Para muita gente, a tornozeleira eletrônica é sinônimo de liberdade recuperada. Depois de meses ou anos recolhido, o monitorado volta para casa, retoma o trabalho, reencontra a família. O dispositivo no tornozelo é o preço dessa liberdade — e um preço que exige disciplina diária. O monitoramento eletrônico por tornozeleira se consolidou como um instrumento importante da política criminal brasileira: em vez de manter alguém preso integralmente, o Judiciário pode autorizar que a pessoa cumpra medidas cautelares ou restrições na execução da pena fora do presídio, com acompanhamento de sua localização e do cumprimento de condições fixadas no processo.
O problema surge quando o sinal some. Seja por queda de bateria, falha de GPS em zona rural, defeito técnico no equipamento ou interferência de sinal, a central de monitoramento recebe um alerta — e esse alerta pode custar a liberdade do monitorado. Em caso de falhas, como descarregamento ou perda do sinal, as autoridades são notificadas e podem tomar providências legais. A questão central, porém, é separar o que é falha técnica do que é descumprimento doloso. Essa distinção define tudo.

O que diz a lei: fundamento normativo do monitoramento eletrônico
No Brasil, o uso do equipamento foi autorizado pela Lei nº 12.258/2010, que alterou a Lei de Execução Penal, permitindo que o monitoramento seja utilizado como forma de controle fora do presídio. O monitoramento eletrônico, disciplinado na Lei nº 12.258/2010, foi inserido na Lei de Execução Penal (LEP) como importante ferramenta para o acompanhamento do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, prisão domiciliar e regimes prisionais abertos e semiabertos.
A LEP, em seu art. 146-B, lista as hipóteses em que o juiz pode determinar o uso do dispositivo. A tornozeleira eletrônica pode ser determinada pela Justiça em diferentes contextos: medidas cautelares pré-julgamento, prisão domiciliar, saídas temporárias do regime semiaberto, violência doméstica — para manter agressores afastados das vítimas — e progressão de regime ou liberdade condicional, monitorando quem está em transição para penas mais brandas.
Já o art. 146-C da LEP estabelece os deveres do monitorado. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. A violação comprovada dos deveres poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, desde a advertência por escrito até a regressão de regime.
Por que o sinal cai? Causas técnicas que o sistema ignora — mas a defesa não pode
A tornozeleira eletrônica não é um dispositivo infalível. Tecnicamente, é um equipamento que combina módulos de geolocalização (GPS e, em alguns modelos, radiofrequência), sensores de integridade e módulos de comunicação que enviam dados a uma central. Qualquer elo dessa cadeia pode falhar.
As causas técnicas de quebra de sinal mais comuns são: a ausência de cobertura de rede de dados em determinadas regiões, especialmente em zonas rurais; a interferência eletromagnética provocada por estruturas metálicas, galpões industriais ou transformadores de alta tensão; o defeito no próprio equipamento, como bateria com capacidade reduzida por desgaste; e o calçado inadequado que bloqueia fisicamente o módulo de transmissão. Em caso concreto julgado pelos tribunais, o uso de uma bota de PVC levou a equipamento que apresentou falha no sinal, de modo que não ficou comprovado o dolo do reeducando na interrupção momentânea da emissão do sinal.
Há ainda outra realidade que os tribunais começaram a reconhecer: a localização rural da residência e do local de trabalho do apenado, onde é notória a deficiência de sinal de GPS, compromete o funcionamento regular da tornozeleira eletrônica. Zonas com cobertura precária de dados móveis simplesmente impedem que o equipamento transmita sua localização — e isso não é culpa do monitorado.
Erros sistêmicos, falhas técnicas e omissões das empresas encarregadas pela monitoração não podem ser imputados ao apenado sem prova suficiente de sua participação ou dolo. Esse é o ponto que a defesa precisa explorar desde o primeiro momento.
