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Stalking digital: perseguição nas redes sociais é crime — e como bloquear o agressor pela Justiça

Há algo perturbador e silencioso no modo como a perseguição digital se instala na vida de uma pessoa. Começa com um comentário fora de hora, depois vêm mensagens a qualquer horário, perfis falsos criados para contornar bloqueios, curtidas em fotos antigas como sinal de vigilância constante. A vítima percebe que está sendo monitorada, mas muitas vezes não sabe que aquilo tem nome jurídico, tem pena e tem solução legal. Stalking digital crime como denunciar é uma das buscas mais feitas por quem vive essa situação — e este texto existe para responder essa pergunta com clareza e sem rodeios.

stalking digital crime como denunciar — notificações excessivas em smartphone nas redes sociais

O que diz a lei: o art. 147-A do Código Penal

A introdução do crime de perseguição no Código Penal Brasileiro através da Lei 14.132/2021 representou um marco significativo na tutela da liberdade individual e da integridade psicológica. Anteriormente tratado como mera contravenção penal de perturbação da tranquilidade, o ato de perseguir alguém de forma reiterada ganhou contornos de maior gravidade. A mudança não foi cosmética: quem antes arriscava, no máximo, dois meses de prisão simples, agora pode responder por reclusão.

A redação do tipo penal é direta. O crime consiste em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa. Simples assim. E note a expressão por qualquer meio: o legislador foi deliberadamente amplo para abarcar exatamente as condutas digitais.

O requisito da reiteração

Para que a conduta se amolde ao art. 147-A, não basta um ato isolado. O legislador incluiu expressamente o termo “reiteradamente”, o que classifica o stalking como um crime habitual. Isso significa que uma única abordagem, por mais incisiva que seja, pode configurar ameaça ou constrangimento ilegal, mas não perseguição. Portanto, a vítima precisa documentar a sequência de condutas — cada mensagem, cada comentário, cada perfil falso criado após um bloqueio são peças de um mesmo quebra-cabeça que, reunidas, constituem o crime.

Quando a pena aumenta

A pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Quando incide qualquer das causas de aumento, a pena mínima passa de seis meses para nove meses de reclusão. Nessa faixa, não são cabíveis os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo. Ou seja: o agressor não resolve o caso pagando uma cesta básica.

Stalking digital: as condutas mais comuns nas redes sociais

O stalking digital consiste na perseguição sistemática e reiterada de uma pessoa por meios eletrônicos, com o objetivo de causar medo, constrangimento ou perturbação à sua liberdade e privacidade. A conduta pode se manifestar de diversas formas, todas ligadas ao uso de tecnologias de comunicação e informação. Na prática cotidiana, isso se traduz em: envio compulsivo de mensagens mesmo sem resposta; monitoramento ostensivo de publicações, aparecendo em todo comentário e curtida; criação de perfis falsos para driblar bloqueios; exposição de informações pessoais da vítima sem consentimento; e ameaças veladas ou explícitas por mensagens privadas.

A perseguição pode se manifestar de várias formas, desde o envio de mensagens insistentes e ameaçadoras até o monitoramento constante das atividades da pessoa nas redes sociais. Em muitos casos, o agressor utiliza informações compartilhadas publicamente para descobrir a rotina, os locais frequentados e os relacionamentos da vítima, o que pode escalar para a perseguição física e colocar a vida dela em risco.

Um exemplo real e frequente: uma mulher termina um relacionamento e bloqueia o ex-parceiro em todas as redes. Ele cria um perfil com nome falso, a segue, comenta em fotos dela usando uma conta nova toda semana. Manda mensagens pelo número de um amigo. Aparece nos mesmos grupos de WhatsApp para continuar monitorando sua rotina. Cada um desses episódios, isolado, pode parecer um aborrecimento. Somados, formam um padrão que o direito penal conhece e pune.

A Lei Carolina Dieckmann e o papel no cyberstalking

A Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012) é a norma brasileira que tipifica crimes cibernéticos, especialmente a invasão de dispositivos informáticos como celulares e computadores para obter, alterar ou destruir dados sem autorização. Ela entra em cena nos casos de stalking digital quando o agressor vai além da perseguição nas redes e passa a invadir o celular ou o e-mail da vítima para monitorar suas conversas, localização ou contatos.

A lei estabelece punições para quem invade sistemas digitais, prevendo pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa, que pode chegar a até 5 anos em situações agravantes. Quem invadir dispositivo informático e tiver acesso a comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas definidas em lei ou o controle remoto do aparelho invadido responde com penas ainda maiores: de dois a cinco anos e multa. Portanto, o stalker que instala um aplicativo espião no celular da vítima, além de praticar o crime do art. 147-A, também incorre no art. 154-A do Código Penal — e as penas não se excluem.

