Há condutas que destroem uma pessoa por dentro sem deixar uma marca sequer no corpo. Durante anos, o direito penal brasileiro encarou esse tipo de violência com os ombros: faltava um tipo específico que desse nome ao que acontecia atrás das portas fechadas de tantas casas. Isso mudou em 28 de julho de 2021. A partir daquela data, o crime de violência psicológica contra a mulher ganhou artigo próprio no Código Penal — o art. 147-B —, incluído pela Lei nº 14.188/2021. Quem humilha, manipula, isola ou controla emocionalmente uma mulher pratica, hoje, uma conduta criminalmente tipificada, com pena de reclusão e multa. Este texto explica o que a lei diz, o que os tribunais já decidiram e o que a vítima pode fazer do ponto de vista prático.

O que a Lei 14.188/2021 criou de novo
Em 28 de julho de 2021, foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.188/2021, que define o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei Maria da Penha. Mas a parte que mais importa para o direito penal veio junto: a legislação inseriu o art. 147-B no Código Penal, que tipificou a violência psicológica contra a mulher como crime.
Antes disso, condutas de humilhação sistemática, controle emocional e isolamento forçado não tinham enquadramento direto. O promotor ou a delegada precisava recorrer a tipos subsidiários — ameaça, perturbação do sossego, constrangimento ilegal — para tentar dar alguma resposta penal a situações que, na essência, eram muito mais graves do que esses tipos conseguiam capturar. Antes da introdução do art. 147-B, tais condutas não eram tipificadas como crime, dificultando a proteção das vítimas. A Lei 14.188/2021 preencheu essa lacuna, criminalizando a violência psicológica como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vale destacar outro efeito imediato da lei: a expressão “violência psicológica” também foi adicionada ao art. 12-C da Lei Maria da Penha, permitindo que essa forma de violência justifique o afastamento do agressor do lar. Em outras palavras, a partir de 2021, o risco de dano emocional passou a ser, por si só, fundamento suficiente para uma medida protetiva de urgência.
O que diz o art. 147-B do Código Penal — violência psicológica contra a mulher
O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, consiste em causar dano emocional à mulher, prejudicando ou perturbando seu pleno desenvolvimento, ou visando degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, por meio de atos que comprometam sua saúde psicológica e autodeterminação.
O crime pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Note que o legislador usou a expressão “qualquer outro método” — isso torna o rol exemplificativo, não exaustivo. Qualquer conduta que produza dano emocional relevante pode se encaixar no tipo.
Quem pode ser sujeito ativo e passivo
O art. 147-B é crime de sujeito ativo comum: qualquer pessoa pode praticá-lo, independentemente de sexo, gênero ou vínculo específico com a vítima. O tipo penal não exige relação doméstica ou familiar para sua configuração básica. Na prática, porém, o agressor quase sempre é parceiro íntimo, ex-companheiro ou familiar. O sujeito passivo é somente a mulher de qualquer idade. O objeto jurídico é a liberdade pessoal, envolvendo a paz de espírito, a autoestima, o amor-próprio e a honra.
Ação penal e impossibilidade de suspensão condicional do processo
O crime incorre em ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode — e deve — oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima em prosseguir. Não é necessário que ela “represente” formalmente contra o agressor. Além disso, por se inserir no contexto da Lei Maria da Penha quando praticado em âmbito doméstico ou familiar, ficam vedados institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme consolidado pelo STF no julgamento da ADC nº 19.
Condutas concretas que configuram o crime
A teoria às vezes esconde o que a prática mostra com clareza. Condutas que visem degradar e controlar ações, comportamentos, decisões, mediante ameaças, humilhações, isolamento, chantagem, ridicularização e limitação de direitos são consideradas crime. Situações como companheiros que obrigam as mulheres a vestir-se de determinado modo, que as impedem de frequentar determinados lugares ou ver certas pessoas, mediante ameaças de término de relacionamento, de humilhações e xingamentos, são comuns, embora muitas vezes subnotificadas.
Para ilustrar com um caso hipotético realista: imagine uma mulher casada há oito anos cujo marido monitora o celular dela diariamente, exige que ela peça permissão antes de sair, a chama de “burra” e “inútil” na frente dos filhos e ameaça contar “segredos” seus para a família toda vez que ela tenta impor algum limite. Não há uma fratura, não há sangue. Mas há, sem dúvida, um crime em curso — e ele está tipificado no art. 147-B do Código Penal desde 28 de julho de 2021.
