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Stalking é crime no Brasil? Saiba o que diz a lei e como se proteger

Uma mensagem de madrugada. Depois outra. Um perfil desconhecido curtindo todas as fotos antigas. O carro estacionado toda manhã na mesma esquina de sempre. Situações assim costumavam ser tratadas como chateação, ciúme exagerado ou simples imaturidade emocional. O direito brasileiro demorou para chamar essas condutas pelo nome correto: stalking crime no Brasil é uma realidade jurídica desde 1º de abril de 2021, quando entrou em vigor a Lei nº 14.132/2021, que acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal. O que antes era enquadrado como mera contravenção penal — com penas irrisórias — tornou-se crime de reclusão. Quem persegue, hoje, responde criminalmente.

Stalking crime no Brasil: notificações de chamadas repetidas no celular à noite

O que diz o artigo 147-A do Código Penal

A redação do tipo penal é ampla e deliberadamente aberta. O artigo 147-A pune quem perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos, mais multa. Três palavras nessa redação merecem atenção especial de quem quer entender o crime: reiteradamente, por qualquer meio e perturbando.

A exigência de reiteração é o elemento que distingue o stalking de um episódio isolado de importunação. A doutrina majoritária entende que dois ou mais episódios já podem configurar a reiteração, desde que evidenciem continuidade ou insistência. Não se exige habitualidade — basta que a sequência de atos demonstre a persistência do agressor em incomodar a vítima. Já a expressão “por qualquer meio” revela a inteligência adaptativa da norma: ela abrange perseguição presencial, ligações telefônicas, mensagens por aplicativos, monitoramento em redes sociais, envio de presentes indesejados e qualquer outra forma que a criatividade do agressor venha a inventar.

Quando a pena é aumentada pela metade

O parágrafo primeiro do artigo 147-A prevê três causas de aumento de pena, todas elas elevando a reprimenda em metade: quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. Na prática, isso significa que o stalking praticado por um ex-parceiro contra uma mulher — situação que representa a absoluta maioria dos casos registrados — já começa com pena potencialmente triplicada em relação ao mínimo legal. Além disso, o parágrafo segundo garante que as penas do artigo 147-A são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, o que abre espaço para concurso de crimes quando o agressor também pratica ameaças, lesão corporal ou outros delitos durante as condutas persecutórias.

Stalking e cyberstalking: a perseguição que migrou para o digital

O artigo 147-A tipifica tanto o stalking no mundo físico quanto o que a doutrina convencionou chamar de cyberstalking — a perseguição que se desenvolve por meios digitais. Redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails, rastreamento por geolocalização e criação de perfis falsos para vigiar a vítima são formas reconhecidas de prática do crime. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o cyberstalking é uma forma de violência psicológica e de gênero quando praticado contra mulheres, integrando o rol de crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha.

A tecnologia, porém, cria um paradoxo: ao mesmo tempo que facilita a perseguição, ela também produz provas. Cada mensagem enviada, cada notificação de visualização, cada print de comentário tem potencial probatório. O problema é que essas provas são voláteis — um perfil pode ser deletado, uma conversa pode ser apagada. Por isso, agir rápido na preservação das evidências digitais não é apenas recomendável: é decisivo para a efetividade do processo penal.

Stalking e violência doméstica: quando os institutos se cruzam

Quando a perseguição ocorre no âmbito de uma relação íntima de afeto — entre ex-companheiros, ex-namorados ou pessoas que mantiveram qualquer vínculo afetivo — a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) entra em cena ao lado do artigo 147-A. Os dois diplomas não se excluem: complementam-se. A perseguição reiterada à ex-parceira já era identificada pela jurisprudência como espécie de violência psicológica antes mesmo da tipificação específica do stalking. Com a Lei nº 14.132/2021, essa conduta ganhou tipo penal próprio e, quando praticada por razões de gênero, a pena é majorada de metade.

Vale lembrar que a Lei Maria da Penha passou por mudanças relevantes nos últimos anos, e que a violência psicológica contra a mulher também é crime autônomo desde 2021, prevista no artigo 147-B do Código Penal. Em muitas situações de stalking por ex-parceiro, ambos os tipos penais incidem simultaneamente, com reflexos diretos sobre a pena e sobre as medidas protetivas cabíveis.

Provas digitais e tornozeleira eletrônica em caso de stalking crime no Brasil

O que há de novo em 2026: a tornozeleira eletrônica como medida protetiva autônoma

Em abril de 2026, o cenário de proteção às vítimas mudou de forma concreta. A Lei nº 15.383/2026, sancionada sem vetos pelo presidente da República em 9 de abril, alterou a Lei Maria da Penha para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma. Antes dessa lei, a tornozeleira era apenas uma opção acessória. Agora, quando verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher, o juiz deverá determinar o uso imediato do dispositivo. Em municípios sem juiz residente, o próprio delegado de polícia pode decretar a medida, comunicando ao magistrado em até 24 horas.

