Todo dezembro o mesmo fenômeno se repete: famílias inteiras buscam informações sobre dois institutos completamente distintos como se fossem a mesma coisa. A saída temporária de natal e o indulto natalino têm naturezas jurídicas, fundamentos legais e efeitos práticos radicalmente diferentes — e confundi-los pode custar caro, tanto para o apenado que perde um prazo quanto para o familiar que alimenta expectativas equivocadas. Este artigo trata dos dois institutos com a precisão que o tema exige, a partir da legislação vigente e do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, que formalizou o indulto natalino deste ciclo.
Saída temporária e indulto: dois institutos, dois mundos jurídicos diferentes
A saída temporária, popularmente chamada de saidinha, está prevista nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal — a LEP, Lei nº 7.210/84. Trata-se de uma autorização judicial que permite ao condenado em regime semiaberto ausentar-se do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para finalidades específicas previstas em lei: visita à família, frequência a curso profissionalizante, ensino médio ou superior, e participação em atividades que contribuam para o retorno ao convívio social. Ela não extingue nem reduz a pena — o apenado continua cumprindo sua condenação, apenas com maior flexibilidade de deslocamento por tempo determinado.
O indulto, por sua vez, opera em outra dimensão. É competência privativa do Presidente da República, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, e consiste em perdão coletivo da pena ou na sua redução parcial — a chamada comutação. Quem recebe o indulto pleno tem a sua punibilidade extinta. Quem recebe a comutação vê o saldo de pena remanescente diminuir, com efeitos em cascata sobre progressões, livramento condicional e cálculo geral da execução. A decisão judicial que reconhece o benefício tem natureza meramente declaratória: o direito nasce com o decreto presidencial, e o juiz da VEP apenas o confirma formalmente.
O Decreto nº 12.790/2025: o que mudou no indulto natalino de 2025
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União no dia 23 do mesmo mês. O texto concede o indulto natalino e a comutação de pena a pessoas condenadas ou submetidas a medidas de segurança que preencham critérios objetivos. A estrutura do decreto mantém a lógica clássica — requisitos temporais e comportamentais — mas inovou ao ampliar benefícios para grupos vulneráveis e ao endurecer as exclusões, em sintonia com o clima de endurecimento penal que marca o debate público brasileiro.
Para condenados por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, com pena de até oito anos, o decreto exige o cumprimento de um quinto da pena para réus primários e um terço para reincidentes, contados até 25 de dezembro de 2025. Para penas entre oito e doze anos, as frações sobem. O Decreto 12.790 mantém a estrutura clássica, exigindo requisitos objetivos — tempo de pena — e subjetivos — bom comportamento, sem falta grave punida nos doze meses anteriores à data de referência. A ausência de falta grave disciplinar é condição sine qua non: quem foi punido administrativamente nesse período perde o direito ao benefício, independentemente do restante do seu histórico.
O indulto especial para mulheres
O art. 10 do Decreto nº 12.790/2025 criou uma modalidade especial para mulheres presas. Têm direito ao indulto especial as mães condenadas por crimes sem violência ou grave ameaça que possuam filhos de até dezesseis anos de idade — ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência — e que tenham cumprido pelo menos um oitavo da pena. O mesmo se aplica às avós responsáveis por netos nas mesmas condições etárias. Para essas hipóteses, os requisitos são cumulativos: ausência de condenação por crime violento, ausência de punição por falta grave e enquadramento em pelo menos uma das situações familiares previstas.
Crimes que impedem o indulto e a comutação
O art. 1º do Decreto nº 12.790/2025 traz uma lista taxativa de dezenove categorias de crimes impeditivos. A interpretação é estrita — indulto é causa extintiva de punibilidade e não admite analogia. Ficam de fora: condenados por crimes hediondos ou equiparados (Lei nº 8.072/1990), abrangendo homicídio qualificado, latrocínio, estupro, extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas; condenados por tortura (Lei nº 9.455/1997); por lavagem de dinheiro com pena superior a quatro anos (Lei nº 9.613/1998); por organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) e constituição de milícia (art. 288-A do CP); por terrorismo (Lei nº 13.260/2016); por crimes de racismo (Lei nº 7.716/1989); por crimes contra o Estado Democrático de Direito — o que excluiu expressamente os condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023; e por crimes de violência doméstica, de violência contra a mulher, contra criança e adolescente. O decreto também veda o indulto a integrantes de facções criminosas com função de liderança.