Existe ainda a interface com o tema dos deepfakes. Quando o perseguidor manipula imagens da vítima usando inteligência artificial para humilhá-la ou ameaçá-la, outros tipos penais são acionados. Para entender como o uso não autorizado de imagens com IA configura crime autônomo, vale a leitura de nosso artigo sobre deepfakes e responsabilidade criminal no Brasil.

medida protetiva contra stalker online — martelo judicial e computador em ambiente forense

Stalking digital crime como denunciar: o passo a passo

A vítima de perseguição online precisa agir em duas frentes simultâneas: construir o acervo probatório e acionar o sistema de Justiça. As duas coisas andam juntas, e deixar para depois a coleta de provas pode ser fatal — o agressor apaga mensagens, exclui perfis e some do radar quando percebe que está sendo investigado.

Como reunir provas digitais com validade jurídica

Provas digitais, como prints de tela e mensagens de aplicativos, devem ser coletadas por meios confiáveis que garantam sua origem, contexto e integridade. O simples print de tela salvo na galeria do celular tem valor probatório limitado, porque pode ser manipulado. Foi reafirmado pelo STJ que capturas de tela desacompanhadas de ata notarial ou outro instrumento de certificação não possuem presunção de veracidade, comprometendo sua admissibilidade.

A forma mais robusta é a ata notarial: a vítima vai a um cartório de notas com os conteúdos a documentar, e o tabelião registra com fé pública o que está sendo exibido. A formalização da ata exige agendamento prévio e deslocamento até o cartório, o que pode ser incompatível com a dinâmica ágil das interações digitais e a necessidade de documentação imediata de conteúdos que podem ser rapidamente removidos ou alterados. Para contornar isso, o Colégio Notarial do Brasil desenvolveu o serviço e-Not Provas. A plataforma permite que a própria vítima realize a captura do conteúdo com fé pública notarial, registro de metadados, hash criptográfico e armazenamento em blockchain (Notarchain), em conformidade com a norma internacional ISO/IEC 27037:2013. Além disso, caso a perseguição ocorra online, é importante reunir provas como prints de mensagens e e-mails — e fazê-lo com o máximo de contexto possível: mostrar o perfil do agressor, a data e hora da mensagem, o histórico da conversa, não apenas o trecho isolado que incomoda.

Boletim de ocorrência e delegacias especializadas

Com as provas em mãos, procure uma delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência, o que também pode ser feito online em muitos estados. Em São Paulo, por exemplo, o site da Delegacia Eletrônica (www.delegaciaeletronica.sp.gov.br) aceita registros de crimes cibernéticos. Sempre que possível, dê preferência às Delegacias de Defesa da Mulher (DDM) ou às Delegacias de Crimes Cibernéticos, onde os agentes têm treinamento específico para esse tipo de apuração. O boletim de ocorrência não encerra o trabalho — ele abre a investigação policial e viabiliza os próximos passos.

A medida protetiva contra o stalker online: como pedir e o que esperar

Quando a perseguição digital é praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, aplica-se o regime protetivo da Lei Maria da Penha. Isso significa que a vítima pode requerer medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor, a proibição de contato por qualquer meio e a proibição de frequentar determinados locais.

A medida protetiva pode ser requerida diretamente na delegacia, que encaminha o pedido ao juiz. O magistrado tem até 48 horas para decidir (art. 18 da Lei 11.340/2006). As principais características das medidas protetivas em casos de stalking incluem: proibição de aproximação — o agressor é proibido de se aproximar da vítima, de seus familiares e de locais frequentados por ela —, e proibição de contato, direto ou indireto, seja por mensagens, telefonemas, redes sociais ou outros meios. O descumprimento da medida protetiva configura crime autônomo, punível com detenção de 3 meses a 2 anos (art. 24-A da Lei Maria da Penha).

Mesmo quando a vítima não tem relação doméstica com o agressor, o caminho é a medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal — em especial a proibição de contato com a vítima ou testemunhas. O juiz pode, ainda, ordenar judicialmente a remoção de conteúdos ofensivos das plataformas digitais. Nesse ponto, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é relevante: no caso das redes sociais, se um conteúdo criminoso é publicado e a plataforma é notificada, ao não o remover ela passa a ser corresponsável por aquele material.

Segundo o 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024), foram registrados 77.083 casos de stalking no ano de 2023, representando um aumento de 34,5% em relação ao ano anterior. As mulheres continuam sendo as vítimas predominantes. O 19º Anuário (2025), com dados de 2024, confirmou a tendência de alta e apontou crescimento de 18,2% nos registros de stalking em comparação com 2023. Os números mostram que não se trata de um fenômeno residual.

