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Saída temporária na execução penal: quem tem direito, como pedir e o que pode suspender o benefício

Poucas questões da execução penal movimentam tanto a opinião pública quanto a saída temporária — a chamada “saidinha”. O instituto, regulado pelos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal (LEP — Lei 7.210/1984), sofreu mudanças profundas com a Lei 14.843/2024, e hoje seu campo de aplicação é substancialmente mais restrito do que era até 2023. Entender quem ainda tem direito ao benefício, de que forma o pedido deve ser formulado junto ao juízo da execução e quais condutas podem levar à sua revogação é tarefa que exige domínio tanto da legislação vigente quanto da jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores. Este texto percorre todos esses pontos com a profundidade que o tema exige.

O que é a saída temporária e qual é sua base legal

A saída temporária é um benefício da execução penal que permite ao condenado em regime semiaberto ausentar-se do estabelecimento penal, sem vigilância direta, para finalidades específicas previstas em lei. Não se confunde com a permissão de saída do art. 120 da LEP, que é concedida pelo diretor do presídio para situações emergenciais — falecimento de familiar ou necessidade de tratamento médico — e tem duração limitada ao tempo estritamente necessário. A saída temporária, ao contrário, é ato exclusivo do Juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), mediante procedimento formal, conforme consolidado pela Súmula 520 do STJ: o benefício é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

O objetivo do instituto é claramente ressocializador. A LEP, em seu art. 1º, estabelece que a execução penal tem por finalidade efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. A saída temporária é um dos instrumentos concretos dessa finalidade: ela insere o apenado progressivamente no convívio social antes da completa extinção da pena, testando sua capacidade de adaptação e fortalecendo vínculos familiares e educacionais.

O que mudou com a Lei 14.843/2024

Até 2024, o art. 122 da LEP previa três hipóteses para a concessão da saída temporária: visita à família, frequência a curso profissionalizante ou de instrução de 2º grau ou superior, e participação em atividades que concorressem para o retorno ao convívio social. A Lei 14.843/2024 — também chamada de Lei Sargento PM Dias — revogou expressamente os incisos I e III desse artigo. Com a nova redação, a saída temporária passou a se destinar exclusivamente à frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, conforme o art. 122, II, da LEP.

Além disso, o novo § 2º do art. 122 vedou a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta ao condenado que cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. Quem cumpre pena por crime hediondo com resultado morte está excluído do benefício por força do § 2º combinado com a nova redação do dispositivo. A ausência de vigilância direta, segundo o § 1º do mesmo artigo, não impede o uso de tornozeleira eletrônica, quando o juiz da execução assim determinar — o que, na prática, tem sido cada vez mais frequente. Para entender como funciona esse monitoramento, vale consultar o artigo sobre tornozeleira eletrônica e monitoramento eletrônico penal.

A questão da retroatividade dessas restrições é hoje um dos pontos mais controvertidos na execução penal brasileira. O STJ firmou entendimento de que a Lei 14.843/2024 tem natureza material e não pode retroagir para prejudicar condenados por crimes cometidos antes de sua vigência — configuraria novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.381, cujo julgamento definitivo ainda está pendente, mas os precedentes individuais têm seguido a mesma linha do STJ. Na prática, isso significa que quem praticou o crime antes de 11 de abril de 2024 pode ainda ter direito ao benefício nos moldes anteriores, a depender do caso concreto — o que torna indispensável uma análise individualizada.

Quem tem direito à saída temporária em 2026

A pergunta mais frequente que recebo de familiares de apenados é direta: meu parente pode sair? A resposta começa pelo regime de cumprimento de pena. Somente os condenados em regime semiaberto podem pleitear o benefício — isso está no caput do art. 122 da LEP e não comporta exceção. Quem está no regime fechado não tem acesso à saída temporária, independentemente de qualquer outro requisito.

Os requisitos objetivos

O art. 123 da LEP exige o cumprimento cumulativo de três requisitos para a concessão da autorização. O primeiro é o temporal: o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente. Esse cálculo deve considerar a detração penal — o tempo de prisão cautelar anteriormente cumprido — e a remição por trabalho ou estudo, que reduzem o saldo de pena a cumprir. Erros nesse cálculo são comuns e podem tanto prejudicar o pedido prematuro quanto atrasar um requerimento que já deveria ter sido feito.

O segundo requisito é o comportamento adequado, atestado pelo diretor do estabelecimento penal. Na prática, isso significa ausência de faltas disciplinares graves recentes e participação satisfatória nas atividades internas do presídio. O atestado de conduta carcerária é o documento que formaliza esse requisito perante o juízo. O terceiro requisito é a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena — um requisito de natureza subjetiva que abre margem à apreciação judicial, mas que exige fundamentação concreta para a negativa: o juiz que indefere a saída alegando genericamente incompatibilidade com os objetivos da pena, sem indicar fatos concretos, profere decisão nula passível de reforma por agravo em execução.