Outra inovação relevante: a vítima recebe um dispositivo de segurança que emite alerta automático quando o agressor rompe o perímetro de exclusão fixado judicialmente. O descumprimento da tornozeleira — inclusive a simples remoção ou adulteração do equipamento sem autorização — passou a ser causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medidas protetivas, que já previa reclusão de dois a cinco anos. Essa é uma mudança que importa muito nas situações de stalking por ex-parceiro, cenário em que o agressor com frequência testa os limites das ordens judiciais.

Um exemplo prático: o caso de Marina

Marina, 34 anos, encerrou um relacionamento de dois anos em março. Nos meses seguintes, o ex-companheiro passou a aparecer no estacionamento do seu trabalho todos os dias. Criou um perfil anônimo no Instagram e começou a comentar nas fotos dela. Enviou flores sem bilhete para a casa dos pais dela. Ligava de números diferentes quando ela bloqueava o anterior. Cada um desses episódios, isoladamente, poderia parecer sem importância. Em conjunto, configuram exatamente o padrão reiterativo exigido pelo artigo 147-A do Código Penal: perseguição por qualquer meio, com perturbação da esfera de liberdade e privacidade da vítima. Como o ex-companheiro agiu por razões da condição de sexo feminino — ciúme, rejeição e tentativa de controle —, a pena seria aumentada de metade. Marina registrou boletim de ocorrência, reuniu prints, solicitou medidas protetivas pela Lei Maria da Penha e obteve a proibição de aproximação com distância mínima de 300 metros. O ex foi indiciado pelo artigo 147-A e responde ao processo.

Como reunir provas e o que fazer na prática

A prova do stalking tem uma particularidade que a diferencia de outros crimes: ela se constrói em série. Um único episódio não configura o tipo penal — são os episódios encadeados, documentados com data e horário, que constroem o padrão persecutório perante a autoridade policial e o juiz. Por isso, a primeira orientação prática é manter um diário de ocorrências: registrar cada episódio assim que ele acontece, com data, horário, descrição detalhada e, se possível, testemunhas.

No campo digital, é fundamental capturar prints de conversas de WhatsApp, mensagens em redes sociais, e-mails e comentários indesejados, preservando os metadados sempre que possível. Perfis falsos criados para monitorar a vítima também devem ser documentados antes de serem bloqueados ou denunciados às plataformas. Para conferir maior valor probatório às evidências digitais, recomenda-se a lavratura de ata notarial em cartório, que formaliza o conteúdo digital com fé pública e torna mais difícil sua contestação em juízo. A autoridade policial, ao receber o boletim de ocorrência, pode ainda requisitar a preservação de dados junto aos provedores de internet e plataformas digitais, conforme previsto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

O boletim de ocorrência pode ser registrado presencialmente em qualquer delegacia de polícia civil, em delegacias especializadas em crimes contra a mulher ou em delegacias de crimes cibernéticos quando a perseguição ocorrer no ambiente digital. Vários estados oferecem também o registro online por meio das plataformas eletrônicas das Polícias Civis estaduais. Uma observação processual importante: o crime do artigo 147-A é de ação penal pública condicionada à representação, o que significa que a investigação e o processo só avançam se a vítima manifestar formalmente esse desejo. O registro do boletim de ocorrência, acompanhado de pedido de medidas protetivas, já é interpretado pela jurisprudência do STJ como manifestação inequívoca dessa vontade.

Medidas protetivas: o que pode ser pedido e por qual caminho

Quando o stalking envolve relação íntima de afeto e violência de gênero, a Lei Maria da Penha autoriza a vítima a requerer medidas protetivas de urgência, que podem incluir a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares com fixação de distância mínima, proibição de contato por qualquer meio de comunicação, proibição de frequência a determinados locais e, agora com a Lei nº 15.383/2026, a imposição de tornozeleira eletrônica ao agressor. Decisões pioneiras, como a proferida pela 1ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba, já concederam medidas protetivas especificamente para vítimas de stalking, fixando distância mínima de 300 metros entre o perseguidor e a vítima, seus familiares e testemunhas, além de proibição de contato por qualquer meio, inclusive por intermédio de terceiros.