Quando a quebra de sinal configura falta grave — e quando não configura
O papel do dolo na caracterização da infração
A jurisprudência consolidada do STJ diferencia com clareza duas situações: a quebra de sinal dolosa, que o monitorado provoca intencionalmente para se subtrair ao controle judicial, e a quebra de sinal involuntária, decorrente de falha técnica ou circunstância alheia à vontade do apenado. Para que o descumprimento das condições relativas à tornozeleira configure falta grave, exige-se que a conduta do apenado revele dolo (intenção) ou pelo menos culpa relevante.
O STJ foi enfático nessa distinção ao julgar o AgRg no HC n. 893.030/SP. Para a jurisprudência da Corte, o rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave — regressão de regime —, a não ser em casos em que a conduta é acompanhada de uma fuga, de não retorno de saída no prazo certo, ou reiteração de rompimentos. No caso concreto, embora realmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constatou a presença de dolo, tanto que o executado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horário aprazados.
No campo do sinal, a jurisprudência fixou tese importante: a ausência de monitoramento eletrônico por falha técnica ou deficiência de sinal não configura falta grave quando presente justificativa plausível e ausência de dolo ou culpa. Mais do que isso, os tribunais estabeleceram que é vedado imputar ao apenado as consequências de falhas estruturais do sistema de execução penal.
Quando a quebra de sinal gera punição
A outra face da moeda é igualmente clara. A violação às regras do monitoramento eletrônico, mediante perda intencional do sinal de comunicação e descarregamento da bateria da tornozeleira, configura falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei n. 7.210/84. O mesmo raciocínio vale para quem deixa a bateria descarregar repetidamente sem justificativa: uma tornozeleira descarregada por horas ou dias pode ser interpretada pela Justiça como desobediência deliberada, significando que o Judiciário pode entender que o monitorado tentou fraudar o sistema ou se esquivar da fiscalização, configurando falta grave.
Também é falta grave a saída da zona de inclusão sem autorização. A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP. E o reiterado descumprimento das condições — ainda que cada episódio isolado pudesse ser relevado — soma-se para configurar a infração: a jurisprudência do STJ considera falta grave o descumprimento reiterado das condições impostas pelo monitoramento eletrônico.

As consequências concretas: do regime fechado à perda dos dias remidos
Nos casos em que o monitorado cumpre pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, a ausência de sinal por tempo prolongado pode resultar na regressão para o regime fechado, representando uma perda significativa de liberdade e qualidade de vida, além de aumentar o tempo de cumprimento da pena, prejudicando o direito à progressão.
Mas a regressão não é a única consequência. A homologação de falta grave traz um conjunto de efeitos devastadores para a execução penal: interrupção da data-base para novos benefícios, perda de parte dos dias remidos (em fração que o juiz fixa, observando o art. 127 da LEP), e revogação de benefícios como saída temporária e prisão domiciliar. O reconhecimento judicial de falta grave traz consequências drásticas para o cumprimento da pena, tais como regressão de regime, alteração da data-base e perda de parte dos dias remidos.
Um ponto fundamental, frequentemente ignorado na prática: em consonância com a jurisprudência do STJ, a regressão de regime não constitui consequência automática ou obrigatória da prática de falta grave consistente na violação dos deveres atinentes à monitoração eletrônica, porquanto a própria redação do art. 146-C, parágrafo único, da LEP confere ao juízo da execução margem de apreciação para, à luz das circunstâncias concretas, definir a sanção proporcional ao descumprimento apurado. Isso abre espaço relevante para a defesa trabalhar a proporcionalidade da sanção.
O caso hipotético que ilustra tudo isso
Imagine Rodrigo, 34 anos, pedreiro, cumprindo pena em regime semiaberto por crime patrimonial sem violência. Ele mora na periferia de uma cidade do interior paulista, numa região com cobertura de sinal precária. Certa manhã de sábado, trabalha num galpão de metalurgia — paredes de concreto e estrutura metálica por todos os lados. A tornozeleira perde o sinal por quase três horas. Na segunda-feira, a central de monitoramento comunica a ocorrência à Vara de Execuções Penais. O Ministério Público requer a instauração de PAD e, cautelarmente, a regressão ao regime fechado.