Há uma regra importante para quem tem condenações múltiplas: quando há concurso entre um crime impeditivo e um crime não impeditivo, o indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo fica suspenso até que o condenado cumpra dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Essa regra está no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, e exige cálculo cuidadoso por parte do advogado.
A saída temporária de natal 2025 e as mudanças da Lei nº 14.843/2024
Aqui está a maior armadilha do fim de ano: muitos familiares acreditam que o apenado pode sair para o Natal simplesmente porque está em regime semiaberto. A realidade é mais complexa, sobretudo após a entrada em vigor da Lei nº 14.843, sancionada em 11 de abril de 2024, que promoveu mudanças drásticas na LEP. A nova lei alterou o §2º do art. 122 da LEP para vedar a concessão de saída temporária — inclusive para trabalho externo sem vigilância direta — ao condenado que cumpre pena por crime hediondo ou por crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Antes, a vedação se limitava apenas aos crimes hediondos com resultado morte.
Além disso, a Lei nº 14.843/2024 extinguiu as saídas temporárias para visitas familiares em datas comemorativas para os condenados pelos crimes praticados após sua vigência. A saída temporária passou a ser autorizada apenas para fins educacionais — frequência a curso profissionalizante, ensino médio ou superior. Há, porém, uma salvaguarda constitucional relevante: o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Para os condenados por fatos anteriores a 11 de abril de 2024, as regras antigas ainda se aplicam — a saída temporária para visita familiar em datas como o Natal continua válida para esse grupo.
Os requisitos do art. 123 da LEP que ainda vigoram
Para quem mantém o direito à saída temporária de natal, os requisitos do art. 123 da LEP são cumulativos e inegociáveis. Primeiro: comportamento adequado, certificado pela direção do estabelecimento prisional — é o requisito subjetivo. Segundo: cumprimento mínimo de um sexto da pena para réu primário, e de um quarto para reincidente, sendo que, conforme a Súmula nº 40 do STJ, deve ser considerado o período cumprido no regime fechado. Terceiro: compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes ao longo do ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre cada saída. A Súmula 520 do STJ é cristalina ao afirmar que a concessão é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional — ou seja, apenas o juiz da Vara de Execuções Penais pode deferir.
Um caso para ilustrar: quando os institutos se cruzam
Imagine um apenado — chamemos de Carlos — condenado a seis anos por estelionato qualificado, crime sem violência. Ele está em regime semiaberto desde 2023, cumpriu dois anos e dois meses de pena, tem bom comportamento certificado e nenhuma falta grave no último ano. O crime foi praticado em 2022, antes da Lei nº 14.843/2024. Carlos pode — e deve — peticionar tanto pela saída temporária de natal, com base no art. 123 da LEP e nas regras anteriores à nova lei, quanto pelo indulto ou comutação com base no Decreto nº 12.790/2025, pois o estelionato não está no rol de crimes impeditivos. São dois pedidos distintos, feitos em dois momentos processuais diferentes, com fundamentos legais próprios. O advogado que trata os dois como sinônimos prejudica seu cliente.
Como o advogado peticiona junto à VEP
O pedido de reconhecimento do indulto é formulado como incidente de execução penal diretamente nos autos do processo de execução que tramita na Vara de Execuções Penais. A petição deve demonstrar, de forma clara e documentada, o enquadramento do condenado nas hipóteses do decreto: crime pelo qual foi condenado, data da condenação, fração de pena cumprida até 25 de dezembro de 2025, histórico disciplinar e ausência de falta grave punida nos doze meses anteriores. O decreto admite o cômputo do período de prisão cautelar, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico para integralização do requisito temporal, o que frequentemente amplia o universo de beneficiados.
Para a saída temporária, o pedido é estruturado com base nos arts. 122 e 123 da LEP, instruído com a certidão carcerária expedida pela administração penitenciária — que atesta o comportamento —, o cálculo de pena atualizado e a indicação do endereço onde o apenado será recebido durante o período. O juiz deve ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária antes de decidir. Na prática, em grandes comarcas, a autorização é concedida por decisão-calendário no início do ano, pré-autorizando todas as saídas do exercício, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 445.
