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Tornozeleira Eletrônica: Quando é Concedida e Como o Juiz Autoriza o Monitoramento Eletrônico Penal

Ao longo de mais de vinte anos defendendo clientes em processos criminais, uma das perguntas que mais ouço — tanto de réus quanto de familiares — é simples e direta: “Dá para sair da cadeia com tornozeleira?” A resposta honesta é: depende. Depende do momento processual, do regime de pena, dos antecedentes, da conduta carcerária e, acima de tudo, de como o pedido é construído juridicamente. A tornozeleira eletrônica quando é concedida não obedece a uma lógica automática, e confundir a ferramenta com um direito subjetivo imediato é o erro mais comum — e o mais caro — que uma defesa pode cometer.

tornozeleira eletrônica quando é concedida sobre mesa com código penal aberto

O que é o Monitoramento Eletrônico Penal e qual o seu fundamento legal

A monitoração eletrônica chegou ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.258/2010, que inseriu os artigos 146-B a 146-D na Lei de Execução Penal (LEP — Lei nº 7.210/1984). Essa lei introduziu na LEP a possibilidade de vigilância indireta mediante equipamento de monitoração eletrônica, disciplinada entre os artigos 146-B e 146-D. Mais tarde, a Lei nº 12.403/2011 incluiu a monitoração eletrônica no rol do art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, tornando-a também uma medida cautelar diversa da prisão preventiva no curso do processo.

A tornozeleira eletrônica é um dispositivo de monitoramento utilizado pelo Poder Judiciário para acompanhar, em tempo real, o deslocamento de uma pessoa investigada, processada ou condenada criminalmente, constituindo uma alternativa à prisão preventiva ou ao regime fechado, especialmente quando se busca preservar a dignidade humana e evitar a superlotação carcerária. Não se trata, portanto, de uma benevolência ou de um capricho judicial: é um instrumento jurídico com assento legal, limites definidos e consequências sérias para quem o descumpre.

Com a Lei nº 14.843/2024, o art. 146-B da LEP foi ampliado. O artigo 146-B passou a autorizar o juiz a definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, conceder progressão para tais regimes, aplicar pena restritiva de direitos com limitação de frequência a lugares específicos, e conceder o livramento condicional.

Duas frentes distintas: cautelar processual e execução penal

Antes de avançar nos requisitos, é fundamental separar dois cenários completamente diferentes. No primeiro, o réu ainda não foi condenado definitivamente — a tornozeleira funciona como medida cautelar, substitutiva da prisão preventiva, dentro do processo criminal. No segundo, já existe sentença transitada em julgado — a tornozeleira integra a execução da pena, associada a algum benefício como progressão de regime, prisão domiciliar, saída temporária ou livramento condicional.

Misturar esses dois planos é um equívoco técnico que compromete qualquer petição. O advogado que peticiona ao juiz da execução usando argumentos do processo de conhecimento, ou vice-versa, praticamente garante o indeferimento.

No processo criminal: a tornozeleira como cautelar do art. 319 do CPP

O artigo 319 do CPP descreve expressamente nove medidas cautelares diversas da prisão, sendo a monitoração eletrônica (tornozeleira) a nona delas. A lógica é clara: a segregação cautelar deve ser considerada exceção, pois tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Sempre que as cautelares do art. 319 forem suficientes para tutelar os mesmos interesses, a prisão preventiva não pode ser mantida ou decretada.

Na prática, isso significa que o advogado deve demonstrar ao juiz que o réu tem residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes e vínculos sociais, e que nenhum dos fundamentos da preventiva — ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal — exige o encarceramento. A monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, configura medida cautelar que permite o controle judicial do cumprimento das determinações impostas ao investigado.

Na execução penal: a tornozeleira como instrumento de fiscalização de benefícios

Na fase de cumprimento de pena, a tornozeleira aparece como condição ou ferramenta de fiscalização associada a determinados benefícios. De acordo com os incisos II e IV do art. 146-B da LEP, o juiz pode determinar o monitoramento quando autoriza a saída temporária no regime semiaberto ou quando determina a prisão domiciliar. A partir da Lei nº 14.843/2024, o escopo foi ampliado para abranger, também, a progressão ao regime aberto ou semiaberto e o livramento condicional.

Um ponto importante que defesas frequentemente ignoram: a imposição não é automática. A imposição do monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-B da LEP, constitui faculdade do juiz da execução, condicionada à análise das circunstâncias específicas do caso concreto. O juiz tanto pode impor a tornozeleira como condição do benefício quanto pode dispensá-la — e também pode revogá-la se ela se tornar desnecessária. Por isso, tanto o pedido de concessão quanto o de retirada do equipamento exigem fundamentação concreta.