Para quem também enfrenta outros tipos de golpes digitais e violações no ambiente virtual, como fraudes por transferência bancária, nossa equipe também publicou análises sobre como agir juridicamente após um golpe do PIX. E para quem quer compreender melhor os fundamentos do crime de perseguição em todas as suas formas — não apenas o digital —, recomendo a leitura do nosso texto específico sobre o crime de stalking e como se proteger legalmente.

Ação penal: representação e prazos que não podem ser ignorados

O crime do art. 147-A é de ação penal pública condicionada à representação da vítima. O STJ reafirmou que a condição de procedibilidade se satisfaz sem exigência de formalismo específico. Na prática, basta que a vítima, ao registrar o boletim de ocorrência, manifeste expressamente a vontade de ver o agressor processado. Mas atenção: após o prazo decadencial de seis meses, ocorrerá a extinção da punibilidade. O relógio começa a correr a partir do momento em que a vítima toma conhecimento da autoria do crime. Seis meses é pouco tempo para quem ainda está paralisada pelo medo. Por isso, agir logo é fundamental — e contar com assistência jurídica desde o primeiro momento faz diferença real.

O que fazer agora se você está sendo perseguida

A primeira providência é não apagar nada. Nem a mensagem mais constrangedora, nem o comentário que a vítima preferiria esquecer. Cada registro conta. A segunda é revisar as configurações de privacidade de todas as redes sociais — a primeira atitude é revisar e ajustar as configurações de privacidade de todas as redes sociais, como Instagram, Facebook e X (antigo Twitter) —, não porque isso resolva o problema, mas porque dificulta a ação do agressor enquanto a Justiça atua. A terceira é procurar um advogado criminalista antes de ir à delegacia, para que a representação criminal e o pedido de medida protetiva já cheguem ao juízo com fundamentação técnica adequada.

O stalking digital deixou de ser um incômodo tolerável para se tornar crime tipificado, com pena de reclusão, medidas protetivas e instrumentos processuais à disposição da vítima. A perseguição online tem nome, tem artigo de lei e tem resposta jurídica. Quando a situação estiver configurada, o caminho não é bloquear o agressor e torcer para que ele desista — é acionar a Justiça para que ele seja obrigado a parar. Consulte um advogado especializado e entenda quais medidas cabem no seu caso.

Perguntas frequentes

Stalking digital crime como denunciar: preciso ir à delegacia pessoalmente?

Não necessariamente. Em muitos estados é possível registrar o boletim de ocorrência de forma online pelo portal de delegacia eletrônica. No entanto, para crimes cibernéticos e para solicitar medidas protetivas de urgência, o comparecimento presencial a uma Delegacia de Defesa da Mulher ou de Crimes Cibernéticos costuma ser mais eficaz e garante uma apuração mais criteriosa.

Prints de conversas do WhatsApp servem como prova de stalking na Justiça?

Servem, mas com ressalvas. O STJ já decidiu que prints de tela desacompanhados de ata notarial ou outro instrumento certificado podem ter sua admissibilidade questionada. O ideal é lavrar uma ata notarial ou usar serviços como o e-Not Provas, do Colégio Notarial do Brasil, que asseguram fé pública, metadados e registro em blockchain para garantir a integridade da prova.

Perseguição online é crime mesmo que o agressor esteja em outro estado ou país?

Sim. O art. 147-A do Código Penal se aplica independentemente de onde o agressor esteja, pois o que define a competência territorial é o local onde a vítima sofre os efeitos da perseguição. Em casos internacionais, entra em cena a cooperação jurídica internacional e, frequentemente, é possível solicitar às plataformas digitais os dados cadastrais do agressor por ordem judicial.

Qual a diferença entre stalking digital e cyberbullying perante a lei?

O stalking digital (art. 147-A do CP) exige reiteração de condutas que perturbem a liberdade ou privacidade da vítima, com caráter de perseguição obsessiva. O cyberbullying é geralmente associado a humilhações públicas, difamações ou constrangimentos em ambiente virtual, podendo configurar injúria, calúnia ou difamação. Os dois podem ocorrer simultaneamente, configurando concurso de crimes.

Homem pode ser vítima de stalking digital e pedir medida protetiva?

Sim. O art. 147-A do Código Penal protege qualquer pessoa, independentemente do gênero. A diferença é que, para mulheres em contexto de violência doméstica e familiar, aplicam-se também as medidas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que têm rito mais célere. Para vítimas do sexo masculino, o pedido de medida cautelar se dá pelo Código de Processo Penal, art. 319, com análise pelo juízo criminal competente.

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