Toda semana algum empresário me liga com a mesma pergunta, formulada de formas ligeiramente diferentes mas com idêntico peso: “Doutor, eu posso ser preso por dívida de imposto da minha empresa?” A resposta curta é sim — e ela assusta não porque a lei seja draconiana, mas porque a maioria dos sócios desconhece onde termina o inadimplemento tributário e começa o crime de sonegação fiscal. A sonegação de impostos pena prisão sócio não é ameaça retórica do fisco: é realidade processual respaldada pela Lei 8.137/90 e por décadas de jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.

O que a Lei 8.137/90 considera crime tributário
A Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é o diploma central em matéria de crimes contra a ordem tributária no Brasil. Ela não pune o simples não pagamento de imposto — isso é inadimplência, não crime. O que ela tipifica é a conduta fraudulenta voltada a suprimir ou reduzir tributo. O artigo 1.º da lei elenca um rol preciso de comportamentos que configuram o tipo penal mais grave: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou duplicata; elaborar, distribuir ou utilizar documento que se saiba falso ou inexato; e negar ou deixar de fornecer nota fiscal em operação realizada.
Quem pratica qualquer dessas condutas e, com isso, efetivamente suprime ou reduz o tributo devido, responde pela forma mais severa prevista na lei: reclusão de dois a cinco anos, mais multa. O artigo 2.º, por sua vez, cuida de modalidades formais — condutas que se consumam independentemente do resultado —, com pena mais branda: detenção de seis meses a dois anos, mais multa. A distinção importa porque crimes formais, como a conduta de fazer declaração inexata, prescindem do lançamento definitivo do crédito para que a ação penal tenha início, ao passo que os crimes materiais do artigo 1.º estão subordinados à Súmula Vinculante 24 do STF.
A Súmula Vinculante 24 do STF: um escudo mal compreendido
A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1.º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Na prática, isso significa que o Ministério Público não pode denunciar ninguém por sonegação enquanto a Receita Federal ou o fisco estadual ainda estiverem discutindo, na esfera administrativa, se o crédito tributário existe e qual o seu valor.
A lógica é impecável: seria absurdo condenar alguém criminalmente por supostamente dever um tributo que a administração pode, meses depois, reconhecer como indevido. A Súmula cumpre uma função garantista essencial — impede que o direito penal seja usado como instrumento de pressão fiscal antes da certeza da dívida. Contudo, há um ponto que a maioria dos sócios ignora: a Súmula Vinculante 24 não impede a investigação preliminar, apenas a instauração da ação penal. E o STJ, em decisão recente de setembro de 2025 (AgRg no HC 919313/PB, 6.ª Turma), admitiu mitigação da súmula quando há embaraço à fiscalização tributária ou indícios da prática de outros crimes. Quem tenta esconder documentos ou interpõe empresas fantasmas para dificultar a auditoria pode ter a ação penal adiantada, independentemente do desfecho administrativo.
Sonegação de impostos: pena, prisão e o sócio no banco dos réus
Aqui mora o ponto de maior angústia para o empresário: a empresa em si não vai a júri popular, não é presa, não tem ficha criminal em crimes tributários. Em matéria tributária, quem responde à ação penal são pessoas físicas — o sócio, o diretor, o gerente, o procurador, o contador. O CNPJ paga a autuação administrativa; o CPF responde ao processo criminal.
O artigo 11 da Lei 8.137/90 é direto: quem, de qualquer modo, concorre para o crime tributário responde por ele na medida de sua culpabilidade. Combinado com o artigo 29 do Código Penal, o alcance é amplo — mas não ilimitado. O STJ consolidou entendimento firme de que a responsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e pelo controle da contabilidade da empresa (AgRg nos EDcl no REsp 2.033.453/PA, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024). Ocupar uma cadeira no contrato social não basta para sentar no banco dos réus.
Na prática, a lei alcança quatro figuras: o sócio-administrador que decide, o diretor ou gerente com poder sobre a área fiscal, o procurador que assina em nome da empresa e o profissional externo que participa conscientemente do esquema. Para qualquer um deles, o que precisa ser demonstrado é o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo — a supressão ou redução do tributo. O STJ, em decisão de abril de 2025 (AgRg no AgRg no REsp 1.843.375/PE, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025), reafirmou que a posição de gestor, diretor ou sócio-administrador não implica presunção de participação no crime sem que haja, no plano fático-probatório, alguma circunstância que vincule o acusado ao delito.
E o contador? Quando o contabilista responde
O contador é o profissional que mais frequentemente aparece como alvo secundário nas denúncias por crime tributário — e também o que mais frequentemente tem a ação penal trancada por falta de individualização de conduta. O STJ já pacificou que a simples condição de contador da empresa não é suficiente para a imputação do crime de sonegação fiscal, sob pena de se retroceder à responsabilidade penal objetiva. Para que o contabilista seja criminalmente responsabilizado, é preciso demonstrar que ele, ciente da sonegação, prosseguiu praticando atos com informações falsas ou deixou de apresentar declarações, viabilizando, com isso, a supressão de tributos.
