Poucos temas no direito criminal geram tanta confusão — e tanto interesse — quanto a saída temporária na execução penal. Popularmente chamada de saidinha, ela existe desde a Lei de Execução Penal de 1984 e sempre foi alvo de acalorados debates sobre segurança pública e ressocialização. Em 2024, o Congresso Nacional virou a mesa: a Lei nº 14.843/2024 alterou profundamente as regras do jogo, restringindo as hipóteses de concessão a um patamar que jamais havia sido visto na história do instituto. Entender o que sobrou desse benefício — e o que a jurisprudência já consolidou sobre sua aplicação — é indispensável para quem acompanha um processo de execução penal, seja como familiar do condenado, seja como advogado da defesa. Este texto explica, sem rodeios, como funciona o pedido de saída temporária na execução penal tal como ela existe em 2026.

O que é a saída temporária e qual era sua lógica original
A saída temporária é um benefício previsto nos artigos 122 a 125 da Lei nº 7.210/1984 — a Lei de Execução Penal (LEP). Ela permite que o condenado em regime semiaberto deixe temporariamente o estabelecimento prisional sem vigilância direta, para finalidades específicas definidas em lei. A lógica por trás do instituto é simples: o regime semiaberto existe justamente como uma etapa de transição rumo à liberdade, e a saída temporária era o principal instrumento que tornava esse regime diferente do fechado na prática.
Na redação original e durante décadas de vigência, o artigo 122 da LEP autorizava três finalidades para a saída: a visita à família, a frequência a curso supletivo ou profissionalizante, e a participação em atividades que concorressem para o retorno ao convívio social. O art. 124, por sua vez, fixava os limites temporais: a autorização não poderia exceder sete dias por saída, e o juiz poderia conceder até cinco saídas por ano, totalizando no máximo trinta e cinco dias anuais fora do estabelecimento prisional.
Para quem acompanha um familiar em cumprimento de pena ou deseja entender melhor o conjunto dos direitos assegurados na fase executiva, vale conferir o panorama completo em Execução Penal: quais são os direitos de quem está preso no Brasil?
A virada de 2024: o que a Lei nº 14.843 mudou na saída temporária na execução penal
Em 11 de abril de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.843, batizada oficialmente de Lei Sargento PM Dias, em homenagem ao policial militar Roger Dias da Cunha, assassinado em Minas Gerais por um condenado que estava em gozo do benefício. A norma alterou a LEP em três frentes principais: disciplinou a monitoração eletrônica, tornou obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime e restringiu drasticamente a saída temporária.
No dia 28 de maio de 2024, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais à lei, consolidando as restrições ao benefício em sua versão mais severa. O resultado prático foi que a nova redação do art. 122 da LEP eliminou as hipóteses de visita à família e de participação em atividades de retorno ao convívio social, mantendo a saída temporária exclusivamente para a frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução do segundo grau ou superior — e apenas quando o curso estiver localizado na comarca do juízo da execução.
O impacto foi imediato e profundo. De um benefício que alcançava dezenas de milhares de condenados, a saída temporária passou a ser um instituto de aplicação bastante restrita, acessível apenas ao preso que esteja efetivamente matriculado e frequentando um curso educacional na mesma comarca em que tramita sua execução penal.
Quem ainda tem direito à saidinha preso em 2026: os requisitos vigentes
Com a legislação atual, o caminho para obter a saída temporária é mais estreito, mas não está fechado para todo mundo. Os requisitos legais acumulam exigências objetivas e subjetivas que precisam ser demonstradas de forma conjunta na petição ao juízo da execução.
Requisitos objetivos
O primeiro deles é o regime semiaberto: a saída temporária é exclusiva dessa modalidade de cumprimento de pena. Quem ainda estiver em regime fechado, mesmo que próximo à progressão, não tem acesso ao benefício. O segundo requisito é o cumprimento mínimo de pena: um sexto da pena para o condenado primário, ou um quarto para o reincidente, conforme o art. 123, I, da LEP. Terceiro: o condenado deve comprovar matrícula e frequência regular em curso supletivo, profissionalizante, de ensino médio ou superior, oferecido na comarca do juízo da execução — exigência inserida pela Lei 14.843/2024 na nova redação do art. 122, inciso II.
Requisitos subjetivos
Além dos critérios objetivos, o art. 123 da LEP exige bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento. Qualquer registro de falta grave recente pode inviabilizar o benefício. Desde a Lei 14.843/2024, soma-se ainda a exigência de exame criminológico favorável, cujo resultado deve demonstrar aptidão do condenado para o convívio social. Por fim, o art. 122, § 2º, na redação atual, veda expressamente a concessão do benefício ao condenado por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Essa é a restrição mais impactante da nova lei, pois exclui do benefício uma enorme parcela dos presos em regime semiaberto.