O que fazer quando o pedido é negado
A negativa, seja do indulto, seja da saída temporária, não encerra o debate. Da decisão que concede ou nega o indulto cabe agravo em execução, com fundamento no art. 197 da LEP, no prazo de cinco dias. O agravo não tem efeito suspensivo — o que, em termos práticos, significa que a demora no julgamento pode tornar o benefício inútil se a pena já tiver sido cumprida. Por isso, a agilidade do advogado é determinante: conhecer os direitos do apenado e acionar os instrumentos processuais no tempo certo é o que separa uma defesa técnica de uma defesa meramente burocrática.
Quando a negativa se apoia em fundamento manifestamente ilegal — por exemplo, aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 a crimes praticados antes de abril de 2024, ou recusa de indulto baseada em crime que não consta do rol taxativo do art. 1º do Decreto nº 12.790/2025 — o habeas corpus é via mais célere e pode ser impetrado diretamente no Tribunal de Justiça ou no STJ, a depender da autoridade coatora. A escolha equivocada do recurso pode resultar no não conhecimento da peça, e o apenado perde o prazo enquanto o processo dorme na fila.
Saída temporária natal 2025: o que o familiar precisa saber agora
Se você é familiar de alguém que está preso e leu até aqui, a mensagem principal é esta: não existe resposta genérica para a pergunta “meu familiar vai poder sair no Natal?”. A resposta depende de pelo menos quatro variáveis: o regime em que ele cumpre pena, o crime pelo qual foi condenado, a data em que o fato foi praticado — antes ou depois de abril de 2024 — e o histórico disciplinar recente. A progressão de regime e os benefícios da execução penal são conquistas que dependem do preenchimento rigoroso de requisitos legais, analisados caso a caso.
O mesmo raciocínio vale para o indulto: o Decreto nº 12.790/2025 está em vigor e seus efeitos são imediatos para quem preenche os requisitos, mas a declaração formal depende de atuação processual. Decretos de indulto não têm prazo de validade para o requerimento — o condenado que preenchia os requisitos em dezembro de 2025 pode peticionar a qualquer tempo —, mas a demora pode gerar complicações práticas, como a ocorrência de falta grave posterior à publicação do decreto.
Cada processo de execução é um universo. Datas, frações, faltas disciplinares, tipo de crime e concurso de delitos precisam ser analisados nos autos concretos, não em tese. Consultar um advogado especializado em execução penal antes de alimentar qualquer expectativa — ou antes de perder um prazo — é o caminho mais seguro.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à saída temporária de natal 2025?
Tem direito o condenado em regime semiaberto que preencha os requisitos do art. 123 da LEP: bom comportamento certificado, cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente) e compatibilidade com os objetivos da pena. Para crimes praticados antes de abril de 2024, as regras anteriores à Lei 14.843/2024 ainda se aplicam, mantendo o direito à saída em datas comemorativas.
O indulto natalino 2025 cancela a pena inteira?
Depende. O indulto pleno extingue a punibilidade — a pena é perdoada integralmente. A comutação é apenas uma redução parcial do saldo remanescente. O Decreto 12.790/2025 prevê as duas modalidades, com requisitos distintos. Em nenhum dos casos os efeitos secundários da condenação são automaticamente apagados.
Quais crimes impedem o indulto natalino 2025?
O art. 1º do Decreto 12.790/2025 traz 19 categorias de crimes impeditivos, incluindo crimes hediondos (estupro, latrocínio, homicídio qualificado), tráfico de drogas, tortura, terrorismo, lavagem de dinheiro com pena superior a 4 anos, organização criminosa, crimes contra o Estado Democrático de Direito e violência doméstica ou familiar.
Como pedir o indulto natalino para um familiar preso?
O pedido é feito por petição de incidente de execução penal nos autos da VEP, instruída com o cálculo de pena atualizado, certidão carcerária e documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos do Decreto 12.790/2025. A peça deve ser elaborada por advogado ou Defensoria Pública, pois exige análise técnica do processo de execução.
A Lei 14.843/2024 acabou com a saidinha de natal para todos os presos?
Não para todos. A vedação às saídas temporárias para visitas familiares em datas comemorativas vale para crimes praticados a partir de 11 de abril de 2024. Para condenados por fatos anteriores a essa data, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF) garante a aplicação das regras antigas, mantendo o direito à saída de natal.