Na advocacia criminal empresarial, vejo com frequência dois cenários opostos. No primeiro, o empresário tenta transferir toda a culpa ao contador, alegando que “deixou tudo nas mãos dele” — argumento que raramente prospera quando o sócio assinava os balanços e tinha acesso ao caixa. No segundo, o contador efetivamente agia por conta própria, inserindo dados falsos sem o conhecimento dos sócios — hipótese em que a responsabilidade penal pode recair exclusivamente sobre o profissional. Em ambos os casos, o que decide o desfecho é a prova concreta da conduta dolosa individualizada. Para aprofundar a compreensão sobre responsabilidade conjunta em estruturas empresariais, recomendo a leitura sobre empresa fantasma e nota fiscal fria: quando o contador e o sócio respondem criminalmente.
Um exemplo prático: o caso da distribuidora
Considere uma distribuidora de alimentos com três sócios. Ricardo é o sócio majoritário e cuida das operações comerciais. Henrique cuida da área financeira e assina os documentos contábeis junto ao contador terceirizado. Paulo é sócio minoritário, investidor, sem poderes de administração registrados, que não participa das decisões do dia a dia. Durante uma fiscalização, a Receita Federal constata que, por três anos consecutivos, as notas fiscais emitidas pela empresa foram sistematicamente subfaturadas, reduzindo o ICMS e o PIS/Cofins devidos em cerca de R$ 1,8 milhão. Após o encerramento do processo administrativo e o lançamento definitivo do crédito tributário, o Ministério Público oferece denúncia.
Nesse cenário, Ricardo e Henrique têm altíssimo risco de condenação: ambos exerciam poderes de gestão, ambos tinham domínio do fato. Paulo, por sua vez, tem base sólida para pleitear o trancamento da ação penal em relação a si mesmo — sua simples presença no contrato social, sem gestão comprovada, não sustenta a acusação. Esse é o tipo de distinção que pode significar a diferença entre uma condenação e a absolvição. Para entender o alcance da responsabilidade penal em contratos com o poder público, vale conferir também o artigo sobre fraude em licitação e responsabilidade criminal do empresário.

A extinção da punibilidade: quando pagar resolve o problema penal
Aqui está a saída mais poderosa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao empresário em situação de risco tributário-criminal — e também a mais mal compreendida. O artigo 14 da própria Lei 8.137/90 extingue a punibilidade dos crimes definidos nos seus artigos 1.º a 3.º quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Mas a legislação posterior foi além.
Com o advento da Lei 10.684/2003, o legislador optou por retirar do ordenamento jurídico qualquer marco temporal para o pagamento gerar a extinção da punibilidade. O STJ consolidou o entendimento de que o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do agente quanto aos crimes contra a ordem tributária — inclusive após o trânsito em julgado da condenação. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido, conforme reafirmado em diversas decisões recentes, entre elas o AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568 (5.ª Turma, 14/05/2025). O STJ também distingue com rigor o pagamento voluntário da mera garantia ou penhora: oferecer bem à penhora não equivale a pagar e não extingue a punibilidade.
O parcelamento, por sua vez, opera de maneira diferente: suspende a pretensão punitiva do Estado enquanto a pessoa jurídica estiver incluída no regime de parcelamento, conforme o artigo 9.º da Lei 10.684/2003. Se o parcelamento for quitado integralmente, extingue-se a punibilidade. Se for rescindido por inadimplência, a ação penal retoma o curso. Isso significa que aderir a um REFIS ou a qualquer programa de parcelamento federal, estadual ou municipal, desde que mantido em dia, paralisa o processo criminal — um instrumento de enorme valor estratégico quando utilizado no momento certo.
Estratégias de defesa disponíveis em 2026
Ataque à materialidade e à autoria
A defesa começa pela análise criteriosa do auto de infração e do lançamento definitivo. Erros no procedimento administrativo — cerceamento de defesa, vícios formais, equívocos na apuração do crédito — podem contaminar a base fática da acusação criminal. Se o próprio crédito tributário for inválido, não há crime material. Além disso, toda denúncia por crime societário deve individualizar a conduta de cada acusado. A denúncia genérica que simplesmente lista os nomes dos sócios sem descrever a participação específica de cada um é inepta — e o STJ tem trancado ações penais nessa hipótese com regularidade.
Ausência de dolo: erro de tipo ou de proibição
O crime de sonegação fiscal não admite forma culposa. Má interpretação da legislação tributária, divergência de entendimento com o fisco sobre a incidência de uma alíquota, planejamento tributário que o auditor questiona — nenhuma dessas situações configura automaticamente crime. Para haver condenação, é preciso demonstrar que o agente agiu com dolo: consciência e vontade de fraudar. A defesa que consegue demonstrar que houve erro genuíno, respaldado por parecer contábil ou jurídico, tem argumento robusto para rejeição da denúncia ou absolvição.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Para crimes do artigo 1.º da Lei 8.137/90, cuja pena mínima é de dois anos, o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, é cabível desde que preenchidos os requisitos legais — confissão formal e circunstanciada, pena mínima inferior a quatro anos, ausência de conduta habitual ou reiterada. A celebração e o cumprimento do ANPP não constam de certidão de antecedentes criminais, o que preserva a reputação do empresário. Na prática, esse instrumento tem sido utilizado com crescente frequência em casos de sonegação fiscal, combinando regularização tributária com encerramento da persecução penal sem processo formal.
