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Violência Doméstica: a vítima pode retirar a queixa e o processo é encerrado?

Toda semana, em alguma delegacia do país, uma mulher que registrou boletim de ocorrência por agressão procura a autoridade policial para dizer que não quer mais prosseguir. Às vezes chegou a fazer isso no dia seguinte. Muitas acreditam, de boa-fé, que bastará assinar um papel e o caso estará encerrado. Essa crença, amplamente difundida, está equivocada — e entender por quê pode fazer diferença tanto para quem foi agredido quanto para quem está sendo acusado.

A resposta para a pergunta a vítima pode retirar a queixa na violência doméstica depende, fundamentalmente, de qual crime foi cometido e de qual é a natureza da ação penal aplicável a ele. Não existe uma resposta única. O que existe é uma distinção técnica que a lei tornou cada vez mais restrita ao longo dos últimos anos — e que, desde 2024 e 2026, ficou ainda mais fechada para o acusado.

Ação penal pública incondicionada: o que significa na prática

No direito processual penal brasileiro, a ação penal pode ser pública ou privada. Quando é pública, ela pode ser condicionada à representação da vítima ou incondicionada. Na modalidade incondicionada, o Ministério Público pode ofertar a denúncia e levar o caso a julgamento independentemente da vontade da ofendida. A vítima não é a titular da ação. O titular é o Estado, representado pelo Promotor de Justiça.

O Ministério Público tem um papel central na proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, com respaldo nos artigos 25 e 26 da Lei Maria da Penha. Pelo artigo 25, cabe ao MP intervir em todos os atos do processo, cível ou criminal, mesmo que a vítima não manifeste vontade de representar criminalmente o agressor. Ou seja, a manifestação da vítima pode influenciar o processo, mas não tem o poder de encerrá-lo quando a ação é incondicionada.

Nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica ou familiar, a ação penal é pública incondicionada. Isso significa que o processo pode continuar mesmo que a vítima diga que não quer mais prosseguir. Esse entendimento está consolidado na Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”, sendo o mesmo entendimento indicado na jurisprudência do STF, especialmente no Tema 713.

O que mudou com a Lei 14.994/2024: até a ameaça passou a ser incondicionada

Durante anos, o crime de ameaça era um dos poucos delitos praticados em contexto doméstico em que a vítima ainda mantinha algum poder sobre o andamento do processo, pois a ação era pública condicionada à representação. Isso mudou com o chamado “Pacote Antifeminicídio”.

Sancionada em 9 de outubro de 2024, a Lei 14.994/2024 promoveu relevantes alterações no tratamento jurídico do crime de ameaça quando praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a entrada em vigor da nova norma, dois pontos fundamentais foram modificados: a elevação da pena e a transformação da ação penal de condicionada para incondicionada.

A nova lei determina que a ameaça cometida no contexto de violência doméstica e/ou familiar ou por motivo de misoginia passa a ser de ação penal pública incondicionada, nos termos do § 2º do art. 147 do Código Penal. Na prática, isso significa que, diante de um caso de ameaça doméstica, a retratação da vítima deixou de ser um caminho para encerrar o processo.

Tendo em vista as recentes alterações — por exemplo, a Lei 14.994/2024 — e a tônica da Lei Maria da Penha, atualmente são pouquíssimas as situações fáticas de crimes praticados com violência de gênero que não sejam de ação penal pública incondicionada, ou seja, de iniciativa do Ministério Público, independente da vontade da vítima.

Quando ainda é possível a retratação: as exceções que sobrevivem

Há crimes que, mesmo dentro do contexto doméstico, ainda dependem da iniciativa da própria vítima para serem perseguidos. O crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), por exemplo, continua condicionado à representação da vítima. Além disso, os crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — permanecem sujeitos à ação penal de iniciativa privada, dependendo do oferecimento de queixa-crime pela ofendida. Nesses casos específicos, a lei ainda admite que a vítima se retrate — mas com restrições processuais rígidas.

Na ação penal pública condicionada, a representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia. Na ação penal pública condicionada, não se admite a retratação da retratação. Em outras palavras: quem desistiu não pode voltar atrás.