O que Rodrigo precisa provar? Que naquelas três horas ele estava exatamente onde deveria estar, fazendo o que estava autorizado a fazer, e que o sinal caiu por razão técnica alheia à sua vontade. Fotos do local de trabalho, testemunho do empregador, laudo técnico sobre a cobertura de sinal naquela área e o histórico irrepreensível de cumprimento das condições: essa é a defesa. Sem advogado presente desde o primeiro momento do PAD, Rodrigo corre o sério risco de voltar para o regime fechado por algo que não foi culpa sua.
O que a defesa deve fazer — e rápido
A janela de tempo é estreita
Quando a central de monitoramento registra uma quebra de sinal e comunica ao juízo, o relógio começa a correr. O PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) na execução penal é instaurado com relativa rapidez, e o juiz pode decretar a regressão cautelar antes mesmo do encerramento do procedimento, com base no poder geral de cautela. A defesa precisa agir antes que isso aconteça.
O primeiro passo é obter o relatório técnico da central de monitoramento. Esse documento descreve o que o sistema registrou: horário da perda de sinal, localização do aparelho no momento da falha, histórico de eventos do equipamento. Coleta de atas, relatórios e demais documentos técnicos são fundamentais para o adequado exercício do direito de defesa. Com esses dados em mãos, o advogado pode comparar a localização registrada pelo sistema com a localização autorizada e verificar se há coerência — muitas vezes o próprio relatório mostrará que o monitorado estava no local correto quando o sinal caiu.
Os argumentos técnicos e jurídicos disponíveis
Além dos documentos técnicos, a defesa deve construir o argumento jurídico com base na ausência de dolo. A apresentação espontânea do monitorado à central de monitoramento ou à autoridade responsável logo após a falha é um elemento valioso: demonstra boa-fé e ausência de intenção de se subtrair ao controle. O comparecimento espontâneo do apenado após ser detectada a irregularidade no sinal, com apresentação espontânea e justificativa aceita pelo magistrado, afasta o reconhecimento da falta grave.
Se o PAD já foi instaurado e a regressão cautelar decretada, o caminho é o Agravo em Execução — recurso próprio para impugnar decisões do juízo da execução penal. Se houver urgência e ilegalidade manifesta, o Habeas Corpus é cabível para restabelecer o regime anterior enquanto o mérito é discutido. Para se aprofundar nos direitos do monitorado no contexto mais amplo da execução penal, vale a leitura do nosso artigo sobre quais são os direitos de quem está preso no Brasil. E quem quiser entender como funciona a progressão de regime — passo anterior ao monitoramento eletrônico —, o artigo sobre progressão de regime prisional e seus requisitos em 2026 traz uma visão completa do tema.
Tornozeleira eletrônica quebra de sinal: o que o monitorado deve fazer imediatamente
A orientação prática para quem usa tornozeleira eletrônica é direta: qualquer anormalidade no funcionamento do equipamento — sinal sonoro de bateria baixa, vibração atípica, falha de transmissão — deve ser comunicada à central de monitoramento e ao advogado de imediato. Se a tornozeleira descarregar, a central de monitoramento será notificada; embora situações pontuais possam ser relevadas, o descumprimento sistemático da recarga pode ser interpretado como violação da medida judicial.
A comunicação proativa é o principal escudo do monitorado. Quem reporta a falha antes de ser questionado demonstra transparência. Quem aguarda a notificação judicial sem ter tomado nenhuma providência fica em posição muito mais vulnerável. Guarde registros de tudo: data e hora da comunicação à central, nome do atendente, protocolo de atendimento. Esses documentos podem ser decisivos no PAD.
O tema guarda conexão com outras mudanças recentes no sistema de execução penal. A nova lei das saidinhas de presos e quem ainda tem direito ao benefício também afeta diretamente quem está no regime semiaberto com monitoramento eletrônico — entender as duas dimensões é essencial para uma defesa completa.