O requisito da finalidade: apenas para estudos, em regra

Com a Lei 14.843/2024 em plena vigência para crimes praticados a partir de abril de 2024, a saída temporária só pode ser concedida para frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior na Comarca do Juízo da Execução. O tempo de ausência é o necessário para o cumprimento das atividades discentes, conforme o § 3º do art. 122. Para crimes anteriores à vigência da lei, ainda é juridicamente sustentável o pedido fundado nas antigas hipóteses dos incisos I e III, mas essa discussão precisa ser expressamente levantada na petição, com apoio na jurisprudência consolidada do STJ.

Como pedir a saída temporária na execução penal: o papel do advogado

O pedido de saída temporária na execução penal deve ser formulado por petição dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Penais. O condenado pode formular o pedido de próprio punho, mas a atuação do advogado faz diferença concreta: é o profissional que calcula corretamente as frações, organiza a documentação, antecipa os argumentos do Ministério Público e fundamenta o pedido na jurisprudência mais favorável.

A petição deve, no mínimo, demonstrar o preenchimento dos três requisitos do art. 123 da LEP com documentação comprobatória. Isso inclui: a guia de recolhimento e o cálculo da fração já cumprida; o atestado de conduta carcerária emitido pelo diretor do estabelecimento; a comprovação de matrícula em curso educacional, quando for esse o fundamento do pedido; e, quando pertinente, a comprovação de endereço familiar e vínculo com a família. Depois de protocolado o pedido, o juiz ouve o Ministério Público e a administração penitenciária — ambos têm participação obrigatória no procedimento, conforme o caput do art. 123. O juiz pode ainda determinar a realização de visita domiciliar pela equipe psicossocial para verificar as condições do ambiente familiar onde o apenado será recebido.

Tomemos um exemplo hipotético para ilustrar o processo. Imagine um homem condenado a 8 anos de reclusão por tráfico de drogas, crime que não envolve violência ou grave ameaça. Ele progrediu ao regime semiaberto após cumprir a fração exigida, mantém bom comportamento carcerário e está matriculado em curso técnico de mecânica oferecido na comarca. Com esses elementos, seu advogado formula o pedido de saída temporária instruído com o atestado de conduta, o comprovante de matrícula e o cálculo da pena cumprida. O juiz profere decisão fundamentada — ouvido o MP — e, se deferido, fixa as condições da autorização, incluindo horários, endereço de permanência e, conforme o caso, uso de monitoramento eletrônico. Esse é o rito regular. O que muda de caso para caso é a solidez da documentação e a qualidade dos argumentos jurídicos apresentados.

Prazo e periodicidade da saída

O art. 124 da LEP estabelece que a autorização tem prazo máximo de 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes ao longo do ano — totalizando o limite anual de 35 dias, conforme tese repetitiva do STJ. Quando a saída se destina à frequência a curso, o tempo é o necessário para as atividades discentes, sem limite fixo de dias. O STJ também firmou que, quando o pedido é para frequência a curso, o limite de 35 dias e o intervalo de 45 dias entre saídas não se aplicam da mesma forma, pois a finalidade é distinta.

A decisão deve ser individual e motivada para cada autorização — regra geral consagrada pela Súmula 520 do STJ. Excepcionalmente, quando a sobrecarga do aparato estatal impede a análise individual em tempo hábil, o STJ admite a fixação de calendário anual de saídas por ato judicial único, sempre com a ressalva de que as autorizações podem ser revistas diante de infrações disciplinares. O calendário, contudo, deve obrigatoriamente ser fixado pelo juízo da execução, sendo vedada qualquer delegação ao diretor do presídio quanto à escolha das datas específicas.

O que pode revogar ou suspender a saída temporária

O art. 125 da LEP prevê a revogação automática da saída temporária em quatro situações: prática de fato definido como crime doloso durante o período de gozo do benefício; punição por falta grave no âmbito do cumprimento da pena; descumprimento das condições impostas pelo juiz na autorização; e baixo grau de aproveitamento do curso, para aqueles que saem com finalidade educacional. A revogação automática do art. 125 não dispensa a oitiva do Ministério Público e a decisão judicial — a expressão “automática” refere-se à desnecessidade de novo pedido do MP para que o juiz analise a situação, não à dispensa de decisão fundamentada.

As condições impostas ao beneficiário

Ao conceder a saída temporária, o juiz impõe condições que o beneficiário deve cumprir rigorosamente. Entre as mais comuns estão: fornecimento do endereço onde residirá durante o benefício; recolhimento domiciliar no período noturno; proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos similares; e comparecimento regular ao juízo da execução quando solicitado. O descumprimento de qualquer dessas condições abre ensejo à revogação e pode configurar falta grave, com consequências que extrapolam o simples cancelamento do benefício.

As consequências do descumprimento

O apenado que não retorna ao estabelecimento prisional no prazo fixado comete falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP. As consequências são severas e encadeadas: possível regressão de regime do semiaberto para o fechado, conforme o art. 118, I, da LEP; perda de até 1/3 dos dias remidos por trabalho ou estudo, com base no art. 127 da LEP; reinício da contagem do prazo para futura progressão de regime a partir da data da falta grave, conforme a Súmula 534 do STJ; e expedição de mandado de prisão para recaptura, com o tempo em fuga não sendo computado como pena cumprida.