A questão da irretroatividade: a data do crime importa muito
Aqui está um dos pontos mais relevantes do debate jurídico atual e que tem movimentado bastante os tribunais. A Lei 14.843/2024 é uma norma mais gravosa — ela restringe um benefício que antes existia. E, em direito penal, a lei mais gravosa não retroage. Esse princípio está consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
O STF foi um dos primeiros a assentar essa compreensão na prática. No Habeas Corpus nº 240.770, o ministro André Mendonça determinou o restabelecimento da saída temporária de um condenado por roubo com emprego de arma de fogo, cujo crime fora praticado em fevereiro de 2020, antes da lei de 2024. O juízo da execução havia revogado o benefício com base na nova legislação, aplicando-a imediatamente ao processo em curso. O STF corrigiu o equívoco.
O Superior Tribunal de Justiça seguiu o mesmo caminho. No HC 932.864/SC, julgado pela Sexta Turma em 10 de setembro de 2024, o STJ firmou tese clara: as restrições impostas pelo § 2º do art. 122 da LEP, na redação da Lei 14.843/2024, não podem ser aplicadas retroativamente a fatos ocorridos antes da sua vigência. Esse posicionamento, consolidado na Súmula 471 do STJ, protege o condenado cujo crime foi cometido antes de 11 de abril de 2024.
Na prática, isso significa que quem foi condenado por crime com violência ou grave ameaça, mas cujo fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.843/2024, pode ainda pleitear a saída temporária com base nas regras anteriores — incluindo visita à família, se presentes os demais requisitos. Evidentemente, cada caso exige análise individualizada da data do fato, da sentença e das condições vigentes no momento do crime.

As ADIs no STF: o benefício pode mudar novamente
A Lei 14.843/2024 não está imune a questionamentos. A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) ajuizou a ADI 7663, e o Conselho Federal da OAB, a ADI 7665, ambas perante o STF, questionando a constitucionalidade das restrições impostas à saída temporária. Um terceiro partido, o PSOL, também ajuizou a ADI 7678 sobre o mesmo tema. As ações tramitam perante o Plenário do STF, após o ministro Edson Fachin submeter diretamente o caso à análise do colegiado.
Os argumentos das ADIs são robustos: a restrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana, compromete a progressividade da pena — pilar do sistema ressocializador brasileiro —, e coloca o regime semiaberto em uma posição de quase indistinção em relação ao fechado, o que seria inconstitucional. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no processo pedindo que o STF assegure ao menos a visita familiar para os presos em semiaberto, reconhecendo a desproporcionalidade da restrição total.
Enquanto o STF não se pronuncia definitivamente, o cenário é de incerteza jurídica. Para quem atua na execução penal, acompanhar o andamento dessas ações é fundamental. Qualquer decisão do Plenário, especialmente em sede de controle concentrado, terá efeitos vinculantes e poderá reabrir o acesso ao benefício para uma parcela significativa da população carcerária.
Como fazer o pedido de saída temporária: o passo a passo jurídico
Definido que o condenado preenche os requisitos, o pedido de saída temporária deve ser formulado por petição escrita ao juízo da execução penal, instruída com documentos que comprovem o preenchimento de cada exigência legal. A petição precisa juntar: certidão de regime atualizada, atestado de comportamento carcerário expedido pela direção do presídio, comprovante de matrícula no curso educacional admissível, laudo do exame criminológico favorável (quando exigível) e, se o caso envolver crime praticado antes de abril de 2024, documentação que demonstre a data do fato como fundamento para aplicação das regras anteriores.
O juízo pode conceder a saída em decisão individual ou, como é praxe em muitas varas de execução, mediante decisão-calendário que fixa previamente as datas de todas as saídas do ano para o conjunto dos beneficiados. A monitoração eletrônica por tornozeleira pode ser determinada pelo magistrado como condição para o gozo do benefício, nos termos do art. 122, § 1º, da LEP. Sobre as consequências práticas desse monitoramento, vale conferir o artigo Monitoramento eletrônico: a tornozeleira substituiu a prisão, mas o que acontece quando o sinal cai?