Há ainda um componente moderno que a lei passou a contemplar expressamente. A Lei 15.123/2025 introduziu uma inovação ao incluir o uso de inteligência artificial como causa de aumento de pena no crime de violência psicológica. O art. 147-B passou a prever que, se o crime for cometido com o uso de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima, a pena será aumentada da metade. Essa alteração visa combater práticas como a criação e disseminação dos chamados deepfakes, frequentemente utilizados para humilhar, ameaçar ou chantagear mulheres. Um ex-companheiro que manipula fotos íntimas com ferramentas de IA para ameaçar a vítima responde, portanto, por violência psicológica com pena majorada.
Para entender como condutas de perseguição e monitoramento constante se relacionam com esse crime, vale conhecer também o crime de stalking e as formas de proteção legal disponíveis em 2026, que frequentemente coexiste com a violência psicológica nos mesmos relacionamentos abusivos.

A questão da prova: o STJ dispensou o laudo pericial?
Essa é a dúvida que mais aparece na prática forense. A resposta é: sim, em parte — e com uma ressalva técnica importante.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o exame de corpo de delito pode ser dispensado nos casos de violência psicológica contra a mulher quando há outros meios de prova idôneos que demonstrem a materialidade delitiva. O raciocínio é direto: ao contrário da lesão corporal, cujas marcas físicas são periciáveis por exame médico-legal direto, o dano emocional não deixa vestígios tangíveis no corpo da vítima. Os sintomas psicológicos podem ser documentados por psicólogo ou psiquiatra, mas nem sempre há laudo pericial formalizado no inquérito.
O tribunal reafirmou a diretriz de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório nos crimes que envolvem violência doméstica. A dinâmica abusiva frequentemente isola a vítima, impedindo que terceiros tomem conhecimento direto dos episódios de violência.
Mas atenção: dispensar o laudo não significa dispensar a prova do dano. Conquanto não se exija a produção de laudo pericial para a comprovação, exige-se, para a configuração do delito, a demonstração do grave prejuízo emocional que prejudique a saúde psicológica da vítima. Em decisão mais recente, o STJ esclareceu que a violência psicológica exige dano emocional, não dano psíquico, que o dano emocional é comprovável por qualquer meio e dispensa prova técnica, e que a não formalização imediata da notícia pelas vítimas não desqualifica, por si só, os depoimentos.
Como a vítima deve reunir provas na prática
A prova pode ser construída de várias formas, e o ideal é começar antes mesmo de procurar a delegacia. Capturas de tela de conversas de WhatsApp, e-mails com ameaças ou humilhações, áudios salvos, histórico de chamadas com registros de intimidações frequentes — tudo isso integra o conjunto probatório. Depoimentos de amigos, familiares ou vizinhos que testemunharam situações de humilhação ou controle são igualmente relevantes. Se a vítima está em acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, o prontuário ou um relatório do profissional pode ser decisivo para demonstrar o impacto emocional das condutas sofridas.
Um ponto prático que as pessoas tendem a ignorar: apesar de ser a forma mais prevalente de violência por parceiro íntimo, a violência psicológica é a mais subnotificada, podendo evoluir para agressões mais graves, como abusos físicos e sexuais, quando não há intervenção externa. Documentar desde o primeiro episódio, portanto, não é paranoia — é cautela que pode salvar uma vida.
Também é recomendável registrar cada ocorrência com data, hora e descrição do que aconteceu, mesmo que seja num diário pessoal. Esse relato cronológico, quando coerente com outros elementos dos autos, carrega peso probatório significativo perante os juízos especializados. Sobre as mudanças recentes na Lei Maria da Penha que ampliam ainda mais a proteção disponível, vale conferir o artigo sobre o que mudou em 2025 e o que toda mulher precisa saber.
Como denunciar violência psicológica: canais disponíveis em 2026
O primeiro passo é compreender que a denúncia pode ser feita de várias formas, nem sempre presencialmente. Não é preciso esperar uma agressão física para acionar o sistema de proteção.
A Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180 é o principal serviço do Governo do Brasil para o recebimento de denúncias de violência de gênero e acolhimento de vítimas. A ligação é gratuita e o serviço funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana. É possível também acionar o canal via WhatsApp no número (61) 9610-0180 ou pelo e-mail central180@mulheres.gov.br. Por meio do Ligue 180, é possível registrar denúncias de violência contra mulheres, obter orientação sobre leis e direitos e buscar informações sobre a localidade dos serviços especializados da rede de atendimento, como a Casa da Mulher Brasileira, Centros de Referência, delegacias especializadas e Defensorias Públicas.
Para o combate aos crimes, o país oferece como canais o Ligue 180, o Disque 100 (Direitos Humanos), o 190 (Polícia Militar) e as delegacias eletrônicas de cada estado. As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher — DEAMs — são unidades especializadas da Polícia Civil que realizam ações de prevenção, proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres. Em estados como São Paulo, existe ainda a possibilidade de registro de boletim de ocorrência online pela Delegacia de Defesa da Mulher digital, sem necessidade de comparecimento presencial.