A responsabilidade do Estado pelo equipamento que entrega
Há um ponto que a defesa frequentemente subestima: o Estado tem obrigação de fornecer equipamento em perfeito estado de funcionamento. Quando a tornozeleira apresenta defeito de fábrica, bateria com capacidade reduzida por desgaste ou falha de software, o ônus da prova se inverte — cabe à acusação demonstrar que a falha decorreu de conduta do monitorado, e não de deficiência do próprio equipamento estatal. A legislação penal impõe ao monitorado a responsabilidade objetiva de manter o bom funcionamento da tornozeleira, mas o descuido pode ser interpretado como descumprimento das condições impostas pela Justiça apenas quando há nexo entre a conduta do monitorado e a falha registrada.
O pedido de perícia técnica no equipamento é um instrumento defensivo legítimo e frequentemente ignorado. Um laudo que demonstre que a bateria tinha capacidade real inferior à especificada pelo fabricante, por exemplo, pode ser suficiente para afastar a falta grave e qualquer consequência dela decorrente. Junto com isso, o histórico de cumprimento das condições pelo monitorado — demonstrado pelos próprios relatórios da central — reforça o argumento de que a falha foi pontual e não representou qualquer tentativa de burlar o sistema.
Uma nota final sobre a gravidade desse tema
A tornozeleira eletrônica representa uma conquista. Permite que o condenado mantenha vínculos sociais, trabalhe, sustente a família e se prepare para a vida em liberdade plena. A finalidade do monitoramento não é substituir a pena nem absolver a pessoa, mas oferecer um modo menos gravoso de fiscalização, permitindo que o monitorado trabalhe, estude, cuide da família e se mantenha integrado à comunidade, desde que siga as regras impostas. Quando um alerta técnico ameaça desfazer tudo isso, a resposta precisa ser imediata, técnica e fundamentada.
A linha entre a falha inocente e a infração punível é tênue, e a forma como o advogado atua nos primeiros dias após o registro da ocorrência pode definir o futuro da execução penal do seu cliente. Se você ou alguém próximo enfrenta uma situação dessa natureza, a orientação de um advogado especializado em execução penal é o passo mais importante a dar.
Perguntas frequentes
O que acontece se a tornozeleira eletrônica perder o sinal por falha técnica?
Se a perda de sinal decorreu de falha técnica comprovada — como ausência de cobertura de GPS em zona rural ou defeito no equipamento — os tribunais afastam a falta grave, desde que o monitorado não tenha agido com dolo e tenha comunicado a ocorrência às autoridades. A justificativa plausível e a ausência de intenção são determinantes para a defesa.
A tornozeleira eletrônica descarregada configura falta grave automaticamente?
Não automaticamente. O STJ entende que o descarregamento total da bateria pode configurar falta grave quando há indício de que foi intencional para burlar a fiscalização. No entanto, quando há justificativa plausível, ausência de dolo e histórico favorável de cumprimento das condições, os tribunais têm afastado a falta grave ou aplicado sanção de natureza média, não grave.
Qual é a consequência da regressão de regime por tornozeleira eletrônica?
A regressão de regime causada por falta grave relacionada à tornozeleira eletrônica gera retorno a regime mais gravoso (ex.: semiaberto para fechado), interrupção da data-base para novos benefícios, perda de até um terço dos dias remidos (art. 127 da LEP) e possível revogação de saídas temporárias ou prisão domiciliar. As consequências dependem das circunstâncias do caso e da avaliação do juiz da execução.
A regressão de regime é obrigatória quando há falta grave por tornozeleira?
Não. O art. 146-C, parágrafo único, da LEP confere ao juiz da execução margem de discricionariedade para aplicar sanção proporcional, podendo optar por advertência escrita, revogação de saída temporária ou outras medidas menos severas, em vez da regressão de regime. O STJ consolidou que a regressão não é consequência automática da falta grave por violação do monitoramento eletrônico.
O que fazer imediatamente quando a tornozeleira eletrônica apresenta falha de sinal?
O monitorado deve: (1) comunicar imediatamente a falha à central de monitoramento, anotando data, hora, nome do atendente e protocolo; (2) acionar seu advogado; (3) guardar qualquer prova do local onde estava no momento da falha (fotos, testemunhas, notas fiscais). A apresentação espontânea e a comunicação proativa são os principais elementos que afastam a configuração de falta grave.