A audiência de retratação e o que o artigo 16 da Lei Maria da Penha determina

O procedimento para que a retratação produza efeitos jurídicos não é simples. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida previstas na Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Não basta ir à delegacia e declarar que não quer mais prosseguir. O ato precisa ocorrer diante de um juiz.

A novidade de 2026: a Lei 15.380 e o fim da audiência automática

A Lei nº 15.380/2026, sancionada em 6 de abril deste ano, promove uma importante alteração na sistemática da audiência de retratação, prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Antes, havia controvérsia sobre se o juiz poderia convocar essa audiência de ofício — ou seja, sem que a vítima tivesse pedido. A lei não dizia quem poderia provocar essa audiência nem o que aconteceria se a vítima não se manifestasse previamente, e esse silêncio gerou anos de divergência jurisprudencial sobre se o juiz poderia designar a audiência de ofício e se a ausência da vítima geraria retratação tácita.

A Lei 15.380/2026 estabelece que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia. De acordo com a justificativa do Projeto de Lei nº 3.112/2023, a medida busca evitar que a vítima seja induzida a se retratar sob constrangimento, garantindo que a desistência seja resultado de decisão voluntária e consciente.

A lei estabelece que a audiência de retratação somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa do desejo da vítima de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia. A audiência serve para confirmar a retratação, não para aferir a representação. O juiz não pode mais designá-la de ofício.

Um exemplo prático para entender a diferença

Imagine duas situações envolvendo a mesma família. Na primeira, o marido empurra a esposa durante uma discussão, provocando um hematoma no braço. Ela registra ocorrência. No dia seguinte, arrependida, vai à delegacia dizer que não quer mais prosseguir. O delegado anota a declaração, mas o inquérito continua. O Ministério Público recebe o caso e oferece denúncia por lesão corporal. A vítima é ouvida em juízo, reafirma que não quer processar o marido, mas o processo segue — porque a ação é pública incondicionada e a palavra final pertence ao promotor, não a ela.

Na segunda situação, o mesmo marido enviou mensagens ameaçando a esposa antes de 9 de outubro de 2024 — data de entrada em vigor da Lei 14.994/2024 — e a ação, pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, ainda seria condicionada à representação. Nesse cenário, a vítima poderia comparecer ao cartório do Juizado, manifestar expressamente seu desejo de retratar a representação e, cumpridos os requisitos do art. 16 da Lei Maria da Penha, o processo poderia ser extinto. Para crimes de ameaça praticados após aquela data, essa saída não existe mais.

A distinção, portanto, não é apenas teórica. Ela muda completamente o horizonte processual tanto da vítima quanto do acusado.

O que acontece com as medidas protetivas se a vítima quiser desistir

Há outro equívoco muito comum: a crença de que, ao “retirar a queixa”, as medidas protetivas de urgência também caem automaticamente. Não é assim que funciona. Conforme o artigo 19, § 5º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito, de ação judicial ou mesmo de boletim de ocorrência. Se as medidas foram deferidas por decisão judicial, somente o juiz pode revogá-las.

O STJ decidiu que a mulher vítima de violência doméstica, e não só o Ministério Público, pode recorrer contra decisões judiciais que neguem ou revoguem medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Isso reforça a lógica do sistema: a proteção da mulher não se esgota no processo criminal e não depende, exclusivamente, da sua vontade em cada momento.

Por que o sistema foi desenhado assim

A opção legislativa e jurisprudencial pelo modelo da ação incondicionada não é arbitrária. Ela parte de uma constatação empírica dramática: boa parte das vítimas que chegam a se retratar não o fazem por livre convicção. A ideia de uma audiência específica para tratar sobre a renúncia à representação seria evitar que a vítima faça isso por pressão do companheiro que a agrediu. Não é incomum o casal reatar após a prática do crime e, com isso, o parceiro pressionar a mulher para que ela desista de processá-lo pelo delito que praticou. O direito penal, nesse ponto, funcionou como uma barreira contra o ciclo de violência — retirando da vítima o ônus de ser a responsável pela decisão de punir.

Isso não significa que a voz da vítima seja irrelevante. Ela continua sendo ouvida em juízo, sua versão dos fatos compõe o acervo probatório, e sua posição pode influenciar a avaliação do promotor quanto ao nível de risco e à necessidade de insistir na acusação. Mas a decisão final sobre a continuidade da persecução penal cabe ao Estado. Para entender mais sobre as modalidades de violência que acionam esse sistema, vale conferir o que diz a lei sobre a violência psicológica contra a mulher, tipificada como crime desde 2021, e também sobre a Lei Maria da Penha e tudo o que mudou em 2025 e precisa ser conhecido.