Para situações de perigo imediato, em casos de emergência, deve ser acionada a Polícia Militar por meio do 190. Não existe hierarquia certa entre os canais: use aquele ao qual você tem acesso mais imediato no momento em que decidir agir.
O que acontece depois da denúncia
Registrada a ocorrência, a autoridade policial deve instaurar inquérito e comunicar o Ministério Público. Se houver risco à integridade da vítima, pode ser requerida ao juiz uma medida protetiva de urgência com base na Lei Maria da Penha — inclusive o afastamento do agressor do lar, que agora abrange expressamente o risco à integridade psicológica, conforme o art. 12-C da Lei nº 11.340/2006 na redação dada pela Lei 14.188/2021. O Judiciário deve analisar o pedido em até 48 horas.
Vale lembrar: o crime de violência psicológica admite condenação à reparação de danos morais diretamente na sentença criminal. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de violência psicológica contra a mulher pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe, e não há óbice para a condenação do acusado à reparação dos danos morais em favor da vítima. O dano moral, nesses casos, é reconhecido como in re ipsa — ou seja, decorre da própria prova do crime, sem necessidade de demonstração separada do sofrimento.
Uma observação que extrapola o espaço doméstico: embora o foco do art. 147-B seja a mulher, há outros arranjos que envolvem violência psicológica em contextos distintos. Quem tiver interesse em saber se homens podem ser vítimas de violência doméstica e acessar proteção legal pode consultar o artigo sobre violência doméstica contra o homem e as formas de proteção disponíveis.
Violência psicológica contra a mulher não é briga de casal — é crime
Essa distinção importa muito. Durante décadas, o senso comum minimizou esse tipo de abuso como “drama”, “exagero” ou “problema de relacionamento”. O que a Lei 14.188/2021 fez foi codificar o que a ciência psicológica já sabia: o dano psicológico causado por essa violência pode levar a quadros de depressão, ansiedade, estresse pós-traumático, abuso de substâncias e ideação suicida. Não se trata de sentimento. Trata-se de lesão.
A mulher que vive em um relacionamento onde é constantemente humilhada, controlada ou manipulada não está “escolhendo mal o parceiro”. Ela está sendo alvo de um crime que tem nome, artigo de lei, pena e canais de denúncia. Reconhecer isso é o primeiro passo para sair.
Cada caso tem suas particularidades — o contexto da relação, o perfil do agressor, as provas disponíveis, a existência ou não de filhos, a viabilidade de medidas protetivas. Por isso, se você ou alguém próximo está nessa situação, a consulta com um advogado criminalista é o caminho mais seguro para entender quais providências jurídicas cabem no seu caso concreto.
Perguntas frequentes
Violência psicológica contra a mulher prescreve em quanto tempo?
O crime do art. 147-B do Código Penal tem pena máxima de dois anos. Com base no art. 109, VI, do CP, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em quatro anos. No entanto, em contexto doméstico e familiar, aplica-se a Lei Maria da Penha, que veda institutos despenalizadores e pode influenciar o cômputo. Consulte um advogado para analisar o caso concreto.
Violência psicológica sem testemunhas pode ser provada?
Sim. O STJ consolidou que a palavra da vítima, em harmonia com outros elementos — mensagens, áudios, histórico de atendimento psicológico ou psiquiátrico — tem relevante valor probatório nos crimes de violência doméstica. O laudo pericial pode ser dispensado, mas a prova do dano emocional por algum meio idôneo é indispensável para a condenação.
Namorado pode ser condenado por violência psicológica ou só marido?
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime do art. 147-B, independentemente do tipo de vínculo. Namorado, ex-companheiro, marido, pai, irmão ou até uma mulher podem cometê-lo. Quando praticado em âmbito doméstico ou familiar, incide a Lei Maria da Penha, com todas as suas medidas protetivas e vedações a despenalização.
O agressor pode ser preso em flagrante por violência psicológica?
Sim. A prisão em flagrante é possível quando a conduta está em curso ou acaba de ocorrer. Em contexto de violência doméstica, o juiz pode converter o flagrante em prisão preventiva se houver risco à integridade física ou psicológica da vítima, conforme o art. 20 da Lei Maria da Penha. O delegado também pode lavrar o flagrante independentemente de representação da vítima.
Como juntar provas de violência psicológica antes de ir à delegacia?
Salve capturas de tela de mensagens, áudios e e-mails com ameaças, humilhações ou controle. Anote datas, horários e descrições dos episódios. Peça relatório ao psicólogo ou psiquiatra que a acompanha. Colha depoimentos de testemunhas. Tudo isso compõe o conjunto probatório que o Ministério Público usará para sustentar a acusação.
