Quem ouve a expressão furto qualificado pena e modalidades pela primeira vez tende a imaginar que se trata de um detalhe técnico, algo que só importa ao advogado na hora de montar a peça. Não é assim. A diferença entre responder por furto simples e responder por furto qualificado tem impacto direto no regime inicial de cumprimento de pena, na possibilidade de acordos com o Ministério Público e, como será explicado adiante, na própria viabilidade da suspensão condicional do processo. São consequências concretas, que afetam a vida de quem está no banco dos réus.
O artigo 155 do Código Penal é um dos dispositivos mais consultados do direito penal brasileiro. Seu núcleo é a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, protegendo o patrimônio e a posse legítima contra a retirada não autorizada de bens móveis. O crime, em sua forma básica, não exige violência nem ameaça. A linha que separa o furto qualificado do roubo é precisa: o roubo exige violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto o furto, em qualquer de suas modalidades, é crime sem violência contra a pessoa.

O que mudou com a Lei 15.397/2026
A pena do furto simples, após as alterações promovidas pela Lei 15.397/2026, sancionada em 30 de abril de 2026 e em vigor desde 4 de maio, passou a ser de reclusão de 1 a 6 anos e multa. Antes dessa reforma, o teto era de 4 anos. A Lei 15.397/2026 inaugurou um novo paradigma ao promover um recrudescimento sistêmico dos crimes patrimoniais, com impacto direto tanto no Código Penal quanto na dinâmica da persecução penal. Não se trata apenas de aumento de penas, mas de uma mudança estrutural que restringe benefícios e altera a atuação prática desde a fase policial.
Com a pena máxima superando 4 anos, o furto simples deixou de admitir fiança fixada pela própria autoridade policial — ela passa a depender exclusivamente de decisão judicial, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal. Para o furto qualificado nas modalidades mais graves, as restrições processuais são ainda mais severas, como se verá.
As modalidades do furto qualificado: do §4º às formas mais graves
O §4º do artigo 155 é o coração do furto qualificado. A pena prevista nessa modalidade é de reclusão de 2 a 8 anos, mais multa — substancialmente maior que a do furto simples. O que qualifica o furto são circunstâncias específicas da execução do crime: o rompimento de obstáculo, o abuso de confiança, a fraude, a escalada, a destreza, o emprego de chave falsa ou o concurso de duas ou mais pessoas. A lista é taxativa, e a presença de qualquer dessas circunstâncias eleva o crime à figura qualificada.
Rompimento de obstáculo
Configura-se quando o agente destrói, rompe ou danifica qualquer barreira física que proteja o bem — uma porta arrombada, uma grade serrada, uma janela quebrada. Para que essa qualificadora incida, é necessário que a violência seja empregada contra o objeto que protege o bem, e não contra a própria coisa subtraída. Se o agente destrói o vidro de um automóvel para subtrair o aparelho de som, configura-se a qualificadora. Por outro lado, se ele destrói a própria coisa para levá-la em pedaços, a jurisprudência majoritária entende tratar-se de furto simples. O STJ é firme no entendimento de que o rompimento de obstáculo afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Há um dado novo relevante: a Quinta Turma do STJ, no Informativo 887 de 2026, fixou a tese de que a tentativa de furto qualificado se configura desde o momento do rompimento do obstáculo, ainda que a subtração em si não tenha chegado a se iniciar.
Abuso de confiança, fraude, escalada e destreza
O abuso de confiança é uma qualificadora de natureza subjetiva: pressupõe uma relação prévia entre agente e vítima — empregado doméstico, motorista particular, caseiro, secretária — e a exploração deliberada desse vínculo para consumar o furto. Por ser subjetiva, essa hipótese não admite a aplicação do furto privilegiado-qualificado, conforme a Súmula 511 do STJ. A fraude implica o uso de ardil para induzir a vítima a facilitar o acesso ao bem. A destreza é a habilidade especial do agente para subtrair sem ser percebido. A escalada, por sua vez, exige laudo pericial para ser comprovada: para o rompimento de obstáculo e a escalada, a jurisprudência do STJ exige perícia. Sem laudo técnico — o chamado exame do local ou corpo de delito indireto — a qualificadora deve ser afastada.