Um exemplo prático: imagine um homem condenado a oito anos de reclusão por tráfico de drogas — crime não hediondo, sem violência —, que cometeu o fato em 2022, está em regime semiaberto desde 2025, tem bom comportamento e está matriculado num curso técnico de informática oferecido pela Secretaria de Educação na comarca em que sua execução tramita. Esse condenado reúne todos os requisitos legais: regime adequado, fração de pena cumprida, finalidade educacional compatível, ausência de vedação por natureza do crime. O pedido, bem instruído e fundamentado, tem sólidas chances de ser deferido.
O que fazer quando o benefício é negado pelo juiz da execução
A negativa do juízo da execução não é o fim do caminho. A LEP prevê, no art. 197, o agravo em execução penal como recurso cabível contra qualquer decisão proferida pelo juiz da execução — incluindo a negativa de saída temporária, a revogação do benefício e qualquer outra decisão que prejudique o condenado. O recurso é interposto sem efeito suspensivo, o que significa que a decisão desfavorável continua produzindo efeitos enquanto o agravo tramita, mas a via recursal permanece aberta.
Quando a negativa ou a revogação for ilegal — por aplicação retroativa de lei mais gravosa, por ausência de fundamentação adequada, por desconsideração de requisitos objetivamente preenchidos —, cabe ainda o habeas corpus perante o tribunal competente, inclusive com pedido de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada. A defesa técnica aqui faz toda a diferença: petições mal instruídas, sem os documentos corretos ou sem a fundamentação jurídica adequada sobre a irretroatividade, tendem a ser indeferidas mesmo quando o direito existe.
Para um entendimento mais amplo sobre o processo de progressão de regime e sua conexão com a saída temporária, o artigo Progressão de Regime: como conseguir progressão de regime prisional e quais os requisitos em 2026 oferece um panorama completo sobre as exigências atuais.
O que pode revogar a saída temporária já concedida
A concessão não é definitiva. O art. 125 da LEP estabelece que a saída temporária será automaticamente revogada quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou descumprir qualquer das condições impostas na autorização judicial. A evasão — o não retorno ao estabelecimento no prazo fixado — é a causa mais comum de revogação e também a que gera consequências mais severas: além de revogar o benefício, pode ensejar a regressão cautelar de regime e o reconhecimento de falta grave, com todas as suas implicações para o cálculo do tempo de progressão.
O panorama atual da saída temporária na execução penal é o de um instituto que sobreviveu à tentativa de extinção total, mas saiu da legislação de 2024 radicalmente reduzido. Ainda há casos em que o benefício é plenamente cabível, e há situações — especialmente envolvendo crimes cometidos antes de abril de 2024 — em que a defesa bem estruturada pode recuperar direitos que foram indevidamente negados. Cada processo de execução penal é único, com suas datas, natureza de crime e histórico carcerário específicos. A orientação de um advogado especializado em execução penal é o melhor caminho para avaliar se o benefício é viável e como solicitá-lo com as melhores chances de êxito.
Perguntas frequentes
A saída temporária para visita à família ainda existe em 2026?
Depende da data do crime. Para condenados por fatos ocorridos antes de 11 de abril de 2024, STF e STJ reconhecem que a Lei 14.843/2024 não retroage, mantendo o direito à visita familiar. Para crimes cometidos após essa data, a saída temporária ficou restrita a fins educacionais, excluindo visitas familiares como hipótese legal autônoma.
Quantas vezes ao ano pode ser concedida a saída temporária?
O art. 124 da LEP estabelece que a autorização é por prazo não superior a 7 dias e pode ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, totalizando até 5 saídas anuais e no máximo 35 dias fora do estabelecimento prisional. O juiz pode fixar um calendário anual de saídas com datas predeterminadas.
Quem não tem direito à saída temporária mesmo em 2026?
Após a Lei 14.843/2024, não têm direito à saída temporária os condenados por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, quando o fato ocorreu após 11 de abril de 2024. Também estão excluídos presos em regime fechado ou aberto, e aqueles com falta grave recente ou exame criminológico desfavorável.
O que acontece se o preso não voltar no prazo da saída temporária?
O não retorno configura evasão, que é causa de revogação automática da saída temporária conforme o art. 125 da LEP. Além disso, pode ensejar o reconhecimento de falta grave, regressão cautelar de regime prisional e reinício do prazo para progressão de regime, impactando severamente o andamento de toda a execução penal.
O que fazer quando o juiz nega a saída temporária sem justificativa adequada?
A decisão deve ser impugnada por agravo em execução penal, previsto no art. 197 da LEP, no prazo de 5 dias. Quando houver ilegalidade flagrante — como aplicação retroativa da Lei 14.843/2024 a crimes anteriores a ela —, cabe também habeas corpus com pedido de liminar perante o tribunal competente para suspender imediatamente os efeitos da negativa.