Tornozeleira eletrônica quando é concedida: as hipóteses concretas

Sistematizando o que prevê a legislação vigente em 2026, o juiz poderá determinar o uso do dispositivo de monitoramento eletrônico penal nas seguintes situações: na substituição ou cumprimento da prisão preventiva como medida cautelar diversa (art. 319, IX, CPP); na saída temporária do regime semiaberto (art. 146-B, II, LEP); na prisão domiciliar (art. 146-B, IV, LEP); na progressão ao regime aberto ou semiaberto (art. 146-B, VI, LEP, incluído pela Lei nº 14.843/2024); na concessão de pena restritiva de direitos com limitação de frequência a lugares específicos (art. 146-B, VII, LEP); e no livramento condicional (art. 146-B, VIII, LEP).

Há ainda a hipótese específica trazida pelo Pacote Antifeminicídio, que acrescentou o art. 146-E à LEP: durante a execução penal por crime contra mulher em razão da condição do sexo feminino, o monitoramento eletrônico é exigido se houver saída do estabelecimento prisional.

E não se pode ignorar o contexto da superlotação carcerária. O STF, no julgamento do RE 641.320/RS, fixou a Súmula Vinculante nº 56 e estabeleceu que, na ausência de vagas, deverão ser determinados: a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

sala de audiência criminal onde juiz decide tornozeleira eletrônica monitoramento eletrônico penal

Como funciona na prática: o dia a dia do monitorado

Quem recebe a tornozeleira não está livre para fazer o que quiser. O dispositivo estabelece uma zona de inclusão — geralmente a residência e o local de trabalho — e pode definir zonas de exclusão, como estabelecimentos comerciais de bebidas ou endereços de vítimas. A fiscalização da monitoração eletrônica é realizada por meio de uma central de monitoramento, geralmente vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária ou órgão equivalente nos estados.

Com as alterações normativas de 2025, o monitoramento eletrônico passou a contar com geolocalização em tempo real com alertas automáticos por inteligência artificial, maior integração com delegacias e centrais da Polícia Militar, cadastro unificado nacional impedindo que o monitorado burle o sistema trocando de estado, e aplicativo exclusivo para notificação e acompanhamento das obrigações.

Imagine o caso de Ricardo, 34 anos, condenado a seis anos por tráfico de drogas sem violência, primário, com trabalho fixo e família constituída. Após cumprir o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, seu advogado peticiona ao juiz da execução demonstrando sua conduta carcerária favorável. O juiz defere a progressão com uso de tornozeleira eletrônica como condição de fiscalização. Ricardo passa a trabalhar durante o dia, recolhe-se à sua residência no período noturno e mantém o equipamento carregado e dentro das zonas estabelecidas. Qualquer saída do perímetro autorizado gera alerta imediato à central. Esse é o funcionamento real.

Requisitos para peticionar a concessão: o que a defesa precisa provar

O erro mais recorrente nas petições de monitoramento eletrônico é a generalidade. A simples afirmação de que o monitoramento é medida mais acertada à fiscalização do trabalho externo não constitui fundamento idôneo, sobretudo quando o apenado apresenta histórico favorável. Assim como a jurisprudência exige motivação concreta para a incidência de cautelares durante o processo criminal, a fixação de medidas de controle em fase de execução da pena igual motivação exige.

Na fase processual (art. 319, CPP), a petição deve demonstrar: ausência de periculosidade concreta do réu; vínculos sociais sólidos (residência fixa, trabalho, família); que a imposição da tornozeleira é suficiente para neutralizar os fundamentos da preventiva; e proporcionalidade entre a medida e a gravidade do fato. O juiz sempre fundamentará a necessidade do monitoramento eletrônico com base no princípio da proporcionalidade e na análise do caso concreto, levando em consideração o tipo penal, reincidência e conduta do acusado.

Na execução penal (art. 146-B, LEP), além de demonstrar que o benefício principal é cabível — progressão, prisão domiciliar ou saída temporária —, é recomendável que a defesa apresente: relatório de comportamento carcerário; comprovantes de trabalho externo ou estudo; declaração de residência fixa; e, quando possível, manifestação favorável do Ministério Público. Para informações detalhadas sobre os requisitos específicos da progressão de regime prisional e os fundamentos para a concessão de saída temporária na execução penal, o detalhamento de cada benefício merece análise própria e cuidadosa.

Consequências do descumprimento: o que a lei e o STJ dizem

A tornozeleira não é ornamento. Quem a viola enfrenta consequências sérias, bem definidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A violação da tornozeleira, o descarregamento total da bateria e a perda da comunicação configuram falta grave, pois o apenado impede a fiscalização da execução da pena. A violação do perímetro é vista pelo STJ como falta grave por desobediência.

A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos artigos 50, VI, e 39, V, da LEP. As consequências práticas de uma falta grave são devastadoras para a execução da pena: regressão de regime, perda dos dias remidos, interrupção da data-base para nova progressão e suspensão de demais benefícios.