O inciso V: a nova qualificadora de 2026
A Lei 15.397/2026 inseriu o inciso V ao §4º: passa a ser furto qualificado o crime cometido contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de estabelecimentos públicos e privados que prestem serviços essenciais. O que define a qualificadora não é a natureza do bem em si, mas o efeito sistêmico da subtração sobre o funcionamento de estrutura pública ou serviço essencial. A redação é deliberadamente ampla, e sua aplicação concreta ainda será moldada pela jurisprudência.
As modalidades com pena de 4 a 10 anos
Modalidades mais graves, como furto por dispositivo eletrônico (§4º-B), furto de celular (§6º, II) e furto de explosivos ou armas (§7º), têm pena de 4 a 10 anos de reclusão. Essas faixas de pena têm consequência processual decisiva.
O §4º-B, que trata do furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático — invasão de contas bancárias, uso de dados para transferências indevidas —, teve sua pena máxima elevada de 8 para 10 anos, mantendo o mínimo em 4 anos. O §6º, inciso II, criou uma qualificadora específica para o furto de aparelho celular, computador, notebook, tablet ou qualquer dispositivo eletrônico semelhante, com pena de 4 a 10 anos. Antes dessa lei, o furto de celular era tratado como furto simples. A partir de 4 de maio de 2026, o mesmo ato passou a ter pena mínima quatro vezes maior. Esse dado é fundamental para o advogado: a data do fato determina o regime aplicável, e a lei nova, por ser mais gravosa, não retroage.
Um exemplo prático ilustra bem esse impacto: imagine que R., primário, foi flagrado em março de 2026 furtando um celular de uma bolsa em um ônibus. À época dos fatos, a conduta configurava furto simples com pena de 1 a 4 anos. Dois meses depois, o mesmo ato passou a atrair pena de 4 a 10 anos. R. será julgado sob a lei vigente na data do fato, mais benéfica — mas qualquer um que praticar o mesmo ato após 4 de maio de 2026 enfrenta moldura penal radicalmente diferente. A data importa.

Regime de pena e progressão no furto qualificado
O furto qualificado não consta no rol dos crimes hediondos previsto na Lei 8.072/1990. Isso significa que as restrições específicas dos crimes hediondos — como percentuais agravados de progressão de regime — não se aplicam ao furto qualificado. O regime inicial de cumprimento da pena segue as regras gerais do artigo 33 do Código Penal: aberto, semiaberto ou fechado, conforme a pena concretamente aplicada na sentença e as circunstâncias judiciais. Considera-se, na fixação do regime, se o réu é primário ou reincidente, se a pena foi fixada acima ou abaixo de determinados patamares (art. 33, §§ 2º e 3º, CP) e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
A progressão de regime obedece aos percentuais da Lei de Execução Penal — para crimes comuns praticados sem violência ou grave ameaça, como é o furto, aplicam-se as frações gerais. O impacto prático da Lei 15.397/2026, contudo, é relevante: penas maiores significam mais tempo de cumprimento antes de atingir o requisito objetivo para progressão, ainda que o percentual em si não tenha sido alterado pela nova lei. Em outras palavras, o percentual de progressão não mudou, mas a base de cálculo cresceu. O condenado demora mais para atingir o patamar objetivo, mesmo com bom comportamento.
Há também a questão da majorante do repouso noturno. O aumento da pena noturna, previsto no §1º, que antes era de um terço, passou a ser de metade, embora o STJ, no Tema Repetitivo 1.087, já tenha consolidado que essa majorante não incide quando o furto for qualificado — ponto relevantíssimo para a defesa. O advogado que ignora esse entendimento pode deixar passar uma oportunidade real de redução da pena.