Compliance tributário como prova de boa-fé
Empresas que possuem programas estruturados de conformidade fiscal — com registros de aprovação de operações, pareceres internos, documentação das decisões tributárias — constroem, ao longo do tempo, uma narrativa probatória que pode ser determinante em uma eventual defesa criminal. A delegação de funções para profissionais especializados, quando documentada e supervisionada, não pode ser interpretada como indício de dolo. O STJ reafirmou essa lógica em decisão de abril de 2026 (AgRg no AgRg no REsp 1.843.375/PE), ao rechaçar imputações baseadas exclusivamente na posição hierárquica do acusado. Para entender a responsabilidade penal da pessoa jurídica em outros contextos, vale ler sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Inadimplência não é sonegação: a distinção que salva carreiras
Vale reforçar o ponto mais contraintuitivo de todo esse campo jurídico: deixar de pagar imposto, por si só, não é crime tributário. A empresa que declara corretamente o ICMS devido e simplesmente não recolhe por falta de caixa comete um ilícito civil — a dívida existe, os juros e multas correm, a execução fiscal pode ser ajuizada, mas o sócio não vai a júri por isso. O crime está na conduta fraudulenta que antecede ou acompanha o não pagamento: a declaração falsa, a nota adulterada, a omissão dolosa de receita. A distinção parece óbvia no papel, mas na prática forense ela é frequentemente negligenciada — e é exatamente aí que sócios de boa-fé acabam no polo passivo de ações penais que jamais deveriam ter chegado a esse ponto.
O momento certo para agir é antes da denúncia
Se há uma lição que vinte anos de advocacia criminal empresarial me ensinaram, é que o tempo de reação do empresário define, muitas vezes mais do que a gravidade dos fatos, o desfecho do caso. Quem identifica o risco durante a fiscalização administrativa, busca orientação jurídica especializada e adota medidas de regularização — pagamento integral, adesão a parcelamento qualificado, reorganização da estrutura societária — parte de uma posição de vantagem significativa. A extinção da punibilidade pelo pagamento, a suspensão da pretensão punitiva via parcelamento, o ANPP antes do recebimento da denúncia: todos esses instrumentos perdem força ou desaparecem à medida que o processo criminal avança. Quem espera a intimação judicial para buscar ajuda geralmente chega tarde demais para as melhores soluções.
Se você identificou sinais de risco fiscal na sua empresa — autuação, intimação da Receita Federal, representação fiscal para fins penais ou abertura de inquérito —, o momento de conversar com um advogado criminalista especializado em direito empresarial é agora, não depois que a denúncia for recebida.
Perguntas frequentes
Qual é a pena para sonegação de impostos para o sócio de uma empresa?
A pena por sonegação fiscal prevista no artigo 1.º da Lei 8.137/90 é de reclusão de 2 a 5 anos, mais multa, para o sócio ou administrador que, dolosamente, suprimir ou reduzir tributo mediante fraude. Condutas menos graves do artigo 2.º têm pena de detenção de 6 meses a 2 anos. A pena pode ser cumprida em regime aberto ou em penas restritivas de direitos, dependendo da dosimetria.
Todo sócio pode ser preso por sonegação fiscal da empresa?
Não. O STJ consolidou que a responsabilidade penal não decorre da simples condição de sócio, mas do efetivo exercício da administração e do domínio sobre a área fiscal. Sócios investidores, minoritários sem poderes de gestão ou afastados da operação têm base jurídica sólida para questionar a imputação criminal, pois a responsabilidade penal objetiva é vedada no direito brasileiro.
O pagamento do imposto sonegado extingue o processo criminal?
Sim. Com base na Lei 10.684/2003 e na jurisprudência pacificada do STJ e STF, o pagamento integral do débito tributário, inclusive acessórios, extingue a punibilidade a qualquer tempo — mesmo após a sentença condenatória transitada em julgado. O parcelamento suspende a pretensão punitiva durante sua vigência e extingue a punibilidade se quitado integralmente.
Qual a diferença entre inadimplência fiscal e crime de sonegação fiscal?
Inadimplência é o simples não pagamento do tributo declarado corretamente ao fisco — é ilícito civil, não penal. Sonegação fiscal é a conduta fraudulenta que visa suprimir ou reduzir o tributo: omitir receitas, falsificar notas fiscais, prestar declarações falsas. Apenas a sonegação configura crime tributário punível com reclusão. Dificuldades financeiras que geram atraso no pagamento não são, por si sós, criminosas.
O contador pode ser preso por sonegação fiscal da empresa do cliente?
Sim, desde que comprovado que o contador agiu dolosamente — com conhecimento e vontade de fraudar —, inserindo dados falsos ou omitindo informações para viabilizar a supressão de tributos. A mera condição de contabilista responsável não gera responsabilidade penal automática. O STJ exige prova concreta da participação consciente do profissional no esquema fraudulento para admitir a denúncia.