O advogado que atua na defesa de um apenado que não retornou da saída temporária deve agir rapidamente. A comunicação imediata ao juízo da execução, acompanhada de justificativa plausível — como documentação médica comprovando impossibilidade de retorno —, pode afastar a caracterização da falta grave. A jurisprudência reconhece que o atraso justificado e comunicado tempestivamente não deve receber o mesmo tratamento do abandono deliberado. A diferença entre o apenado que telefona para o presídio antes de vencer o prazo e aquele que simplesmente desaparece é enorme do ponto de vista do enquadramento disciplinar e das suas consequências na execução. Quem enfrenta problemas com o monitoramento eletrônico durante o benefício também precisa de atenção especial: confira o artigo sobre o que acontece quando o sinal da tornozeleira cai.

A recuperação do direito ao benefício

A revogação da saída temporária não é necessariamente definitiva. O parágrafo único do art. 125 da LEP prevê que a recuperação do direito dependerá da absolvição no processo penal instaurado para apurar o fato que motivou a revogação, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. O STJ também exige, para o reconhecimento de falta grave, a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) pelo diretor do estabelecimento prisional, com direito à defesa técnica — o que está consagrado na Súmula 533 do STJ. Ausente o PAD regular, a falta grave não pode ser reconhecida, o que impede a revogação do benefício com base nesse fundamento.

Progressão de regime e saída temporária: conexão estratégica

A saída temporária e a progressão de regime prisional são institutos distintos, mas profundamente interligados na estratégia de execução penal. Quem ainda está no regime fechado precisa, antes de qualquer coisa, progredir ao semiaberto para então pleitear a saída temporária. E o comportamento durante as saídas temporárias influencia diretamente as avaliações futuras de progressão e de concessão de livramento condicional. Por isso, a execução penal deve ser acompanhada de forma integrada, com o advogado monitorando simultaneamente os prazos de progressão, as hipóteses de remição e o cumprimento das condições impostas nas saídas concedidas.

O sistema penal brasileiro é progressivo por concepção: a LEP parte da premissa de que a pena deve ser cumprida em etapas que ampliam gradualmente a liberdade do condenado, preparando-o para o retorno definitivo ao convívio social. A saída temporária, ainda que hoje significativamente restringida pela Lei 14.843/2024, continua sendo parte desse sistema. Compreendê-la em sua dimensão atual — com suas limitações, sua jurisprudência em formação nos Tribunais Superiores e suas possibilidades remanescentes — é o primeiro passo para uma defesa técnica eficaz na execução penal. Cada caso tem particularidades que podem determinar se o benefício é ou não alcançável, e somente a análise individual dos autos permite essa resposta.

Se você tem dúvidas sobre a situação de um familiar que cumpre pena em regime semiaberto, o caminho mais seguro é consultar um advogado especializado em execução penal, que poderá avaliar os documentos do processo e orientar sobre os pedidos cabíveis no caso concreto.

Perguntas frequentes

Preso em regime fechado pode pedir saída temporária na execução penal?

Não. A Lei de Execução Penal reserva a saída temporária exclusivamente aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, conforme o caput do art. 122 da LEP. O preso no regime fechado precisa primeiro progredir ao semiaberto, cumprindo os requisitos do art. 112 da LEP, para então poder pleitear o benefício perante o juízo da execução.

Quem cometeu crime antes da Lei 14.843/2024 perdeu o direito à saída temporária para visitar a família?

Não necessariamente. O STJ firmou entendimento de que a Lei 14.843/2024 tem natureza penal material e não pode retroagir para prejudicar condenados por crimes cometidos antes de sua vigência (11/04/2024). A aplicação retroativa da restrição configura novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal. O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.381, mas os precedentes seguem a mesma orientação.

Quais são os requisitos para saída temporária preso primário em 2026?

O condenado primário precisa cumprir três requisitos cumulativos: ter cumprido ao menos 1/6 da pena (considerando detração e remição), ostentar comportamento adequado atestado pelo diretor do presídio, e demonstrar compatibilidade do benefício com os objetivos da execução penal. Além disso, a saída deve se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 122 da LEP, atualmente restrita à frequência a cursos educacionais para crimes praticados após abril de 2024.

O que causa a revogação automática da saída temporária?

O art. 125 da LEP prevê quatro causas de revogação: prática de fato definido como crime doloso durante o benefício, punição por falta grave, descumprimento das condições impostas pelo juiz na autorização e baixo aproveitamento escolar (para quem saiu para estudar). O não retorno ao estabelecimento no prazo fixado configura falta grave (art. 50, II, LEP) e pode gerar regressão de regime e perda de dias remidos.

Condenado por roubo tem direito à saída temporária na execução penal?

Depende da data do crime. O roubo é crime praticado com violência ou grave ameaça, hipótese vedada pelo § 2º do art. 122 da LEP com a redação da Lei 14.843/2024. Contudo, para crimes cometidos antes de 11/04/2024, STJ e STF têm reconhecido que a restrição não pode retroagir. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a data do fato e o histórico processual do condenado.

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