Quando cabe sursis processual no furto qualificado
A suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, é um dos institutos mais importantes do processo penal brasileiro para quem responde a acusação por crime patrimonial. Seu funcionamento é relativamente simples: se cumpridos os requisitos legais, o processo fica suspenso por um período de prova, ao cabo do qual, se o acusado tiver cumprido as condições impostas, a punibilidade é extinta. Não há condenação, não há pena.
O primeiro requisito é objetivo: a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a um ano. Diferentemente da transação penal, que utiliza a pena máxima como parâmetro, o sursis processual adota a pena mínima. Isso gera um universo de incidência peculiar: crimes com penas máximas elevadas podem admitir sursis processual, porque o que importa é a pena mínima, não a máxima.
Aplicando esse raciocínio ao furto qualificado do §4º: o furto qualificado, com pena mínima de dois anos, não preenche esse requisito. A resposta direta, portanto, é que o sursis processual, em regra, não cabe para o furto qualificado em suas hipóteses clássicas. Mas há uma exceção relevante.
O furto qualificado-privilegiado e a porta do sursis
A Súmula 511 do STJ consagrou o chamado furto qualificado-privilegiado: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Quando o privilégio é reconhecido, ele permite a redução da pena de um a dois terços. O STJ firmou o entendimento de que causas de aumento e diminuição previstas na parte especial devem ser consideradas para fins de verificação do cabimento do sursis processual. Assim, um crime cuja pena mínima é de dois anos, mas que admite causa de diminuição de um a dois terços, pode ter pena mínima resultante inferior a um ano, viabilizando a suspensão. Em termos práticos: se o furto qualificado for qualificado-privilegiado — réu primário, bem de valor inferior ao salário mínimo, qualificadora objetiva como rompimento de obstáculo —, a redução de dois terços sobre a pena mínima de 2 anos resulta em pena mínima de 8 meses, abrindo caminho para o sursis.
Essa tese não é especulativa. Quando a qualificadora for de natureza objetiva — rompimento de obstáculo, chave falsa, escalada — e o réu for primário, tendo subtraído bem de pequeno valor (inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos), é possível pleitear o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, com base no §2º do artigo 155 e na Súmula 511 do STJ. O privilégio permite ao juiz substituir a pena de reclusão por detenção, reduzi-la de um a dois terços ou aplicar somente multa. É uma tese que pode transformar completamente a situação do réu.
O que impede definitivamente o sursis nas modalidades mais graves
O furto qualificado pela fraude eletrônica (§4º-B), com pena mínima de quatro anos, fica em regra fora do alcance da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, pelas limitações de pena mínima previstas nesses institutos. Nas novas hipóteses de furto qualificado, especialmente aquelas previstas nos §§ 4º-B, 5º, 6º e 7º, a pena mínima foi fixada em exatos 4 anos, o que inviabiliza o ANPP. O mesmo raciocínio afasta o sursis: com pena mínima de 4 anos, não há como chegar ao patamar de 1 ano exigido pelo artigo 89 da Lei 9.099/95, nem mesmo com a redução máxima do privilégio.
Para compreender melhor como o furto qualificado se diferencia do roubo e quais as implicações práticas dessas distinções, vale consultar o artigo sobre furto e roubo, suas diferenças e por que isso muda tudo na pena. E para um mapeamento completo das situações que qualificam o crime, o texto sobre furto qualificado e as situações que aumentam a pena e como funciona a defesa oferece análise detalhada.
Acordo de Não Persecução Penal: outro caminho possível no §4º clássico
Além do sursis, há outro instituto que merece atenção: o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. O ANPP pode ser proposto pelo Ministério Público quando a pena mínima for inferior a quatro anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça. O furto simples (pena mínima: 1 ano) e o furto qualificado (pena mínima: 2 anos) atendem ao requisito de pena. Há ainda condições relativas à confissão, à primariedade e à ausência de ANPP anterior, que precisam ser verificadas em cada caso.