Nos casos em que o stalking não envolve relação doméstica ou familiar — um perseguidor desconhecido, por exemplo — o caminho são as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que permitem ao juiz impor restrições ao investigado sem necessidade de prisão preventiva. Vale saber que, como a pena máxima do artigo 147-A não ultrapassa quatro anos, a prisão preventiva do autor é juridicamente vedada na maioria dos casos — o que torna ainda mais importante o manejo das cautelares e das medidas protetivas disponíveis. Para compreender melhor o funcionamento das medidas protetivas e seus efeitos processuais, o artigo sobre violência doméstica e a possibilidade de retirada da queixa traz informações relevantes sobre a dinâmica desses processos.

Os números que justificam a urgência do tema

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, revelou que o crime de stalking cresceu mais de 30% no Brasil entre 2024 e 2025. Os dados indicam que 123.871 mulheres realizaram denúncias no ano passado, o que corresponde a uma média de 14 ocorrências por hora. São Paulo registrou a maior taxa nacional, com 207 casos por 100 mil mulheres. Os números não são surpresa para quem atua na área criminal: o stalking é frequentemente o prólogo de crimes mais graves. O perseguidor que não encontra resposta penal firme tende a escalar a violência. Não por acaso, estudos internacionais apontam que vítimas de perseguição têm risco consistentemente elevado de desenvolver transtornos mentais como ansiedade, depressão e agorafobia.

Stalking crime no Brasil: o que fica claro após tudo isso

A Lei nº 14.132/2021 preencheu uma lacuna real do ordenamento jurídico brasileiro. Antes dela, condutas que causavam terror cotidiano às vítimas eram punidas com pena de prisão de quinze dias a dois meses — menos do que se previa para a vadiagem na mesma Lei de Contravenções Penais. O salto para reclusão de seis meses a dois anos, com possibilidade de aumento de metade, representa uma mudança qualitativa na resposta do Estado. E 2026 trouxe novos avanços, com a Lei nº 15.383/2026 tornando a tornozeleira eletrônica uma medida protetiva obrigatória em situações de risco, e não mais uma mera opção judicial. O stalking crime no Brasil tem hoje um conjunto normativo robusto à disposição de quem é perseguido. A efetividade desse conjunto, porém, depende de um passo que só a vítima pode dar: denunciar, documentar e buscar orientação jurídica especializada.

Cada situação de perseguição tem suas particularidades — o histórico da relação, o tipo de conduta do agressor, os meios utilizados e o risco concreto ao qual a vítima está exposta. Esses fatores determinam qual a estratégia processual mais adequada, quais medidas protetivas requerem, como preservar provas com valor jurídico real e como conduzir o processo de forma a proteger quem precisa de proteção. Se você ou alguém próximo estiver passando por uma situação de perseguição, consultar um advogado criminalista é o passo que transforma o conhecimento da lei em proteção efetiva.

Perguntas frequentes

Quantas vezes o agressor precisa agir para configurar stalking crime no Brasil?

A lei exige reiteração, mas não fixa um número mínimo de episódios. A doutrina majoritária entende que dois ou mais atos já podem configurar o crime, desde que demonstrem padrão de insistência ou continuidade. O que importa é a sequência de condutas que, em conjunto, perturbam a liberdade ou privacidade da vítima.

Como denunciar stalking quando o agressor usa perfis falsos nas redes sociais?

Registre boletim de ocorrência em delegacia especializada em crimes cibernéticos ou em qualquer delegacia de polícia civil. Faça prints dos perfis e mensagens antes de bloqueá-los, lavra ata notarial em cartório para preservar as provas com fé pública, e informe a situação à plataforma digital. A polícia pode requisitar dados dos perfis junto aos provedores com base no Marco Civil da Internet.

A vítima de stalking pode pedir medida protetiva sem ir à delegacia?

Sim. É possível registrar boletim de ocorrência online pelas plataformas das Polícias Civis estaduais e requerer medidas protetivas diretamente ao juiz ou por meio do Ministério Público. Quando há violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha garante medidas protetivas de urgência que podem ser deferidas em horas. A assessoria de um advogado especializado agiliza o processo.

Qual é a pena para stalking praticado contra a ex-namorada por razões de gênero?

A pena-base do artigo 147-A é reclusão de seis meses a dois anos. Quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino — ciúme, rejeição, controle —, a pena é aumentada de metade, podendo chegar a três anos de reclusão. Se houver outros crimes associados, como ameaça ou lesão corporal, as penas se somam em concurso material.

O stalking praticado por um desconhecido também tem medida protetiva disponível?

Sim. Quando o stalker não é ex-parceiro nem familiar, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não se aplicam diretamente. Porém, o juiz pode decretar medidas cautelares diversas da prisão com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, como proibição de aproximação e de contato. O pedido pode ser feito durante o inquérito policial ou no curso do processo.

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