Mas o STJ também pondera. A regressão é desproporcional quando não há dolo, como em casos de acidente. Na hipótese em que o executado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horário aprazados, afigura-se proporcional a aplicação de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico. Isso reforça a importância de ter defesa técnica atuante: a qualificação jurídica do descumprimento — se doloso ou culposo — faz diferença radical no resultado.

Para entender com mais profundidade o que acontece quando a tornozeleira apresenta problemas de sinal ou bateria e como isso é tratado judicialmente, recomendo a leitura do artigo sobre as consequências da quebra de sinal da tornozeleira eletrônica.

A revogação da tornozeleira: quando a defesa pode pedir a retirada

Pouco se fala sobre isso, mas o advogado também pode — e deve — peticionar pela retirada da tornozeleira quando ela se torna desnecessária. O art. 146-D da LEP prevê expressamente que a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada. Ainda que o monitoramento eletrônico se constitua em alternativa tecnológica ao cárcere, a necessidade de sua manutenção deve ser aferida periodicamente, podendo ser dispensada a cautela em casos desnecessários, nos termos da inteligência do art. 146-D da LEP.

Na execução penal, quando o apenado demonstra cumprimento regular das condições impostas por período prolongado, a defesa pode requerer ao juiz a dispensa do equipamento. A probabilidade de êxito aumenta consideravelmente quando há manifestação favorável do Ministério Público — o que, por sua vez, se conquista com um histórico impecável de cumprimento das obrigações.

O papel do advogado: por que a peça processual importa

O monitoramento eletrônico não cai do céu por iniciativa do juiz. Na quase totalidade dos casos, é a defesa que precisa identificar o momento oportuno, reunir os documentos necessários, construir a fundamentação jurídica adequada e protocolar o pedido. Um erro de timing — pedir antes do cumprimento do requisito objetivo, por exemplo — pode gerar um indeferimento que dificulta o próximo pedido. Uma petição genérica, sem ancoragem nos fatos concretos do caso, tende ao mesmo destino.

O advogado deve monitorar constantemente a execução da pena, calcular as datas de progressão, acompanhar o comportamento carcerário do cliente e atuar proativamente. A tornozeleira eletrônica, quando obtida no momento certo e com a fundamentação correta, pode significar a diferença entre anos atrás das grades e o retorno à convivência familiar e ao mercado de trabalho.

Se você ou um familiar enfrenta uma situação que envolve prisão preventiva, execução de pena ou qualquer hipótese relacionada ao monitoramento eletrônico penal, o caminho mais seguro é buscar orientação de um advogado criminalista com experiência concreta nessa área. Cada caso tem suas particularidades, e a análise individualizada dos fatos é o único ponto de partida válido para uma defesa eficaz.

Perguntas frequentes

Tornozeleira eletrônica quando é concedida na progressão de regime?

A tornozeleira pode ser imposta pelo juiz da execução ao conceder a progressão ao regime semiaberto ou aberto, nos termos do art. 146-B, VI, da LEP (incluído pela Lei nº 14.843/2024). A concessão é facultativa e depende de análise concreta do caso: comportamento carcerário, tipo de crime, reincidência e disponibilidade de estrutura de monitoramento na comarca.

Quem tem direito à substituição da prisão preventiva por tornozeleira eletrônica?

O réu preso preventivamente pode ter a prisão substituída por tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, CPP) quando essa medida for suficiente para neutralizar os fundamentos da preventiva — garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. O juiz avalia residência fixa, vínculos sociais, antecedentes e proporcionalidade entre a medida e o crime imputado.

O que acontece se o monitorado violar o perímetro da tornozeleira eletrônica?

A violação do perímetro configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP, conforme jurisprudência pacífica do STJ. As consequências incluem regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção da data-base para nova progressão. O dolo é relevante: violações acidentais, sem intenção, podem ensejar sanção mais leve se bem demonstradas pela defesa.

A tornozeleira pode ser retirada durante a execução da pena?

Sim. O art. 146-D da LEP prevê que a monitoração eletrônica pode ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada. O advogado pode peticionar ao juiz da execução solicitando a dispensa, especialmente quando o apenado demonstra longo período de cumprimento regular das condições impostas. A manifestação favorável do Ministério Público fortalece o pedido.

Crimes hediondos têm direito à tornozeleira eletrônica?

Sim, mas com maior rigor na análise. A lei não veda expressamente a tornozeleira para crimes hediondos, mas os requisitos objetivos para os benefícios associados a ela — como progressão de regime — são mais rígidos para esses crimes, exigindo frações de cumprimento maiores (40% ou 60% para réus reincidentes específicos, conforme art. 112 da LEP). A análise subjetiva também tende a ser mais exigente.

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