A jurisprudência majoritária entende que a violência referida no dispositivo é exclusivamente a violência contra a pessoa, e portanto admite o acordo no furto qualificado por rompimento de obstáculo. Isso significa que para o furto qualificado clássico do §4º — pena de 2 a 8 anos — tanto o ANPP quanto, em hipóteses específicas, o sursis processual via privilégio, permanecem como opções reais a serem exploradas pela defesa. Para entender a diferença entre as penas do furto qualificado e do roubo em 2026, vale ler também o artigo sobre furto qualificado vs. roubo: penas e progressão de regime.
O peso das escolhas feitas no início do processo
Processos criminais por furto qualificado pena e modalidades frequentemente se decidem nos primeiros momentos: na lavratura do auto de prisão em flagrante, na audiência de custódia, na fase investigativa. A condução inadequada do caso nas primeiras horas — desde a lavratura do auto de prisão em flagrante até o interrogatório policial — pode criar um conjunto probatório que depois se torna difícil de desconstruir. Identificar se a qualificadora está realmente demonstrada por prova técnica, se o valor do bem abre caminho para o privilégio, se há vício na prisão em flagrante — são questões que têm prazo e que, se não levantadas no momento certo, tendem a se perder.
A legislação vigente, depois das alterações promovidas pela Lei 15.397/2026, redesenhou o panorama dos crimes patrimoniais de forma significativa. As penas são mais altas, os benefícios processuais para as modalidades mais graves ficaram mais distantes, e o espaço para a defesa técnica — embora mais estreito em alguns pontos — permanece rico para quem conhece a jurisprudência com profundidade. Cada caso concreto tem suas próprias variáveis, e é na análise dessas variáveis que a defesa criminal faz diferença.
Se você ou alguém próximo enfrenta uma acusação por furto qualificado, a orientação de um advogado criminalista experiente desde o início do processo é o primeiro passo para compreender o que está em jogo e quais são os caminhos disponíveis. Consulte um profissional habilitado para avaliar os fatos com rigor técnico.
Perguntas frequentes
Furto qualificado tem pena maior que furto simples?
Sim. Após a Lei 15.397/2026, o furto simples tem pena de 1 a 6 anos de reclusão. O furto qualificado do §4º do artigo 155 do CP prevê reclusão de 2 a 8 anos. Modalidades mais graves, como furto de celular, fraude eletrônica e furto de armas, chegam a 4 a 10 anos. A diferença impacta diretamente o regime inicial, os benefícios processuais e a progressão de regime.
Qual é a diferença entre furto simples e furto qualificado?
O furto simples ocorre sem nenhuma circunstância especial na execução do crime. O furto qualificado está previsto no §4º do artigo 155 do CP e exige a presença de ao menos uma qualificadora: rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, emprego de chave falsa ou concurso de pessoas. A distinção não é apenas de pena — ela afeta regime, benefícios processuais e estratégia de defesa.
Cabe sursis processual no furto qualificado?
Em regra, não. O sursis processual exige pena mínima de até 1 ano, e o furto qualificado clássico tem mínima de 2 anos. Contudo, se o réu for primário, o bem tiver valor inferior ao salário mínimo e a qualificadora for objetiva, pode-se pleitear o furto qualificado-privilegiado com redução de até dois terços, trazendo a pena mínima abaixo de 1 ano e viabilizando a suspensão.
Furto qualificado é crime hediondo?
Não. O furto qualificado não integra o rol de crimes hediondos da Lei 8.072/1990. Isso significa que as restrições próprias dos crimes hediondos, como percentuais majorados de progressão de regime e vedação a determinados benefícios, não se aplicam ao furto qualificado. O regime inicial e a progressão seguem as regras gerais do artigo 33 do Código Penal e da Lei de Execução Penal.
O que é furto qualificado-privilegiado e quando é cabível?
É a combinação das regras do §2º e do §4º do artigo 155 do CP, reconhecida pela Súmula 511 do STJ. Aplica-se quando o réu é primário, o bem furtado tem pequeno valor (inferior ao salário mínimo) e a qualificadora é de natureza objetiva, como rompimento de obstáculo ou chave falsa. O privilégio permite substituir a reclusão por detenção, reduzi-la de um a dois terços ou aplicar apenas multa.
