir o desfecho.
O rol do art. 282, §2º é fechado — e foi fechado de propósito
A Lei 13.964/2019 não mexeu no dispositivo por acaso. Ela suprimiu a expressão “de ofício” e redesenhou a porta de entrada das cautelares penais, que hoje diz o seguinte: as medidas serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Ponto. Não há reticências, não há cláusula de abertura, não há “e demais interessados”.
Partido político não é parte no processo penal. Pode impetrar mandado de segurança, pode litigar na esfera eleitoral, pode provocar o controle concentrado de constitucionalidade — e faz tudo isso legitimamente. O que não pode é ingressar num procedimento criminal para requerer medida cautelar pessoal contra agente público determinado, porque substituição processual em matéria penal depende de lei que a autorize, e essa lei não existe. O art. 3º-A do mesmo Código fecha o cerco ao consagrar a estrutura acusatória e vedar a iniciativa do juiz na fase de investigação: se nem o magistrado pode agir sozinho, não é um terceiro estranho à relação processual que vai suprir a provocação que falta.
E há um argumento mais forte que a legitimidade, que passou quase despercebido no primeiro dia. A medida aplicada foi a do art. 319, VI — suspensão do exercício de função pública, cabível, diz a lei, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Leia-se o inciso em conjunto com o art. 282, II, que manda aferir a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado: as cautelares do Título IX pressupõem sujeito passivo submetido a investigação ou a acusação, e pressupõem receio concreto de que o cargo sirva de instrumento para delinquir. Agente público que cumpre determinação judicial de outro Ministro da Corte não se encaixa nem em um pressuposto nem em outro. O vício, aqui, não está apenas em quem pediu; está no próprio suporte fático da medida. Ataque de legitimidade se responde com discussão sobre legitimados. Ataque ao suporte fático é bem mais difícil de responder.
O dispositivo do Regimento que resolvia tudo na primeira hora
Quem lê o Regimento Interno do Supremo encontra, no art. 230-B, uma regra de uma linha: o Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República. Petição de terceiro que noticia fato criminoso à Corte tem destino regimental definido, e esse destino é a Procuradoria. Não vira incidente, não vira cautelar, não vira afastamento. Bastava aplicar o dispositivo para que a questão morresse antes de nascer.
O contra-argumento que precisa ser enfrentado de frente
Seria desonesto apresentar a tese acusatória como se ela não tivesse adversário dentro da própria Corte. Tem, e é robusto. Na ADPF 572, julgada pelo Plenário em 18 de junho de 2020 sob relatoria do Ministro Edson Fachin, o Supremo declarou a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito 4.781, instaurado de ofício pela Presidência do Tribunal com base no art. 43 do Regimento Interno. Venceu por dez a um. O único voto vencido, do Ministro Marco Aurélio, sustentava exatamente o que se sustenta agora: que a instauração sem provocação do Procurador-Geral viola o sistema acusatório e contamina o que vem depois.
Ou seja: o Supremo já admitiu, em Plenário, que atua sem provocação do Ministério Público quando está em causa a tutela das próprias prerrogativas institucionais. Se a decisão da PET 16.662 se ancorar nesse poder de cautela institucional, e não no art. 319, VI do CPP, a discussão muda de lugar — deixa de ser sobre legitimidade e passa a ser sobre a qualificação jurídica da medida.
A distinção existe e me parece decisiva. O art. 43 do Regimento autoriza o Tribunal a investigar ofensa às suas prerrogativas. Ele não converte terceiro estranho ao processo em legitimado para requerer cautelar pessoal típica do Código de Processo Penal contra servidor identificado. Uma coisa é a Corte abrir apuração para proteger-se; outra, inteiramente diversa, é a Corte impor a um delegado a suspensão do exercício do cargo a pedido de quem o CPP não admite como requerente. O precedente cobre a primeira hipótese. Não cobre a segunda.
E então o acerto vira erro
Reconhecido o vício, restava saber o que fazer com ele. É aqui que a segunda decisão perde o pé.
Não existe no Regimento Interno via pela qual um relator reforme a decisão de outro relator. Existem duas vias, e ambas desembocam no colegiado. A primeira é o agravo regimental, cabível em cinco dias contra decisão de relator que cause prejuízo ao direito da parte, na forma do art. 317. A segunda é o habeas corpus, de competência do Plenário quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, nos termos do art. 6º, I, “a”. Havia ainda uma terceira circunstância, que torna o quadro mais claro: o referendo da liminar já estava em julgamento na Segunda Turma, interrompido por pedido de vista.
Some-se o que o Regimento determina para a própria cautelar de urgência. O art. 21, V, na redação da Emenda Regimental 58/2022, manda o relator submetê-la imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo. O §5º acrescenta que a medida produz efeitos imediatos e é automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente. E o §7º dá a saída para o caso de urgência excepcional: solicitar ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de vinte e quatro horas. A arquitetura é coerente e não deixa lacuna. A fórmula empregada no fecho da decisão — a de que ela se submete exclusivamente à autoridade do Plenário — simplesmente não consta do Regimento. Relator não escolhe o próprio órgão revisor.
Há mais. Invocar o art. 300 do Código de Processo Civil para desconstituir medida cautelar penal, no mesmo texto que prega legalidade estrita e recusa interpretação analógica em matéria criminal, entrega ao adversário uma contradição pronta. E a ordem que proíbe preventivamente a imposição de futuras cautelares é provimento sem objeto determinado, com eficácia quase normativa, dirigido a órgãos de idêntica jurisdição. Nenhum relator tem essa competência.
O que fica para quem advoga
Duas lições, e ambas valem muito além deste caso.
A primeira: legitimidade não é preliminar decorativa. É o primeiro filtro do devido processo legal, e quando falha contamina tudo o que vem depois — razão pela qual sustentá-la com energia, na primeira oportunidade, costuma render mais do que discutir o mérito por três instâncias.
A segunda é mais desconfortável. O remédio contra decisão de relator é o que o regimento oferece, não o que a urgência sugere. Decisão monocrática em petição incidental não vincula ninguém, mas circula como argumento de autoridade — e é assim que teses viajam. Se a contraliminar horizontal for chancelada, ela reaparecerá em petição de tribunal estadual antes do fim do ano, invocada por todo advogado que tiver uma liminar contrária e um segundo processo à mão. Nenhum regimento do país previu esse conflito. Um vício de legitimidade corrigido por um vício de competência não produz saneamento — produz dois vícios.
Artigo redigido em 9 de setembro de 2026, com base no inteiro teor das decisões publicadas até esta data. A matéria segue em curso: o referendo da liminar da PET 16.662 pende de julgamento e há procedimento instaurado na Presidência do Supremo para exame das questões pelo Plenário. As conclusões aqui expostas são técnicas e dizem respeito exclusivamente ao rito processual adotado.