O ponto de vista do acusado: o que muda para a defesa

Do lado da defesa, esse cenário exige compreensão clara: a manifestação favorável da vítima não é, por si só, causa de extinção do processo nos crimes de ação incondicionada. Ela pode ser relevante na análise das circunstâncias judiciais, na eventual aplicação de causas de diminuição de pena, ou na construção de uma narrativa que demonstre a ausência de risco de reiteração. Mas não encerra a ação.

Quem foi indiciado pela polícia em caso de violência doméstica precisa entender que o processo segue um rito próprio, com fases bem definidas, e que a ausência de representação da vítima — ou mesmo sua declaração de desinteresse — não suspende automaticamente nenhuma medida restritiva já deferida. A estratégia defensiva precisa ser construída a partir das provas disponíveis, não da expectativa de que a vítima encerre o caso.

A Súmula 536 do STJ é igualmente importante para o acusado conhecer: a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Isso elimina duas saídas que seriam comuns em outros crimes de menor potencial ofensivo.

O que fazer diante dessa realidade

Para a vítima: saber que o processo pode continuar sem a sua iniciativa pode ser, paradoxalmente, um alívio. O Estado assume parte do peso dessa decisão. As medidas protetivas podem ser mantidas independentemente da sua manifestação sobre o processo criminal. E, se em algum momento desejar se retratar em crime que ainda admite essa possibilidade, o caminho correto é buscar orientação jurídica antes de fazer qualquer declaração — inclusive na delegacia —, porque o que é dito em sede policial pode não ter o efeito jurídico esperado.

Para o acusado: o desfecho do processo não depende da postura da vítima. Depende das provas, da qualificação jurídica dos fatos e da atuação do Ministério Público. Uma estratégia de defesa bem construída, com acompanhamento técnico desde as primeiras fases do inquérito, faz diferença real no resultado final.

Diante da complexidade que envolve cada caso concreto, o acompanhamento de um advogado criminalista com experiência em violência doméstica é indispensável — tanto para a vítima que precisa entender seus direitos quanto para o acusado que precisa de defesa técnica qualificada desde o início.

Perguntas frequentes

Se a vítima não comparecer à audiência de violência doméstica, o processo é arquivado?

Não. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, como lesão corporal, a ausência da vítima não encerra o processo. O Ministério Público pode prosseguir com a denúncia independentemente da participação ou comparecimento da ofendida. A partir da Lei 15.380/2026, a não comparência tampouco gera retratação tácita nos crimes que ainda admitem retratação.

Retirar o boletim de ocorrência de violência doméstica impede a continuidade do processo?

Em regra, não. O boletim de ocorrência é apenas o ato que leva o fato ao conhecimento da autoridade. Nos crimes de ação incondicionada — como lesão corporal — o inquérito e o processo criminal podem prosseguir mesmo que a vítima declare que não quer mais prosseguir ou tente cancelar o BO.

O processo de violência doméstica continua sem a vítima como testemunha?

Sim. O Ministério Público pode sustentar a acusação com base em outras provas, como laudo de lesão corporal, imagens, depoimentos de testemunhas e registros policiais. A vítima é ouvida, mas sua declaração de desinteresse não extingue a ação penal pública incondicionada.

Em quais crimes de violência doméstica ainda é possível a renúncia à representação?

Após a Lei 14.994/2024, são pouquíssimas as hipóteses restantes. O crime de perseguição (stalking, art. 147-A do CP) ainda depende de representação. Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) seguem como ação penal privada. Nos demais crimes mais comuns do dia a dia doméstico — lesão corporal, ameaça, estupro — a ação já é incondicionada.

A vítima pode ser forçada a depor contra o agressor em violência doméstica?

A vítima pode ser intimada a prestar depoimento em juízo. No entanto, ela não pode ser obrigada a se autoincriminar e tem o direito de narrar os fatos como entender. Sua recusa ou declaração favorável ao acusado não encerra o processo, mas pode ser avaliada pelo juiz na formação do seu convencimento, junto às demais provas produzidas.

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